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norma nº 446/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 446 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado à adolescentes em conflito com a lei no município de Cajueiro da Praia-PI - SIMASE, do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
48 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022 • Edição IVDCCVIII
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~m caJüê'iro ~ -$ aa •Praia 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 73, de 20 de outubro de 2022, aprovado 
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL N9 445, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR 
PARCERIA TtCNICA-ADMINISTRATIVA MEDIANTE A 
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE O 
MUNldPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA · PI E A 
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -
APAE DE CAJUEIRO DA PRAIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER, que a Câmara Munlclpal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei, 
Art. 1• Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com a 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, pessoa Jurldlca de direito privado, sem fins 
lucrativos, inscrita sob CNPJ n• 46.345.990/0001-09, com sede na Rua Tamarindo, 155, Bairro Centro,. 
nesta cidade de Cajueiro9 da Praia-PI. 
Art. 2w O objetivo do presente Termo de Colaboração consiste na efetivação de parceria técnica 
administrativa destinada a disponibilizar a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, 
servidores públicos, com a finalidade de executar O PROGRAMA OE ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO COM VISTA A ASSIST~NCIA TtCNICA-PEDAGÔGICA. 
Parágrafo Primeiro. A parceria técnica-administrativa consiste em disponibilizar servidores, fomento, 
custeio financeiro e apoio a merenda e transporte, nos seguintes termos: 
a) 03 (três) professores espedallzados em atendimento educacional especializado com a 
carga horária semanal de 20hs; 
b) 01 (um) servidor de função administrativa com carga horário semanal de 40hs; 
c) Oferecer a alimentação para 50 (cinquenta) alunos que frequentam o Centro de 
Atendimento Educacional Especializado (CAEE), que estejam devidamente matriculados na 
rede municipal concomitante ao atendimento educacional especializado; 
d) 03 (três) profissionais para equipe multidlsclplinar de saúde e assistência social; 
e) Ofertar o transporte aos alunos que frequentam o Centro de Atendimento Educacional 
Especializado (CAEE) que o residem a uma distância de 4km de sua residência à escola. 
f) Ofertar o transporte para atendimento clínico; 
g) Oferecer materiais de limpeza para limpeza e manutenção da instituição. 
Art. 32 O termo de Colaboração será celebrado para vigorar a partir de sua assinatura e terá vigência de 
12 (doze) meses, que estará vinculada ao cumprimento semestral; 
a) Comprovação dos alunos devidamente matriculados na rede regular de ensino; 
b) Os recursos necessários a execução do convênio ficará vinculado a matrlcula dos alunos 
concomitante ao atendimento educacional especializado e na rede regular; 
c) Comprovar finalidade não lucrativa; 
d) Ter certificado de entidade beneficente de assistência social emitida pela Certificação de 
Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS; 
e) Apresentar Plano de Trabalho e sua execução. 
Art. 41 O Termo de Colaboração poderá ser rescindido ou suspenso unilateralmente pelo Município caso 
forem descumpridas as suas cláusulas ou pela conveniada e interesse público. 
Art. s• O Termo de Colaboração poderá ser objeto de transferência monetária compensatória, ficando 
preferencialmente a disponibilização de funcionários, participação técnica e da alimentação e transporte 
nos termos das normas acima, onde esses e os demais fomentas deveram ser mantido pelos recursos do 
município. 
Art. 61t Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se e cumpra-se. 
,.,-----; ,/ ,? ,,.. 4 / -_.,, . _;:z,r~ ~ c ...,.~.,._,.c~ /~ "- --··-· 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld:0FBBD4CD677B8484 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 72, de 17 de outubro de 2022, aprovado 
pela Câmara Municipal, o presente projeto., o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei 
Orgãnica Municipal de cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz 
saber que a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nll 446, DE 2S DE NOVEMBRO DE 2022 
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIME.NTO 
SOCIOEDUCATIVO, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS 
SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO 
A ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO 
MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI - SIMASE, DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
SOCIOEDUCATIVO (SIMASE). 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER, que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei, 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
fllll Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a 
execução das medfdas de liberdade Assistida e Prestação de Serviço a Comunidade executadas em 
ãmblto municipal e a fntegração com o Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de 
Educação e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas para Integração e acompanhamento 
dos adolescentes em cumprimento de medidas de semi liberdade e Internação e suas familias. 
