br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

norma nº 473/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 473 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaDispõe sobre a instituição da política municipal de estímulo à prevenção e ao combate a incêndios florestais e danos de enchentes e dá outras providências, no município de Cajueiro da Praia-PI.
native_id157

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
131 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 • Edição IVDCCCXLI
(Continua na próxima página)
ld:13B5ACF0659451DC 
ESTADO DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
YalOfb.ando o povo,con,tnilndo o futuro 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 98, de 06 de JUNHO de 2023, aprovado 
pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucional idade da matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Nll 472, DE 12 DE JUNHO DE 2023 
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional 
Especial e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito 
Adicional Especial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para atender a 
programação constante ao Anexo I desta Lei. 
Art. 22 - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior de superavit financeiro do exercício 2022 em conformidade com o artigo 43, § 
1º, Inciso li, da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 32 - Esta Lei entra em v igor na data de sua publicação. 
~ _e~~ iZ~-
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ANEXOI 
ESTADO DO PIAUI 
Prefeitura Municipal de Cejuelro da Pml8 • PMCP 
CNPJ: 0 1..612.620/0001-44 
PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 
0600 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
0601 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
FUNÇAO: 
10 
SUBFUNÇAO: 
301 
PROGRAMA: 
0002 
PROJETO: 
1030100022.036 
Recurso d e Tod as as Fontes 
SAUDE 
ATENÇÃO BASICA 
Apoio Administrativo 
M anuten ção d a Superintendência Espe cial d e Atenção Básica 
- Executar a s d esp esas com s u p e rávit finance iro d e exe rcícios anterio re s com a 
con stru ção d e Posto de Saúd e na Localidade Ba rrinha 
ESF 
~ 
s 
FONTE 
621.2 
621.2 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
4.4.90.51 Obras e ltistalaçoes 
4.4.90.52 Equ ipamento e Material Permanente 
TOTAL 
ld:OCC5519691E251El 
~I cã1üe'iro 
= ªª'Praia 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
VALOR 
R$ (1,00) 
90.000,00 
210.000,00 
300.000,00 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 91, de 03 de MAIO de 2023, aprovado pela Câmara 
Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de 
Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL Ne 473, DE 12 DE JUNHO DE 2023 
D/spl!e sobre a lnstltulç6o da polltlca municipal de 
estímulo à prevenç6a e ao combate a incêndios 
florestais e danos de enchentes e d6 outras 
providências, no município de cajueiro da praia-pi. 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios e Danos 
Causados por Enchentes. 
Art. 2• A política de que trata esta lei tem como objetivo proporcionar condições mais favoráveis no 
Município para que cidadãos, empresas e poder público possam prevenir e combater incêndios e 
Danos Causados por Enchentes. 
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios e Danos 
Causados por Enchentes: 
1 - a busca pela unificação das ações do poder público relacionadas à prevenção e ao combate a 
incêndios e Danos Causados por Enchentes.; 
li - a educação dos cidadãos sobre a importância das medidas de prevenção e combate a incêndios e 
Danos Causados por Enchentes, por meios disponíveis para a realização desse trabalho; 
Ili - a conscientização de consumidores e empresas a respeito da legislação e das normas relativas à 
prevenção e ao combate a incêndios e Danos Causados por Enchentes.; 
IV - o incentivo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios 
e Danos Causados por Enchentes no Município; 
V - o fortalecimento de ações de fiscalização das condições das edificações no que se refere ao 
atendimento das normas de prevenção e combate a incêndios e Danos Causados por Enchentes.; 
VI - o estabelecimento de parcerias com outros órgãos da administração pública e da iniciativa privada 
para o fortalecimento da capacidade de ação do poder público municipal nos assuntos relativos à 
prevenção e ao combate a incêndios e Danos Causados por Enchentes. 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
132 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 • Edição IVDCCCXLI
(Continua na próxima página)
~•IHJTU•A IIUNICl~A\. 
