| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2023 |
| Date | 2023-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FAC e, dá outras providências. |
| native_id | 149 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
06 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 03 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXII
(Continua na próxima página)
ld: 12526677 AF 5278EC
~, cãi"üê'í~o --ss ªª'Pra1_a
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 89, de 17 de MARÇO de 2023, aprovado
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Ng 465, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a Criação O Conselho Municipal De
Cultura - CMC E O Fundo Municipal De Cultura -
FAC E Dá Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJU E I R O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUI, no uso de
suas atrlbulç&es conferidas por Lei:
CAPÍTULO!
SEÇÃOI
DA NATUREZA
Art. 1.• Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Cajueiro da Praia -
PI, o Conselho Municipal da Cultura (CMC) como órgão deliberativo, consultivo, disciplinar e
fiscalizador da cultura no âmbito municipat nos termos da Legislação vigente.
Art. 2.e A Secretaria de Cultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3.• O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, a ser instituído e
regulamentado pelo Conselho Municipal da Cultura, deverá conter as inscrições de todas as
Entidades, Organismos, Instituições Culturais existentes no Município, bem como produtores
culturais pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - Nenhuma entidade, instituição, organismos culturais e produtores culturais no
âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis de
Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Registro do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 4.• As deliberações do Conselho Municipal da Cultura (CMC) registradas em Ata, deverão ser
por meio de Instrução Normativa e/ou Resoluções, devidamente numeradas e publicizadas nos
meios de comunicação oficiais do Município.
SEÇÃO l i
DA COMPET~NCIA DO CONSELHO:
Art. s.• Compete ao Conselho Municipal da Cultura (CMC}:
1 - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município;
li - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções sobre
sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
Ili Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte;
IV Propor o Calendário Municipal de atividades culturais;
V Estimular e orientar as atividades culturais do Município;
VI Propor a política cultural do Município;
VII Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre a
Municipalidade e entidades privadas ou públicas;
VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e materiais
destinados pelo Município ao Fundo Municipal da Cultura e atividades culturais;
IX - Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e
Organismos Estaduais e Federais;
X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições
Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento;
XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos e
oficinas do interesse da cultura em geral;
XII - Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal da Cultura (FMC);
XIII - Elaborar o regimento Interno em consonância com o que preconiza esta Lei.
XIV - Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) a tarefa de normatizar e elaborar os
editais públicos para acesso aos recursos pelo FAC.
SEÇÃO Ili
DOS PROJETOS
Art. 6.• Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais de
natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no
Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no desenvolvimento e
execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento.
Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FAC - Cajueiro da Praia-PI será realizado
por uma comissão formada por pareceristas externos conforme o edital produzido pelo conselho
municipal da cultura- CMC.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7." O Conselho Municipal da Cultura (CMC) será constituído de onze (11) membros e seus
suplentes, a saber:
1 - Três Representantes titulares e suplentes, de escolha do Prefeito, dentre pessoas de elevada
expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências em atividades culturais;
li - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Educação;
Ili - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Turismo;
IV - Um Representante titular e um suplente da Secretaria de Administração e Finanças;
V - Um Representante titular e um suplente da Secretaria da Cultura;
VI - Um representante titular e um suplente da cultura e tradição local;
VII - Um representante titular e um suplente do artesanato local;
VIII- Um representante titular e um suplente da literatura e cordel local.
IX- Um representante titular e um suplente do Legislativo do Município de Cajueiro da Praia-PI.
§ 1." Os membros do Conselho Municipal da Cultura (CMC) serão eleitos por seus pares em
fórum específico realizado por seus segmentos e, posteriormente nomeados pelo Prefeito.
§ 2." Os membros do Conselho Municipal da Cultura terão mandato de dois {2) anos, sendo
permitida uma recondução, seguindo a orientação do §1• deste artigo.
§ 3." O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos membros
do Conselho Municipal da Cultura observando o(CMC).
Art. 8." o Conselho Municipal da Cultura {CMC) contará com assistência administrativa do órgão
municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura no município,
elencado no artigo 2.• desta Lei.
Art. 9.• O Conselho Municipal da Cultura (CMC), terá noventa (60) dias, a partir de sancionada
esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete do
Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 10 A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura será considerada como serviço
relevante sem remuneração.
Art. 11 Aos membros do Conselho Municipal da Cultura (CMC) serão concedidas credenciais,
assinadas pelo Prefeito, de posse transitória, garantindo livre acesso a todas as atividades
culturais realizadas no Município e as sedes das Entidades, Organismos, Instituições ou
Associações Culturais municipais, em caráter de fiscalização, quando o evento ocorrer através de
recurso público.
Art. 12 O Conselho Municipal da Cultura será instalado até sessenta (60) dias após a publicação
desta Lei.
CAPÍTULO li
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 ~ expressamente vedado aos membros do conselho municipal:
1 - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio.
li - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros;
Ili - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras atividades
promovidas pelo conselho municipal e demais órgãos de cultura;
IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com Interesses confiados a sua
responsabilidade;
V - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, este ato infracional acarretará
o afastamento automático do membro do conselho;
VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrõnlcas quando confiado a sua
guarda;
VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do presidente;
XI - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em nome
do Conselho Municipal da Cultura- CMC.
