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norma nº 474/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 474 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaDispõe sobre a instituição da política municipal de mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade, com vistas à implantação de princípios, diretrizes, objetivos, ações, programas e, dá outras providências, no município de Cajueiro da Praia-PI.
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A divulgação virtual dos atos municipais
132 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 • Edição IVDCCCXLI
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~•IHJTU•A IIUNICl~A\. 
CaJueiro 
aa Praia 
Art 4ºA Política Municipal de Estímulo à Prevenção e ao Combate a Incêndios e Danos Causados por 
Enchentes promoverá, entre outras, as seguintes ações: 
1 - realização de campanhas educativas e de esclarecimento; 
li- acompanhamento social dos fatos e ações do setor públicos e privados; 
Art 5' As campanhas a que se refere o inciso Ido art. 4º desta lei terão como público-alvo: 
1 - alunos de estabelecimentos de ensino do Município; 
li - moradores e usuários de edificações de uso coletivo; 
Ili - responsáveis por prevenção e combate a incêndios em empresas, condomínios e obras; 
IV - consumidores de equipamentos, produtos e serviços relacionados à prevenção e ao combate a 
incêndios; 
V - público em geral. 
Art 6' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ Á' c::.Jl iZ~---
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld:089B812D794451EC 
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~YI CaJueiro 
= da Praia 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA-ART. 42 LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 92, de 03 de MAIO de 2023, aprovado pela Câmara 
Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal de 
Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei e seus anexos: 
LEI MUNICIPAL NI 474, DE 12 DE JUNHO DE 2023 
Dlspije Sobre a lnstltu/çiJo da Polftlca Munlclpal de 
Mudanças Cllm6tlcas, Serviços Ambientais e 
Biodiversidade, com vistas à implantaç/Jo de 
Prlncfplos, Diretrizes, Objetivos, Aç&s, Programas e d6 
outras providências, no Munlcfplo de Cajueiro da 
Praia-PI. 
O Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Sr. Felipe de carvalho Ribeiro, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei: 
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, 
com vistas à implantação de princípios, diretrizes, objetivos, ações e programas previstos nesta lei. 
Parágrafo único. A política de que trata a presente lei observará as disposições da Convenção-Quadro das 
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e as subsequentes decisões internacionais, bem como as 
legislações pertinentes editadas em nível federal, estadual e municipal. 
CAPÍTULO li - PRINCÍPIOS 
Art. 2e A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade será orientada 
pelos seguintes princípios: 
1 - Princípio do desenvolvimento sustentável, consistente na adoção de medidas que visem à estabilização 
da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera e à conservação do meio ambiente, associadas aos 
benefícios de ordem social, econômica e ecológica que combatam a pobreza e proporcionem às futuras e 
às presentes gerações melhoria do padrão de qualidade de vida; 
li - Princípio do respeito aos conhecimentos, direitos e modo de vida dos povos indígenas, populações 
tradicionais e agricultores familiares, incluindo o direito ao consentimento livre, prévio e informado; 
Ili • Princípio da prevenção, que consiste na adoção de medidas no sentido de mitigar ou evitar danos 
ambientais previsíveis decorrentes da ação humana; 
IV - Princípio da precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como 
razão para postergar medidas de combate à degradação ambiental e de ameaças de danos sérios ou 
irreverslveis aos seres vivos; 
V - Principio do poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental 
decorrente da poluiçaio, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade; 
VI - Principio do usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos 
de sua utilização, para que esse ônus não recala sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público; 
VII - Principio do Protetor-recebedor, segundo o qual se deve garantir o acesso a recursos ou benefícios às 
pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, 
garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade; 
VIII - Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada 
um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade 
pelos Impactos da mudança do clima; 
IX - Princípio do acesso à Informação, participação e transparência, que consiste na promoção, incentivo e 
permissão da divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública 
sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico por melo da 
participação pública no processo de tomada de decisões; 
X - Princípio da ampla participação nas consultas públicas e deliberações sobre mudanças climáticas, 
serviços ambientais e biodiversidade; 
XI - Principio da abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional 
e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações; 
XII - Princípio da equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes 
contextos sodoeconõmicos de sua aplicação, distribuir os õnus e os encargos decorrentes entre os setores 
econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado; 
XIII - Princípio da ecoeflclênda, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais; 
XIV - Princípio da Cooperação nacional e Internacional, consistente na realização de projetos multilaterais 
nos âmbitos local, regional, nacional e Internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da 
concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitada as necessidades de desenvolvimento 
sustentável. 
