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norma nº 436/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 436 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho e Fundo Municipal de Segurança Pública, no município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí e, dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
105 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 22 de Agosto de 2022 • Edição IVDCXLII
(Continua na próxima página)
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Vàlorlzãndà o pàwO, C:àn•trulndo o futurà 
ESTADO DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de C&jueiro da Pr'ala - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
Parágrafo-Único: São unidades administrativas subordinadas diretamente a 
Secretaria Municipal de Esporte, Juventude E Lazer, no Município de 
Cajueiro da Praia - PI: 
1 - Gabinete do Secretário; 
11 - Assessoria de Esporte; 
Ili -Assessoria e Juventude e Lazer; 
SEÇÃO IX 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
ART. 411. Fica criado na Lei Municipal nll 332, de 23 de fevereiro de 2017 (Estrutura 
organizacional do Município de Cajueiro da Praia - PI), alterada pela Lei nll 399, de 01 
de Julho de 2019, n• 403 de 05 de novembro de 2021, lei n11 421, de 25 de Janeiro de 
2022 e lei n• 423 de 25 de fevereiro de 2022, A Secretaria Municipal De Cultura, bem 
como seus cargos e nos moldes do anexo 1, desta lei, e nos termos, do art. 26-B: 
Art.26-B. Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, no 
Município de Cajueiro da Praia - PI, e terá as seguintes atribuições: 
1-Planejar e coordenar as ações da Secretaria de Cultura, - SECULT, 
priorizando as atividades para resultados eficientes e eficazes; 
li-Analisar e emitir pareceres em atos administrativos, da Secretaria de 
Cultura, - SECULT; 
Ili-Prestar informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e 
recursos financeiros aplicados; 
IV-Consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e 
eficientemente; 
V- Prover a interação, discussão de projetos da Secretaria de Cultura, -
SECULT, junto à comunidade; 
VI- Dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos culturais; 
VII-Elaborar o orçamento plurianual e anual no âmbito da Secretaria de 
Cultura, - SECULT; 
VIII-Ordenar despesas e gerir convênios; 
IX-Coordenar a mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação} 
no âmbito cultural, dispêndio pela Secretaria de Cultura, - SECULT; 
X-Representar o município em solenidades, eventos e atividades culturais e 
outros. 
XI-Reconhecer, proteger e valorizar o patrimônio cultural de Cajueiro da 
Praia, na sua diversidade e identidades, alinhando as políticas publica ao 
plano estadual e nacional, através da Implantação do Plano Municipal de 
Cultura tendo em sua composição a Secretaria de Cultura, - SECUL T; 
XII-Readequar a estrutura administrativa para a efetiva execução das ações 
previstas pelo Plano Municipal de Cultura; 
XIII-Criar, reestruturar e manter os equipamentos culturais, com efetiva 
política de acessibilidade, garantindo que as pessoas com deficiência 
possam ter acesso aos espaços culturais, seus acervos e atividades; 
XIV-Promover a produção, difusão, circulação e fruição dos bens culturais, 
dentro e fora do município, através de programas de incentivo a 
participação em Festivais, Fóruns, Cursos e Congressos, destinados aos 
professores de arte, agentes culturais e artistas locais; 
XV-Garantir recursos orçamentários para manutenção e modernização de 
Bibliotecas e de programas de incentivo a leitura e produção literária; 
Parágrafo-Único: São unidades administrativas subordinadas diretamente a 
Secretaria de Cultura, - SECUL T: 
1 - Gabinete do Secretário; 
li - Assessoria de Cultura; 
ART. 511. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 22. Da 
presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores e ocupantes de cargos de 
provimento em comissão. 
ART. 611. As despesas decorrentes da presente Lei, serão suportadas pelas dotações 
próprias do município. 
ART. 7R. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Municlpio de Cajueiro da Praia (PI) 
ANEXOI 
RELAÇÃO DE SECRETARIAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS CARGOS E REMUNERAÇÕES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
ORGÃO/UNIDADE QllAliL REMUNERAÇÃO 
Procuradoria Adjunta Procurador Adjunto 01 R$ 3.000,00 
SFCRFTARIA MUNICIPAi DE CUI JUBA 
ORGÃO/UNIDADE = QllAliL BEMl,~EBêC:ÃO 
Secretaria Secretário 01 ... Assessoria de Cultura Assessor de Cultura 01 R$1.212,00 
OBSERVAÇÃO: 
- ••••• = Valores Definidos Por lei Própria E Específica. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 11 de agosto de 2022. 
