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norma nº 469/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 469 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaDispõe sobre a fixação dos percentuais mínimos, médio e máximo para fins de pagamento do adicional de insalubridade e, dá outras providências.
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A divulgação virtual dos atos municipais
58 Ano XXI • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 15 de Junho de 2023 • Edição IVDCCCXLII
(Continua na próxima página)
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TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n . 95, de 19 de MAIO de 2023, aprovado pela 
Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica 
Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Ng 469, DE 12 DE JUNHO DE 2023 
Dispõe sobre a fixação dos percentuais míni mos, 
m édio e máximo para fins de pagamento do adicional 
de Insalubridade, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, no uso de suas atribuições legais e visando 
regulamentar o art. 81 a 85 da Lei 216 de 11 de dezembro de 2009, faz. saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; 
Art. 19 - O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais, na forma e 
condições definidas nesta Lei. 
Art. 2" - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se at ividades ou operações insalubres aquelas 
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de toler~ncia fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do 
tempo de exposição aos seus efeitos. 
Art. 39 - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas atividades, 
não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições 
previstas no art. 22 desta Lei. 
Art. 4v - O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com o disposto nos 
arts. 22 e 3 2 desta Lei, assegurará ao servidor público municipal, em contato permanente com ri scos 
físicos, químicos e biológicos, acim a dos limites de tolerância estabelecidos na Norm a Regulamentadora 
n.v 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes 
percentuais: 
1 - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau máximo; 
li - 15% (quinze por cento), para insa lubridade de grau médio; 
Ili - 10% (dez. por cento), para insalubridade de grau mínimo. 
§1R - Os percentuais fixados nesse artigo incidem sobre o vencimento básico do servidor municipal. 
§ZR • No caso de incidência de mais de um fator de insa lubridade, será considerado somente o de grau 
mais elevado, para efeito de acréscimo salaria l, sendo vedada a percepção cumulativa. 
Art. 5" - Ao servidor municipal que labore com Raio X ou substancias radioativas, o percentual a que se 
refere o inciso Ido artigo 42 desta Lei, será de 40% (quarenta por cento). 
Art. 6 2 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um 
deles, sendo vedada a percepção cumu lativa. 
Art. 79 - Ao servidor afastado das atividades consideradas insalubres somente será devido o adicional de 
insalubridade nos casos considerados como de efetivo exercício previstos na Legislação Municipal. 
Art. SR - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados 
insalubres. 
§12 - Comprovada a insalubridade por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, 
em itido por engenheiro de segurança do trabalho ou m édico do trabalho, devidamente habilitado, será 
fixado o adicional devido aos servidores expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou 
neutralização. 
§22 - No controle permanente de que trata o caput, poderá também ser implementado o Programa de 
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos servidores, 
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente contro le da ocorrência de ri scos 
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. 
Art. 91il - O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará: 
1 - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de 
tolerância; 
li - adoção de medidas de o rdem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de 
tolerâ ncia; 
Ili - com a utilização de equipamento de proteção individual. 
Art. 10 - O direito do servidor ao adicional de insa lubridade cessará com a eliminação, descaracterização, 
neutralização ou red ução das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria, suplementada se necessário. 
Art. 12 - O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta lei. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) 
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-:. --••-a,'"•M"Oc:.;-ro ESTADO 00 PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de cajueiro da Praia • PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 Praia Vo10tl1one10 o po,..o,c:on111ulnC10 o lulu10 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto d e Lei n . 93, de 23 de MAIO de 2023, aprovado 
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municip al nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalid ade da matéria, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nfl 470, DE 12 DE JUNHO DE 2023 
Dispõe sobre Abertura de Crédito 
Adicional Especial e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito 
Adicional Especial, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para atender a 
programação constante ao Anexo I desta Lei. 
Art. 22 - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior de superavit financeiro e anulação de dotação em conformidade com o artigo 
43, § 12, Inciso li, da Lei Federal 4 .320/64. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~_,e~~ i-Z~ -
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ESTADO DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia• PMCP 
CNPJ: 01.612.620/ 0001-44 
Volorllando o povo,conshulndo o futuro 
ANEXO! 
PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 
0400 - SECRETARIA MUN de OBRAS, INFRA-ESTRUT E SERV PÜBLICOS 
0401- GABINETE DO SECRETARIO 
Recurso de Todas as Fontes 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
FUNÇÃO: 
15 URBANISMO 
SUBFUNÇAO: 
451 INFRA-ESTRUTURA URBANA 
PROGRAMA: 
Desenvolvimento da Estrutura do Município 
0012 
PROJETO: 
1545100121.003 Construção/Reforma de Praças 
- Executar as despesas com a construção de Praça na localidade Morro Branco. 
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