CAPÍTULO Ili -CONCEITOS 
Art. 311 Para os fins previstos nesta lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os 
documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos: 
1 - adaptação: Iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente 
aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; 
li - efeitos adversos das mudanças do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultantes da mudança do 
clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de 
ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconõmicos ou sobre a saúde 
e o bem-estar humanos; 
Ili - estoque de carbono florestal: quantidade de carbono armazenado na vegetação nativa, presente na 
biomassa viva dos troncos, galhos, folhas e raízes; resíduos lenhosos, e nos troncos caídos e galhos 
quebrados, liteira e outros restos de vegetação morta; 
IV - aumento dos estoques de carbono florestal: ações de promoção da regeneração natural e de 
recuperação, restauração e enriquecimento da vegetação nativa em uma determinada área, que resultem 
no incremento dos estoques de carbono florestal; 
V - conservação florestal: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a 
manutenção e a utilização sustentável do ambiente e dos recursos naturais, em uma determinada área de 
vegetação nativa, estando ela ou não sob ameaça de desmatamento ou degradação florestal; 
VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, 
sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, 
e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de m~ltlplos produtos e subprodutos 
madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal; 
VII - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica 
e num período determinado; 
VIII - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de 
gás de efeito estufa; 
IX - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e 
reemitem radiação infravermelha; 
X - Impacto: os efeitos da mudança do dlma nos sistemas humanos e naturais; 
XI - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por 
unidade de produção, bem como a Implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito 
estufa e aumentem os sumidouros; 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
133 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 • Edição IVDCCCXLI
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XII - mudança do dlma: mudança de clima que possa ser direta ou Indiretamente atribuída à atividade 
humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade 
climática natural observada ao longo de perfodos comparáveis; 
XIII - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol 
ou precursor de gás de efeito estufa; 
XIV• serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de 
vegetação, biodiversidade,. permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros; 
XV -vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e Incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, 
capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está 
exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade clim.itica e 
os eventos extremos; 
XVI - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local; 
XVII - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o qual 
representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade; 
XVIII - reservatórios; componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de efeito estufa ou 
precursor de gás de efeito estufa; 
XIX- REDO+: Redução de emissões de C02 por meio da redução do desmatamento e da degradação florestal 
e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de 
carbono florestal; 
XX - Emissões de referência (ER-REDO} valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa 
medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tC02-eq} definidas no nível nacional, estadual, 
municipal ou por setor que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas 
emissões; 
XXI - Unidade de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD): unidade de 
medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tC02-eq} que deixou de ser 
emitida em relação às ER-REDD em razão de ações Implementadas no contexto do Sistema Nacional de 
REDD+. 
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES 
Art. 4g A Política Municipal sobre Mudança do Clima, serviços Ambientais e Biodiversidade deve ser 
Implementada de acordo com as seguintes diretrizes: 
1 - reconhecimento da lmport:lncia da conservação das florestas ante as atividades antróplcas que 
provocam os efeitos nocivos da mudança global do clima e os compromissos fundamentais do Estado do 
Plauf com o desenvolvimento sustentável da economia, do melo ambiente, da tecnologia e da qualidade 
de vida das presentes e futuras gerações; 
li - formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou 
incentlvadoras, envolvendo os órgãos públicos, lnduindo parcerias com a sociedade civil; 
Ili - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações 
não governamentais, empresas, Institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a Implementação 
desta polftlca; 
IV - integração com políticas, planos e programas governamentais, nas esferas federal e estadual; 
V - integração com políticas, planos e programas e)(istentes no Munidpio de Cajueiro de Praia que tenham 