§ 151 Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter 
Jurídico, polltlco, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular desde o processo de 
apuração do ato infracional até a execução de medida socloeducativa e, para tanto, demanda a 
efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, 
assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção 
integral. 
- O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política pública de 
Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de 
educação, saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública que 
respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao 
qual seja aplicada medida socioeducativa e por entidades não governamentais com expertise na área 
da criança e do adolescente com sede no município de Cajueiro da Praia-PI e devidamente registrada 
noCMDCA. 
CAPÍTULO li 
A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL 
Ili! t responsabilidade do Municlpio: 
1 - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, 
respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; 
li - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socloeducativo, em conformidade com o Plano 
Nacional e o respectivo Plano Estadual; 
Ili - Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio 
aberto; 
IV • Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas dos eu 
Sistema de Atendimento Socioeducativo; 
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer 
regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; 
VI - Cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações 
destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para a apuração de ato infracional,. 
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bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio 
aberto; 
VII - Garantir a lntersetorialidade e a interface entre as políticas públicas de âmbito Municipal e 
Estadual. 
li!~ responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social: 
1 - Ser Coordenador do SI MASE; 
li - Implantar e fornecedor condições para o funcionamento de uma Comissão Intersetorial que ficará 
responsável pela elaboração e monitoramento de todas as etapas de implementação SIMASE; 
Ili - Elaborar intersetorlalmente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que deverá 
incluir um diagnóstico da situação; as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de 
financiamento e gestão das ações de atendimento, as ações articuladas nas áreas de educação, 
saúde, assist@ncla social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes 
atendidos, em sintonia com os principias elencados na Lei n• 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente, atualizado pela Lei 12.010/09) e nas Resoluções do CONANDA 
(Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente), e encaminhar para apreciação e 
deliberação do CMDCA (Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente), que será avaliado 
cada 02 (anos); 
IV - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade 
Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade; 
V - Garantir articulação com o órgão gestor Estadual para acompanhamento em âmbito municipal 
dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade e de 
suas famílias; 
VI - Tornar a sala da equipe de proteção especial que será responsável pela execução do Programas 
de Atendimento Socioeducativo em meio aberto de Cajueiro da Praia, com condições materiais e de 
recursos humanos para isso; 
VII • Implantar o Sistema de Informação previsto do SINASE • INFOINFRA (Controle Informacional de 
Adolescentes em Conflito com a Lei - SIPIA li (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência}; 
cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações Sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer 
regularmente os dados necessários ao povoamento e a atualização do sistema; 
VIII - Criar condições para que tenha acesso ao SIPIA, que registrará todas as informações a respeito 
de cada adolescente envolvido com ato infracional, da apreensão até a pós-medida, absolvição ou 
remissão, incluindo os dados de cumprimento de medida de internação e semiliberdade; 
IX - Realizar encontros periódicos dos técnicos do programas do Sistema Socloeducatlvo para 
discussão, troca de informações e experiências e aprimoramento do processo pedagógico; 
X - Elaborar o projeto político - pedagógico de cada programa do Sistema socioeducativo, de acordo 
com os parâmetros da presente lei, a ser submetido ao CMDCAi 
XI - Dimensionar, em consonância com o SIMASE, as equipes de atendimento de Medidas 
Socioeducativas em Meio Aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico,. 
compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento 
psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes; 
XII - Garantir que o adolescente e sua família seja acompanhados em todas as etapas por um técnico 
de referência da equipe da proteção especial 1 designado logo na primeira notificação (ainda que o 
programa seja executado em co-gestão); 
XIII - Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de Medida em Meio 
Aberto, permitindo a realização das atividades socloeducatlvas com os adolescentes e suas famílias 
nos CRAS ou em outras entidades da rede socioassistenclal nos bairros; 
XIV - ~ responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e preenchimento do PLANO 
INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO; 
XV - Definir no PIA (Plano Individual de Atendimento) as atividades socloeducatlvas de forma 
personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada 
adolescente, com definição dos objetivos que se pretende atingir, a serem desenvolvidas em 
diferentes locais, evitando assim atividades exclusivamente internas aos programas que se destinam 
aos adolescentes em cumprimento de medida; 
XVI - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão de medida 
(incluindo a internação provisória), por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes 
serviços, registro padronizado no Cadastro Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de 
referência da proteção espcial; 
XVII - Garantir o acompanhamento social através do Plano Soclofamillar as famílias dos adolescentes 
em cumprimento de MSE (Medida Socioeducativa) e aos egressos, tornando-a obrigatoriamente 
referenciada ao CREAS, inserindo os no Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vinculas 
(SCFV) ofertado pelo CRAS; 
XVIII - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução 
das Medidas Socioeducativas; 
XIX - Instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes 
naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos; 
XX - Cabe aos educadores sociais, bem como os t écnicos dos CREAS o monitoramento dos 
adolescentes inseridos na rede de garantia de diretos juntos aos interlocutores de cada instituição1 
mantendo o sigilo do Serviço ofertado e a integridade do Adolescente conforme as legislações 
vigentes; 
XXI - Celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem 
como estabelecer parcerias com empresas privadas, visando o desenvolvimento das atividades 
relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta lei. 
Ili! É responsabilidade órgão gestor da Saúde: 
1 - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado, União e Fundações ou Entidades públicas ou 
privadas sem fins lucrativos visando o cumprimento dos artigos 7, 8, 9, 11 e 13 da Lei nil' 8.069, de 13 
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, atualizado pela lei 12.010/09); 
li - Garantir que o programa da saúde da criança e do adolescente que funciona dentro da 
superintendência da saúde coletiva, realiza ações voltadas a inclusão dos adolescentes em 
cumprimento de MSE e suas famílias nos programas e serviços desenvolvidos pela atenção básica, de 
média e alta complexidade do SUS; considerando as dificuldades de acesso e as vulnerabilidades 
sociais e econômicas, respeitando as diferenças relacionadas ao gênero, raça/etnia, de livre 
orientação sexual e religiosa; pessoas com deficiências e aspectos geracionais; 
Ili - Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados aos direitos sexuais e 
reprodutivos, prevenção as 0ST/Aids, e hepatites uso de álcool e outras drogas, orientando o 
adolescente, encaminhando e apoiando, sempre que necessário, para o serviço de atenção básica; 
IV - Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais, 
preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos 
ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Pslcossoclal, nos Centros de Convivência ou 
em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei n• 10.216 de 
06/04/2001. 
V - Garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool e outras drogas na 
rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, 
nos centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos 
da rede de atenção à saúde, conforme a Lei Federal n• 10.216 de 06/04/2001. 
VI - Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e 
a rede de saúde, de forma geral, visando construir, interinstitucionalmente, programas permanentes 
de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais; 
VII - Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socioeducativos - articuladas com a 
rede local de atenção à saúde mental - estejam habilitadas para atender e acompanhar de maneira 
individualizada os adolescentes com transtornos mentais que cumprem medida socloeducativa em 
meio e/ou fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim tratamento na 
rede pública e conveniada ao SUS que apresentem bons índices de qualidade e transparência; 
VII - Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais e os usuários de álcool e outras drogas 
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não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento 
socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes; 
IX - Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com transtornos mentais que esteja 
em tratamento seja pautada por critérios cHnlcos(nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida 
com a participação do paciente, seus familiares e equipe interdisciplinar que deverá encaminhar a 
paciente para a rede hospitalar; 
X - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamento do uso/dependência de drogas sejam 
precedidos de diagnósticos elaborado por equipe interdisciplinar fundamentados, ressaltando que a 
uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve 
ser utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente; 
XI - Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos grupos de 
discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de 
danos e riscos à saúde; 
XII - Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde sexual 
reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida socloeducatlva e os seus parceiros_ 
favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas como: 
planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade e maternidade responsável. 
contracepção, doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS e orientação quanto aos direitos 
sexuais e direitos reprodutivos. 
