| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 439 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | Autoriza a contratação temporária, destinada ao atendimento emergencial de necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas escolas da rede pública municipal de ensino de Cajueiro da Praia e, dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 57 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2022 • Edição IVDCLVIII ld:09FEBD8E38250AAC TERMO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO A PREFEITURA MUNIOPAL DE COCAL DE 1ELHA - PI, por intermédio de sua Comissão Permanente de Licitação, respeitando os prindpios gerais de direito público, as prescrições da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações), procedem, em nome desta PREFEITURA e em defesa do interesse público, a SUSPENSÃO DA LlCITAÇÃO na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022, PROCESSO Nº 039 /2022 que tem por objeto a Contratação de empresa para construção de praças na localidade Cocalinho e Lagoa Alegre no Munidpio de Cocal de Telha -PI. Cocal de Telha - PI, 13 de setembro de 2022 Maria do Socorro Silva de Oliveira Pregoeira ld:OCC5487EF6390ADB cãj"üe'íro c1a Praia TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 61, de 31 de Agosto de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nll 439 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 Autoriza a Contratação Temporária, destinado ao atendimento emergenclal de necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de cajueiro da Praia. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Organlca Municipal, na legislação municipal de Cajueiro da Praia, e em especial ao disposto no Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Para atender necessidade temporária e de excepcional Interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado,. professores, distribuídos da seguinte forma : 1 - professores de educação Infantil; li - professores de séries iniciais do ensino fundamental; Ili - professores de series finais do ensino fundamental. Parjgrafo único • As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão ao longo do ano letivo de 2022 e 2023, conforme necessidade emergencial apresentada, observando o número total estabelecido e os demais dispositivos vigentes na Lei. Art. 21 - A contratação autorizada por esta lei será precedida de inscrições para o cadastro de Contratação Temporária, mediante Processo Seletivo Simplíficado Curricular, que será regulamentada por Edital, expedido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 311 - Os candidatos serão classificados por nível de ensino, cargo e disciplina, de acordo com o requerimento de inscrição e a titulação apresentada. Art. 41 - A classificação final dos candidatos inscritos e selecionados, segundo os critérios estabelecidos nesta lei e pelo Edital de chamamento, será publicada em data estabelecida no referido Edital. Art. s• - Os contratos temporários, autorizados por esta lei, cumprirão o regime de trabalho de 20h ou 40h semanais, conforme a necessidade e em edital especifico para suprir a necessidade emergencial, sendo: Art. 6• - Os contratos por tempo determinado terão sua duraç3o pelo período de até um ano, podendo ser prorrogado por uma única vez. Art. 1• - A habilitação, pré-requisitos e descrição sintética das atribuições serão especificados no Edital. Art. 89 - Somente poderão ser contratados profissionais que atendam aos critérios estabelecidos no Edital, de acordo com a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo. Art. 912 - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados: 1 • remuneração equivalente aos salário mínimo vigente; li - repouso semanal remunerado, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, ao término do contrato; Ili - inscrição no Regime Geral de Previdência Social; Art. 10 - A divulgaç3o dos classificados será feita através de publicação na página oficial do muníclplo de listagem de candidatos selecionados em ordem de classificação, excetuando a classificação dos candidatos Inscritos como pessoa com deficiência, se houverem, que serão publicados em listagem específica. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária especifica da Secretaria Municipal da Educação. Art. 12 t proibida a contrataç3o, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou Indireta da União, dos Munlclplos, do Distrito Federal e dos Estados, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas por estas pessoas políticas, cumulativamente, exceto nos casos admitidos no inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal; § 1 • A infração ao disposto no caput desse artigo, importará, sem prejuízo da nulidade do contrato, na responsabllldade administrativa da autoridade contratante e do contratado, Inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. § 2• A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo, apenas será realizada quando autorizada pelo Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI). § 3• O contratado durante a vigência do contrato, contribuirá para o Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal. § 4• Na contratação de pessoal, será respeitado o valor do salário-mínimo nacional, assim como a política salarial do Município ou a remuneração compatível com a do mercado de trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração pública, sendo vedado em qualquer hipótese o contratado receber remuneração superior àquela prevista em lei para o cargo efetivo. Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização: 1- pelo óbito do contratado; li - pelo término do prazo contratual; Ili - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado; IV- por Iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mlnlma de trinta dias; V - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal contratado; VI - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou conveniência administrativa. § 1 • A extinção do contrato não confere direito à indenização, inclusive na hipótese de rescisão por conveniência administrativa. § 2" As Infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante slndlcãncla, concluída no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogada, caso comprovada a necessidade, sendo em todos os casos assegurada à ampla defesa do contratado. Art. 14 Ao contratado é proibido: 1-desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; li - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada; Ili - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos dois anos de encerramento do seu contrato anterior; IV - participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberaç3o coletiva. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e li, na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso Ili, ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 15 Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei Importará na responsabllldade administrativa, civil e penal da autoridade contratante. Art. 16 As atribuições do Contratado, caso omissas no contrato firmado serão as mesmas definidas em lei ao servidor efetivo; Art. 17 As despesas decorrentes para a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. ~ Â ~.../é. ;-z.___ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)