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norma nº 452/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 452 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaDispõe sobre abertura de crédito adicional especial e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
72 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 28 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXVIII
ld :0047D88A55820630 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 76, de 19 de dezembro de 2022, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 
da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da 
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Ng 452, DE 22 DE DEZEMBRO DE 20Z2 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas 
atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito Adicional Especial, no 
valor de R$ 254.148,72, (duzentos cinquenta quatro mil, cento quarenta oito reais e setenta dois 
centavos), para atender a programação constante ao Anexo I desta Lei (FUNDES). 
Art. 22 - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão 
de superavit financeiro de anos anteriores de conformidade com o artigo 43, § 12, Inciso 1, da Lei Federal 
4.320/64. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ -é'~~ íZ.._____ 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ANEXO 1 
PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 
0500 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
0504 - FUNDEB 
Recurso de Todas as Fontes 
CÓDIGO 
FUNÇÃO: 
12 
SUBFUNÇAO: 
361 
PROGRAMA: 
0009 
PROJETO: 
1236100092.023 
ESF 1 FONTE 1 
- F 2.540 
F 2.540 
F 2.541 
F 2.540 
ESPECIFICAÇÃO 
EDUCAÇÃO 
ENSINO FUNDAMENTAL 
ESCOLA DE QUALIDADE 
Manut e Encargos - Ens. Fundamental - 30 % FUNDEB 
- Executar as despesas com recursos de superavit financeiro do FUNDEB 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
3.1.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 
3.3.90.39 SERVIÇOS DE TERCEIROS P JURIDICA 
3.3.90.39 SERVIÇOS TERCEIRO P. JURIDICA 
33.90.39 SERVIÇOS TERCEIRO P JURIDICA 
TOTAL 
VALOR 
R$ (1,00) 
39.011,10 
115.701.83 
80.923.78 
18.512,01 
254.148.72 
ld:167C30102ES20631 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
Diante do recebime nto do Projeto de Lei n. 77, de 19 de dezembro de 2022, 
aprovado pela Câ m ara Municipal, o presente projeto, o Pref eito Municipal nos termos do art. 42 
da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da 
m at éria, faz saber q ue a Câm ara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Ng 453, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 
Institui o "Prêmio d e Incentivo ao M érito - PIM" no 
âmbito das Escolas de Ensino Fundamental Regular da 
Rede Pública Munlclpal de Ensino de Cajueiro da 
Praia. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUÍ 
Faço sa ber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e e u sanciono a seguinte Lei: 
Art. l liil Fica Instituído o " Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM", no âmbito Escolas d e Ensino Regular da 
Rede Pública Municipal d e Ensino de Cajueiro d a Praia. 
Parágrafo único - Pa ra efeito d esta Lei, tod as as Escolas d a Educação Infantil e do Ensino Fundamental 
Regular da Rede Pública M unicipal de Cajueiro da Praia estarão inscritas automaticamente no "Prêmio de 
Incentivo ao Mérito - PIM", com exceção daquelas que não apresentarem nota no último Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. 
Art. 21iil O " Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM" consiste na premiação pecuniária aos Professores,. 
Diretores e Coordenadores Pedagógicos, pelos esforços desprendidos para a melhoria da qualidade do 
ensino das escolas municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. 
§ 12 Tem por finalidade m otivar todos os profissionais do magistério para a melhoria d a prática docente e 
elevação do desempenho acadêmico dos alunos. 
§ 211 Para efeito desta Lei, são considerados p rofissionais do m agistério: diretor, professores do quadro 
efet ivo e em exercício da docência e coord enadores p edagógicos. 
Art. 32 O Processo de Alfabetização do li Períod o d a Educação Infantil; do 1~ e 2!:! anos do Ensino 
Fundamental será aferido pe la Nota Escolar de Alfabetização - NEA, calcu lado e divu lgado 
period icamente pela SEMED, a partir dos dados das avaliações de rede (leitura e escrita) e do fluxo 
escolar. 
Pardgrafo único A Nota Escolar d e Alfabetização - NEA será utilizado p ara fins de prem iação, conform e 
critério s d efinidos em regulamentação para execução do que trata esta lei. 
Art. 411 O " Prêmio de Incentivo ao Mérito - PIM" d e que trata est a Lei, concede aos profissionais do 
m agistério lotados n as Unidades d e Ensino prêm io e m d inheiro, Implantado e m contracheque, a partir 
dos resultados d a NEA e IDEB, conforme crité rios d efinidos e m regulamentação especfflca. 
§ 111 Serão conte m p lados som ente o s profissionais do m agistério que t enham cumprido pelo menos 90% 
da carga horária letiva d o ano de aplicação d a avaliação externa. 
§ 2• Os profissionais do m agistério que durante o pe ríodo letivo fore m removidos, farão Jus ao prêmio d a 
unidade d e ensino em que e le estev e lotado e m período Igual ou superior a 06 (seis) meses, durante o 
ano de aplicação da avaliação externa. 
Art. 511 O Prê m io d e que trata o art. 41Z, desta Lei será estabelecido por melo de Decreto respeitando as 
seguintes limitações: 
1 - o prêmio referente ao NEA e IDEB será destinado conforme critérios de proporcionalidade aos 
profissionais com carga horária de 40 e 20 horas semanais. 
li - Pa ra os diretores e coordenadores lotados nas Unid ades d e Ensino que possua NEA e IDEB, o valor do 
prêmio será calculado de acordo com a média dos percentuais referentes :.s categorias alcançadas em 
cada uma das avaliações que a Unidade de En sino participa. O valor do prêmio será recalculado a cada 
divulgação do resultado do IDEA e do IDEB. 
Ili - O somatório do valor total destinado par a fins de prem iação d escrito nest e artigo ser á de R$ 
50.000,00 (cinquenta mll reais), observando a distribuição e critério definidos nesta le i, bem como no 
Decreto regulamentador a ser editado. 
Art. 62 Todos o s profissionais referidos no parágrafo único, do art. 211:, d est a Let poderão recorre r do 
resultado da pre m iação, d e que trata esta Lei, no prazo máximo d e 30 (trinta) d ias, a contar da d ata de 
divulgação da relação das Unidades de Ensino contempladas, p ublicada pela SEMED. 
Art. 7• As despesas d ecorrentes d esta Lei, corre rão à conta dos recursos o rçamentários do Tesouro 
Municipal d estinado à Educação, na forma da legislação específica e m vigê ncia. 
Art. 82 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal d e Ed ucação. 
Art. 9 0 O Poder Executivo M unicipal regulam entará a presente Le i, no que coube r, no prazo m áximo de 
120 (cento e vinte) dias, contados d a data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se e cumpra-se. 
~~~ ;z.__ 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
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