Ili É responsabilidade do órgão gestor da Educação: 
1 - Garantir o acesso a todos os níveis de educação formal em qualquer período do ano letivo aos 
adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o 
cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57; 
li - Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou 
programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento dos 
adolescentes; 
Ili - Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento, definindo indicadores de processo 
e de resultado para análise dos impactos gerados na vida dos adolescentes e suas famílias; 
IV - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente com 
eficiência em cumprimento de medidas socioeducativa, equiparando as oportunidades em todas as 
áreas (transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento 
especial escolar, capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros) .. 
de acordo com o Decreto n2 3.298/99, extensivo, ainda, ao adolescente que faça uso de álcool e 
outras drogas; 
V - Assegurar um programa de formação continuada e su pervisão aos profissionais da área de 
educação, com vistas a sensibilizá-los para a promoção de um atendimento humanizado e garantidor 
dos direitos humanos; 
VI - Inserir no Projeto Político Pedagógico (UPP) da escola, questão referentes à Política de 
Juventude, e quest:io referentes às medidas socloeducativas que abordem temas 
como: autocuidado, autoestima, autoconheclmento, relações de gênero, relações étnicos-raciais 
cidadania, cultura de paz e direitos humanos, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas .. 
prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida,. 
desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho, diversidades sexuais, sexualidade .. 
saúde reprodutiva, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. 
BJ l responsabilidade dos órgãos gestores da Cultura, Esporte e Lazer: 
1 - Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema .. 
folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e 
artísticas; 
li - Propiciar o acesso a processos de formação qualificação artística, respeitando as aptidões dos 
adolescentes; 
Ili - Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, com as Secretarias estaduais, órgãos e 
slmllar-es responsáveis pela polltlca pública, ONGs (Or-ganlzações não Governamentais) e Iniciativa 
IV - Possibilitar no atendimento socioeducativo espaços com as diferentes manifestações culturais 
dos adolescentes; 
V - Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento, 
respeitando o seu interesse e aptidão; 
VI - Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança_ 
tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero; 
VII - Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e culturais previstas nos 
projetos ofertados assegurando os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e de 
cultura sejam utilizados pelos adolescentes; 
VIII - Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e de lazer e culturais como 
instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitado 
os seus Interesses. 
- É responsabilidade do órgão gestor do Trabalho: 
1 - Garantir a implantação, a implementação de um programa municipal destinado ao Programa 
Jovem Aprendiz, priorizando os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e, meio 
aberto; 
li - Realizar a captação de vagas junto às empresas privadas do município, visando a ampliação do 
Programa Jovem Aprendiz e promover ações voltadas a capacitação e iniciação profissional. 
1111 É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de 
Atendimento Socloeducatlvo, nos termos previstos no Inciso li do art. 88 da Lei Federal n• 8.069, de 
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado pela lei 12010/09), bem como 
outras definidas na legislação municipal e apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de 
Atendimento socioeducativo. 
- ~ responsabilidade dos Conselhos Tutelares realizar fiscalização das entidades de atendimentos 
de acordo com art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90, atualizado pela 
Lei 12.010/09). 
CAPÍTULO Ili 
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO 
BII Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de atendimento 
executaras devem ser Inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
!!11!1 Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de 
atendimento: 
1 - A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das 
atividades de natureza coletiva; 
11 - A Indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança 
compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; 
Ili - Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: 
a) O detalhamento das atribuições e reponsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros 
da equipe técnica e dos demais educadores; 
b) A previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo 
procedimento de aplicação; 
e) A previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar 
público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos d plano 
individual; 
IV - A política de formação dos recursos humanos; 
V - A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida 
socioeducativa; 
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VI - A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as 
normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos 
profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; 
VII - A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como a sua 
operação efetiva. 
