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norma nº 450/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 450 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaDispõe sobre regulamentação da taxa de turismo sustentável (TTS) no município de Cajueiro da Praia e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
26 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXIII
(Continua na próxima página)
:·m câj'üé'íro 
i1' da Praia 
mensalmente no SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL o PERFIL dos seus 
clientes, conforme Lei Federal n' 11.771, de 17 de setembro de 2008. 
Art. 69 São participantes do SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL as 
empresas que desenvolvem as seguintes atividades e que estão sediadas no Município de Caj ueiro da 
Praia: 
1 - Meios de hospedagem; 
li -Agências de turismo, operadora ou intermediadora; 
Ili - Condutores de Visitantes e Guias locais 
IV - Transportadoras Tu rísticas (terrestres, aéreos e aquaviários) 
V - demais empresas ou prestadores de serviços que explorem os locais turísticos e/ou recursos 
ambientais. 
Art. 72 As atividades citadas no Artigo 62 desta Lei, deverão ser cadastradas junto a Secretaria de 
Turismo - SEMTUR, mediante apresentação dos seguintes documentos: 
a) Contrato Social e suas alterações; 
b) Documentos Pessoais dos Sócios ou do Empresário; 
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; 
d) Registro no CADASTUR; 
e) Alvará de Funcionamento; 
f) Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
g) Número do Credenciamento no Órgão Gestor da Atividade para CONDUTORES, GUIAS E 
TRANSPORTADORAS TURÍSITICAS; 
Art. s• o acesso eletrônico ao SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO para EMISSÃO DO 
VOUCHER DIGITAL será fornecido pela Secretaria Municipal de Ad ministração, gratuitamente, mediante 
requisição das agências de turismo, e com autorização específica do Município e deliberação favorável do 
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 92 O Poder Público, por meio de seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades 
e serviços sujeitos a utilização do SISTEMA DE CONTROLE DE FLUXO TURÍSTICO - VOUCHER DIGITAL, 
objetivando a: 
1 - proteção ao t urista/consumidor, exercida prioritariamente no atendimento e averiguação de 
reclamações dos usuários; 
li - orientação às empresas pa ra o perfeito atendimento das normas comerciais, fiscais e 
sust entáveis que regem a atividade; 
Ili - verificação do cumprimento da legislação e sanção para os casos de desobediência. 
§ 12 Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre 
acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos 
à fiscalização do Poder Público. 
§ 22 As empresas ou entidades ficam obrigadas a prestar aos agentes públicos encarregados da 
fisca lização todos os esclarecimentos necessãrios ao desempenho de suas funções e a exibir-lhes 
quaisquer documentos que digam respeito ao cum primento das normas legais, incluindo Informações, 
estatíst icas e relatórios de sua responsabilidade. 
Art. 10 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, apurado mediante procedimento 
fiscal cabível, sujeitará o Infrator as seguintes multas: 
1 - Multa de R$ 150,00, quando emitir documento ou deixar de cumprir procedimentos em 
desacordo com a lei. 
li - Multa de R$ 300,00, quando ocorrer reincidência. 
Parágrafo Único - As multas referentes aos Incisos I e li serão aplicadas por DOCUMENTO emitido 
ou preenchido de forma irregular ou com informações falsa ou inexata. 
Art. 11 As questões pendentes e circunstanciais surgidas no desenvolvimento da sist emática serão 
resolvidas pelo COMTUR, com base na Política Municipal do Turismo Sustentável e suas deliberações 
normativas. 
