| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do sistema de controle de fluxo turístico - voucher digital no município de Cajueiro da Praia - PI e, dá outras providências. |
| native_id | 133 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
25 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXIII
(Continua na próxima página)
Secretaria da 1
Educaçao CaJuelro
aa Praia
ANEXOI
FICHA D E INSCRIÇÃO DO CANDIDATO POR SEGMENTO
NOME DO CANDIDADO
CPF: ____________ RG: ______ _
TÍTULO: _________ _
ENDEREÇO: _________________ ~Nº ___ _
BAJRRO: _______ CEP: _______ CIDADE: ________ _
TELEFONE: E-MAIL: ________________ _
CARGO: FUNÇÃO: _____________ _
LOCAL ONDE TRABALHA OU ESTUDA:
ENDEREÇO: _____________________ N.º ____ _
BAJRRO: ____________ CEP: _______ CIDADE:
_________ TELEFONE: ___________ E-MAIL:
ASSINALE O SEGMENTO QUE REPRESENTA:
( ) representantes do Poder Executivo Municipal / Secretaria Municipal de Educação~
( ) representante dos professores das escolas públicas municipais;
( ) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
( ) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
( ) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
( ) representantes dos estudantes da educação básica pública;
( ) representante das escolas do campo;
( ) representante das escolas indígenas;
( ) representante das escolas quilombolas;
( ) representante das sociedade civil organizada;
( ) representante do Conselho Tutelar;
Cajueiro da Praia (PI), 19 de dezembro de 2022
ASSINATURA DO CAND IDATO
O BS: ANEXAR C ÓPlAS DOS DOCUMENTO S PESSO AIS C O NFO RME§ t.• DO ARTtCO 2°
DO EDITAL 0 9/20 22
Secretaria da 1
Educaçao
ANEXO II
DECLARAÇÃO D E VINCULO DO CANDIDATO
D eclaro para os devidos fins que o Sr (a)
NO ME _______________________________ _
CPF: _______ ~RG: _____ TÍTULO: _________ _
ENDEREÇO: _____________________ .º N ____ _
BAJRRO: _______ CEP: _______ CIDADE: ________ _
TELEFONE: _______ E-MAIL: _________________ _
CARGO: _________ ~ FUNÇÃO: _____________ _
LOCAL ONDE TRABALHA OU ESTUDA:
ENDEREÇO: _______________________ N º ____ _
BAIRRO: _______ CEP: ________ CIDADE: ________ _
TELEFONE: E-MAIL: _________________ _
CARGO: FUNÇÃO: _____________ _
ASSINALE O SEGMENTO Q UE REPRESENTA:
( ) representantes do Poder Executivo Municipal / Secretaria Municipal de Educação,
( ) representante dos professores das escolas públicas municipais;
( ) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
( ) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
( ) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
( ) representantes dos estudantes da educação básica pública;
( ) representante das escolas do campo;
( ) representante das sociedade civil organizada;
( ) representante do Conselho Tutelar;
Cajueiro da Praia (PI), 19 de dezem bro de 2022
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO SEGUIMENTO
ld:09FEBE31E9378495
:·m safü"ê'íro
jl," a Praia
T ERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART, 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n . 68, d e 27 d e setembro de 2022, aprovado
pela Câmara Municipal. o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei
Orgãnica Municipal d e Caj u e iro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade d a matéria, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL N e 449, D E 19 DE DEZEMBRO DE 2 02 2
DISPÕE SOBRE CRIAçAO DO SISTEMA DE CONTROLE
DE FLUXO TUR(STICO - VOUCHER DIGITA L NO
MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI E DA OUTRA S
PROVID t N CIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI, Faço sa ber que a Câmara Municipal de Cajueiro da
Praia, Estado do Piauí, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me si!io
conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 151 Fica criado o SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL no
Município de Cajueiro da Praia, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2• Entende-se por controle da visitação turística o conjunto de ações e instrumentos,
colocados à dlsposiç:Jo do Poder Público, para controlar o número Ideal de usuários nos atrativos e
práticas turísticas, garantindo a sust entabllldade ambiental e econômica do turismo, sem comprometer a
conservação do meio ambiente, a segurança do consumidor e a qualidade dos produtos turísticos
oferecidos.
