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norma nº 434/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 434 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaDispõe sobre a concessão de vale-refeição aos servidores municipais e, dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
81 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 26 de Julho de 2022 • Edição IVDCXXIII
Secretaria de 
Governo 
ANEXOI 
PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 
0600- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
0603 - SUPERINTENDÍNCIA ESPECIAL DE A TENÇÃO BÁSICA 
CÓDIGO 
FUNÇÃO: 
13 
SUBFUNÇAO: 
361 
PROGRAMA: 
0009 
PROJETO: 
123610092.108 
ESF 1 FONTE 
~ 
s 701 
EDUCAÇÃO 
ENSINO FUNDAMENTAL 
ESCOLA DE QUALIDADE 
ESPECIDCAÇÃO 
Manutenção das Ações de supervisão Pedagógica 
Recurso de Todas as Fontes 
- Executar as despesas com recursos do Estado com Material Esportivo para Escolas 
Municipais. 
CÓDIGO ESPECIDCAÇÃO 
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 
TOTAL 
~ / c:;,...../ê, 1z.__ 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia-Pi 
ld:12525F775ABD3C19 
Secretaria de 
Governo 
VALOR 
RS(l,00) 
71.446,00 
71.446,00 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 55, de 11 de julbo de 2022, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nº 433, de 25 de Julho de 2022 
Dispõe sobre a atualização piso salarial 
profissional aos Agentes Comunitários￾de Saúde e Agentes de Combate a 
Endemias, do municipio de Cajueiro da· 
Praia-PI, nos termos da EC 120/2022, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO 
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
Art. 1 ° - Fica fixada a remuneração e autorizado o Poder Executivo 
Municipal a conceder o piso salarial profissional de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate a Endemias, nos termos da EC 120/2022. 
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei terão 
cobertura de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário. 
~ ~ ~ .,_/ê: iZ.__-
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) 
ld:OCC54995E4953C25 
Secretaria de Governo r.tm cãJü"éi~o 
aa Praia 
n••• .. •••••w•w•. COHTH!UOOnTHO 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA -ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 56, de 11 de julho de 2022, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nº 434, de 25 de Julho de 2022 
Dispõe sobre a concessão de vale￾refeição aos servidores municipais e dá 
outras providências, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO 
DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
Art. 1° - É instituído o beneficio do vale-refeição aos servidores mumctpais, de 
participação facultativa, para os servidores que trabalham em regime de plantão noturno 
e diurno, na razão de um vale-refeição por dia útil do mês efetivamente trabalhado. 
Art. 2° - Os vale-refeição serão fornecidos através de empresa especializada em 
refeições ou diretamente na conta do servidor, ficando o Poder Executivo, desde jã, 
autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas 
relativas à licitação. 
Art. 3° - O valor do vale-refeição estabelecido por decreto do poder executivo, serã 
depositado em sua totalidade conforme os dias trabalhado de cada mês, na conta do 
servidor junto com seus rendimentos ou em até 30 dias úteis. 
Art. 4° O beneficio de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, 
bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens 
funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de 
contribuição previdenciário. 
Art. 5° O beneficio previsto no art. 1 ° desta lei aplica-se aos Servidores Efetivos, aos 
Contratados Emergencialmente e aos Cargos em Comissão em geral. 
Art. 6° Não farão jus ao beneficio instituído pela presente Lei os servidores municipais 
inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas 
hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, tais como 
férias, atestado médico e licenças de qualquer natureza. 
Art. 7° O beneficio será concedido uma única vez, em caso de acúmulo de cargos, 
empregos ou funções públicas. 
Art. 8° No exercício financeiro, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
à conta dos recursos consignado no orçamento do Município, ficando autorizado a 
suplementação por crédito especial para implantação das referidas despesas decorrentes 
desta lei. 
Parágrafo único - Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo 
consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 9° Anualmente o valor de vale-refeição de que trata esta lei será corrigido e 
estabelecido por decreto do poder executivo. 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (Pn 
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