| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de concessão do abono FUNDEB, em caráter excepcional, no exercício de 2022, aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Cajueiro da Praia-PI, na forma que especifica e, dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 73 Ano XX • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 28 de Dezembro de 2022 • Edição IVDCCXXVIII ld: 1518EA97DOC80632 URMO DE SANÇÃO EXPRESSA- ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 78, de 19 de dezembro de 2022,. aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sa n ciono a seguinte Lei e seu s anexos: LEI MIJNICIPAL Ng 454, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a posslbllldade de concessão do Abono - FUNDEB, em caráter excepclonal, no exercício de 2022, aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Cajueiro da Praia-PI, na forma que especifica, e dá outras providências. Art. 12 - Poderá ser concedido abono salarial denominado Abono - FUNDEB, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2022, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento d a Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, para fins d e cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art, 212-A d a Constituição Federal, de 1988, Parjgrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB será estabe lecido por m eio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para Integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, relativos ao exercício de 2022. Art. 29 - Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. l il desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDES., desde que em efetivo exercício., nos termos do Inciso Ili do caput do art. 26 da Lei Federal nR 14.113, de 25 de dezembro de 2020: 1 - os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei n'2 241, de 17 de maio de 2011 e suas alterações; li - profissionais da educação básica, assim definidos nos termos do inciso li do art. 26 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020, tais como docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto :.i doc~ncia, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervi são, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; Ili - os servidores em gozo de licença e/ou afastamento de saúde não superiores a 120 (cento e vinte) dias, desde que submetidos a médico credenciado pelo Município de Cajueiro da Praia ou Junta Oficial nos termos do §1• do art. 93 da Lei 216 de 11 de dezembro de 2009 combinado com §1• do artigo 74 da Lei 241 de 17 de maio de 2011; IV - os servidores em licença maternidade; e V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação,. Inclusive comissionados e agentes poUticos. Art. 3a - Não farão jus ao abono: 1 - Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento1 licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas1 salvo pelo período laborado no exercido de 2022, se houver; li - Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Ili - Servidores da Educação efetivos em gozo da licença prevista no inciso VIII do art. 74 da Lei Municipal 241 de 17 de maio de 2011. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4v - Os servidores demitidos no exercício de 2022, receberão o abono proporciona l considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. sv - Os profissionais da Educação Básica1 que preencham os requisitos do artigo 22 desta lei,. que Ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2022, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Parágrafo único -Atestados médicos que não se adequem ao disposto no inciso Ili do art. 22 desta Lei, não serão computados para fins de fixação do período efetivamente trabalhado nos termos do caput deste artigo. Art. 69 - Caso o servidor seja titular de m ais de uma matrícula, ambas serão contempladas,. verificando a sua devida proporção. Art. 79 - Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (2R turno), fará jus ao abono na extensão da carga horária desempenhada, na proporcionalidade do período trabalhado. Art. 89 - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDES ou outras fontes., não terão direito ao abono conforme disposto no art. 1R, salvo aqueles d escritos no Inciso li do art. 29 desta Lei, que tenham d esempenhados suas funções v inculadas à Secretaria Municipal d e Educação. Art. 99 - O valor do Abono não será Incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários. Art. 10. - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, proporcionalmente à carga horária desempenhada no exercício de 2022 e ao salário base percebido., em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 11. -Após a conclusão dos repasses do FUNDES relativo ao exercício de 2022, o Decreto d efinido no art. 13 dest a lei fixará o valor total do abono aqui d efinido. Art. 12. - As despesas decorrentes da execução d esta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDES, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2022, previstas e m dotações próprias consignadas no orçamento vigente, fica ndo o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício., nos termos do art. 43 da Lei Federal nil 4.320, d e 17 de m arço d e 1964, créditos suplementares até o limite do montante d e 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDES, r-elativos ao exercício de 2022. Art. 13. - Esta Lei ser~ regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. ~ - _,t'~~ ;z.____ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia ld:0F8BD4B65AA00636 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA- ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n . 79, d e 19 d e dezembro de 2022,. aprovado pela Cãmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI; considerando a constitucionalidade da matér-ia, faz saber que a Câmara Municipa l aprovou e eu sa nciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nll 455; DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 CONCEDE, NOS TERMOS DO ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVISÃO GERAL ANUAL AOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE QUE TRATA O ART. 39, § 411, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDtNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Organica Municipal, pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAJEIRO DA PRAIA - PI aprovou e ele promulga a seguinte lei: Art. 111 Concede, nos termos do art. 37, Inciso X, da Constituição Federal., revisão geral anual aos subsídios dos cargos de Pr-efeito., Vice-Prefeito e Secretário Municipal de que trata o art. 39., § 4iz, também da Constituição Federal, no percentual de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), passando os subsídios do Prefeito., do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais a v igorarem com os seguintes valores: 1- Prefeito: R$ 13.767,06 (treze mil setecentos e sessenta e sete reais e se is centavos); li - Vice-Prefeito: R$ 7 .413.,03 (sete mil quatrocentos e treze reais e três centavos); Ili - Secretário Municipal: RS 3. 706,52 (trê s mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos). Art. 211 A recomposição ora estipulad a foi calculada tendo-se como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)., resultando no percentual d e 5.,90% (cinco Inteiros e noventa centésimos por c:ento); Art. 32 Os recursos necessários à execução deste ato correrão a conta de dotação orçamentária própria consignada e m orçamento vigente; Art. 411 Revogam-se todas as disposições e m contrário; Art. s iz Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. ~ .-,e' ~.../4 ;-z.___.._ FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)