§ 1• Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação, além dos itens 
mencionados nos Incisos de Ia VII do Art. 10, são requisitos específicos: 
1 - A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em 
conformidade com as normas de referência da Justiça da Infância e Juventude e do Ministério de 
Educação; 
li - A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; 
Ili - A apresentação das atividades de natureza coletiva; 
IV - A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, 
exceto nos casos previstos no§ 2• do art. 49 da Lei Federal 12.594/12; 
V - A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 12.594/12. 
§ 2• O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos 
gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei Federal n• 
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO 
!Ili Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade 
assistida: 
1 - Selecionar e credenciar orientadores, designados, caso a caso, para acompanhar e avaliar o 
cumprimento da MSE; 
li - Receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a 
organização e funcionamento do programa; 
Ili - Encaminhas o adolescente para o orientador credenciado; 
IV - Supervisionar o desenvolvimento da medida; 
V - Avaliar, com o orientador, a devolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à 
autoridade judiciaria sua substituição, suspensão ou extinção. 
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à 
autoridade judiciaria e ao Ministério Público. 
!!Ili incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade 
selecionar e credenciar entidade assistenciais, hospitais, escola ou outros estabelecimentos 
congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do 
socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. 
Parágrafo único. Se o Ministério Publico impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciaria 
considerá-lo inadequado, instaurara Incidente de impugnação, com a aplicação subsidiaria da 
procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei 
Federal n• 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do adolescente). 
CAPÍTULO IV 
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES 
BI O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e do tesoura 
municipal. 
B!I O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá ter garantido seus municipais 
próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE incluídos no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei 
de Diretrizes Orçamentarias) e Orçamento Municipal. 
1 • A definição da execução físico-financeira deverá ser realizada de forma conjunta com a equipe 
responsável pela coordenação do programa e comissão intersetorial. 
- O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta lei, em especial para 
capacitação, sistemas de Informação e de avaliação. 
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO 
Ili A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se á pelos seguintes princípios: 
1 - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao 
adulto; 
li - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo - se meios 
autocomposição de conflitos; 
Ili - Prioridade a práticas ou medidas que sejam restauratlvas e, sempre que possível, atendam às 
necessidades das vítimas; 
IV - Proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 
V - Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 
122 da Lei n• 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VI - Individualização, considerando-se a idade, capacidade e circunstancias pessoais do adolescente; 
VII - Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 
VIII - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, 
classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer 
minoria ou status; 
IX - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 
CAPÍTULO VI 
DO CONTROLE SOCIAL 
1111 Estimular a interface entre os Conselhos de Direitos e promover ações que fortaleçam o 
protagonismo juvenil, garantindo a participação e assento dos adolescentes e jovens nos respectivos 
conselhos (CMDCA - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, CMAS - Conselho 
Municipal de Assistência Social, CMDM - Conselho Municipal dos Direito das Mulheres, CMESG -
Conselho Municipal de Educação de Cajueiro da Praia-PI, CMS - Conselho Municipal de Saúde, 
COPEDE - Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência Física e Doentes, COMAD -
Conselho Municipal Antidroga, Cultura e demais). 
CAPÍTULO VII 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
111.m É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do Sistema 
Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento 
(do ponto de vista de recursos humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a 
adequação dos programas e propor melhorias. 
1111 A avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo devem considerar indicadores de 
diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos: 
1 - Indicadores de maus tratos; 
li - Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência; 
Ili - Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa (capacidade) no município; 
IV - Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socloeducatlvo; número 
médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo; 
V - Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada 
medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema; 
VI - Indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil 
do adolescente autor de atos infracionais; 
VII • Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de 
padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas; 
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A divulgação virtual dos atos municipais
52 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022 • Edição IVDCCVIII
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VIII - Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em 
cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; 
IX - Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo 
médio por adolescente nos diferentes programas e gastos municipais, estaduais, distrital e federais 
com os adolescentes em cajueiro da Praia-PI. 
