| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 2022 |
| Date | 2022-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização piso salarial profissional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, do município de Cajueiro da Praia-PI, nos termos da EC 120/2022 e, dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 81 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 26 de Julho de 2022 • Edição IVDCXXIII Secretaria de Governo ANEXOI PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 0600- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 0603 - SUPERINTENDÍNCIA ESPECIAL DE A TENÇÃO BÁSICA CÓDIGO FUNÇÃO: 13 SUBFUNÇAO: 361 PROGRAMA: 0009 PROJETO: 123610092.108 ESF 1 FONTE ~ s 701 EDUCAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL ESCOLA DE QUALIDADE ESPECIDCAÇÃO Manutenção das Ações de supervisão Pedagógica Recurso de Todas as Fontes - Executar as despesas com recursos do Estado com Material Esportivo para Escolas Municipais. CÓDIGO ESPECIDCAÇÃO 3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO TOTAL ~ / c:;,...../ê, 1z.__ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi ld:12525F775ABD3C19 Secretaria de Governo VALOR RS(l,00) 71.446,00 71.446,00 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 55, de 11 de julbo de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nº 433, de 25 de Julho de 2022 Dispõe sobre a atualização piso salarial profissional aos Agentes Comunitáriosde Saúde e Agentes de Combate a Endemias, do municipio de Cajueiro da· Praia-PI, nos termos da EC 120/2022, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 1 ° - Fica fixada a remuneração e autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso salarial profissional de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, nos termos da EC 120/2022. Art. 2° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei terão cobertura de dotações orçamentárias próprias. Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário. ~ ~ ~ .,_/ê: iZ.__- Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) ld:OCC54995E4953C25 Secretaria de Governo r.tm cãJü"éi~o aa Praia n••• .. •••••w•w•. COHTH!UOOnTHO TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA -ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 56, de 11 de julho de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nº 434, de 25 de Julho de 2022 Dispõe sobre a concessão de valerefeição aos servidores municipais e dá outras providências, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: Art. 1° - É instituído o beneficio do vale-refeição aos servidores mumctpais, de participação facultativa, para os servidores que trabalham em regime de plantão noturno e diurno, na razão de um vale-refeição por dia útil do mês efetivamente trabalhado. Art. 2° - Os vale-refeição serão fornecidos através de empresa especializada em refeições ou diretamente na conta do servidor, ficando o Poder Executivo, desde jã, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação. Art. 3° - O valor do vale-refeição estabelecido por decreto do poder executivo, serã depositado em sua totalidade conforme os dias trabalhado de cada mês, na conta do servidor junto com seus rendimentos ou em até 30 dias úteis. Art. 4° O beneficio de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 5° O beneficio previsto no art. 1 ° desta lei aplica-se aos Servidores Efetivos, aos Contratados Emergencialmente e aos Cargos em Comissão em geral. Art. 6° Não farão jus ao beneficio instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, tais como férias, atestado médico e licenças de qualquer natureza. Art. 7° O beneficio será concedido uma única vez, em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 8° No exercício financeiro, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignado no orçamento do Município, ficando autorizado a suplementação por crédito especial para implantação das referidas despesas decorrentes desta lei. Parágrafo único - Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 9° Anualmente o valor de vale-refeição de que trata esta lei será corrigido e estabelecido por decreto do poder executivo. Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (Pn Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)