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norma nº 440/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 440 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaDispõe sobre a criação do processo de seleção para cargo de gestor escolar, segundo critérios técnicos de mérito e desempenho e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
58 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 14 de Setembro de 2022 • Edição IVDCLVIII
ld: 1518E951277 SOADO 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 62, de 31 de Agosto de 2022, aprovado 
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Ni 440 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 
Dispõe sobre a criação do processo de seleção para o 
cargo de gestor escolar segundo critérios técnicos de 
mérito e desempenho. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauf, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1e. Esta Lei institui a criação do processo de seleção para o cargo de gestor escolar segundo critérios 
técnicos de mérito e desempenho, atendendo ao disposto no Art. 14, §12, 1, da Lei n2 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020. 
Art. 22. Estabelece-se que, para o exercfcio do cargo de gestor escolar, o candidato deverá participar e ser 
qualificado em processo de seleção regulamentado em Ato Administrativo publicado pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 32. O Ato Administrativo publicado pela Secretaria Municipal de Educação, que regulamenta o 
processo ao qual se refere o Art. 12, definirá os critérios técnicos e meritocráticos para exercício do cargo, 
que poderão ser: 
1 - Aprovação em prova de conhecimentos; 
li -Aprovação em prova de títulos; 
Ili -Aprovação em entrevista; 
IV -Assinatura de Contrato de gestão, que estabelece metas de desempenho; 
V-Aprovação em curso de gestão escolar fornecido ou indicado pelo Município; 
VI - Comprovação de experiência em gestão escolar; 
VII - Comprovação de experiência docente; 
VIII - Outros, desde que objetivem a seleção dos candidatos mais capacitados para o exercício do 
cargo. 
Parágrafo único. O Ato Administrativo ao qual se refere o caput definirá ainda a duração do 
mandato de gestor escolar. 
Art. 42. Os candidatos ao exercício do cargo que deixarem de cumprir as condicionalidades estabelecidas 
pela Secretaria Municipal de Educação serão considerados desqualificados para o exercício do cargo. 
Art. s2. O processo de seleção deverá ter uma ou mais fases, definidas no Ato Administrativo. 
Art. 62, Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar um candidato qualificado, dentre os 
qualificados no processo de seleção, para o exercício do cargo. 
Art. 72, A qualificação por edital não muda a essência do cargo, que continuará a ser de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ ~ ~Jl ;?<------
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
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TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 66, de 02 de Setembro de 2022, aprovado 
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constltuclonalldade da matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL NR 441 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 
Dispõe e altera dispositivos da Lei n2 241, de 17 
de maio de 2011 (Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Profissionais da Educação 
Básica do Munlclplo de Cajueiro da Praia - PI), e 
dá outras provldl!nclas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 - O art. 56 da Lei n2 241, de 17 de maio de 2011, passará a vigorar acrescido dos 
seguintes dispositivos: 
§12 - Sempre que as necessidades de ensino o exigir, poderá o Secretário Municipal de 
Educação convocar o Professor de Primeiro Ciclo e de Segundo Ciclo em regime de 20 (vinte) 
horas semanais para prestar serviço em regime de 40 (quarenta) horas por tempo determinado, 
sendo assegurado ao profissional do magistério o direito de opção. 
§22 - Somente poderá ser concedida a ampliação de carga horária ao profissional do 
magistério que: 
1- tenha estabilidade funcional; 
li - esteja em efetivo exercício do magistério, exercido por professores no desempenho 
de atividades educativas, incluídas, além do exercfcio da docência, as de direção de unidade 
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico lotados nas unidades de ensino; 
111 - desempenha funções de confiança, dentro da estrutura comissionada e/ou 
destinada a agentes políticos, lotados na Secretaria Municipal de Educação; 
IV - possua habilitação específica para atender a demanda Identificada pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
V- não configure acumulação ilegal. 
§32 - Não será concedida a ampliação de carga horária ao profissional do magistério 
que: 
1 - esteja em processo de apose ntadoria; 
li - responda processo administrativo disciplinar; 
111- possui redução de carga horária; 
IV- possuir avaliação de desempenho insatisfatória; 
V - esteja no gozo de licença. 
§42 - O ato de concessão da ampliação de carga horária poderá ser desconstitufdo, a 
qualquer tempo, na forma da lei, quando deixar de existir a necessidade que o gerou. 
Art. 2!! - O parágrafo único do artigo 56 da Lei n2 241, de 17 de maio de 2011, passará a 
vigorar como "§62". 
Art. 3!! Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ ./ ~.Jê. ;z..___ 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
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