interface com as mudanças climáticas, serviços ambientais e biodiversidade, em especial, o Plano Diretor 
do Munidpio de Cajueiro de Praia e a Política Municipal dos Povos e Comunidades Tradicionais; 
VI - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros 
com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear; 
VII - formulação e Integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a flnalldade de 
estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos seus impactos; 
VIII - o fomento e a criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de projetos de redução 
de emissões do desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e 
aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+); 
IX - apolo à pesquisa cientmca, ao desenvolvimento, à geração e divulgação de Informações, e à promoção 
do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos 
respectivos Impactos; 
X - incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a obtenção de recursos para o 
desenvolvimento e criação de metodologias, certificadas ou a serem certificadas, de redução líquida de 
gases de efeito estufa; 
XI - acesso aos benefícios de forma Justa, transparente e equitativa por aqueles(as) que detêm o direito de 
uso da terra e/ou dos recursos naturais e que promovem as atividades de conservação, uso sustentável e 
recuperação florestal; 
XII - a promoção de ações para ampliação da educação ambiental sobre os impactos e as consequências 
das mudanças climáticas; 
XIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa; 
XIV - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal 
com base em critérios de sustentabllldade; 
X.V - estimulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e Internacionais de relevância sobre 
o tema das mudanças climáticas; 
XVI - utilização de Instrumentos econômicos, tais como Isenções, subsídios e Incentivos tributários e 
financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; 
XVII - promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, 
bem como da preservação e da recuperação das áreas com Interesse para drenagem, e da divulgação à 
população sobre a Importância, ao meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação 
vigente sobre o assunto; 
XVIII - promoção da Integridade ambiental com Inclusão social de populações em situação de 
vulnerabllldade; 
XIX- restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação 
da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; 
XX - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; 
XXI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e comunidades tradicionais para a conservação 
ambiental e estímulo à produção orgânica; 
XXII - a criação de Unidades de Conservação municipal e o estímulo à construção participativa de planos de 
manejo; 
XXIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de 
benefícios da biodiversidade; 
XXIV - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais. 
CAPÍTULO V -OBJETIVO 
Art. s• A Política Municipal de Mudanças Climáticas tem por objetivo garantir que a população e o poder 
público promovam todos os esforços necessários para a redução das emissões de gases do efeito estufa e 
a adaptação natural dos ecossistemas à mudança do clima, atendendo-se à necessidade de compatlblllzar 
o desenvolvimento social, o consumo e as atividades econ6micas com a proteção do meio ambiente. 
CAPÍTULO VI - METAS 
Art. 6• Para a consecução do objetivo da polltlca ora Instituída, ficam estabelecidas metas de redução de 
emissões antrópicas agregadas oriundas do Município, expressas em dióxido de carbono equivalente, em 
metas escalonadas da seguinte forma: 
1- Para o período 2024-2025: redução de 10% (dez por cento); 
li - Para o período 2026-2027: redução de 20% (vinte por cento); 
Ili - Para o perfodo 2028-2029: redução de 30% (trinta por cento); 
IV - Para o período 2030-2031: redução de 40% (quarenta por cento); 
V - Para o ano de 2032: redução de 50% (cinquenta por cento). 
§ 1g O nível de emissões de GEE de referência, para as metas de redução previstas no caput, será expresso 
em inventário de emissões a ser realizado até o final de 2024, tendo como ano-base o ano de 2023. 
§ 2SI O inventário municipal de emissões de GEE será atualizado a cada dois anos, a partir da conclusão do 
primeiro. 
§ 3• O cumprimênto das metas dêpênder.l da captação dê rêcursos a Sêr viabilizada a partir da efetiva 
Implementação dos Instrumentos financeiros previstos no Artigo 82, Inciso Ili, alíneas c, d, e, f, g, h e j. 
Art. 7• O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de 
GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabllldade da Prefeitura, de ações 
do Governo Federal e do 
CAPÍTULO VII - INSTRUMENTOS 
Art. 82 São instrumentos da Política Municipal sobre Mudança do Clima, Serviços Ambientais e 
Biodiversidade: 
1- de Planejamento: 
a) Plano Municipal de Mudanças Climáticas; 
b) diagnósticos, Inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de 
efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades 
públicas e privadas; 
c) Zoneamento Ecológico Econômico Municipal. 
li - Institucionais: 
a) Conselho Municipal de Melo Ambiente - COMDEMA; 
b) secretaria Municipal de Melo Ambiente; 
c) Comitê Técnico-científico; 
d) Fórum Munlclpal de Mudanças Climáticas. 