Ili Elaborar anualmente e tornar público relatório sobre as atividades e resultados do Sistema 
Socio Educativo Municipal. 
- Que seja assegurado na agenda de debates do Conselho Municipal de Crianças e Adolescentes 
de Cajueiro da Praia-PI, análise do SIMASE para interface e interlocução com todas as entidades que 
realizam atendimento aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, bem como aos 
egressos. 
Ili Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ /. 4,~ í?·-- -- FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
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TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 71, de 17 de outubro de 2022, aprovado 
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nll 447, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 
INSTITUI, NO MUNicf PIO DE CAJUEIRO DA PRAIA￾PI, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA 
ACOLHEDORA". 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Plaul, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ. SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei, 
CAPITULO I DO SERVIÇO 
Fica instituído o "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA" em atendimento às 
disposições do art. 227, caput, e seu § 32, inciso VI, e§ 79. da Constituição Federal, como parte integrante 
da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cajueiro Da Praia-PI, constituindo 
modalidade de acolhimento para crianças ou adolescentes afastados do convívio famlllar por 
determinação judicial, como medida de proteção excepcional e provisória, e tida como prioritária ao 
acolhimento institucional, com os seguintes objetivos: 
1 - Retorno da criança ou adolescente para a família de origem ou, não sendo esta possível, sua colocação 
em família substituta; 
li - Garantia da construção de vínculos individualizados e convivência familiar e comunitária; 
Ili - Oferta de proteção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de 
atendimento psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o 
retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem; 
IV - Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; 
V - Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção Integral da criança e 
adolescente e de sua famflla; 
VI - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de 
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em familia substituta. 
As crianças e adolescentes somente serão inseridos em medida protetiva de acolhimento por 
determinação da autoridade judiciária competente, sem prejuízo de tomada de medidas emergenclals 
para proteção de vítimas de violência. 
Parágrafo único. Para a inclusão na modalidade de acolhimento Família Acolhedora será considerada a 
disponibilidade de famílias cadastradas e a opção judicial por essa modalidade de acolhimento. 
CAPÍTULO 11- ÓRGÃOS ENVOLVIDOS 
A gestão do Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora é de responsabllldade da Secretaria de 
Assistência Social e sua execução se dará através dos serviços públicos e da rede de organizações de 
assistência social, tendo como principais parceiros: 
1 - Poder Judiciário; 
li - Ministério Público; 
Ili - Defensoria Pública; 
IV - Conselho Tutelar; 
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
vr - Conselho Municipal de Assistência Social; 
VII - Secretaria Municipal de Saúde; 
VIII - Secretaria Municipal de Educação; 
Compete a comissão de executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras: 
r - Selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora; 
li - Receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos 
órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em serviço de acolhimento institucional, e 
preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora; 
Ili - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora; 
IV - Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora; 
V - Atender e acompanhar a família de origem junto com o Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social (CREAS), visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta; 
VI - Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em 
que não houver proibição do Poder Judiciário. 
VII - discutir, elaborar e encaminhar relatórios com frequência bimestral para a autoridade judiciária e 
M inistério Público, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: 
a) se há possibilidades de reintegração familiar; 
b) se há necessidade de aplicação de novas medidas; ou 
c) se esgotada a possibilidade de manutenção na familia de origem e extensa. 
VIII - atuar em conjunto com o Poder Judiciário na preparação e colocação em família habilitada no 
cadastro de Adoção. 
Parágrafo-único: A comissão executara que é descrita no caput será composta por três profissionais, 
sendo eles das seguintes áreas Assistência Social, Psicologia e um Jurista, indicados por portaria. 
CAPÍTULO Ili -REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO 
FAMILIAR 
São requisitos para que as familias participem do serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora: 
1 - Serem residentes no Município de Cajueiro Da Praia-Pi, sendo vedada a mudança de domicílio para 
localidade que dificulte o acompanhamento familiar; 
li - Possuírem membro maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição de gênero ou estado civil; 
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