CaJueiro 
aa Praia 
Art 4ºA Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios e Danos Causados por 
Enchentes promoverá, entre outras, as seguintes ações: 
1 - realização de campanhas educativas e de esclarecimento; 
li- acompanhamento social dos fatos e ações do setor públicos e privados; 
Art 5' As campanhas a que se refere o inciso Ido art. 4º desta lei terão como público-alvo: 
1 - alunos de estabelecimentos de ensino do Município; 
li - moradores e usuários de edificações de uso coletivo; 
Ili - responsáveis por prevenção e combate a incêndios em empresas, condomínios e obras; 
IV - consumidores de equipamentos, produtos e serviços relacionados à prevenção e ao combate a 
incêndios; 
V - público em geral. 
Art 6' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ Á' c::.Jl iZ~---
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld:089B812D794451EC 
-~- "'""""'"""'""' 
~YI CaJueiro 
= da Praia 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 92, de 03 de MAIO de 2023, aprovado pela Câmara 
Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de 
Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL NI 474, DE 12 DE JUNHO DE 2023 
Dlspije Sobre a lnstltu/çiJo da Polftlca Munlclpal de 
Mudanças Cllm6tlcas, Serviços Ambientais e 
Biodiversidade, com vistas à implantaç/Jo de 
Prlncfplos, Diretrizes, Objetivos, Aç&s, Programas e d6 
outras providências, no Munlcfplo de Cajueiro da 
Praia-PI. 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, 
com vistas à implantação de princípios, diretrizes, objetivos, ações e programas previstos nesta lei. 
Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observará as disposições da Convenção-Quadro das 
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsequentes decisões internacionais, bem como as 
legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal. 
CAPÍTULO li - PRINCÍPIOS 
Art. 2e A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade será orientada 
pelos seguintes princípios: 
1 - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização 
da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos 
benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e 
às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida; 
li - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações 
tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado; 
Ili • Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas no sentido de mitigar ou evitar danos 
ambientais previsíveis decorrentes da ação humana; 
IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como 
razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças de danos sérios ou 
irreverslveis aos seres vivos; 
V - Principio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental 
decorrente da poluiçaio, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; 
VI - Principio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos 
de sua utilização, para que esse ônus não recala sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público; 
VII - Principio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou benefícios às 
pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, 
garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade; 
VIII - Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada 
um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade 
pelos Impactos da mudança do clima; 
IX - Princípio do acesso à Informação, participação e transparência, que consiste na promoção, incentivo e 
permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública 
sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico por melo da 
participação pública no processo de tomada de decisões; 
X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre mudanças climáticas, 
serviços ambientais e biodiversidade; 
XI - Principio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional 
e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; 
XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes 
contextos sodoeconõmicos de sua aplicação, distribuir os õnus e os encargos decorrentes entre os setores 
econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado; 
XIII - Princípio da ecoeflclênda, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais; 
XIV - Princípio da Cooperação nacional e Internacional, consistente na realização de projetos multilaterais 
nos âmbitos local, regional, nacional e Internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da 
concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitada as necessidades de desenvolvimento 
sustentável. 
CAPÍTULO Ili -CONCEITOS 
Art. 311 Para os fins previstos nesta lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os 
documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos: 
1 - adaptação: Iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente 
aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; 
li - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da mudança do 
clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de 
ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconõmicos ou sobre a saúde 
e o bem-estar humanos; 
Ili - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente na 
biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos 
quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta; 
IV - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural e de 
recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área, que resultem 
no incremento dos estoques de carbono florestal; 
V - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a 
manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma determinada área de 
vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradação florestal; 
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, 
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, 
e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de m~ltlplos produtos e subprodutos 
madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; 
VII - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica 
e num período determinado; 
VIII - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de 
gás de efeito estufa; 
IX - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e 
reemitem radiação infravermelha; 
X - Impacto: os efeitos da mudança do dlma nos sistemas humanos e naturais; 
XI - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por 
unidade de produção, bem como a Implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito 
estufa e aumentem os sumidouros; 
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →