| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2022 |
| Date | 2022-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre inclusão e alteração de dispositivos da Lei nº 332, de 23 de fevereiro de 2017 (Estrutura Organizacional do Município de Cajueiro da Praia-PI), alterada pela Lei nº 399, de 01 de julho de 2019, nº 403, de 05 de novembro de 2021, Lei nº 421, de 25 de fevereiro de 2022 e, dá outras providências. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
104 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 22 de Agosto de 2022 • Edição IVDCXLII
(Continua na próxima página)
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Valorlaando o povo,con1trulr1do o futuro
ESTADO DO PIAUI
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
termos do inc. li, § 12, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV,
da Lei n2 4.320/1964.
Art. 32. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 52. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em
que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer{lsquer) outra(s)
conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §12, do art. 60, da Lei 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
ld:0047D7FDB47 AFE94
Valo..b:ando o povo,con11Tulndo o fuh,ro
ESTADO DO PIAUI
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 57, de 11 de julho de 2022,
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Nll 435, de 11 de Agosto de 2022
Dispõe sobre lnclusllo e alteraçllo de
dispositivos na Lei n11 332, de 23 de
fevereiro de 2017 (Estrutura
organizacional do Munlclplo de
Cajueiro da Praia - PI}, alterada pela Lei
nll 399, de 01 de julho de 2019, nº 403
de 05 de novembro de 2021, fel nll 421,
de 25 de Janeiro de 2022 e fel n" 423 de
25 de fevereiro de 2022, e d6 outras
provldllnc/as_
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J U E I R O D A P RAIA, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
TITULO li
DAS COMPETl!!NCIAS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO!
DAS COMPETl!!NCIAS DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
SEÇÃO Ili
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ART. 111. Fica criado na Lei Municipal n11 332, de 23 de fevereiro de 2017 (Estrutura
organizacional do Município de Cajueiro da Praia - PI), alterada pela Lei n 11 399, de Ol
de Julho de 2019, n• 403 de OS de novembro de 2021, lei nll 421, de 25 de Janeiro de
2022 e fel n• 423 de 25 de fevereiro de 2022, e nos moldes do anexo 1, desta lei, o item
IV, do art. 10º:
Art.10º ( ... )
IV - Procuradoria Adjunta;
TITULOI
DAS COMPET~NCIAS DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO li
DA ORGANIZAÇÃO BÃSICA DO MUNICÍPIO
ART. 22. Fica alterado a Lei Municipal n2 332, de 23 de fevereiro de 2017 (Estrutura
organizacional do Município de Cajueiro da Praia - PI), alterada pela Lei nll 399, de Ol
de Julho de 2029, n• 403 de 05 de novembro de 2021, fel nll 42l, de 25 de Janeiro de
2022 e lei n• 423 de 25 de fevereiro de 2022, dividindo a respectiva secretaria descrita
na letra (k), Ili, art 4" e acrescentando as demais, passando a compor o dito artigo
pelas demais letras:
( ... )
k) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer.
1) Secretaria Municipal de Cultura
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
ART. 32. Fica alterado na Lei Municipal n2 332, de 23 de fevereiro de 2017 (Estrutura
organizacional do Município de cajueiro da Praia - PI, alterada pela Lei n11 399, de 01
de Julho de 2019, n• 403 de OS de novembro de 2021, fel nll 421, de 25 de Janeiro de
2022 e lei n• 423 de 25 de fevereiro de 2022, A Secretaria Municipal De Esporte,
Juventude E Lazer, bem como seus cargos e nos moldes do anexo 1, desta lei, e nos
termos, do art. 26-A:
Art.26-A. Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte, Juventude E Lazer,
no Município de Cajueiro da Praia - PI, e terá as seguintes atribuições:
1-Planejar e coordenar as ações da Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer
- SEJEL, priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes;
li-Analisar e emitir pareceres em atos administrativos, eventos e atividades
desportivas;
Ili-Prestar informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e
recursos financeiros aplicados;
IV-Consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e
eficientemente;
V-Prover a interação, discussão de projetos desportivos junto à,
comunidade;
VI-Dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos desportivos;
VII-Elaborar o orçamento plurianual e anual no âmbito da Secretaria de
Esporte, Juventude e Lazer - SECEJ EL;
VIII-Ordenar despesas e gerir convênios;
IX-Coordenar a mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação)
no âmbito desportivos, dispêndio pela Secretaria de Esporte, Juventude e
Lazer - SEJEL;
X-Representar o município em solenidades, eventos e atividades
desportivas e outros.
