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norma nº 465/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 465 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FAC e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
06 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 03 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXII
(Continua na próxima página)
ld: 12526677 AF 5278EC 
~, cãi"üê'í~o --ss ªª'Pra1_a 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 89, de 17 de MARÇO de 2023, aprovado 
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Ng 465, DE 28 DE ABRIL DE 2023 
Dispõe sobre a Criação O Conselho Municipal De 
Cultura - CMC E O Fundo Municipal De Cultura -
FAC E Dá Outras Providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJU E I R O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUI, no uso de 
suas atrlbulç&es conferidas por Lei: 
CAPÍTULO! 
SEÇÃOI 
DA NATUREZA 
Art. 1.• Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Cajueiro da Praia -
PI, o Conselho Municipal da Cultura (CMC) como órgão deliberativo, consultivo, disciplinar e 
fiscalizador da cultura no âmbito municipat nos termos da Legislação vigente. 
Art. 2.e A Secretaria de Cultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 3.• O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, a ser instituído e 
regulamentado pelo Conselho Municipal da Cultura, deverá conter as inscrições de todas as 
Entidades, Organismos, Instituições Culturais existentes no Município, bem como produtores 
culturais pessoas físicas ou jurídicas. 
Parágrafo único - Nenhuma entidade, instituição, organismos culturais e produtores culturais no 
âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis de 
Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Registro do Conselho Municipal da Cultura. 
Art. 4.• As deliberações do Conselho Municipal da Cultura (CMC) registradas em Ata, deverão ser 
por meio de Instrução Normativa e/ou Resoluções, devidamente numeradas e publicizadas nos 
meios de comunicação oficiais do Município. 
SEÇÃO l i 
DA COMPET~NCIA DO CONSELHO: 
Art. s.• Compete ao Conselho Municipal da Cultura (CMC}: 
1 - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município; 
li - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções sobre 
sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento; 
Ili Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte; 
IV Propor o Calendário Municipal de atividades culturais; 
V Estimular e orientar as atividades culturais do Município; 
VI Propor a política cultural do Município; 
VII Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre a 
Municipalidade e entidades privadas ou públicas; 
VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e materiais 
destinados pelo Município ao Fundo Municipal da Cultura e atividades culturais; 
IX - Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e 
Organismos Estaduais e Federais; 
X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições 
Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento; 
XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos e 
oficinas do interesse da cultura em geral; 
XII - Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal da Cultura (FMC); 
XIII - Elaborar o regimento Interno em consonância com o que preconiza esta Lei. 
XIV - Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) a tarefa de normatizar e elaborar os 
editais públicos para acesso aos recursos pelo FAC. 
SEÇÃO Ili 
DOS PROJETOS 
Art. 6.• Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais de 
natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no 
Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no desenvolvimento e 
execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento. 
Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FAC - Cajueiro da Praia-PI será realizado 
por uma comissão formada por pareceristas externos conforme o edital produzido pelo conselho 
municipal da cultura- CMC. 
SEÇÃO IV 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 7." O Conselho Municipal da Cultura (CMC) será constituído de onze (11) membros e seus 
suplentes, a saber: 
1 - Três Representantes titulares e suplentes, de escolha do Prefeito, dentre pessoas de elevada 
expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências em atividades culturais; 
li - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Educação; 
Ili - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Turismo; 
IV - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Administração e Finanças; 
V - Um Representante titular e um suplente da Secretaria da Cultura; 
VI - Um representante titular e um suplente da cultura e tradição local; 
VII - Um representante titular e um suplente do artesanato local; 
VIII- Um representante titular e um suplente da literatura e cordel local. 
IX- Um representante titular e um suplente do Legislativo do Município de Cajueiro da Praia-PI. 
§ 1." Os membros do Conselho Municipal da Cultura (CMC) serão eleitos por seus pares em 
fórum específico realizado por seus segmentos e, posteriormente nomeados pelo Prefeito. 
§ 2." Os membros do Conselho Municipal da Cultura terão mandato de dois {2) anos, sendo 
permitida uma recondução, seguindo a orientação do §1• deste artigo. 
§ 3." O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos membros 
do Conselho Municipal da Cultura observando o(CMC). 
Art. 8." o Conselho Municipal da Cultura {CMC) contará com assistência administrativa do órgão 
municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura no município, 
elencado no artigo 2.• desta Lei. 
Art. 9.• O Conselho Municipal da Cultura (CMC), terá noventa (60) dias, a partir de sancionada 
esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete do 
Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal. 
Art. 10 A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura será considerada como serviço 
relevante sem remuneração. 
Art. 11 Aos membros do Conselho Municipal da Cultura (CMC) serão concedidas credenciais, 
assinadas pelo Prefeito, de posse transitória, garantindo livre acesso a todas as atividades 
culturais realizadas no Município e as sedes das Entidades, Organismos, Instituições ou 
Associações Culturais municipais, em caráter de fiscalização, quando o evento ocorrer através de 
recurso público. 
Art. 12 O Conselho Municipal da Cultura será instalado até sessenta (60) dias após a publicação 
desta Lei. 
CAPÍTULO li 
SEÇÃO V 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 13 ~ expressamente vedado aos membros do conselho municipal: 
1 - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio. 
li - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros; 
Ili - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras atividades 
promovidas pelo conselho municipal e demais órgãos de cultura; 
IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com Interesses confiados a sua 
responsabilidade; 
V - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, este ato infracional acarretará 
o afastamento automático do membro do conselho; 
VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrõnlcas quando confiado a sua 
guarda; 
VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do presidente; 
XI - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em nome 
do Conselho Municipal da Cultura- CMC. 
