| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 447 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | Institui no município de Cajueiro da Praia-PI, o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" e, dá outras providências. |
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A divulgação virtual dos atos municipais
52 Ano XX • Teresina (PI) - Terça-Feira, 29 de Novembro de 2022 • Edição IVDCCVIII
(Continua na próxima página)
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VIII - Indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos traçados em
cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo;
IX - Indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes programas, custo
médio por adolescente nos diferentes programas e gastos municipais, estaduais, distrital e federais
com os adolescentes em cajueiro da Praia-PI.
Ili Elaborar anualmente e tornar público relatório sobre as atividades e resultados do Sistema
Socio Educativo Municipal.
- Que seja assegurado na agenda de debates do Conselho Municipal de Crianças e Adolescentes
de Cajueiro da Praia-PI, análise do SIMASE para interface e interlocução com todas as entidades que
realizam atendimento aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, bem como aos
egressos.
Ili Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
~ /. 4,~ í?·-- -- FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 71, de 17 de outubro de 2022, aprovado
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Nll 447, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI, NO MUNicf PIO DE CAJUEIRO DA PRAIAPI, O "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA".
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Plaul, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ. SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei,
CAPITULO I DO SERVIÇO
Fica instituído o "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA" em atendimento às
disposições do art. 227, caput, e seu § 32, inciso VI, e§ 79. da Constituição Federal, como parte integrante
da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Cajueiro Da Praia-PI, constituindo
modalidade de acolhimento para crianças ou adolescentes afastados do convívio famlllar por
determinação judicial, como medida de proteção excepcional e provisória, e tida como prioritária ao
acolhimento institucional, com os seguintes objetivos:
1 - Retorno da criança ou adolescente para a família de origem ou, não sendo esta possível, sua colocação
em família substituta;
li - Garantia da construção de vínculos individualizados e convivência familiar e comunitária;
Ili - Oferta de proteção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de
atendimento psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o
retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção Integral da criança e
adolescente e de sua famflla;
VI - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em familia substituta.
As crianças e adolescentes somente serão inseridos em medida protetiva de acolhimento por
determinação da autoridade judiciária competente, sem prejuízo de tomada de medidas emergenclals
para proteção de vítimas de violência.
Parágrafo único. Para a inclusão na modalidade de acolhimento Família Acolhedora será considerada a
disponibilidade de famílias cadastradas e a opção judicial por essa modalidade de acolhimento.
CAPÍTULO 11- ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
A gestão do Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora é de responsabllldade da Secretaria de
Assistência Social e sua execução se dará através dos serviços públicos e da rede de organizações de
assistência social, tendo como principais parceiros:
1 - Poder Judiciário;
li - Ministério Público;
Ili - Defensoria Pública;
IV - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
vr - Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Educação;
Compete a comissão de executores do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
r - Selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;
li - Receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos
órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em serviço de acolhimento institucional, e
preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;
Ili - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
IV - Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V - Atender e acompanhar a família de origem junto com o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta;
VI - Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em
que não houver proibição do Poder Judiciário.
VII - discutir, elaborar e encaminhar relatórios com frequência bimestral para a autoridade judiciária e
M inistério Público, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:
a) se há possibilidades de reintegração familiar;
b) se há necessidade de aplicação de novas medidas; ou
c) se esgotada a possibilidade de manutenção na familia de origem e extensa.
VIII - atuar em conjunto com o Poder Judiciário na preparação e colocação em família habilitada no
cadastro de Adoção.
Parágrafo-único: A comissão executara que é descrita no caput será composta por três profissionais,
sendo eles das seguintes áreas Assistência Social, Psicologia e um Jurista, indicados por portaria.
CAPÍTULO Ili -REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO
FAMILIAR
São requisitos para que as familias participem do serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora:
1 - Serem residentes no Município de Cajueiro Da Praia-Pi, sendo vedada a mudança de domicílio para
localidade que dificulte o acompanhamento familiar;
li - Possuírem membro maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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Ili - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e se interessarem em ter
sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - Não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
V - Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VI - Não estar, nenhum membro da famílía acolhedora, inscrito no Cadastro Nacional de Adoção;
VII - estarem os membros da família em comum acordo quanto ao acolhimento.
VIII - não ser a bolsa auxílio proveniente do serviço Familia Acolhedora a única fonte de renda da família.
