| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado à adolescentes em conflito com a lei no município de Cajueiro da Praia-PI - SIMASE, do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e, dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 48 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022 • Edição IVDCCVIII (Continua na próxima página) ld:1518EAAEDDA38480 ~m caJüê'iro ~ -$ aa •Praia TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 73, de 20 de outubro de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL N9 445, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR PARCERIA TtCNICA-ADMINISTRATIVA MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE O MUNldPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA · PI E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE CAJUEIRO DA PRAIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER, que a Câmara Munlclpal aprovou e ele sanciona a seguinte lei, Art. 1• Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, pessoa Jurldlca de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita sob CNPJ n• 46.345.990/0001-09, com sede na Rua Tamarindo, 155, Bairro Centro,. nesta cidade de Cajueiro9 da Praia-PI. Art. 2w O objetivo do presente Termo de Colaboração consiste na efetivação de parceria técnica administrativa destinada a disponibilizar a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, servidores públicos, com a finalidade de executar O PROGRAMA OE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO COM VISTA A ASSIST~NCIA TtCNICA-PEDAGÔGICA. Parágrafo Primeiro. A parceria técnica-administrativa consiste em disponibilizar servidores, fomento, custeio financeiro e apoio a merenda e transporte, nos seguintes termos: a) 03 (três) professores espedallzados em atendimento educacional especializado com a carga horária semanal de 20hs; b) 01 (um) servidor de função administrativa com carga horário semanal de 40hs; c) Oferecer a alimentação para 50 (cinquenta) alunos que frequentam o Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), que estejam devidamente matriculados na rede municipal concomitante ao atendimento educacional especializado; d) 03 (três) profissionais para equipe multidlsclplinar de saúde e assistência social; e) Ofertar o transporte aos alunos que frequentam o Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) que o residem a uma distância de 4km de sua residência à escola. f) Ofertar o transporte para atendimento clínico; g) Oferecer materiais de limpeza para limpeza e manutenção da instituição. Art. 32 O termo de Colaboração será celebrado para vigorar a partir de sua assinatura e terá vigência de 12 (doze) meses, que estará vinculada ao cumprimento semestral; a) Comprovação dos alunos devidamente matriculados na rede regular de ensino; b) Os recursos necessários a execução do convênio ficará vinculado a matrlcula dos alunos concomitante ao atendimento educacional especializado e na rede regular; c) Comprovar finalidade não lucrativa; d) Ter certificado de entidade beneficente de assistência social emitida pela Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS; e) Apresentar Plano de Trabalho e sua execução. Art. 41 O Termo de Colaboração poderá ser rescindido ou suspenso unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as suas cláusulas ou pela conveniada e interesse público. Art. s• O Termo de Colaboração poderá ser objeto de transferência monetária compensatória, ficando preferencialmente a disponibilização de funcionários, participação técnica e da alimentação e transporte nos termos das normas acima, onde esses e os demais fomentas deveram ser mantido pelos recursos do município. Art. 61t Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. ,.,-----; ,/ ,? ,,.. 4 / -_.,, . _;:z,r~ ~ c ...,.~.,._,.c~ /~ "- --··-· FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia ld:0FBBD4CD677B8484 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 72, de 17 de outubro de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto., o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgãnica Municipal de cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nll 446, DE 2S DE NOVEMBRO DE 2022 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIME.NTO SOCIOEDUCATIVO, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO A ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI - SIMASE, DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE). O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER, que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei, CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS fllll Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e regulamenta a execução das medfdas de liberdade Assistida e Prestação de Serviço a Comunidade executadas em ãmblto municipal e a fntegração com o Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de Educação e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas para Integração e acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas de semi liberdade e Internação e suas familias. § 151 Entende-se por SIMASE um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter Jurídico, polltlco, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de medida socloeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção integral. - O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública que respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa e por entidades não governamentais com expertise na área da criança e do adolescente com sede no município de Cajueiro da Praia-PI e devidamente registrada noCMDCA. CAPÍTULO li A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL Ili! t responsabilidade do Municlpio: 1 - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; li - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socloeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; Ili - Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; IV • Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas dos eu Sistema de Atendimento Socioeducativo; V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; VI - Cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para a apuração de ato infracional,. Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 49 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022 • Edição IVDCCVIII (Continua na próxima página) ~=cãJüêiro 'Q "' aa Praia ••••••.,,•n•••••n bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto; VII - Garantir a lntersetorialidade e a interface entre as políticas públicas de âmbito Municipal e Estadual. li!~ responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social: 1 - Ser Coordenador do SI MASE; li - Implantar e fornecedor condições para o funcionamento de uma Comissão Intersetorial que ficará responsável pela elaboração e monitoramento de todas as etapas de implementação SIMASE; Ili - Elaborar intersetorlalmente o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, que deverá incluir um diagnóstico da situação; as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento, as ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assist@ncla social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em sintonia com os principias elencados na Lei n• 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, atualizado pela Lei 12.010/09) e nas Resoluções do CONANDA (Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente), e encaminhar para apreciação e deliberação do CMDCA (Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente), que será avaliado cada 02 (anos); IV - Acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade; V - Garantir articulação com o órgão gestor Estadual para acompanhamento em âmbito municipal dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade e de suas famílias; VI - Tornar a sala da equipe de proteção especial que será responsável pela execução do Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto de Cajueiro da Praia, com condições materiais e de recursos humanos para isso; VII • Implantar o Sistema de Informação previsto do SINASE • INFOINFRA (Controle Informacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - SIPIA li (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência}; cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações Sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e a atualização do sistema; VIII - Criar condições para que tenha acesso ao SIPIA, que registrará todas as informações a respeito de cada adolescente envolvido com ato infracional, da apreensão até a pós-medida, absolvição ou remissão, incluindo os dados de cumprimento de medida de internação e semiliberdade; IX - Realizar encontros periódicos dos técnicos do programas do Sistema Socloeducatlvo para discussão, troca de informações e experiências e aprimoramento do processo pedagógico; X - Elaborar o projeto político - pedagógico de cada programa do Sistema socioeducativo, de acordo com os parâmetros da presente lei, a ser submetido ao CMDCAi XI - Dimensionar, em consonância com o SIMASE, as equipes de atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico,. compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes; XII - Garantir que o adolescente e sua família seja acompanhados em todas as etapas por um técnico de referência da equipe da proteção especial 1 designado logo na primeira notificação (ainda que o programa seja executado em co-gestão); XIII - Garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de Medida em Meio Aberto, permitindo a realização das atividades socloeducatlvas com os adolescentes e suas famílias nos CRAS ou em outras entidades da rede socioassistenclal nos bairros; XIV - ~ responsabilidade da equipe técnica o acompanhamento e preenchimento do PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO; XV - Definir no PIA (Plano Individual de Atendimento) as atividades socloeducatlvas de forma personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se pretende atingir, a serem desenvolvidas em diferentes locais, evitando assim atividades exclusivamente internas aos programas que se destinam aos adolescentes em cumprimento de medida; XVI - Garantir a continuidade das ações de atendimento, na progressão ou regressão de medida (incluindo a internação provisória), por meio de reuniões entre as equipes técnicas dos diferentes serviços, registro padronizado no Cadastro Socioeducativo e relatórios periódicos para o técnico de referência da proteção espcial; XVII - Garantir o acompanhamento social através do Plano Soclofamillar as famílias dos adolescentes em cumprimento de MSE (Medida Socioeducativa) e aos egressos, tornando-a obrigatoriamente referenciada ao CREAS, inserindo os no Serviço de Convivência Familiar e Fortalecimento de Vinculas (SCFV) ofertado pelo CRAS; XVIII - Garantir política de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas; XIX - Instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos; XX - Cabe aos educadores sociais, bem como os t écnicos dos CREAS o monitoramento dos adolescentes inseridos na rede de garantia de diretos juntos aos interlocutores de cada instituição1 mantendo o sigilo do Serviço ofertado e a integridade do Adolescente conforme as legislações vigentes; XXI - Celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas privadas, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta lei. Ili! É responsabilidade órgão gestor da Saúde: 1 - Consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado, União e Fundações ou Entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos visando o cumprimento dos artigos 7, 8, 9, 11 e 13 da Lei nil' 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, atualizado pela lei 12.010/09); li - Garantir que o programa da saúde da criança e do adolescente que funciona dentro da superintendência da saúde coletiva, realiza ações voltadas a inclusão dos adolescentes em cumprimento de MSE e suas famílias nos programas e serviços desenvolvidos pela atenção básica, de média e alta complexidade do SUS; considerando as dificuldades de acesso e as vulnerabilidades sociais e econômicas, respeitando as diferenças