| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos percentuais mínimos, médio e máximo para fins de pagamento do adicional de insalubridade e, dá outras providências. |
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www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 58 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Junho de 2023 • Edição IVDCCCXLII (Continua na próxima página) ld:030E6B634B9344CE TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n . 95, de 19 de MAIO de 2023, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Ng 469, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a fixação dos percentuais míni mos, m édio e máximo para fins de pagamento do adicional de Insalubridade, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar o art. 81 a 85 da Lei 216 de 11 de dezembro de 2009, faz. saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 19 - O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei. Art. 2" - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se at ividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de toler~ncia fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 39 - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 22 desta Lei. Art. 4v - O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com o disposto nos arts. 22 e 3 2 desta Lei, assegurará ao servidor público municipal, em contato permanente com ri scos físicos, químicos e biológicos, acim a dos limites de tolerância estabelecidos na Norm a Regulamentadora n.v 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais: 1 - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau máximo; li - 15% (quinze por cento), para insa lubridade de grau médio; Ili - 10% (dez. por cento), para insalubridade de grau mínimo. §1R - Os percentuais fixados nesse artigo incidem sobre o vencimento básico do servidor municipal. §ZR • No caso de incidência de mais de um fator de insa lubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salaria l, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 5" - Ao servidor municipal que labore com Raio X ou substancias radioativas, o percentual a que se refere o inciso Ido artigo 42 desta Lei, será de 40% (quarenta por cento). Art. 6 2 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumu lativa. Art. 79 - Ao servidor afastado das atividades consideradas insalubres somente será devido o adicional de insalubridade nos casos considerados como de efetivo exercício previstos na Legislação Municipal. Art. SR - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres. §12 - Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, em itido por engenheiro de segurança do trabalho ou m édico do trabalho, devidamente habilitado, será fixado o adicional devido aos servidores expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. §22 - No controle permanente de que trata o caput, poderá também ser implementado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente contro le da ocorrência de ri scos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Art. 91il - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará: 1 - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; li - adoção de medidas de o rdem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerâ ncia; Ili - com a utilização de equipamento de proteção individual. Art. 10 - O direito do servidor ao adicional de insa lubridade cessará com a eliminação, descaracterização, neutralização ou red ução das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 12 - O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) ld:1252678F508144E4 "ft,. dl -:. --••-a,'"•M"Oc:.;-ro ESTADO 00 PIAUÍ Prefeitura Municipal de cajueiro da Praia • PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 Praia Vo10tl1one10 o po,..o,c:on111ulnC10 o lulu10 TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto d e Lei n . 93, de 23 de MAIO de 2023, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municip al nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalid ade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nfl 470, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 12 - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para atender a programação constante ao Anexo I desta Lei. Art. 22 - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior de superavit financeiro e anulação de dotação em conformidade com o artigo 43, § 12, Inciso li, da Lei Federal 4 .320/64. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ~_,e~~ i-Z~ - FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia• PMCP CNPJ: 01.612.620/ 0001-44 Volorllando o povo,conshulndo o futuro ANEXO! PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 0400 - SECRETARIA MUN de OBRAS, INFRA-ESTRUT E SERV PÜBLICOS 0401- GABINETE DO SECRETARIO Recurso de Todas as Fontes CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FUNÇÃO: 15 URBANISMO SUBFUNÇAO: 451 INFRA-ESTRUTURA URBANA PROGRAMA: Desenvolvimento da Estrutura do Município 0012 PROJETO: 1545100121.003 Construção/Reforma de Praças - Executar as despesas com a construção de Praça na localidade Morro Branco. Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)