Ili - Financeiros, econômicos e de Incentivo: 
a) Fundo Municipal de Melo Ambiente; 
b) recursos orçamentários; 
c) doações de entidades públicas e privadas; 
d) linhas de crédito e financiamento especfflcas de agentes públicos financeiros e privados; 
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134 Ano XXI • Teresina (PI) - Quarta-Feira, 14 de Junho de 2023 • Edição IVDCCCXLI
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e) Incentivos fiscais e financeiros e econômicos destinados a estlmular a redução das emissões, a remoção 
de gases de efeito estufa, ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima; 
f) os mecanismos financeiros e econômicos, no ambito Internacional, nacional e estadual, referentes à 
mitigação e à adaptação às mudanças do dlma; 
g) Alocação de unidades de reduções de emissões (UREDD) pelo Estado de Piauí, ao município de cajueiro 
de Praia; 
h) recursos decorrentes das negociações diretas de créditos de carbono pelo Municlpio; 
i) selos de certificação às entidades públicas e privadas que desenvolvam projetos no âmbito das mudanças 
climáticas; 
j) investimentos privados. 
IV - de Execução: 
a) os Programas previstos no Artigo 19 desta lei; 
b) projetos privados de redução de emissões. 
Seção 1 - Instrumentos de Planejamento 
Art. 92 O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, que conterá o 
detalhamento de ações estratégicas por setor. 
Art. 10. O Plano terá como medidas prioritárias: 
1 - a redução do desmatamento; 
li - a mitigação dos Impactos da pecuária extensiva e de baixa produtividade; 
Ili - a recuperação de nascentes e áreas degradadas; 
IV - adequação de propriedades rurais de acordo com a legislação vigente; 
V - criação de unidades de conservação municipais. 
Art. 11. No âmbito do Zoneamento Ecológico Econômico Municipal serão construídos Indicadores ou zonas 
que apresentem áreas de maior vulnerabilidade às mudanças climáticas. 
seção li - Instrumentos Institucionais 
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Melo Ambiente - COMDEMA esercerá a função deliberativa na 
implementação da Política Municipal de Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade, 
cabendo-lhe: 
1 - definir normas e procedimentos a serem seguidos para a execução dos projetos assim como o sistema 
municipal de salvaguardas; 
li - acompanhar as ações em nível estadual e naclonal relaclonadas à redução de emissões e à repartição 
de benefícios entre os entes federativos, bem como o acesso a distribuição equitativa deste para o público 
beneficiário; 
Ili - monitorar Indicadores de desempenho de programas municipais; 
IV - avaliar e aprovar a gestão e os critérios de aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Melo Ambiente, direcionados à temática de mudanças climáticas; 
V - avaliar e aprovar a apllcaç.3o de recursos dentro dos Programas, bem com as atividades prioritárias e 
condições operacionais; 
VI - definir a quantidade total de reduções de emissões e aumentos de remoções a ser alocada a Projetos 
e Programas de REDD+, bem como a quantidade mínima a ser mantida na Reserva do Sistema; 
Art. 13. A Secretaria de Melo Ambiente ficará responsável por: 
1 - efetuar o registro de projetos de redução de emissões; 
li - regulamentar critérios mínimos para a aprovação de projetos, com apoio do Comitê técnico-científico; 
Ili - aprovação de projetos que estejam em consonância com os critérios mínimos e padrões de certificação; 
IV - apreciar os relatórios de monitoramento dos Programas e Projetos de REDD+ e ações de preparação e 
apoio ao REDD+ e deliberar sobre os encaminhamentos a serem dados; 
V - emissão de selos de certlflcação, atendendo a critérios socioamblentals e requisitos estabelecidos em 
regulamento espedfico; 
VI - execução dos programas previstos nesta lei. 
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Munlclpal de Melo Ambiente será criado departamento de 
registro, controle, monitoramento e avaliação, responsável por subsidiar as ações da Secretaria na 
execução da política, bem como no seu melhoramento. 
Art. 14. Fica instituído o Comitê Técnlco-clentffico, de caráter consultivo, com a finalidade de: 
1 - promover a mobilização e conscientização sobre as mudanças climáticas, serviços ambientais e 
biodiversidade, apoiando a Implementação da polltlca; 
li - assessorar e subsidiar as demais Instituições a respeito dos métodos, parãmetros e critérios técnicos e 
científicos adotados para atendimento do escopo desta lei. 