relacionadas ao gênero, raça/etnia, de livre orientação sexual e religiosa; pessoas com deficiências e aspectos geracionais; Ili - Oferecer grupos de promoção de saúde incluindo temas relacionados aos direitos sexuais e reprodutivos, prevenção as 0ST/Aids, e hepatites uso de álcool e outras drogas, orientando o adolescente, encaminhando e apoiando, sempre que necessário, para o serviço de atenção básica; IV - Garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Pslcossoclal, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei n• 10.216 de 06/04/2001. V - Garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei Federal n• 10.216 de 06/04/2001. VI - Buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, interinstitucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais; VII - Assegurar que as equipes multiprofissionais dos programas socioeducativos - articuladas com a rede local de atenção à saúde mental - estejam habilitadas para atender e acompanhar de maneira individualizada os adolescentes com transtornos mentais que cumprem medida socloeducativa em meio e/ou fechado respeitadas as diretrizes da reforma psiquiátrica, recebendo assim tratamento na rede pública e conveniada ao SUS que apresentem bons índices de qualidade e transparência; VII - Assegurar que os adolescentes com transtornos mentais e os usuários de álcool e outras drogas www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 50 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022 • Edição IVDCCVIII (Continua na próxima página) ~=cãJüêiro 'Q "' aa Praia ••••••.,,•n• ••••n não sejam confinados em alas ou espaços especiais, sendo o objetivo permanente do atendimento socioeducativo e das equipes de saúde a reinserção social destes adolescentes; IX - Garantir que a decisão de isolar, se necessário, o adolescente com transtornos mentais que esteja em tratamento seja pautada por critérios cHnlcos(nunca punitivo ou administrativo) sendo decidida com a participação do paciente, seus familiares e equipe interdisciplinar que deverá encaminhar a paciente para a rede hospitalar; X - Garantir que todos os encaminhamentos para tratamento do uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnósticos elaborado por equipe interdisciplinar fundamentados, ressaltando que a uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente; XI - Assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde; XII - Assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde sexual reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida socloeducatlva e os seus parceiros_ favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas como: planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade e maternidade responsável. contracepção, doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos reprodutivos. Ili É responsabilidade do órgão gestor da Educação: 1 - Garantir o acesso a todos os níveis de educação formal em qualquer período do ano letivo aos adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57; li - Estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento dos adolescentes; Ili - Propiciar condições adequadas à produção do conhecimento, definindo indicadores de processo e de resultado para análise dos impactos gerados na vida dos adolescentes e suas famílias; IV - Permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente com eficiência em cumprimento de medidas socioeducativa, equiparando as oportunidades em todas as áreas (transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados, entre outros) .. de acordo com o Decreto n2 3.298/99, extensivo, ainda, ao adolescente que faça uso de álcool e outras drogas; V - Assegurar um programa de formação continuada e su pervisão aos profissionais da área de educação, com vistas a sensibilizá-los para a promoção de um atendimento humanizado e garantidor dos direitos humanos; VI - Inserir no Projeto Político Pedagógico (UPP) da escola, questão referentes à Política de Juventude, e quest:io referentes às medidas socloeducativas que abordem temas como: autocuidado, autoestima, autoconheclmento, relações de gênero, relações étnicos-raciais cidadania, cultura de paz e direitos humanos, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas .. prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida,. desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho, diversidades sexuais, sexualidade .. saúde reprodutiva, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. BJ l responsabilidade dos órgãos gestores da Cultura, Esporte e Lazer: 1 - Propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema .. folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas; li - Propiciar o acesso a processos de formação qualificação artística, respeitando as aptidões dos adolescentes; Ili - Assegurar e consolidar parcerias, através de editais, com as Secretarias estaduais, órgãos e slmllar-es responsáveis pela polltlca pública, ONGs (Or-ganlzações não Governamentais) e Iniciativa IV - Possibilitar no atendimento socioeducativo espaços com as diferentes manifestações culturais dos adolescentes; V - Possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão; VI - Promover por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança_ tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero; VII - Garantir aos adolescentes todas as atividades esportivas, de lazer e culturais previstas nos projetos ofertados assegurando os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e de cultura sejam utilizados pelos adolescentes; VIII - Propiciar o acesso aos adolescentes de todas as atividades esportivas e de lazer e culturais como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitado os seus Interesses. - É responsabilidade do órgão gestor do Trabalho: 1 - Garantir a implantação, a implementação de um programa municipal destinado ao Programa Jovem Aprendiz, priorizando os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e, meio aberto; li - Realizar a captação de vagas junto às empresas privadas do município, visando a ampliação do Programa Jovem Aprendiz e promover ações voltadas a capacitação e iniciação profissional. 