| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial e, dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 72 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 28 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXVIII ld :0047D88A55820630 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 76, de 19 de dezembro de 2022, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Ng 452, DE 22 DE DEZEMBRO DE 20Z2 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 12 - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 254.148,72, (duzentos cinquenta quatro mil, cento quarenta oito reais e setenta dois centavos), para atender a programação constante ao Anexo I desta Lei (FUNDES). Art. 22 - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de superavit financeiro de anos anteriores de conformidade com o artigo 43, § 12, Inciso 1, da Lei Federal 4.320/64. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. ~ -é'~~ íZ.._____ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia ANEXO 1 PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 0500 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 0504 - FUNDEB Recurso de Todas as Fontes CÓDIGO FUNÇÃO: 12 SUBFUNÇAO: 361 PROGRAMA: 0009 PROJETO: 1236100092.023 ESF 1 FONTE 1 - F 2.540 F 2.540 F 2.541 F 2.540 ESPECIFICAÇÃO EDUCAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL ESCOLA DE QUALIDADE Manut e Encargos - Ens. Fundamental - 30 % FUNDEB - Executar as despesas com recursos de superavit financeiro do FUNDEB CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 3.1.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 3.3.90.39 SERVIÇOS DE TERCEIROS P JURIDICA 3.3.90.39 SERVIÇOS TERCEIRO P. JURIDICA 33.90.39 SERVIÇOS TERCEIRO P JURIDICA TOTAL VALOR R$ (1,00) 39.011,10 115.701.83 80.923.78 18.512,01 254.148.72 ld:167C30102ES20631 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL Diante do recebime nto do Projeto de Lei n. 77, de 19 de dezembro de 2022, aprovado pela Câ m ara Municipal, o presente projeto, o Pref eito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da m at éria, faz saber q ue a Câm ara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Ng 453, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui o "Prêmio d e Incentivo ao M érito - PIM" no âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da Rede Pública Munlclpal de Ensino de Cajueiro da Praia. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ Faço sa ber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e e u sanciono a seguinte Lei: Art. l liil Fica Instituído o " Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM", no âmbito Escolas d e Ensino Regular da Rede Pública Municipal d e Ensino de Cajueiro d a Praia. Parágrafo único - Pa ra efeito d esta Lei, tod as as Escolas d a Educação Infantil e do Ensino Fundamental Regular da Rede Pública M unicipal de Cajueiro da Praia estarão inscritas automaticamente no "Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM", com exceção daquelas que não apresentarem nota no último Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. Art. 21iil O " Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM" consiste na premiação pecuniária aos Professores,. Diretores e Coordenadores Pedagógicos, pelos esforços desprendidos para a melhoria da qualidade do ensino das escolas municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. § 12 Tem por finalidade m otivar todos os profissionais do magistério para a melhoria d a prática docente e elevação do desempenho acadêmico dos alunos. § 211 Para efeito desta Lei, são considerados p rofissionais do m agistério: diretor, professores do quadro efet ivo e em exercício da docência e coord enadores p edagógicos. Art. 32 O Processo de Alfabetização do li Períod o d a Educação Infantil; do 1~ e 2!:! anos do Ensino Fundamental será aferido pe la Nota Escolar de Alfabetização - NEA, calcu lado e divu lgado period icamente pela SEMED, a partir dos dados das avaliações de rede (leitura e escrita) e do fluxo escolar. Pardgrafo único A Nota Escolar d e Alfabetização - NEA será utilizado p ara fins de prem iação, conform e critério s d efinidos em regulamentação para execução do que trata esta lei. Art. 411 O " Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM" d e que trata est a Lei, concede aos profissionais do m agistério lotados n as Unidades d e Ensino prêm io e m d inheiro, Implantado e m contracheque, a partir dos resultados d a NEA e IDEB, conforme crité rios d efinidos e m regulamentação especfflca. § 111 Serão conte m p lados som ente o s profissionais do m agistério que t enham cumprido pelo menos 90% da carga horária letiva d o ano de aplicação d a avaliação externa. § 2• Os profissionais do m agistério que durante o pe ríodo letivo fore m removidos, farão Jus ao prêmio d a unidade d e ensino em que e le estev e lotado e m período Igual ou superior a 06 (seis) meses, durante o ano de aplicação da avaliação externa. Art. 511 O Prê m io d e que trata o art. 41Z, desta Lei será estabelecido por melo de Decreto respeitando as seguintes limitações: 1 - o prêmio referente ao NEA e IDEB será destinado conforme critérios de proporcionalidade aos profissionais com carga horária de 40 e 20 horas semanais. li - Pa ra os diretores e coordenadores lotados nas Unid ades d e Ensino que possua NEA e IDEB, o valor do prêmio será calculado de acordo com a média dos percentuais referentes :.s categorias alcançadas em cada uma das avaliações que a Unidade de En sino participa. O valor do prêmio será recalculado a cada divulgação do resultado do IDEA e do IDEB. Ili - O somatório do valor total destinado par a fins de prem iação d escrito nest e artigo ser á de R$ 50.000,00 (cinquenta mll reais), observando a distribuição e critério definidos nesta le i, bem como no Decreto regulamentador a ser editado. Art. 62 Todos o s profissionais referidos no parágrafo único, do art. 211:, d est a Let poderão recorre r do resultado da pre m iação, d e que trata esta Lei, no prazo máximo d e 30 (trinta) d ias, a contar da d ata de divulgação da relação das Unidades de Ensino contempladas, p ublicada pela SEMED. Art. 7• As despesas d ecorrentes d esta Lei, corre rão à conta dos recursos o rçamentários do Tesouro Municipal d estinado à Educação, na forma da legislação específica e m vigê ncia. Art. 82 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal d e Ed ucação. Art. 9 0 O Poder Executivo M unicipal regulam entará a presente Le i, no que coube r, no prazo m áximo de 120 (cento e vinte) dias, contados d a data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. ~~~ ;z.__ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)