CAPITULO li
SEÇÃOI
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FAC)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
07 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 03 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXII
~m cãj'üé'íro ~ aa Praia
Art. 14 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Cajueiro da Praia-PI o Fundo
Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Cajueiro da
Praia-PI {FAC).
Art. 15 O FAC - Cajueiro da Praia-PI tem como seu principal objetivo promover o
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais
e artísticos em favor de pessoas tisicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e
garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a
produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, be m como a promoção de
atividades de integração e de inclusão sociocultural.
§ 1.° O Fundo Municipal de Apoio a Cultura {FAC), é uma entidade contábil sem personalidade
j urídica, porém deve t er registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
destinada a financiar ações e proje tos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura
municipal.
§ 2.° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação
e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal {FAC), sendo os
ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal.
§ 3.2 Os recursos do FAC - Cajueiro da Praia-PI serão administrados pelo Conselho Municipal d e
Cultura {CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.
§ 4 .2 Secretaria de Administração e Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos
recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.
§ s.• Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão
liberados somente após aprovados pelo CMC.
Art. 16 São beneficiários do FAC, entidades públicas, privadas e organizações nãogovernamentais.
Art. 17 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do
FAC - Cajueiro da Praia-PI, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e
Legislativo.
Art. 18 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Cajueiro da Praia-PI,
estarão isentos de pagamento de ingresso, co nvite ou taxa para acesso aos bens e atividad es
culturais que tenham o financiamento integral pelo FAC- Cajueiro da Praia-PI.
Art. 19 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de Atividades
Culturais de Cajueiro da Praia-PI:
1 - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo.
li - Doações e contribuições de p essoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações
públicas ou privadas d e âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
Ili - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e
instituições público-privadas;
IV - recurso s d e outras fontes ou rendas.
Art. 20 O FAC - Cajueiro da Praia-PI poderá financiar em até 100% {cem por cento) o valor
total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com p arecer
favorável em votação, com maioria simples e registrado s em at a.
§ 1.2 O projeto cultural deverá est ar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo.
§ 2 .11 A Prest ação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
§ 3.° Caso o projeto não seja executado na sua Int egralidade, o agente cultural deverá devolver
ao FAC o valor do percentual correspondente à et apa não concluída.
Parágrafo único As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser
efetuadas pela Secretaria de Administração e Finanças para a conta-corrente específica, em
nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do
documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Cajueiro da Praia-PI e
pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.
Art. 21 O FAC - Cajueiro da Praia-PI abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e
produções culturais através da apresentação de projetos, d e acordo com os seguintes
segmentos, observando a legislação vigente:
1 - Artes Cênicas - circo, dança, teatro e ópera;
li -Artes Gráficas;
Ili - Artes Plásticas - artesanato, escultura, pintura, entre outras;
IV - Artes Visuais - cinema, fotografia, vídeo e outras f ormas audiovisuais;
V - Carnaval e Festas Populares;
VI - Folclore e Tradição;
VII - Literatura - biblioteca, pesquisa e publicação de livros;
VIII - Música e registros fonográficos;
IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico.
Art. 22 - O Fundo Municipal de Apoio, Incentivo e Fomento às Atividades Culturais (FAC) terá
vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e
direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Cajueiro
da Praia-PI, na forma da Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário.
~ ~ ~~ /Z.___,
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
ld:13B5ABFOOCDC78EB
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 88, de 13 de MARÇO de 2023, aprovado pela
Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica
Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Ni 466, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe Sobre a Jsençõa do Imposta Predial Territorial
Urbano-lPTU pora os contribuintes de baixa renda na
Municfplo de Cajueiro da Praia-PI.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Art. 12 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes que estão
cadastrados no cadastro nacional único (CADÚNICO), os servidores públicos efetivos de Cajueiro da PraiaPI e os contribuintes que possuírem imóvel, cujo o valor venal deste não superar a quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo-Único. os contribuintes que estão cadastrados no cadastro nacional único (CADÚNICO) e os
servidores públicos efetivos de Cajueiro da Praia-PI terão a isenção deste imposto em seus imóveis, cujo o
valor venal deste não superar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 22 - O valor venal do imóvel será apurado conforme parâmetros da PGV aprovados pelo Município de
Cajueiro da Praia-PI ou conforme disposição do art. 197 da Lei Municipal n2 342/2017 - Código Tributário
Municipal, alterado pelo art. 12 da Lei Municipal n2 414, de 18 de Dezembro de 20121.
Art. 32 - O benefício de que trata a presente lei não se aplica a todos os imóveis que o contribuinte
eventualmente tenha além daquele em que reside.
Art. 4º -O benefício objeto da presente lei deverá ser requerido até o dia 30 de novembro de cada ano ou
reconhecido ex officio pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI.
Art. 52 - Ficará a critério do Executivo publicar Decretos regulamentando a presente Lei.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os demais dispositivos em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
~ ~ c::..Jê, /Z.__-
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)