Art. 351 São objetivos do SISTEMA OE CONTROLE OE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL:
1 - melhorar a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico local;
li ª dlsponiblllzar Informações turísticas atualizadas;
Ili - disponibilizar informações referentes à oferta e demanda turística loca l para os diversos setores
do turismo, Imprensa, academia e investidores, visando contribuir para a tomada de decisões, bem como
aperfeiçoar o aproveitamento da oferta e dos atrativos turíst icos do Município;
IV - mensurar a qualidade dos serviços turísticos prestados;
V - realizar pesquisas e desenvolver estudos estatísticos que estimu lem o planejamento e
desenvolvimento do setor turístico local;
VI - realizar pesquisas segmentadas de demanda que possibilitem uma melhor interpretação da
conjuntura turística, bem como a adoção de medidas de adequação da oferta turística para melhor
atender os segmentos de mercado de interesse;
VII • realizar de forma regular e periódica as pesq uisas da oferta turística do Município de Cajueiro
da Praia possibilitando com isso a atualização e disponibilização anual do inventário da oferta turística;
VIII - desenvolver um banco de Informações atualizado que permita a Identificação das tendências
de consumo do visitante, favorecendo um melhor aproveitamento da infraestrutura, dos serviços e das
atrações turísticas;
IX - elaborar indicadores de desempenho e de sustentabilidade do segmento de turismo no
destino;
X - desenvolver inventário técnico de estatísticas turísticas;
XI - propor e implementar ferramentas de monitoramento nas ações de marketing, que ofereçam
condições t écnicas e operacionais para tal, visando acompanhar resultados e nortear ações futu ras de
divulgação e promoção voltadas aos mercados emissores;
XII - estimular o intercâmbio e a divulgação de informações, dados estadstlcos e econômicos,
propiciando a integração das instituições de ensino e entidades de classe na análise desses dados.
Art. 42 Fica criado o "VOUCHER DIGITAL", que constitui documento de controle numerado e
padronizado para aquisição de produtos e serviços turíst icos.
Art. S!! O preenchimento do 11VOUCHER DIGITAL" será de exclusiva responsabllfdade das agências
de turismo credenciadas, devendo ser preenchido de forma eletrônica (digital), para maior precisão
sobre o fluxo de turistas no Município. Devendo ser emitido com informações exatas e reais, refletindo
com indignidade o perfil do visitante.
§ 10 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir o "VOUCHER
DIGITAL", a agência credenciada deverá emitir o "VOUCHER DIGITAL" por meio do DOCUMENTO DE
CONTINGENCIA (BLOCO IMPRESSO).
§ 2~ A agência credenciada receberá o bloco de contingência diretamente na Secretaria de Turismo,
sendo de sua responsabilidade a correta utilização e preenchimento do BLOCO DE CONTINGÊNCIA. Não
podendo ser delegada a terceiros.
§ 3• O DOCUMENTO DE CONTINGENCIA deverá ser lançado no sistema do "VOUCHER DIGITAL" em
até 48 (quarenta e oito) horas contadas da emissão.
§ 40 Os Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei hotéis, pousadas, resorts, albergues, casa
de temporada, imóveis residenciais destinados à atividade de alojamento temporário como meio de
hospedagem, com fornecimento de serviços, em caráter remunerado ou simila res deverão informar
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
26 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXIII
(Continua na próxima página)
:·m câj'üé'íro
i1' da Praia
mensalmente no SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL o PERFIL dos seus
clientes, conforme Lei Federal n' 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 69 São participantes do SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL as
empresas que desenvolvem as seguintes atividades e que estão sediadas no Município de Caj ueiro da
Praia:
1 - Meios de hospedagem;
li -Agências de turismo, operadora ou intermediadora;
Ili - Condutores de Visitantes e Guias locais
IV - Transportadoras Tu rísticas (terrestres, aéreos e aquaviários)
V - demais empresas ou prestadores de serviços que explorem os locais turísticos e/ou recursos
ambientais.
Art. 72 As atividades citadas no Artigo 62 desta Lei, deverão ser cadastradas junto a Secretaria de
Turismo - SEMTUR, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Contrato Social e suas alterações;
b) Documentos Pessoais dos Sócios ou do Empresário;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) Registro no CADASTUR;
e) Alvará de Funcionamento;
f) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
g) Número do Credenciamento no Órgão Gestor da Atividade para CONDUTORES, GUIAS E
TRANSPORTADORAS TURÍSITICAS;
Art. s• o acesso eletrônico ao SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO para EMISSÃO DO
VOUCHER DIGITAL será fornecido pela Secretaria Municipal de Ad ministração, gratuitamente, mediante
requisição das agências de turismo, e com autorização específica do Município e deliberação favorável do
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Art. 92 O Poder Público, por meio de seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades
e serviços sujeitos a utilização do SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL,
objetivando a:
1 - proteção ao t urista/consumidor, exercida prioritariamente no atendimento e averiguação de
reclamações dos usuários;
li - orientação às empresas pa ra o perfeito atendimento das normas comerciais, fiscais e
sust entáveis que regem a atividade;
Ili - verificação do cumprimento da legislação e sanção para os casos de desobediência.
§ 12 Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre
acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos
à fiscalização do Poder Público.
