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norma nº 477/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 477 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - CMEJEL e o Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL e, dá outras providências.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
155 Ano XXI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 04 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLV
(Continua na próxima página)
ld:OB620835984E8B77 
VohHl~ondo o p11;1vo.,;on1h11lndo 9 fu tu,o 
ESTADO 00 PIAUÍ 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia• PMCP 
CNPJ: 0 1.612.6 20/ 0001-44 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 102, de 15 de Junho de 2023, 
aprovado pela Câmara Municipal, o presente projeto, o Prefeito Municipal nos termos do art. 
42 da l ei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI, considerando a constitucionalidade da 
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei e seus 
anexos: 
LEI MUNICIPAL N!1 477, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
Dispõe sobre a Criação O Conselho 
Municipal de Esporte, juventude e 
Lazer - CMEJEL E O Fundo Municipal de 
Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL E 
Dá Outras Providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C A J UE I R O D A PR AI A, ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições conferidas por Lei: 
Art 1 • Fica criado, vinculado à Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL, o 
Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL, com a final idade de 
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortaleciment o das 
atividades esportivas e de lazer em Cajueiro da Praia-PI, bem como fica criado ainda o 
Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL, responsável por gerir os 
recursos recebidos para as finalidades atribuída a mesma. 
Art 2° O Conselho Municipal de Esporte, j uventude e Lazer - CMEJEL é órgão 
colegiado de caráter consult ivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, 
controlador, orientador, gestor e form ulador das políticas públicas de esporte e lazer. 
Art 3º O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CM EJEL terá sede junto a 
Secretaria de Esporte, Juventude e Lazer - SEJEL. 
Art 4º O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL terá suas 
despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do 
Município. 
Art s· O Conselho Municipal de Esporte, juventude e La zer - CMEJEL tem as seguintes 
competências básicas: 
1 - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e 
lazer no município; 
li - propor e acompanhar a realização de sem,nanos, cursos e congressos sobre 
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à 
população e aos usuários dos serviços abordados; 
Ili - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejament o de 
ações concernentes a projetos esportivos e de lazer; 
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre 
denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais 
da cidade; 
V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e 
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do 
Conselho; 
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do 
município destinados às atividades esportivas e de lazer; 
VII - propor aos poderes públ icos a instituição de concursos para financiamento de 
projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades; 
VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município; 
IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e 
nacional; 
X - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e 
zelar pelo cumprimento; 
XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e 
de lazer; 
XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos; 
XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação 
orçamentária de verbas para o esporte e o lazer; 
XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do 
orçamento destinado ao esporte e lazer; 
XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes 
sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando 
em conta as diferenças regionais e culturais. 
Art 6º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL sugerir as 
prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem 
como, a fiscalização da sua aplicação. 
Art 7° O Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL será constituído 
por 07 {sete) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte, 
juventude e lazer no município é membro nato. 
Parágrafo único: Os 5 {cinco) membros serão representantes da sociedade civil, 
indicados pelo executivo nos diversos segmentos que compõem as áreas de Esporte, 
Juventude e Lazer, e 1 {um) representante do poder legislativo indicado pelo mesmo, 
como segue: 
1 - 01 {um) representante dos atletas de futebol; 
li - 01 {um) representante da Juventude; 
Ili - 01 {um) representante dos atletas de vôlei e beach soccer; 
IV - 01 {um) representante dos esportista escolares {aluno); 
V - 01 (um) representante do surf/kitsurf e demais esporte aquáticos; 
VI - 01 {um) representante do poder legislativo 
Art s• O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. 
Art 9º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de 
função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de 
conformidade com o artigo 72 desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor. 
Art 10º O Conselho Municipal de Esporte, juventude e La zer - CMEJEL reunir-se-á 
trimestralmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria 
de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com 
antecedência mínima de 72 {setenta e duas) horas. 
Art 11• Os membros do Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL 
de Cajueiro da Praia - PI, quando servidores públicos municipais terão suas faltas 
abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado. 
Art 12° Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte, j uventude e Lazer -
CMEJEL eleger uma Comissão Executiva composta de 03 {três) membros assim 
discriminados: 
1 - Presidente; 
li - Vice-Presidente; 
Ili - Secretário Geral/Tesoureiro; 
Art 13º Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte, juventude 
e Lazer - CMEJEL: 
1 - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal 
de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL; 
li - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de 
Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL; 
Ili - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de 
Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL, mediante posterior aprovação do colegiado; 
IV - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente. 
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A divulgação virtual dos atos municipais
156 Ano XXI • Teresina (PI) - Terça-Feira, 04 de Julho de 2023 • Edição IVDCCCLV
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ESTADO 00 PlAUÍ 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia - PMCP 
CNPJ: 01,612.620/0001-44 
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de 
gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público. 
Art 14 Ao Conselho Municipal de Esporte, juventude e Lazer - CMEJEL é facultado 
formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e 
propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. 
Art 15 Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do 
ato e sua criação. 
Art. 16 Fica criado na estrutura organizacional do Município de Cajueiro da Praia-PI o 
Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer- FMEJEL. 
Art. 17 O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL - Cajueiro da Praia￾PI tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e 
a democratização do acesso aos bens e serviços esportivos em favor de pessoas físicas 
ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e garantir a implantação de 
ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o 
fazer esportistas, a circulação e a distribuição de esporte e lazer, bem como a 
promoção de atividades de integração e de inclusão social. 
§ 1.º O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL, é uma entidade 
contábi l sem personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), destinada a financiar ações e projetos que visem ao 
fomento e desenvolvimento da esporte, juventude e lazer municipal. 
