| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 432 / 2022 |
| Date | 2022-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial e, dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 80 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 26 de Julho de 2022 • Edição IVDCXXIII (Continua na próxima página) Secretaria de Governo nLo••uuoo,ovo. CO UUUI U O o ,nno Art. 10. Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 12. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) ld:13B5A4EFB8473C10 Secretaria de Governo ~ll 5gjj~~: VUO OIAHOOPOVO. conuu1•000,nno TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA -ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 53, de 11 de julho de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos tennos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nº 431, DE 25 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre Abertura Adicional Especial e providências. de Crédito dá outras O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1 ° - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 211.240,00 (duzentos onze mil, duzentos quarenta reais) para atender a programação constante ao Anexo I e II desta Lei. Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de anulação de dotação de conformidade com o artigo 43, § 1 º, Inciso TI, da Lei Federal 4.320/64. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de O 1 julbo de 2022. ~ ~ ~~ iZ.______ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi Secretaria de I f.t= câjÜei~o Governo ,-e aa Praia ANEXO! PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 0400 -SECRETARIA DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA e SERV PUBLICOS 0401 - SECRETARIA DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA e SERV PUBLICOS CÓDIGO FUNÇÃO: 17 SUBFUNÇAO: 511 PROGRAMA: 0012 PROJETO: 1751100121.038 ESF 1 FONTE - F 700 Recurso de Todas as Fontes ESPECIFICAÇÃO SANEAMENTO SANEAMENTO BASICO RURAL DESENVOLVIMENTO DA ESTRUTURA DO MUNICIPIO Melhorias Sanitárias - Executar as despesas com a promoção e proteção da saúde, sustentabilidade das ações e serviços de saneamento e de saúde ambiental, segurança da água para o consumo humano em áreas rurais do município 1 CÓDIGO 1 ESPECIFICAÇÃO 3.3.90.39 Outros Serv. Terceiros P jurídica TOTAL ~ ~ ~~ 1-z._- FELIPE DE CARVALHO RIBEmo Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi ld:0F8BD4869FA93Cl3 Secretaria de Governo ~m 5ãj"üei~o a Praia VALOR RS(l 00) ! 211.240,00 211.240,00 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 54, de 11 de julho de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nº 432, de 25 de Julho de 2022 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEffiO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 71.446,00 (setenta um mil, quatrocentos quarenta seis reais), para atender a programação constante ao Anexo I desta Lei. Art. 2° - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de excesso de arrecadação, em conformidade com o artigo 43, § 1 º, Inciso II, da Lei Federal 4.320/64. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ~ ~ 4-~ iz.___ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 81 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 26 de Julho de 2022 • Edição IVDCXXIII Secretaria de Governo ANEXOI PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 0600- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 0603 - SUPERINTENDÍNCIA ESPECIAL DE A TENÇÃO BÁSICA CÓDIGO FUNÇÃO: 13 SUBFUNÇAO: 361 PROGRAMA: 0009 PROJETO: 123610092.108 ESF 1 FONTE ~ s 701 EDUCAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL ESCOLA DE QUALIDADE ESPECIDCAÇÃO Manutenção das Ações de supervisão Pedagógica Recurso de Todas as Fontes - Executar as despesas com recursos do Estado com Material Esportivo para Escolas Municipais. CÓDIGO ESPECIDCAÇÃO 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO TOTAL ~ / c:;,...../ê, 1z.__ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi ld:12525F775ABD3C19 Secretaria de Governo VALOR RS(l,00) 71.446,00 71.446,00 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 55, de 11 de julbo de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nº 433, de 25 de Julho de 2022 Dispõe sobre a atualização piso salarial profissional aos Agentes Comunitáriosde Saúde e Agentes de Combate a Endemias, do municipio de Cajueiro da· Praia-PI, nos termos da EC 120/2022, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 1 ° - Fica fixada a remuneração e autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso salarial profissional de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, nos termos da EC 120/2022. Art. 2° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei terão cobertura de dotações orçamentárias próprias. Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário. ~ ~ ~ .,_/ê: iZ.__- Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) ld:OCC54995E4953C25 Secretaria de Governo r.tm cãJü"éi~o aa Praia n••• .. •••••w•w•. COHTH!UOOnTHO TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA -ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 56, de 11 de julho de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nº 434, de 25 de Julho de 2022 Dispõe sobre a concessão de valerefeição aos servidores municipais e dá outras providências, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 1° - É instituído o beneficio do vale-refeição aos servidores mumctpais, de participação facultativa, para os servidores que trabalham em regime de plantão noturno e diurno, na razão de um vale-refeição por dia útil do mês efetivamente trabalhado. Art. 2° - Os vale-refeição serão fornecidos através de empresa especializada em refeições ou diretamente na conta do servidor, ficando o Poder Executivo, desde jã, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação. Art. 3° - O valor do vale-refeição estabelecido por decreto do poder executivo, serã depositado em sua totalidade conforme os dias trabalhado de cada mês, na conta do servidor junto com seus rendimentos ou em até 30 dias úteis. Art. 4° O beneficio de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 5° O beneficio previsto no art. 1 ° desta lei aplica-se aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente e aos Cargos em Comissão em geral. Art. 6° Não farão jus ao beneficio instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, tais como férias, atestado médico e licenças de qualquer natureza. Art. 7° O beneficio será concedido uma única vez, em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 8° No exercício financeiro, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignado no orçamento do Município, ficando autorizado a suplementação por crédito especial para implantação das referidas despesas decorrentes desta lei. Parágrafo único - Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 9° Anualmente o valor de vale-refeição de que trata esta lei será corrigido e estabelecido por decreto do poder executivo. Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (Pn Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)