| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2022 |
| Date | 2022-10-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Tributos-REFIM, no município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 19 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 31 de Outubro de 2022 • Edição IVDCLXXXIX ld:09FEBF1A46A608DC TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 63, de 15 de Agosto de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nll 443 DE 28 DE OUTUMBRO DE 2022 Institui o Progromo de Recuperoçlío Fiscal de Tributos - REFIM, no Município de Cajueiro da Praia, e d6 outras providlncias. o PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, faz saber que a Cãmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1• Fica instituído o Programa de Recuperação de Tributos- REFIM do Município de cajueiro da Praia, destinado a promover a regularização de débitos tributários, Inscritos ou não Inscritos em Dívida Ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Julho de 2022. §1 ° Para os efeitos desta Lei, considera-se débito tributário o montante na data do pagamento à vista ou na formalização do contrato de parcelamento, obtido pela soma dos valores do tributo devido atualizado monetariamente, acrescidos de juros de mora, multas de toda natureza, Inclusive as de caráter moratório. § 2• Não poderão ser incluídos no REFIM débitos que estão sendo impugnados administrativamente ou em juízo. § 3• O REFIM será administrado pela Secretaria de Finanças, quando se tratar de débitos não Inscritos em dívida ativa, e pela Procuradoria do Município, no caso de débitos Inscritos na dívida ativa do Município. Art. 2• O ingresso no REFIM dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento, no caso de parcelamento, ou por pagamento da guia de recolhimento do débito tributário à vista no período de vigência do programa. § 1• Os débitos tributários, constituídos ou confessados com fatos geradores até 31 de julho de 2022, poderão ser incluídos no REFIM dentro do prazo previsto para formalização do pedido de ingresso. § 22 Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFíM por opção do contribuinte, serão declarados em termo de confissão de débitos na data da formalização do pedido de ingresso. § 42 A formalização do pedido de ingresso no REFIM poderá ser efetuada até 31 de dezembro de 2022, cabendo prorrogação da vigência deste programa mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 32 A formalização do pedido de ingresso no REFIM implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. Art. 42 Sobre os débitos tributários incluídos no REFIM, especificados no art. 12, incidirão atualização monetária, multa e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável além de honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa. Parágrafo único: Em caso de pagamento à vista, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será cobrado com os seguintes descontos: ativa. 1- principal atualizado pelo índice adotado pelo Município: 0% (zero por cento) de desconto; li - multas de toda natureza, inclusive as de caráter moratório: 100% (cem por cento) de desconto; Ili - juros de mora: 100% (cem por cento) de desconto; IV- honorários advocatícios: 100% (cem por cento) de desconto para os créditos inscritos em dívida Art. 52 Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput do art 42, desta Lei, será cobrado conforme tabela constante no Anexo Único. § 1' A primeira parcela será paga no ato da adesão ao REFIM e sobre as demais incidirão juros de 1% ao mês, que deverão ser calculados e divididos igualmente nas parcelas vincendas. § 2' O valor de cada parcela mensal não poderá ser Inferior a: 1 - R$ 100,00 (vinte cinco reais) para o parcelamento de pessoa física; li - R$1.000,00 (cinqüenta reais) para o parcelamento de pessoa jurídica. Art. 6• O montante residual, representado pelos valores dispensados, somente será exigido caso o contribuinte seja excluído do REFIM. Art. 7• O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da assinatura do contrato de Ingresso no REFIM, e as demais parcelas vencerão com 30(trlnta) dias sucessivos. Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança da multa de mora, acrescida de juros moratórias conforme a legislação tributária municipal. Art. 82 O Ingresso no REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele Incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI, do Código Civil vigente. Parágrafo único: A homologação do Ingresso no REFIM dar-se-á no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento. Art. 9• O contribuinte será excluído do REFIM, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; li - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 30 (trinta) dias; Ili - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; IV - cisão da pessoa Jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que Incorporar a parte do patrimônio assumir, solidariamente, com a cindida as obrigações do REFIM; Parágrafo único: A exclusão do contribuinte do REFIM implicará a perda dos benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade da integralidade do montante devido antes de aderir ao programa, abatidos os valores pagos dentro do programa. Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. ~ ~ ~Jé. 1z.__, FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)