§ 22 As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos encarregados da
fisca lização todos os esclarecimentos necessãrios ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes
quaisquer documentos que digam respeito ao cum primento das normas legais, incluindo Informações,
estatíst icas e relatórios de sua responsabilidade.
Art. 10 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, apurado mediante procedimento
fiscal cabível, sujeitará o Infrator as seguintes multas:
1 - Multa de R$ 150,00, quando emitir documento ou deixar de cumprir procedimentos em
desacordo com a lei.
li - Multa de R$ 300,00, quando ocorrer reincidência.
Parágrafo Único - As multas referentes aos Incisos I e li serão aplicadas por DOCUMENTO emitido
ou preenchido de forma irregular ou com informações falsa ou inexata.
Art. 11 As questões pendentes e circunstanciais surgidas no desenvolvimento da sist emática serão
resolvidas pelo COMTUR, com base na Política Municipal do Turismo Sustentável e suas deliberações
normativas.
Art. 12 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
~ J c;::;..,/e'. iZ•-- --
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
ld: 167C2F6D331184AS
sãfüé'íro
a Praia
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 69, de 27 de setembro d e 2022, aprovado
pela Câm ara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 d a Lei
Orgân ica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sa nciono a seguinte Lei e seu s anexos:
LEI MUNICIPAL N ~ 450, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÔE SOBRE REGULAMENTAÇÃO A TAXA DE
TURISMO SUSTENTAVEL (TTS) NO MUNIC(PIO DE
CAJUEIRO DA PRAIA DA OUTRAS PROVIDf NC/AS.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o que prevê a Lei Municipal n!il 414 de 16 d e
dezembro de 2021, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; que cria a TAXA DE
TURISMO SUSTENTÁVEL:
CONSIDERANDO que o artigo 13" da Lei Municipal 4 14/2021, dispõe que sobre a criação d a TAXA DE
TURISMO SUSTENTÁVEL (TTS);
CONSIDERANDO a necessidade de o rganização e controle do fluxo de visitantes com fins turísticos que
chegam no Município de Cajueiro da Praia;
CONSIDERANDO que a ausência de uma regulamentação adequada pode gerar grandes transtornos
ambientais, sobretudo durante a temporada de verão e feirados; e,
CONSIDERANDO as disposições legais sobre o tem a, sobretudo a Lei Municipal nQ414/2021;
Art. 1 2 Fica Instituída a Taxa de Turism o Sust entável - TTS no ambito do Município de Cajueiro d a
Praia, instituída em razão da utilização e degradação do espaço natural pelas atividades de turismo
d esenvolvidas neste município e destinada a arrecad ação de recu rsos para investimento na atividade
turística .
Art. 212 A Taxa de Turismo Sust entável - TIS t em como fato gerador a utilização, de forma efetiva
ou potencial, por parte do visitante, da infraestrutura tisica implantada e do acesso e fruição ao
patrimônio natural dentro do Munfcipio de Cajueiro da Praia.
Art. 32 Entende-se como serviços de turismo, a conservação e a manutenção dos postos turísticos
do M unicípio, sua infraestrutura, orientações turísticas, colet a de reclamações, a colocação e conservação
de sinalização viária própria para indicação e orientação sobre pontos turísticos e a necessidade de
preservação ambiental.
Art. 42 O sujeito passivo da Taxa de Turismo Sustent ável - TTS será cobrada de todas as pessoas
não residentes e domiciliadas no município de Cajueiro da Praia que estejam em visitação de caráter
turístico, e que se hospedem nos meios de hospedagem .
Parágrafo primeiro: São isentos da Taxa de Turismo Sustentável -TTS:
a} Portadores de Necessidades Especiais, mediante apresentação de RG e laudo
médico.
b) Crianças de até 12 {doze} anos de idade, mediante apresentação de documento
que comprove a idade.
c) Idosos acima de 60 (sessenta) anos, mediante apresentação de documento que
comprove a idade.
d) Domiciliados e Residentes no Município de Cajueiro da Praia, mediante
apresentação de documentação comprove o endereço.
e) Parente visitante no domiciliado e residente no Município de Cajueiro da Praia
(até t erceiro grau), mediante apresentação de documentação com prove o endereço.
f) Pesquisadores, estudiosos e t écnicos quando apoiados por instit uição de ensi no,
pesquisa ou fomento ao turismo.
g) Estudantes e acadêmicos, quando apoiados por instituição de ensino, pesq uisa ou
fomento ao tu rismo.
h) Visitante com autorização da Secretaria de Tu rismo do Município.
1) Em ocasiões devidamente regulament ada por Decreto Execut ivo.
Parágrafo segu ndo: A solicitação de isenção deverá ser dirigida a Secret aria de Turismo com
antecedência mínima de 72 horas.
Art. SR A Taxa de Turismo Sust entável - TTS terá sua cobrança efetuada da seguinte forma:
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)