Art. 15. o Comitê Técnico-científico terá composição multidisciplinar, com representantes do poder 
público, setor privado e sociedade civil, buscando-se garantir, em especial, a participação de: 
1 - representantes de órgãos do governo estadual atuantes nos temas correlatos a mudanças cllmátlcas, 
sendo obrigatoriamente um representante da Secretaria Municipal de Melo Ambiente - SEMA, que 
presidirá o Comitê; 
li - representantes convidados de órgãos do governo federal atuantes nos temas correlatos a mudanças 
climáticas; 
Ili - personalidades de renome nacional e internacional na discussão da temática; 
IV - pesquisadores, técnicos e especialistas de universidades, Instituições de pesquisa e organizações da 
sociedade civil com destacada atuação na área. 
Art. 16. Fica instituído o Fórum Municipal de Mudanças Climáticas, de caráter consultivo, com o objetivo 
de conscientizar, mobilizar e promover a troca de informações e discussão das demandas dos mais diversos 
setores da sociedade, tendo em vista a efetiva implementação desta lei. 
Parágrafo único. A organização e funcionamento do Fórum serão regulamentados por decreto, assegurada 
espresslva participação da sociedade civil, em especial de representantes de povos, comunidades 
tradicionais e movimentos sociais. 
Seção Ili Instrumentos Financeiros, Econômicos e de Incentivo 
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser empregados na implementação 
dos objetivos da política ora Instituída, sem prejuízo das funções estabelecidas pela lei que o Instituiu, em 
especial, para apoiar a execução dos programas definidos por esta lei, além de: 
1- projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município do Cajueiro de Praia; 
li - ações de fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia; 
Ili - atividades de educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas para povos e 
comunidades tradicionais, populações de baixa renda e alunos da rede pública escolar, por melo de cursos, 
publicações impressas e da utilização da rede mundial de computadores; 
IV - ações de estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes. 
Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Mudanças Climáticas decorrentes de captação, 
doação, provenientes das transações de serviços ambientais ou com finalidade específica, estarão 
vinculados à Implementação desta Política. 
Art. 19. As medidas fiscais e tributárias, Incluindo alíquotas diferenciadas, Isenções, compensações e 
incentivos, serão estabelecidas em lei específica. 
Seção IV - Instrumentos de Execução 
Art. 20. São os programas norteadores da esecução da Política Municipal de Mudanças Climáticas: 
1- Programa REDD+; 
li - Programa de adequação ambiental da propriedade rural; 
Ili - Programa de proteção de nascentes, recuperação de áreas de preservação permanente áreas verdes; 
IV - Programa de criação e gestão de Unidades de Conservação municipais; 
V - Programa de adaptação às mudanças dlmáticas. 
Parágrafo único. Na esecução dos programas, o poder público municipal poderá firmar convênios, termos 
de parceria, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do 
Poder Público, federal estadual e municipal, e entidades privadas previamente registradas no 
departamento da SEMA, segundo critérios estabelecidos em decreto. 
Art. 21. Outras atividades, seja em âmbito público ou privado, que promovam a redução de emissões de 
maneira significativa poderão ensejar a criação de programas pelo poder executivo municipal, bem como 
ações de apoio e acompanhamento. 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 22. As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, lncíuslve de urbanização e revitalização, 
sempre que possível, deverão considerar, os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões 
e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de gases do efeito estufa. 
Art. 23. Até a regulamentação federal e estadual sobre o tema, a Secretaria Municipal de Melo Ambiente, 
promoverá o gerenciamento dos serviços ambientais em âmbito local. 
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, lncíusive, no que diz respeito aos 
programas, funcionamento das instituições, e demais instrumentos nela mencionados no período de cento 
e oitenta dias após a sua publicação. 
Art. 25. Em 2020, a SEMA promoverá processo de revisão participativa desta lei, o qual Incluirá a avaliação 
da efetividade dos programas e ações estatais nela previstos, e consequente cumprimento parcial das 
metas estabelecidas. 
Art. 26. Ao fim do período de realização das metas previstas no Artigo 32, esta lei será atualizada, com o 
estabelecimento de um novo período de compromisso. 
Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se e cumpra-se. 
~ _,e~~ iZ---
FEUPE DE CARVALHO RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
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