Parágrafo único. Caso não haja famílias no Município de Cajueiro Da Praia-Pi em número suficiente a
suprir a demanda de crianças e adolescentes a serem colocados em família acolhedora, poderão se
cadastrar no serviço famílias dos Municípios vizinhos, desde que não haja prejuízo para o
acompanhamento técnico e aproximação com a família extensa e/ou de origem, obedecidas as demais
exigências deste artigo.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Serviço, cuja disponibilízação será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da
Prefeitura Municipal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
1- Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/M F;
li - Certidão de Nascimento ou Casamento;
Il i - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais.
A seleção das famílias inscritas ocorrerá de acordo com a necessidade do serviço, através de
estudo psicossocial de responsa bilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de vi sitas
domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupo e observação das relações familiares e
comunitárias.
§ 212 Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, os m em bros da
família que forem civilmente capazes assinarão Termo de Adesão ao serviço.
CAPÍTULO IV - O ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de
tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as
disposições do art. 19 da lei n2 8J2§9. de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua da equipe técnica do
Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de
adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
O acompanhamento das famUias cadastradas será feito através de:
1- Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
li - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias.
com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à familia de origem,
relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
Ili - Participação em cursos e eventos de formação;
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
A família acolhedora tem a obrigação de inserir as crianças e adolescentes acolhidos em ambiente
fam iliar, responsabilizando-se por:
1 - Todos os direitos e obrigações legais reservados ao guardião, incluindo as obrigações de assistência
material, moral e educacional à criança e ao adolescente;
li - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento da criança ou adolescente
acolhido;
Ili - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que
acompanham a situação;
IV - Contribuir- na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob
orientação técnica dos profissionais do Seivlço de Acolhimento em Famflla Acolhedora;
V - Nos casos de Inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsablllzando-se pelos
cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminham ento, o qual será determinado pela
autoridade judici:iria;
VI - Preservar o vínculo e convivência entre irmãos e outros parentes (primos, sobrinhos) quando o
acolhimento for realizado por famílias diferentes.
§ 1" A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Cajueiro Da PraiaPi com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço.
§ 2" t conferido à família acolhedora, em atendimento ao exercício da guarda que lhe é concedida, o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais da criança ou adolescente acolhido, nos termos no artigo
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
A família poderá ser desligada do serviço:
1 - Por determinação Judicial, atendendo ao encaminhamento pertinente ao retorno à famflla de origem
ou colocação em família substituta;
li - Por Indicação da equipe técnica do serviço em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no
art. Slil ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
Ili - por solicitação por escrito da própria família acolhedora.
Em caso de desllgamento serão realizadas pela equipe do Serviço, orientação e supervisão,
quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à
manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
A BOLSA AUXÍLIO
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, conforme determinado
no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxUlo mensal no valor de R$400,00 (quatrocentos)
reais, para cada criança ou adolescente acolhido, através de recurso próprio durante o período que
perdurar o acolhimento, nos termos do decreto regulamentador e podendo ainda ser atualizado
anualmente por meio de decreto do poder executivo.
§ 1º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência física ou m ental, devidamente comprovadas
com laudo médico, o valor será ampliado em 1/3 (um terço) sobre o montante definido no caput.
§ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescent e, será
concedida uma bolsa auxfllo para cada criança ou adolescente acolhido.
§ 3!:!' Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 {um) mês, a família acolhedora receberá
bolsa auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% {vinte e cinco por cento)
do valor mensal.
o valor da bolsa auxfllo será repassado através de transferência em conta bancária, em nome do
membro da família designado no Termo de Guarda.
A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cu mprido as prescrições desta
Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VI AS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese,
vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Fica o Municipio de Cajueiro Da Praia-Pi autorizado a celebrar parcerias com organizações de
direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complem entares relativas ao Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora,. bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
O Poder Executivo deverá, no que for necessá rio, regulamentar- esta lei no prazo de 60 {sessenta)
dias de sua publicação, adotando proced im entos de execução e fiscalização do Serviço de Aco lhimento
em Família Acolhedora em h armonia com a legislação nacional e com as políticas, planos e orientações
dos demais órgãos oficiais, tendo como prioridade o bem estar das crianças e adolescentes.
As despesas oriundas desta lei deverão ser custeadas pelas dotações próprias deste município de
Cajueiro da Praia-PI.
~ Ficam revogadas as disposições em contrário
~ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia - PI
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