| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da política municipal de estímulo à prevenção e ao combate a incêndios florestais e danos de enchentes e dá outras providências, no município de Cajueiro da Praia-PI. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 131 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 • Edição IVDCCCXLI (Continua na próxima página) ld:13B5ACF0659451DC ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP CNPJ: 01.612.620/0001-44 YalOfb.ando o povo,con,tnilndo o futuro TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 98, de 06 de JUNHO de 2023, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucional idade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Nll 472, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Município, Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para atender a programação constante ao Anexo I desta Lei. Art. 22 - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior de superavit financeiro do exercício 2022 em conformidade com o artigo 43, § 1º, Inciso li, da Lei Federal 4.320/64. Art. 32 - Esta Lei entra em v igor na data de sua publicação. ~ _e~~ iZ~- FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia ANEXOI ESTADO DO PIAUI Prefeitura Municipal de Cejuelro da Pml8 • PMCP CNPJ: 0 1..612.620/0001-44 PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO 0600 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 0601 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNÇAO: 10 SUBFUNÇAO: 301 PROGRAMA: 0002 PROJETO: 1030100022.036 Recurso d e Tod as as Fontes SAUDE ATENÇÃO BASICA Apoio Administrativo M anuten ção d a Superintendência Espe cial d e Atenção Básica - Executar a s d esp esas com s u p e rávit finance iro d e exe rcícios anterio re s com a con stru ção d e Posto de Saúd e na Localidade Ba rrinha ESF ~ s FONTE 621.2 621.2 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 4.4.90.51 Obras e ltistalaçoes 4.4.90.52 Equ ipamento e Material Permanente TOTAL ld:OCC5519691E251El ~I cã1üe'iro = ªª'Praia TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VALOR R$ (1,00) 90.000,00 210.000,00 300.000,00 Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 91, de 03 de MAIO de 2023, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL Ne 473, DE 12 DE JUNHO DE 2023 D/spl!e sobre a lnstltulç6o da polltlca municipal de estímulo à prevenç6a e ao combate a incêndios florestais e danos de enchentes e d6 outras providências, no município de cajueiro da praia-pi. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de Carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios e Danos Causados por Enchentes. Art. 2• A política de que trata esta lei tem como objetivo proporcionar condições mais favoráveis no Município para que cidadãos, empresas e poder público possam prevenir e combater incêndios e Danos Causados por Enchentes. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios e Danos Causados por Enchentes: 1 - a busca pela unificação das ações do poder público relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios e Danos Causados por Enchentes.; li - a educação dos cidadãos sobre a importância das medidas de prevenção e combate a incêndios e Danos Causados por Enchentes, por meios disponíveis para a realização desse trabalho; Ili - a conscientização de consumidores e empresas a respeito da legislação e das normas relativas à prevenção e ao combate a incêndios e Danos Causados por Enchentes.; IV - o incentivo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios e Danos Causados por Enchentes no Município; V - o fortalecimento de ações de fiscalização das condições das edificações no que se refere ao atendimento das normas de prevenção e combate a incêndios e Danos Causados por Enchentes.; VI - o estabelecimento de parcerias com outros órgãos da administração pública e da iniciativa privada para o fortalecimento da capacidade de ação do poder público municipal nos assuntos relativos à prevenção e ao combate a incêndios e Danos Causados por Enchentes. www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 132 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 • Edição IVDCCCXLI (Continua na próxima página) ~•IHJTU•A IIUNICl~A\. CaJueiro aa Praia Art 4ºA Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios e Danos Causados por Enchentes promoverá, entre outras, as seguintes ações: 1 - realização de campanhas educativas e de esclarecimento; li- acompanhamento social dos fatos e ações do setor públicos e privados; Art 5' As campanhas a que se refere o inciso Ido art. 4º desta lei terão como público-alvo: 1 - alunos de estabelecimentos de ensino do Município; li - moradores e usuários de edificações de uso coletivo; Ili - responsáveis por prevenção e combate a incêndios em empresas, condomínios e obras; IV - consumidores de equipamentos, produtos e serviços relacionados à prevenção e ao combate a incêndios; V - público em geral. Art 6' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. ~ Á' c::.Jl iZ~--- FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia ld:089B812D794451EC -~- "'""""'"""'""' ~YI CaJueiro = da Praia TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 92, de 03 de MAIO de 2023, aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: LEI MUNICIPAL NI 474, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Dlspije Sobre a lnstltu/çiJo da Polftlca Munlclpal de Mudanças Cllm6tlcas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, com vistas à implantaç/Jo de Prlncfplos, Diretrizes, Objetivos, Aç&s, Programas e d6 outras providências, no Munlcfplo de Cajueiro da Praia-PI. O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de carvalho Ribeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, com vistas à implantação de princípios, diretrizes, objetivos, ações e programas previstos nesta lei. Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observará as disposições da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsequentes decisões internacionais, bem como as legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal. CAPÍTULO li - PRINCÍPIOS Art. 2e A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade será orientada pelos seguintes princípios: 1 - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida; li - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado; Ili • Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas no sentido de mitigar ou evitar danos ambientais previsíveis decorrentes da ação humana; IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças de danos sérios ou irreverslveis aos seres vivos; V - Principio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluiçaio, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; VI - Principio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recala sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público; VII - Principio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou benefícios às pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade; VIII - Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos Impactos da mudança do clima; IX - Princípio do acesso à Informação, participação e transparência, que consiste na promoção, incentivo e permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico por melo da participação pública no processo de tomada de decisões; X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade; XI - Principio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos sodoeconõmicos de sua aplicação, distribuir os õnus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado; XIII - Princípio da ecoeflclênda, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais; XIV - Princípio da Cooperação nacional e Internacional, consistente na realização de projetos multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e Internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitada as necessidades de desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO Ili -CONCEITOS Art. 311 Para os fins previstos nesta lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos: 1 - adaptação: Iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; li - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconõmicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; Ili - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente na biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta; IV - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural e de recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área, que resultem no incremento dos estoques de carbono florestal; V - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma determinada área de vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradação florestal; VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de m~ltlplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; VII - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado; VIII - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; IX - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; X - Impacto: os efeitos da mudança do dlma nos sistemas humanos e naturais; XI - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a Implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)