| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2023 |
| Date | 2023-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do imposto predial territorial urbano-IPTU para os contribuintes de baixa renda no município de Cajueiro da Praia-PI e, dá outras providências. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
07 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 03 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXII
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Art. 14 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Cajueiro da Praia-PI o Fundo
Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Cajueiro da
Praia-PI {FAC).
Art. 15 O FAC - Cajueiro da Praia-PI tem como seu principal objetivo promover o
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais
e artísticos em favor de pessoas tisicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e
garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a
produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, be m como a promoção de
atividades de integração e de inclusão sociocultural.
§ 1.° O Fundo Municipal de Apoio a Cultura {FAC), é uma entidade contábil sem personalidade
j urídica, porém deve t er registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
destinada a financiar ações e proje tos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura
municipal.
§ 2.° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação
e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal {FAC), sendo os
ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal.
§ 3.2 Os recursos do FAC - Cajueiro da Praia-PI serão administrados pelo Conselho Municipal d e
Cultura {CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.
§ 4 .2 Secretaria de Administração e Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos
recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.
§ s.• Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão
liberados somente após aprovados pelo CMC.
Art. 16 São beneficiários do FAC, entidades públicas, privadas e organizações nãogovernamentais.
Art. 17 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do
FAC - Cajueiro da Praia-PI, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e
Legislativo.
Art. 18 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Cajueiro da Praia-PI,
estarão isentos de pagamento de ingresso, co nvite ou taxa para acesso aos bens e atividad es
culturais que tenham o financiamento integral pelo FAC- Cajueiro da Praia-PI.
Art. 19 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de Atividades
Culturais de Cajueiro da Praia-PI:
1 - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo.
li - Doações e contribuições de p essoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações
públicas ou privadas d e âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
Ili - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e
instituições público-privadas;
IV - recurso s d e outras fontes ou rendas.
Art. 20 O FAC - Cajueiro da Praia-PI poderá financiar em até 100% {cem por cento) o valor
total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com p arecer
favorável em votação, com maioria simples e registrado s em at a.
§ 1.2 O projeto cultural deverá est ar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo.
§ 2 .11 A Prest ação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
§ 3.° Caso o projeto não seja executado na sua Int egralidade, o agente cultural deverá devolver
ao FAC o valor do percentual correspondente à et apa não concluída.
Parágrafo único As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser
efetuadas pela Secretaria de Administração e Finanças para a conta-corrente específica, em
nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do
documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Cajueiro da Praia-PI e
pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.
Art. 21 O FAC - Cajueiro da Praia-PI abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e
produções culturais através da apresentação de projetos, d e acordo com os seguintes
segmentos, observando a legislação vigente:
1 - Artes Cênicas - circo, dança, teatro e ópera;
li -Artes Gráficas;
Ili - Artes Plásticas - artesanato, escultura, pintura, entre outras;
IV - Artes Visuais - cinema, fotografia, vídeo e outras f ormas audiovisuais;
V - Carnaval e Festas Populares;
VI - Folclore e Tradição;
VII - Literatura - biblioteca, pesquisa e publicação de livros;
VIII - Música e registros fonográficos;
IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico.
Art. 22 - O Fundo Municipal de Apoio, Incentivo e Fomento às Atividades Culturais (FAC) terá
vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e
direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Cajueiro
da Praia-PI, na forma da Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário.
~ ~ ~~ /Z.___,
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 88, de 13 de MARÇO de 2023, aprovado pela
Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica
Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos:
LEI MUNICIPAL Ni 466, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Dispõe Sobre a Jsençõa do Imposta Predial Territorial
Urbano-lPTU pora os contribuintes de baixa renda na
Municfplo de Cajueiro da Praia-PI.
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Art. 12 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes que estão
cadastrados no cadastro nacional único (CADÚNICO), os servidores públicos efetivos de Cajueiro da PraiaPI e os contribuintes que possuírem imóvel, cujo o valor venal deste não superar a quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo-Único. os contribuintes que estão cadastrados no cadastro nacional único (CADÚNICO) e os
servidores públicos efetivos de Cajueiro da Praia-PI terão a isenção deste imposto em seus imóveis, cujo o
valor venal deste não superar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 22 - O valor venal do imóvel será apurado conforme parâmetros da PGV aprovados pelo Município de
Cajueiro da Praia-PI ou conforme disposição do art. 197 da Lei Municipal n2 342/2017 - Código Tributário
Municipal, alterado pelo art. 12 da Lei Municipal n2 414, de 18 de Dezembro de 20121.
Art. 32 - O benefício de que trata a presente lei não se aplica a todos os imóveis que o contribuinte
eventualmente tenha além daquele em que reside.
Art. 4º -O benefício objeto da presente lei deverá ser requerido até o dia 30 de novembro de cada ano ou
reconhecido ex officio pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI.
Art. 52 - Ficará a critério do Executivo publicar Decretos regulamentando a presente Lei.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os demais dispositivos em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
~ ~ c::..Jê, /Z.__-
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia
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