~ _,e'~~ 1Z--
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld:07383357882CFE97 
ESTADO DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia • PMCP 
CNPJ: 01.612.620/ 0001-44 
Valorl;iando o povo,consfrulndo o tufuro 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 58, de 11 de julho de 2022, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nll 436, de 11 de Agosto de 2022 
Dispõe sobre a Criação do Conselho e o 
Fundo Municipal de Segurança Pública, 
no município de Cajueiro da Praia-PI, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J UE I R O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
Seção 1 
DO CONSELHO 
Art. 12 Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-COMSEG do 
Município de Cajueiro da Praia- PI, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento 
ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do 
Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade. 
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de 
Governo. 
Art. 22 Compete ao Conselho: 
1 - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município; 
li - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública; 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
106 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 22 de Agosto de 2022 • Edição IVDCXLII
ESTAD O D O PIA UÍ 
P r efeltur & Munlcip&t de C&Juelro d& Pr&le. - PMCP 
C N PJ: 01.612.620/0001-44 
Ili - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à 
população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços 
de proteção do cidadão; 
IV - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz; 
V - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos 
ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e 
à criminalidade; 
VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; 
VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de 
segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo; 
VIII - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, 
salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e 
congêneres; 
IX - elaborar o seu Regimento Interno; 
X - outras atividades correlatas. 
Art. 32 O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 18 
(dezoito) membros designados pelo Prefeito, sendo: 
1 - 9 (nove) Indicados pelo Poder Executivo, assim representados: 
1. a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
2. b) Secretaria Municipal da Obras, Viação, Urbanismo e Trânsito; 
3. c) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; 
4. d) Secretaria Municipal de Educação; 
5. e) Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social; 
6. f) Câmara Municipal de Vereadores de Cajueiro da Praia; 
7. g) Conselho Tutelar 
8. h) Brigada Militar; 
9. i) Policia Civil; 
li - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de 
segurança pública assim representada : 
1. a) Segurança Privada. 
2. b) Sindicatos; 
3. c) OAB; 
4. d) Associações de Bairros; 
12 Para cada titular será indicado o respectivo suplente. 
22 Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a 
recondução uma vez por igual período. 
32 O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário 
será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme 
dispuser o Regimento Interno. 
42 O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de 
relevante serviço público ao Município. 
Art. 42 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias 
de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto. 
Art. 52 O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) 
vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. 
Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões 
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo 
o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado 
nos casos de renúncia. 
Seção li 
DO FUNDO 
Art. 62 É criado o Fundo de segurança pública e de combate à violência e 
à criminalidade do Município de Cajueiro da Praia-PI, que tem como objetivo 
proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de 
cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a 
criminalidade. 
Art. 72 Constituem recursos do Fundo: 
1 - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; 
li - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, 
estaduais e por entidades privadas; 
Ili - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o 
Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob 
a forma de doação; 
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou 
privadas; 
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao 
financiamento dos objetivos previstos no art. 52 desta Lei. 
Art. 8!! O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Governo e será por esta 
administrado. 
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os 
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. 
Art. 92 Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o 
recebimento de parecer favorável da Secretaria de Governo, do Conselho Municipal de 
Segurança Pública, da Secretaria da Fazenda, mediante aprovação do Prefeito 
Municipal. 
Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e 
financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei 
Federal n2 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. 
111 O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, mensalmente, ao 
Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o 
movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que 
solicitados. 
22 Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao 
Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de 
contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a 
prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de 
Administração. 
Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em 
estabelecimento oficial de crédito, no Município. 
Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o 
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco 
oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados. 
Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão 
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. 
• lll O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, 
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e 
imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados. 
• 22 Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo 
setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho 
Municipal de Segurança Pública - COMSEG. 
Art. 13. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade 
Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, 
destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos 
nesta Lei. 
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. 
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 16. o Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia {PI) 
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