Art. 12 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ J c;::;..,/e'. iZ•-- --
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld: 167C2F6D331184AS 
sãfüé'íro 
a Praia 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 69, de 27 de setembro d e 2022, aprovado 
pela Câm ara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 d a Lei 
Orgân ica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sa nciono a seguinte Lei e seu s anexos: 
LEI MUNICIPAL N ~ 450, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 
DISPÔE SOBRE REGULAMENTAÇÃO A TAXA DE 
TURISMO SUSTENTAVEL (TTS) NO MUNIC(PIO DE 
CAJUEIRO DA PRAIA DA OUTRAS PROVIDf NC/AS. 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o que prevê a Lei Municipal n!il 414 de 16 d e 
dezembro de 2021, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; que cria a TAXA DE 
TURISMO SUSTENTÁVEL: 
CONSIDERANDO que o artigo 13" da Lei Municipal 4 14/2021, dispõe que sobre a criação d a TAXA DE 
TURISMO SUSTENTÁVEL (TTS); 
CONSIDERANDO a necessidade de o rganização e controle do fluxo de visitantes com fins turísticos que 
chegam no Município de Cajueiro da Praia; 
CONSIDERANDO que a ausência de uma regulamentação adequada pode gerar grandes transtornos 
ambientais, sobretudo durante a temporada de verão e feirados; e, 
CONSIDERANDO as disposições legais sobre o tem a, sobretudo a Lei Municipal nQ414/2021; 
Art. 1 2 Fica Instituída a Taxa de Turism o Sust entável - TTS no ambito do Município de Cajueiro d a 
Praia, instituída em razão da utilização e degradação do espaço natural pelas atividades de turismo 
d esenvolvidas neste município e destinada a arrecad ação de recu rsos para investimento na atividade 
turística . 
Art. 212 A Taxa de Turismo Sust entável - TIS t em como fato gerador a utilização, de forma efetiva 
ou potencial, por parte do visitante, da infraestrutura tisica implantada e do acesso e fruição ao 
patrimônio natural dentro do Munfcipio de Cajueiro da Praia. 
Art. 32 Entende-se como serviços de turismo, a conservação e a manutenção dos postos turísticos 
do M unicípio, sua infraestrutura, orientações turísticas, colet a de reclamações, a colocação e conservação 
de sinalização viária própria para indicação e orientação sobre pontos turísticos e a necessidade de 
preservação ambiental. 
Art. 42 O sujeito passivo da Taxa de Turismo Sustent ável - TTS será cobrada de todas as pessoas 
não residentes e domiciliadas no município de Cajueiro da Praia que estejam em visitação de caráter 
turístico, e que se hospedem nos meios de hospedagem . 
Parágrafo primeiro: São isentos da Taxa de Turismo Sustentável -TTS: 
a} Portadores de Necessidades Especiais, mediante apresentação de RG e laudo 
médico. 
b) Crianças de até 12 {doze} anos de idade, mediante apresentação de documento 
que comprove a idade. 
c) Idosos acima de 60 (sessenta) anos, mediante apresentação de documento que 
comprove a idade. 
d) Domiciliados e Residentes no Município de Cajueiro da Praia, mediante 
apresentação de documentação comprove o endereço. 
e) Parente visitante no domiciliado e residente no Município de Cajueiro da Praia 
(até t erceiro grau), mediante apresentação de documentação com prove o endereço. 
f) Pesquisadores, estudiosos e t écnicos quando apoiados por instit uição de ensi no, 
pesquisa ou fomento ao turismo. 
g) Estudantes e acadêmicos, quando apoiados por instituição de ensino, pesq uisa ou 
fomento ao tu rismo. 
h) Visitante com autorização da Secretaria de Tu rismo do Município. 
1) Em ocasiões devidamente regulament ada por Decreto Execut ivo. 
Parágrafo segu ndo: A solicitação de isenção deverá ser dirigida a Secret aria de Turismo com 
antecedência mínima de 72 horas. 
Art. SR A Taxa de Turismo Sust entável - TTS terá sua cobrança efetuada da seguinte forma: 
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A prova documental dos atos municipais
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Parágrafo primeiro: Na entrada do território de CAJUEIRO DA PRAIA, devendo o visitante efetuar o 
pagamento equivalente aos dias de permanência. O recolhimento da Taxa de Turismo Sustentável - TTS 
será efetuado pelo visitante através de plataforma digital ou guichês físicos em locais de fácil acesso na 
sede do município, devendo realizar o cadastro e efetuar o pagamento equivalente aos dias de 
permanência. 
Parágrafo segundo: Os meios de hospedagem deverão solicitar que seja apresentado o pagamento 
da Taxa de Turismo Sustentável - TTS. 
Art. 62 Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei hotéis, pousadas, resorts, 
albergues, casa de temporada, imóveis residenciais destinados à atividade de alojamento temporário 
como meio de hospedagem, com fornecimento de serviços, em caráter remunerado ou si milares. 
Parágrafo primeiro: Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal n· 11.771, de 17 de setembro de 2008 
- denominada Lei Geral do Turismo, respeitada a disciplina sobre o aluguel de temporada. 