XI-Reconhecer, proteger e valorizar o patrimônio desportivo municipal;
XII-Readequar a estrutura administrativa para a efetiva execução das ações
previstas pelo Plano Municipal de Esporte;
XIII-Criar, reestruturar e manter o s equipamentos recreativos, com efetiva,
política de acessibilidade, garantindo que as pessoas com deficiência
possam ter acesso aos espaços desportivos, seus acervos e atividades;
XIV-Promover a promoção esportiva, dentro e fora do município, através
de programas de incentivo a participação em Campeonatos, Fóruns, Cursos
e Congressos, destinados aos desportistas locais;
XV-Garantir recursos orçamentários para manutenção e modernização de
aparelhos esportivos;
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
105 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 22 de Agosto de 2022 • Edição IVDCXLII
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Vàlorlzãndà o pàwO, C:àn•trulndo o futurà
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de C&jueiro da Pr'ala - PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
Parágrafo-Único: São unidades administrativas subordinadas diretamente a
Secretaria Municipal de Esporte, Juventude E Lazer, no Município de
Cajueiro da Praia - PI:
1 - Gabinete do Secretário;
11 - Assessoria de Esporte;
Ili -Assessoria e Juventude e Lazer;
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
ART. 411. Fica criado na Lei Municipal nll 332, de 23 de fevereiro de 2017 (Estrutura
organizacional do Município de Cajueiro da Praia - PI), alterada pela Lei nll 399, de 01
de Julho de 2019, n• 403 de 05 de novembro de 2021, lei n11 421, de 25 de Janeiro de
2022 e lei n• 423 de 25 de fevereiro de 2022, A Secretaria Municipal De Cultura, bem
como seus cargos e nos moldes do anexo 1, desta lei, e nos termos, do art. 26-B:
Art.26-B. Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, no
Município de Cajueiro da Praia - PI, e terá as seguintes atribuições:
1-Planejar e coordenar as ações da Secretaria de Cultura, - SECULT,
priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes;
li-Analisar e emitir pareceres em atos administrativos, da Secretaria de
Cultura, - SECULT;
Ili-Prestar informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e
recursos financeiros aplicados;
IV-Consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e
eficientemente;
V- Prover a interação, discussão de projetos da Secretaria de Cultura, -
SECULT, junto à comunidade;
VI- Dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos culturais;
VII-Elaborar o orçamento plurianual e anual no âmbito da Secretaria de
Cultura, - SECULT;
VIII-Ordenar despesas e gerir convênios;
IX-Coordenar a mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação}
no âmbito cultural, dispêndio pela Secretaria de Cultura, - SECULT;
X-Representar o município em solenidades, eventos e atividades culturais e
outros.
XI-Reconhecer, proteger e valorizar o patrimônio cultural de Cajueiro da
Praia, na sua diversidade e identidades, alinhando as políticas publica ao
plano estadual e nacional, através da Implantação do Plano Municipal de
Cultura tendo em sua composição a Secretaria de Cultura, - SECUL T;
XII-Readequar a estrutura administrativa para a efetiva execução das ações
previstas pelo Plano Municipal de Cultura;
XIII-Criar, reestruturar e manter os equipamentos culturais, com efetiva
política de acessibilidade, garantindo que as pessoas com deficiência
possam ter acesso aos espaços culturais, seus acervos e atividades;
XIV-Promover a produção, difusão, circulação e fruição dos bens culturais,
dentro e fora do município, através de programas de incentivo a
participação em Festivais, Fóruns, Cursos e Congressos, destinados aos
professores de arte, agentes culturais e artistas locais;
XV-Garantir recursos orçamentários para manutenção e modernização de
Bibliotecas e de programas de incentivo a leitura e produção literária;
Parágrafo-Único: São unidades administrativas subordinadas diretamente a
Secretaria de Cultura, - SECUL T:
1 - Gabinete do Secretário;
li - Assessoria de Cultura;
ART. 511. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 22. Da
presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores e ocupantes de cargos de
provimento em comissão.
ART. 611. As despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas pelas dotações
próprias do município.
ART. 7R. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Felipe de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Municlpio de Cajueiro da Praia (PI)
ANEXOI
RELAÇÃO DE SECRETARIAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS CARGOS E REMUNERAÇÕES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
ORGÃO/UNIDADE QllAliL REMUNERAÇÃO
Procuradoria Adjunta Procurador Adjunto 01 R$ 3.000,00
SFCRFTARIA MUNICIPAi DE CUI JUBA
ORGÃO/UNIDADE = QllAliL BEMl,~EBêC:ÃO
Secretaria Secretário 01 ... Assessoria de Cultura Assessor de Cultura 01 R$1.212,00
OBSERVAÇÃO:
- ••••• = Valores Definidos Por lei Própria E Específica.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 11 de agosto de 2022.
~ _,e'~~ 1Z--
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
ld:07383357882CFE97
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia • PMCP
CNPJ: 01.612.620/ 0001-44
Valorl;iando o povo,consfrulndo o tufuro
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 58, de 11 de julho de 2022,
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Nll 436, de 11 de Agosto de 2022
Dispõe sobre a Criação do Conselho e o
Fundo Municipal de Segurança Pública,
no município de Cajueiro da Praia-PI, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J UE I R O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
Seção 1
DO CONSELHO
Art. 12 Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-COMSEG do
Município de Cajueiro da Praia- PI, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento
ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do
Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Governo.
Art. 22 Compete ao Conselho:
1 - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
li - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
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