CAPITULO li 
SEÇÃOI 
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FAC) 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
07 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 03 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXII
~m cãj'üé'íro ~ aa Praia 
Art. 14 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Cajueiro da Praia-PI o Fundo 
Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Cajueiro da 
Praia-PI {FAC). 
Art. 15 O FAC - Cajueiro da Praia-PI tem como seu principal objetivo promover o 
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais 
e artísticos em favor de pessoas tisicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e 
garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a 
produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, be m como a promoção de 
atividades de integração e de inclusão sociocultural. 
§ 1.° O Fundo Municipal de Apoio a Cultura {FAC), é uma entidade contábil sem personalidade 
j urídica, porém deve t er registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), 
destinada a financiar ações e proje tos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura 
municipal. 
§ 2.° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação 
e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal {FAC), sendo os 
ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal. 
§ 3.2 Os recursos do FAC - Cajueiro da Praia-PI serão administrados pelo Conselho Municipal d e 
Cultura {CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. 
§ 4 .2 Secretaria de Administração e Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos 
recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei. 
§ s.• Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão 
liberados somente após aprovados pelo CMC. 
Art. 16 São beneficiários do FAC, entidades públicas, privadas e organizações não￾governamentais. 
Art. 17 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do 
FAC - Cajueiro da Praia-PI, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e 
Legislativo. 
Art. 18 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Cajueiro da Praia-PI, 
estarão isentos de pagamento de ingresso, co nvite ou taxa para acesso aos bens e atividad es 
culturais que tenham o financiamento integral pelo FAC- Cajueiro da Praia-PI. 
Art. 19 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de Atividades 
Culturais de Cajueiro da Praia-PI: 
1 - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo. 
li - Doações e contribuições de p essoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações 
públicas ou privadas d e âmbito municipal, estadual, federal e internacional; 
Ili - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e 
instituições público-privadas; 
IV - recurso s d e outras fontes ou rendas. 
Art. 20 O FAC - Cajueiro da Praia-PI poderá financiar em até 100% {cem por cento) o valor 
total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com p arecer 
favorável em votação, com maioria simples e registrado s em at a. 
§ 1.2 O projeto cultural deverá est ar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem 
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo. 
§ 2 .11 A Prest ação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto; 
§ 3.° Caso o projeto não seja executado na sua Int egralidade, o agente cultural deverá devolver 
ao FAC o valor do percentual correspondente à et apa não concluída. 
Parágrafo único As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser 
efetuadas pela Secretaria de Administração e Finanças para a conta-corrente específica, em 
nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do 
documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Cajueiro da Praia-PI e 
pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. 
Art. 21 O FAC - Cajueiro da Praia-PI abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e 
produções culturais através da apresentação de projetos, d e acordo com os seguintes 
segmentos, observando a legislação vigente: 
1 - Artes Cênicas - circo, dança, teatro e ópera; 
li -Artes Gráficas; 
Ili - Artes Plásticas - artesanato, escultura, pintura, entre outras; 
IV - Artes Visuais - cinema, fotografia, vídeo e outras f ormas audiovisuais; 
V - Carnaval e Festas Populares; 
VI - Folclore e Tradição; 
VII - Literatura - biblioteca, pesquisa e publicação de livros; 
VIII - Música e registros fonográficos; 
IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico. 
Art. 22 - O Fundo Municipal de Apoio, Incentivo e Fomento às Atividades Culturais (FAC) terá 
vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e 
direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Cajueiro 
da Praia-PI, na forma da Lei. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário. 
~ ~ ~~ /Z.___, 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld:13B5ABFOOCDC78EB 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 88, de 13 de MARÇO de 2023, aprovado pela 
Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica 
Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Ni 466, DE 28 DE ABRIL DE 2023 
Dispõe Sobre a Jsençõa do Imposta Predial Territorial 
Urbano-lPTU pora os contribuintes de baixa renda na 
Municfplo de Cajueiro da Praia-PI. 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
Art. 12 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes que estão 
cadastrados no cadastro nacional único (CADÚNICO), os servidores públicos efetivos de Cajueiro da Praia￾PI e os contribuintes que possuírem imóvel, cujo o valor venal deste não superar a quantia de R$ 
100.000,00 (cem mil reais). 
Parágrafo-Único. os contribuintes que estão cadastrados no cadastro nacional único (CADÚNICO) e os 
servidores públicos efetivos de Cajueiro da Praia-PI terão a isenção deste imposto em seus imóveis, cujo o 
valor venal deste não superar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 22 - O valor venal do imóvel será apurado conforme parâmetros da PGV aprovados pelo Município de 
Cajueiro da Praia-PI ou conforme disposição do art. 197 da Lei Municipal n2 342/2017 - Código Tributário 
Municipal, alterado pelo art. 12 da Lei Municipal n2 414, de 18 de Dezembro de 20121. 
Art. 32 - O benefício de que trata a presente lei não se aplica a todos os imóveis que o contribuinte 
eventualmente tenha além daquele em que reside. 
Art. 4º -O benefício objeto da presente lei deverá ser requerido até o dia 30 de novembro de cada ano ou 
reconhecido ex officio pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI. 
Art. 52 - Ficará a critério do Executivo publicar Decretos regulamentando a presente Lei. 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os demais dispositivos em 
contrário. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ ~ c::..Jê, /Z.__-
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
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