| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre e altera dispositivos das Leis nºs 216/2009 e 241/2011 e, dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 32 Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 25 de Agosto de 2022 • Edição IVDCXLV (Continua na próxima página) Ç9 Goués ld:12525F604DE1CE07 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUES Praça Joaquim N. Paranaguá, SN - Centro - CEP: 64930- 000 CNPJ: 06.554.216/0001-85 Gilbués (PI), 08 de julho de 2022. PROCEDIMENTO DE DISPENSA Nº 020/2022 - A OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI E SUAS SECRETARIAS. ASSUNTO: Ratificação e celebração de contrato. Com fulcro no Inciso li, Art. 75 e com as demais disposições da Lei 14.133/21 e no Parecer da Assessoria Jurídica deste Município, Ratifico a orientação técnica da Comissão Permanente de Licitações e detennino a contratação da ORION PNEUS LTDA, CNPJ: 17.852.040/0001-64, para a prestação dos citados serviços. O valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), confonne proposta comercial que faz parte deste processo. Publique-se. Amilton Lustosa Figueredo Filho Prefeito Municipal ld: 12525F604DE1CCEC ESTADO 00 PIAUf Prefeitura Municipal de Csjueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/ 0001-44 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 44, de 21 de fevereiro de 2022, considerando as supressões e aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL N• 437 DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre e altera dispositivos da Lei 216/009 e 241/2011 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - O parágrafo terceiro do art. 92 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação: "§32 - O cargo comissionado previsto no inciso V deste artigo será preenchido preferencialmente por critérios eletivos, definidos em Decreto a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal." Art. 22. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ~ __.ec.;:;..J~ i?.__- FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL ld:030E633448F3CCEE ESTADO DO PIAUf Prefeitura Municipal de cajueiro da Praia • PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 28, de 08 de outubro de 2021, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nº 438 DE 23 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre lei municipal de conscientização, prevenção e combate o prática de queimadas urbanas e rurais, e dá outras provld~nclas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJU E IR O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 12) Fica instituída lei municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas e rurais no Município de Cajueiro da Praia, bem como a Semana Municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas, com as seguintes finalidades: 1 - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada; li - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e animais; Ili - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e o agravamento das doenças respiratórias; VI - preservar o meio ambiente e os biornas regionais. Parágrafo Único: Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas propost as para os próximos anos. Art. 22 ) A Semana referida nesta lei será incluída no calendário oficial do Município. § 12 - O evento será realizado anualmente na segunda semana do mês de outubro. Art. 32) Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal deverá, caso seja conveniente: 1 - a partir do mês de outubro de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e próprios municipais suscetíveis a queimadas; li - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas; Ili - veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e indireta material informativo contra as queimadas; IV- veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas; Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)