Parágrafo segundo: Os M eios de Hospedagem ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao 
registro da Taxa de Turismo Sustentável -TTS definido em regulamento. 
Art. 72 O valor da Taxa de Turismo Sustentável - TTS será de R$ 5,00 {cinco reais), calculada por 
visitante e por dia de permanência, sendo corrigida anualmente pelo índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC-IBGE), previsto no art. 42 da Lei n• 8177/91. 
Parágrafo Único: Será cobrado o excedente de R$ 2,00 (dois reais) por visitante e por dia de 
permanecia acima de OS (cinco) dias no Município Cajueiro da Praia. 
Art. 82 A cobrança da Taxa de Turismo Sustentável - TTS, é indívidual/dia, e ocorrerá por ocasião da 
permanência do visitante no Município Cajueiro da Praia. 
Art. 92 A Taxa de Turismo Sustentável - ns será cobrado do visitante, na hipótese do artigo 52, 
parágrafo 1• deve os Meios de Hospedagem solicitar no momento do check-in o TICKET DE PAGAMENTO 
DA TTS. 
Art. 10 Os recursos provenientes da Taxa de Turismo Sustentável - TTS serão aplicados no 
desenvolvimento de políticas públicas de proteção e preservação ambiental, para implantação de 
Infraestrutura e serviços de finalidade e/ou Interesse turístico, servindo ainda na mitigação e 
compensação dos impactos socioambientais gerados pelo grande fluxo de visitantes. 
Art. 11 Os valores arrecadados com a Taxa de Turismo Sustentável - TTS, inclusive os provenientes 
das aplicações destes no mercado de capitais, serão destinados 70% {setenta por cento) à conta 
específica da Secretaria Municipal de Turismo, 30% (trinta por cento) será destinado para Conta de 
Arrecadação do município, devendo ser aplicado o recurso especificamente na coleta de lixo e limpeza 
pública; 
Art. 12 O início dos efeitos da Taxa de Turismo Sustentável - TTS serâ a partir de 03/04/2023. 
Art. 13 O visitante que escusar-se do pagamento será inscrito no cadastro de dívida ativa do 
município. 
Art. 14 A fiscalização da Taxa de Turismo Sustentável será exercida pela Secretaria Municipal de 
Finanças solidariamente pelas Secretarias Municipais de Turismo, que poderá utilizar para esse fim, os 
dados estatísticos gerados através da TTS. 
Art. 15 Para a fiscalização da Taxa de Turismo Sustentável os Meios de Hospedagem farão, 
anualmente a declaração da capacidade de hospedagem e do preço das diárias cobradas, ficando 
obrigadas a comunicar ainda, por escrito qualquer alteração ocorrida. 
Art. 16 A administração pública municipal ficará responsável em disponibilizar aos Meios de 
Hospedagem sistema digital para cumprimento da Lei Federal 11.771/ 2008, artigo 26, criando dessa 
forma padronização na prestação da informação aos entes públicos. 
Art. 17 Esta LE I entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se e cumpra-se, 
~ _,:' c::::.JL i?•----
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Caj ueiro da Praia 
ld:0047D7E75A71877D 
• r.J~Q~-------------
LEI Nº 3206/2022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Altera o Art. 9° da Lei n• 3142/2021 que 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Municfpio de Picos -PI para o Exercfcio de 
2022 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS, Estado do Piauí, no uso das atribuições 
que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal de Picos, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. lº. - O Art. 9°, inciso I, da Lei nº 3142/2021 , passa a vigorar com a seguinte 
redaçlto: 
Art. 9. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I. Abrir créditos suplementares, com afina/idade de atender insuficiência 
nas dotações orçamentárias, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor 
da despesa fixada, mediante a utilizaçao dos seguintes recursos: 
a) Da anulaçao total ou parcial de dotações orçamentárias e créditos 
adicionais autorizados por Lei, nos termos do Art. 43. l ~ Inciso III da Lei 
n º4.320, de 17 de março de 1964; 
b) Do excesso de arrecadaçao, nos termos do Art. l~ Inciso II da Lei 
n°4.320, de 17 de março de 1964; 
c) Do Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, nos termos do Art. 43 § 1° inciso I da Lei 4.320, de 17 de março de 
1964. 
Art. 2°. - Essa Lei entrará em vigor na data de sua assinatura. 
Art. 3°. - Revogam-se 
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1'.SSlflATUAA 
m contrário. 
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