§ 2.• Abertura de uma conta bancária especial nos t ermos da legislação pertinente 
para captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL, sendo os ordenadores das despesas o senhor 
Prefeito e o tesoureiro da administração municipal. 
§ 3.2 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL -
Cajueiro da Praia-PI serão administrados pelo Conselho Municipal de Esporte, 
Juventude e Lazer (CMEJEL) e pelo órgão responsável por gerir o Esporte, Juventude e 
lazer no município. 
§ 4.º Secretaria de Administração e Finanças fará o controle financeiro da 
aplicabilidade dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos 
beneficiados pela presente Lei. 
§ 5.° Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, 
serão liberados somente após aprovados pelo CMEJEL. 
Art. 18 São beneficiários do FMEJEL, entidades públicas, privadas e organizações não￾governamentais. 
Art. 19 Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o 
financiament o do Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL - Cajueiro 
da Praia-PI, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo. 
Art. 20 Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Cajueiro 
da Praia-PI, estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos 
bens e atividades esportivas que tenham o financiam ento integral pelo Fundo 
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer- FMEJEL - Cajueiro da Praia-PI. 
Art. 21 São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de 
Atividades Esporte, Juventude e Lazer de Cajueiro da Praia-PI: 
1 - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo. 
li - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e 
organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e 
internacional; 
Ili - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e 
instituições público-privadas; 
IV - recursos de outras fontes ou rendas. 
Art. 22 O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL -Cajueiro da Praia￾PI poderá fi nanciar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado de cada 
projeto esportivo, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em 
votação, com maioria simples e registrados em ata. 
§ 1.2 O projeto deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem 
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo. 
§ 2.º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto; 
§ 3.° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente deverá devolver 
ao Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL o valor do percentual 
correspondente à etapa não concluída. 
Parágrafo único. As transferências de valores dos financiamentos dos projetos 
deverão ser efetuadas pela Secretaria de Administração e Finanças para a conta￾corrente específica, em nome do agente, responsável técnico pela execução do 
projeto, após o recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho 
Municipal de Esporte, Juventude e Lazer de Cajueiro da Praia-PI e pelo órgão 
responsável por gerir a Esporte, Juventude e Lazer no município. 
Art. 23 O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL- Cajueiro da Praia￾PI abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções esportivas 
através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes segmentos, 
definidos pelo CMEJEL. 
Art. 24 - O Fundo Municipal de Esporte, Juventude e Lazer - FMEJEL, terá vigência por 
tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e 
direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município 
de Cajueiro da Praia-PI, na forma da Lei. 
Art 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art 26 Revogam-se as disposições em contrário. 
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia (PI) 
ld:OFSBDB9EB3ECSA38 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÁMARA MUNICIPAL DE JOÃO COSTA 
CNPJ n • 02.876.683/0001-70 
Rua Avenida 1 g de Janeiro, s/n -centro 
DECRETO LEGISLATIVO N" !0..,2._/2023, de ~ de maio de 2023. 
"Julga aprovadas pelo Poder Legl lattvo Municipal, as contas 
referentes à cestão econômica - financeira, operacional, 
cont,bil e patrimonial das Contai de C-eetio do exercício 
financeiro referente ao perlodo de 01.01 a 31.12.2020, 
conforme ACORDÃO Nº 119/2023-SSC do Tribunal de 
Contas do Plauf, referente •o uerçfcio ftnanççlro de 2020, de 
rçsp9n5abilidade do Gestor §r. qn,on Castro de Anis - Çhefe 
do EJeçpttyg Mpntçtpal de Jglg Costa- PI; 
O Presidente da Clmara Municipal Joi.o Costa, l;stado d o Ptau(, no exercfclo de suas 
atribuições legais, faz saber que o plen6rio desta ca■ a: i= 
CONSIDERANDO, que nos termos do mandamento constirucional - art. 31 da Constiruição 
Federal, c/c an. 32 da Constituição do Estado do Piauí e da Decisão do Supremo Tribunal F ederal 
- STF, o RE 848826, que compete a Câmara Municipal, único órgão legalmente autorizado, a 
proceder o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal: 
CONSIDERANDO, o encerramento da fase instrut6ria e de julgamento do processo reaJizado 
pelo órgão técnico e fiscalizador - Tribuna] de Contas do Estado do Piauí, constante Acordão nº 
119/2023-SSC, nos autos do Processo TC N º- 016697/2020 - Balanço Geral das Contas de 
~ do exercício 2020; 
CONSIDERANDO, qae a nntsslo pelo TCE/PI do Aconlio n• 11!'/2023. foi pela aprovaçio 
por unanimidade da■ Con&11 de Ce:nlo de responsabWdade do gestor GU100 C11tro de AHII, 
pubU~do no Diário Oficial Eletr3nico do TCE n• 055/2023, onde foram apresentados 
pronunciamentos favoráveis e o Plenário julgou aprovada e regular a gestão econômico-financeira, 
contábil, orçamentária, operacional e patrimonial das contas de &ali2 do exercício financeiro de 
2020? do Município de João Costa/Piauf, de responsabilidade do Sr. Chefe do Executivo Municipal 
Sr. Gilson Castro d e Assis 
CONSIDERANDO, que o acórdão do Tribunal de Contas, sobre as contas de gestão do Poder 
Executivo, somente deixaria de prevalecer por votação de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal (art. 31 , § 2º da Constituição Federal e/e o § 2° do an. 32 da Constituição 
Estadual) e que o s Senhores Conselheiros do TCE/PI, julgaram a referida prestação de coot.M por 
unanimidade, como regular e pela aprovação; 
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