| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 2022 |
| Date | 2022-10-28 |
| Ementa | Dispõe e declara patrimônio cultural imaterial do município de Cajueiro da Praia, a pesca artesanal para captura de tainha, ranchos de pesca e, dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 20 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 31 de Outubro de 2022 • Edição IVDCLXXXIX ld:089B79A1E91C08DD TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 64, de 19 de Agosto de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL N9 444 DE 28 DE OUTUMBRO DE 2022 Dispõe e declara patrimônio cultural imaterial do município de Cajueiro da Praia, a pesca artesanal para captura de tainha, ranchos de pesca e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na legislação municipal de Cajueiro da Praia, e em especial ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 12 Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cajueiro da Praia a pesca artesanal para captura de tainha. Art. 22 Fica permitido que os ranchos de pesca sejam reconhecidos como centros culturais preservadores e difusores dos costumes da comunidade tradicional pesqueira de Cajueiro da Praia. Art. 32 Aos ranchos de pesca além das atividades principais de pesca e afins, serão permitidas atividades comerciais secundárias, inclusive as que ocorrem manipulação e venda de alimentos, desde que fique comprovada a atividade principal, estando sujeitos às normas da vigilância sanitária e, demais exigências previstas em lei. Parágrafo único: Constitui como principal característica da pesca artesanal para captura de tainha as suas canoas, redes, ranchos de apoio e a função dos pescadores. 1- A rede utilizado para a pesca artesanal da tainha são as tecidos de malha destinados a pesca da maioria dos peixes. Chama-se malha" a cada abertura romboidal entre nós sucessivos. As malhas de uma rede variam em tamanho. A rede utilizada para a pesca artesanal da tainha deverá no mínimo ser malha sete ou no máximo malha onze. li - Os pescadores possuem determinadas funções para a pesca artesanal onde contém: a) Patrão: é a pessoa que expressa todo seu conhecimento da pesca. Ele que determina, que ritmiza as remadas, que ordena à velocidade necessária aos remadores. É dele a comunicação que resultará no cerco. Seu lugar é na polpa da canoa. b) Chumbeiro: sua função é jogar a rede no mar, rapidamente e, ao mesmo tempo. Tem que ser preciso e sincronizar rede e remo, para que o chumbo não enleie na rede e, tão pouco, a rede passe por cima da cortiça. e) Remeiros: são aqueles que com seus braços fortes conduzem as canoas. Atentos aos comandos do patrão, seguem seguros pelo mar para fazerem o cerco. Com atenção no chumbeiro, diminuem a velocidade, se assim solicitado, para que nada possa atrapalhar a função. d) Vigia: com olhos grudados no mar, conseguem entender cada movimento da água. Quando avistam o cardume dão sinal, avisando a chegada da tainha e) Camaradas: são os que ajudam a colocar a canoa na água quando o vigia dá o sinal. Também ajudam na puxada, e após, recolhem a rede e as colocam novamente na canoa. São os camaradas que trabalham ajudando a puxar a rede, são chamados de camaradas de praia. Art. 42 Compete ao Poder Executivo, por meio do Órgão competente, instituir ações de incentivo, manutenção, promoção e salvaguardar à pesca artesanal para captura de tainha (mugililiza) conforme mencionado no art. 1. • Parágrafo Único: A Portaria 49 de 18 de maio de 2016 que dispõem sobre as regras de pesca do estuário Timonha e Ubatuba, devem ser seguidas e mantidas prioritariamente. Art. s• As despesas decorrentes para a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 6' Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. ~ ,.,é c:,Jê, 1?'--~ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de cajueiro da Praia ld:0471A938D07E0BE0 Secretaria de Governo ERRATA DE PUBLICAÇÃO VALO U,HO OPOYO. cou,n,uoo,nu o As Portarias Nº 136/2022, 137/2022, 138/2022, 139/2022, 140/2022, 141/2022, 142/2022 e 143/2022 publicadas nas Edições Nº IVDCLXXXV de 25 de Outubro de 2022 e IVl>CLXXXVII de 27 de Outubro de 2022, no Diario Oficial 'Dus Municipios Do Estado Do Piaui, tem pela presente, por lapso de digitação a seguinte correção em ambas publicações: Onde se lê: Art. 1°- Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 01 de Outubro de 2022. Leia-se: Art. 1°- Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 03 de Outubro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 28 de Outubro de 2022. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia. ld: lOE F 1A7 41A580B8A l,s:I) *o0 ,b\- Jffii ESTADO DO PIAUi \ ~ J CÂMARA MUNICIPAL DE AROAZES ~ DECRETO Nº 3 , DE 01 DE AGOSTO DE 2022 · LEI N.300 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências DECRETA: Artigo lo. - Fica aberto no orçamento vigente , um crédi to adicional supl ementar na importânci a de R$1. 34 7, 50 distribuídos as seguinte s dotações : Suplementação ( + ) 01 01 00 CÂMARA MUNICIPAL 12 01.031.1003.2001.0000 MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA GAMARA MUNICIPAL 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS • PESSOA JURIDICA 500 999 000 Recursos não vinculados de Impostos Não se aplica 1.347,50 1.347,50 F.R.: 1 500 00 Artigo 2o . - O crédi to aber to na f orma do a r tigo anterior será coberto com r ecursos proveniente s de : Anulação: 01 01 00 CÃMARA MUNICIPAL 01.031.1003.2001 .0000 3.1.91.13.00 500 999 000 Anulação ( - ) MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA GAMARA MUNICIPAL -1.347,50 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1 500 00 Recursos não vinculados de lmpC>Stos Não se aplica -1 .347,50 Art igo 3o . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação . Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)