1111 É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socloeducatlvo, nos termos previstos no Inciso li do art. 88 da Lei Federal n• 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente atualizado pela lei 12010/09), bem como outras definidas na legislação municipal e apreciar e deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento socioeducativo. - ~ responsabilidade dos Conselhos Tutelares realizar fiscalização das entidades de atendimentos de acordo com art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90, atualizado pela Lei 12.010/09). CAPÍTULO Ili DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO BII Os programas de atendimento e alterações bem como as entidades de atendimento executaras devem ser Inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. !!11!1 Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento: 1 - A exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva; 11 - A Indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; Ili - Regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) O detalhamento das atribuições e reponsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) A previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo procedimento de aplicação; e) A previsão da concessão de benefícios extraordinários e enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos d plano individual; IV - A política de formação dos recursos humanos; V - A previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 51 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022 • Edição IVDCCVIII (Continua na próxima página) ~=cãJüêiro 'Q "' aa Praia ••••••.,,•n•••••n VI - A indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; VII - A adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como a sua operação efetiva. § 1• Para inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação, além dos itens mencionados nos Incisos de Ia VII do Art. 10, são requisitos específicos: 1 - A comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência da Justiça da Infância e Juventude e do Ministério de Educação; li - A previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; Ili - A apresentação das atividades de natureza coletiva; IV - A definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no§ 2• do art. 49 da Lei Federal 12.594/12; V - A previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 da Lei Federal 12.594/12. § 2• O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei Federal n• 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). DOS PROGRAMAS DE MEIO ABERTO !Ili Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 1 - Selecionar e credenciar orientadores, designados, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da MSE; li - Receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; Ili - Encaminhas o adolescente para o orientador credenciado; IV - Supervisionar o desenvolvimento da medida; V - Avaliar, com o orientador, a devolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciaria sua substituição, suspensão ou extinção. Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciaria e ao Ministério Público. !!Ili incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidade assistenciais, hospitais, escola ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida. Parágrafo único. Se o Ministério Publico impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciaria considerá-lo inadequado, instaurara Incidente de impugnação, com a aplicação subsidiaria da procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei Federal n• 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do adolescente). CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES BI O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e do tesoura municipal. B!I O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá ter garantido seus municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE incluídos no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias) e Orçamento Municipal. 1 • A definição da execução físico-financeira deverá ser realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela coordenação do programa e comissão intersetorial. - O CMDCA definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta lei, em especial para capacitação, sistemas de Informação e de avaliação. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO Ili A execução das medidas socioeducativas em meio aberto reger-se á pelos seguintes princípios: 1 - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; li - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo - se meios autocomposição de conflitos; Ili - Prioridade a práticas ou medidas que sejam restauratlvas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; IV - Proporcionalidade em relação à ofensa cometida; V - Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei n• 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - Individualização, considerando-se a idade, capacidade e circunstancias pessoais do adolescente; VII - Mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; VIII - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; IX - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. CAPÍTULO VI DO CONTROLE SOCIAL 1111 Estimular a interface entre os Conselhos de Direitos e promover ações que fortaleçam o protagonismo juvenil, garantindo a participação e assento dos adolescentes e jovens nos respectivos conselhos (CMDCA - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, CMDM - Conselho Municipal dos Direito das Mulheres, CMESG - Conselho Municipal de Educação de Cajueiro da Praia-PI, CMS - Conselho Municipal de Saúde, COPEDE - Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência Física e Doentes, COMAD - Conselho Municipal Antidroga, Cultura e demais). CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 111.m É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias. 1111 A avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo devem considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos: 1 - Indicadores de maus tratos; li - Indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência; Ili - Indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa (capacidade) no município; IV - Número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socloeducatlvo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo; V - Indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema; VI - Indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais; VII • Indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas; www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 52 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022 • Edição IVDCCVIII (Continua na próxima página) c.,vJ..DOs s,,.S: ,,- , +ç. o , · i ,t- ===================================================== -· ~ ~ '' "/km,_ ~ º~· Ç> úm,t,IR,,,r C., ~=cãJüêiro 'Q "' aa Praia ••••••.,,•n• ••••n VIII - Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; IX - Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos municipais, estaduais, distrital e federais com os adolescentes em cajueiro da Praia-PI. Ili Elaborar anualmente e tornar público relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Socio Educativo Municipal. - Que seja assegurado na agenda de debates do Conselho Municipal de Crianças e Adolescentes de Cajueiro da Praia-PI, análise do SIMASE para interface e interlocução com todas as entidades que realizam atendimento aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, bem como aos egressos. Ili Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. ~ /. 4,~ í?·-- -- FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia ld :OB6204644EDD8487 ~= cãjüé'íro ~ V aa Praia TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 71, de 17 de outubro de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nll 447, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 INSTITUI, NO MUNicf PIO DE CAJUEIRO DA PRAIAPI, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA". O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Plaul, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ. SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei, CAPITULO I DO SERVIÇO Fica instituído o "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA" em atendimento às disposições do art. 227, caput, e seu § 32, inciso VI, e§ 79. da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cajueiro Da Praia-PI, constituindo modalidade de acolhimento para crianças ou adolescentes afastados do convívio famlllar por determinação judicial, como medida de proteção excepcional e provisória, e tida como prioritária ao acolhimento institucional, com os seguintes objetivos: 1 - Retorno da criança ou adolescente para a família de origem ou, não sendo esta possível, sua colocação em família substituta; li - Garantia da construção de vínculos individualizados e convivência familiar e comunitária; Ili - Oferta de proteção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de atendimento psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem; IV - Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; V - Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção Integral da criança e adolescente e de sua famflla; VI - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em familia substituta. As crianças e adolescentes somente serão inseridos em medida protetiva de acolhimento por determinação da autoridade judiciária competente, sem prejuízo de tomada de medidas emergenclals para proteção de vítimas de violência. Parágrafo único. Para a inclusão na modalidade de acolhimento Família Acolhedora será considerada a disponibilidade de famílias cadastradas e a opção judicial por essa modalidade de acolhimento. CAPÍTULO 11- ÓRGÃOS ENVOLVIDOS A gestão do Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora é de responsabllldade da Secretaria de Assistência Social e sua execução se dará através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros: 1 - Poder Judiciário; li - Ministério Público; Ili - Defensoria Pública; IV - Conselho Tutelar; V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; vr - Conselho Municipal de Assistência Social; VII - Secretaria Municipal de Saúde; VIII - Secretaria Municipal de Educação; Compete a comissão de executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras: r - Selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora; li - Receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em serviço de acolhimento institucional, e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora; Ili - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora; IV - Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora; V - Atender e acompanhar a família de origem junto com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta; VI - Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário. VII - discutir, elaborar e encaminhar relatórios com frequência bimestral para a autoridade judiciária e M inistério Público, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) se há possibilidades de reintegração familiar; b) se há necessidade de aplicação de novas medidas; ou c) se esgotada a possibilidade de manutenção na familia de origem e extensa. VIII - atuar em conjunto com o Poder Judiciário na preparação e colocação em família habilitada no cadastro de Adoção. Parágrafo-único: A comissão executara que é descrita no caput será composta por três profissionais, sendo eles das seguintes áreas Assistência Social, Psicologia e um Jurista, indicados por portaria. CAPÍTULO Ili -REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR São requisitos para que as familias participem do serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora: 1 - Serem residentes no Município de Cajueiro Da Praia-Pi, sendo vedada a mudança de domicílio para localidade que dificulte o acompanhamento familiar; li - Possuírem membro maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição de gênero ou estado civil; Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)