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← Cajueiro da Praia (PI)

norma nº 444/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 444 / 2022
Date 2022-10-28
EmentaDispõe e declara patrimônio cultural imaterial do município de Cajueiro da Praia, a pesca artesanal para captura de tainha, ranchos de pesca e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
20 Ano XX • Teresina (PI) - Segunda-Feira, 31 de Outubro de 2022 • Edição IVDCLXXXIX
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TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 64, de 19 de Agosto de 2022, aprovado 
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL N9 444 DE 28 DE OUTUMBRO DE 2022 
Dispõe e declara patrimônio cultural imaterial do 
município de Cajueiro da Praia, a pesca artesanal para 
captura de tainha, ranchos de pesca e da outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei 
Orgânica Municipal, na legislação municipal de Cajueiro da Praia, e em especial ao disposto no inciso IX do 
art. 37 da Constituição Federal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 12 Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cajueiro da Praia a pesca artesanal 
para captura de tainha. 
Art. 22 Fica permitido que os ranchos de pesca sejam reconhecidos como centros culturais preservadores 
e difusores dos costumes da comunidade tradicional pesqueira de Cajueiro da Praia. 
Art. 32 Aos ranchos de pesca além das atividades principais de pesca e afins, serão permitidas atividades 
comerciais secundárias, inclusive as que ocorrem manipulação e venda de alimentos, desde que fique 
comprovada a atividade principal, estando sujeitos às normas da vigilância sanitária e, demais exigências 
previstas em lei. 
Parágrafo único: Constitui como principal característica da pesca artesanal para captura de tainha as suas 
canoas, redes, ranchos de apoio e a função dos pescadores. 
1- A rede utilizado para a pesca artesanal da tainha são as tecidos de malha destinados a pesca da maioria 
dos peixes. Chama-se malha" a cada abertura romboidal entre nós sucessivos. As malhas de uma rede 
variam em tamanho. A rede utilizada para a pesca artesanal da tainha deverá no mínimo ser malha sete 
ou no máximo malha onze. 
li - Os pescadores possuem determinadas funções para a pesca artesanal onde contém: 
a) Patrão: é a pessoa que expressa todo seu conhecimento da pesca. Ele que determina, que ritmiza as 
remadas, que ordena à velocidade necessária aos remadores. É dele a comunicação que resultará no 
cerco. Seu lugar é na polpa da canoa. 
b) Chumbeiro: sua função é jogar a rede no mar, rapidamente e, ao mesmo tempo. Tem que ser preciso e 
sincronizar rede e remo, para que o chumbo não enleie na rede e, tão pouco, a rede passe por cima da 
cortiça. 
e) Remeiros: são aqueles que com seus braços fortes conduzem as canoas. Atentos aos comandos do 
patrão, seguem seguros pelo mar para fazerem o cerco. Com atenção no chumbeiro, diminuem a 
velocidade, se assim solicitado, para que nada possa atrapalhar a função. 
d) Vigia: com olhos grudados no mar, conseguem entender cada movimento da água. Quando avistam o 
cardume dão sinal, avisando a chegada da tainha 
e) Camaradas: são os que ajudam a colocar a canoa na água quando o vigia dá o sinal. Também ajudam na 
puxada, e após, recolhem a rede e as colocam novamente na canoa. São os camaradas que trabalham 
ajudando a puxar a rede, são chamados de camaradas de praia. 
Art. 42 Compete ao Poder Executivo, por meio do Órgão competente, instituir ações de incentivo, 
manutenção, promoção e salvaguardar à pesca artesanal para captura de tainha (mugililiza) conforme 
mencionado no art. 1. • 
Parágrafo Único: A Portaria 49 de 18 de maio de 2016 que dispõem sobre as regras de pesca do estuário 
Timonha e Ubatuba, devem ser seguidas e mantidas prioritariamente. 
Art. s• As despesas decorrentes para a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art. 6' Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ ,.,é c:,Jê, 1?'--~ 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de cajueiro da Praia 
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Secretaria de 
Governo 
ERRATA DE PUBLICAÇÃO 
VALO U,HO OPOYO. 
cou,n,uoo,nu o 
As Portarias Nº 136/2022, 137/2022, 138/2022, 139/2022, 140/2022, 141/2022, 
142/2022 e 143/2022 publicadas nas Edições Nº IVDCLXXXV de 25 de Outubro de 
2022 e IVl>CLXXXVII de 27 de Outubro de 2022, no Diario Oficial 'Dus 
Municipios Do Estado Do Piaui, tem pela presente, por lapso de digitação a 
seguinte correção em ambas publicações: 
Onde se lê: 
Art. 1°- Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 01 de Outubro de 
2022. 
Leia-se: 
Art. 1°- Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 03 de Outubro de 
2022. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia (PI), 28 de Outubro de 2022. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia. 
ld: lOE F 1A7 41A580B8A 
l,s:I) *o0 ,b\-
Jffii ESTADO DO PIAUi \ ~ J CÂMARA MUNICIPAL DE AROAZES 
~ 
DECRETO Nº 3 , DE 01 DE AGOSTO DE 2022 · LEI N.300 
Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e da outras providências 
DECRETA: 
Artigo lo. - Fica aberto no orçamento vigente , um crédi to adicional supl ementar na 
importânci a de R$1. 34 7, 50 distribuídos as seguinte s dotações : 
Suplementação ( + ) 
01 01 00 CÂMARA MUNICIPAL 
12 01.031.1003.2001.0000 MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA GAMARA MUNICIPAL 
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS • PESSOA JURIDICA 
500 
999 000 
Recursos não vinculados de Impostos 
Não se aplica 
1.347,50 
1.347,50 
F.R.: 1 500 00 
Artigo 2o . - O crédi to aber to na f orma do a r tigo anterior será coberto com r ecursos 
proveniente s de : 
Anulação: 
01 01 00 CÃMARA MUNICIPAL 
01.031.1003.2001 .0000 
3.1.91.13.00 
500 
999 000 
Anulação ( - ) 
MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA GAMARA MUNICIPAL -1.347,50 
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1 500 00 
Recursos não vinculados de lmpC>Stos 
Não se aplica 
-1 .347,50 
Art igo 3o . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação . 
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