br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

norma nº 466/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 466 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre a isenção do imposto predial territorial urbano-IPTU para os contribuintes de baixa renda no município de Cajueiro da Praia-PI e, dá outras providências.
native_id150

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
07 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 03 de Maio de 2023 • Edição IVDCCCXII
~m cãj'üé'íro ~ aa Praia 
Art. 14 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Cajueiro da Praia-PI o Fundo 
Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Cajueiro da 
Praia-PI {FAC). 
Art. 15 O FAC - Cajueiro da Praia-PI tem como seu principal objetivo promover o 
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais 
e artísticos em favor de pessoas tisicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e 
garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a 
produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, be m como a promoção de 
atividades de integração e de inclusão sociocultural. 
§ 1.° O Fundo Municipal de Apoio a Cultura {FAC), é uma entidade contábil sem personalidade 
j urídica, porém deve t er registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), 
destinada a financiar ações e proje tos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura 
municipal. 
§ 2.° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação 
e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal {FAC), sendo os 
ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal. 
§ 3.2 Os recursos do FAC - Cajueiro da Praia-PI serão administrados pelo Conselho Municipal d e 
Cultura {CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. 
§ 4 .2 Secretaria de Administração e Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos 
recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei. 
§ s.• Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão 
liberados somente após aprovados pelo CMC. 
Art. 16 São beneficiários do FAC, entidades públicas, privadas e organizações não￾governamentais. 
Art. 17 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do 
FAC - Cajueiro da Praia-PI, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e 
Legislativo. 
Art. 18 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Cajueiro da Praia-PI, 
estarão isentos de pagamento de ingresso, co nvite ou taxa para acesso aos bens e atividad es 
culturais que tenham o financiamento integral pelo FAC- Cajueiro da Praia-PI. 
Art. 19 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de Atividades 
Culturais de Cajueiro da Praia-PI: 
1 - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo. 
li - Doações e contribuições de p essoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações 
públicas ou privadas d e âmbito municipal, estadual, federal e internacional; 
Ili - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e 
instituições público-privadas; 
IV - recurso s d e outras fontes ou rendas. 
Art. 20 O FAC - Cajueiro da Praia-PI poderá financiar em até 100% {cem por cento) o valor 
total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com p arecer 
favorável em votação, com maioria simples e registrado s em at a. 
§ 1.2 O projeto cultural deverá est ar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem 
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo. 
§ 2 .11 A Prest ação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto; 
§ 3.° Caso o projeto não seja executado na sua Int egralidade, o agente cultural deverá devolver 
ao FAC o valor do percentual correspondente à et apa não concluída. 
Parágrafo único As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser 
efetuadas pela Secretaria de Administração e Finanças para a conta-corrente específica, em 
nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do 
documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Cajueiro da Praia-PI e 
pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. 
Art. 21 O FAC - Cajueiro da Praia-PI abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e 
produções culturais através da apresentação de projetos, d e acordo com os seguintes 
segmentos, observando a legislação vigente: 
1 - Artes Cênicas - circo, dança, teatro e ópera; 
li -Artes Gráficas; 
Ili - Artes Plásticas - artesanato, escultura, pintura, entre outras; 
IV - Artes Visuais - cinema, fotografia, vídeo e outras f ormas audiovisuais; 
V - Carnaval e Festas Populares; 
VI - Folclore e Tradição; 
VII - Literatura - biblioteca, pesquisa e publicação de livros; 
VIII - Música e registros fonográficos; 
IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico. 
Art. 22 - O Fundo Municipal de Apoio, Incentivo e Fomento às Atividades Culturais (FAC) terá 
vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e 
direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Cajueiro 
da Praia-PI, na forma da Lei. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário. 
~ ~ ~~ /Z.___, 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld:13B5ABFOOCDC78EB 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 88, de 13 de MARÇO de 2023, aprovado pela 
Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica 
Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Ni 466, DE 28 DE ABRIL DE 2023 
Dispõe Sobre a Jsençõa do Imposta Predial Territorial 
Urbano-lPTU pora os contribuintes de baixa renda na 
Municfplo de Cajueiro da Praia-PI. 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
Art. 12 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes que estão 
cadastrados no cadastro nacional único (CADÚNICO), os servidores públicos efetivos de Cajueiro da Praia￾PI e os contribuintes que possuírem imóvel, cujo o valor venal deste não superar a quantia de R$ 
100.000,00 (cem mil reais). 
Parágrafo-Único. os contribuintes que estão cadastrados no cadastro nacional único (CADÚNICO) e os 
servidores públicos efetivos de Cajueiro da Praia-PI terão a isenção deste imposto em seus imóveis, cujo o 
valor venal deste não superar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 22 - O valor venal do imóvel será apurado conforme parâmetros da PGV aprovados pelo Município de 
Cajueiro da Praia-PI ou conforme disposição do art. 197 da Lei Municipal n2 342/2017 - Código Tributário 
Municipal, alterado pelo art. 12 da Lei Municipal n2 414, de 18 de Dezembro de 20121. 
Art. 32 - O benefício de que trata a presente lei não se aplica a todos os imóveis que o contribuinte 
eventualmente tenha além daquele em que reside. 
Art. 4º -O benefício objeto da presente lei deverá ser requerido até o dia 30 de novembro de cada ano ou 
reconhecido ex officio pela Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI. 
Art. 52 - Ficará a critério do Executivo publicar Decretos regulamentando a presente Lei. 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os demais dispositivos em 
contrário. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ ~ c::..Jê, /Z.__-
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →