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norma nº 437/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 437 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaDispõe sobre e altera dispositivos das Leis nºs 216/2009 e 241/2011 e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
32 Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 25 de Agosto de 2022 • Edição IVDCXLV
(Continua na próxima página)
Ç9 
Goués 
ld:12525F604DE1CE07 
ESTADO DO PIAUÍ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUES 
Praça Joaquim N. Paranaguá, SN - Centro - CEP: 64930-
000 
CNPJ: 06.554.216/0001-85 
Gilbués (PI), 08 de julho de 2022. 
PROCEDIMENTO DE DISPENSA Nº 020/2022 - A 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEICULOS PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI E SUAS 
SECRETARIAS. 
ASSUNTO: Ratificação e celebração de contrato. 
Com fulcro no Inciso li, Art. 75 e com as demais disposições da Lei 14.133/21 e no 
Parecer da Assessoria Jurídica deste Município, Ratifico a orientação técnica da 
Comissão Permanente de Licitações e detennino a contratação da ORION PNEUS 
LTDA, CNPJ: 17.852.040/0001-64, para a prestação dos citados serviços. O valor 
global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), confonne proposta comercial que faz 
parte deste processo. 
Publique-se. 
Amilton Lustosa Figueredo Filho 
Prefeito Municipal 
ld: 12525F604DE1CCEC 
ESTADO 00 PIAUf 
Prefeitura Municipal de Csjueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/ 0001-44 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 44, de 21 de fevereiro de 2022, 
considerando as supressões e aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito 
Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, 
considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL N• 437 DE 23 DE AGOSTO DE 2022 
Dispõe sobre e altera dispositivos da Lei 
216/009 e 241/2011 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI, faz saber, que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - O parágrafo terceiro do art. 92 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 
2011, passará a vigorar com a seguinte redação: 
"§32 - O cargo comissionado previsto no inciso V deste artigo será preenchido 
preferencialmente por critérios eletivos, definidos em Decreto a ser publicado 
pelo Poder Executivo Municipal." 
Art. 22. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
~ __.ec.;:;..J~ i?.__-
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL 
ld:030E633448F3CCEE 
ESTADO DO PIAUf 
Prefeitura Municipal de cajueiro da Praia • PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 28, de 08 de outubro de 2021, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos 
do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a 
constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nº 438 DE 23 DE AGOSTO DE 2022 
Dispõe sobre lei municipal de 
conscientização, prevenção e combate o 
prática de queimadas urbanas e rurais, e dá 
outras provld~nclas. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJU E IR O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
12) Fica instituída lei municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de 
queimadas urbanas e rurais no Município de Cajueiro da Praia, bem como a Semana 
Municipal de conscientização, prevenção e combate a prática de queimadas urbanas, 
com as seguintes finalidades: 
1 - orientar os servidores públicos municipais e os prestadores de serviços contratados 
pela Administração direta e indireta sobre a proibição de atear fogo em terrenos, áreas 
públicas, e nos materiais resultantes de limpeza realizada; 
li - promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre o perigo 
das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, sobre 
comprometimento do meio ambiente, e o risco da extinção de espécies vegetais e 
animais; 
Ili - inibir as queimadas com a intensificação das ações de fiscalização; 
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera; 
V - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios, e 
o agravamento das doenças respiratórias; 
VI - preservar o meio ambiente e os biornas regionais. 
Parágrafo Único: Nesta semana realizar-se-ão palestras, seminários com convite aberto 
a toda população, enfocando-se a evolução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito 
municipal e os resultados alcançados, bem como, as metas propost as para os próximos 
anos. 
Art. 22 ) A Semana referida nesta lei será incluída no calendário oficial do Município. 
§ 12 - O evento será realizado anualmente na segunda semana do mês de outubro. 
Art. 32) Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal deverá, 
caso seja conveniente: 
1 - a partir do mês de outubro de cada ano mobilizar todos os órgãos da Prefeitura para 
a realização de limpeza, recolhimento de materiais depositados e implantação de 
aceiros nas áreas envoltórias dos parques municipais, praças e próprios municipais 
suscetíveis a queimadas; 
li - mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra 
queimadas; 
Ili - veicular em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e 
indireta material informativo contra as queimadas; 
IV- veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas; 
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