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norma nº 002/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 002 / 2001
Date 2001-03-07
EmentaAltera e introduz dispositivos na Lei do Conselho Municipal de Saúde do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, e dá outras providências
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 002, de 07 de março de 2001. 
Altera e introduz dispositivos na Lei do Conselho 
Municipal de Saúde do Município de Cajueiro da 
Praia, Estado do Piauí, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cajueiro da Praia, instituído pela Lei nº 005/97, de 17 de 
janeiro de 1997, passa a comporta-se das seguintes alterações: 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde de Cajueiro da Praia, se constitui em instância 
colegiada de gestão de saúde no âmbito do município, em caráter permanente e deliberativo, 
composto por representantes do governo municipal, prestadores de serviços, profissionais de saúde 
e usuários, cuja representação será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos e atua na 
formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos 
econômicos e financeiros. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde, será presidido pela Secretária Municipal de Saúde 
e os demais membros serão escolhidos através de eleição ou nomeados pelas respectivas entidades e 
será composto conforme o disposto a seguir: 
I – 03 (três) representantes do governo municipal e prestadores de serviços; 
II – 03 (três) representantes dos profissionais de área da saúde; 
III – 06 (seis) representantes dos usuários de saúde. 
Parágrafo Primeiro – Cada titular do CMS terá um suplente oriundo da mesma categoria 
representativa. 
Parágrafo Segundo – Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, vedada qualquer 
forma de remuneração, sendo suas funções consideradas de grande alcance social. 
Parágrafo Terceiro – Os conselheiros que representam os prestadores de serviços e os 
profissionais da área da saúde, de que trata os incisos I e II, poderão pertencer a órgãos públicos ou
privados. 
 
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: 
I – formular estratégias para a política de saúde – inclusive seus aspectos econômicos e 
financeiros do município; 
II – controlar a execução da política municipal de saúde – inclusive nos aspectos 
econômicos e financeiros; 
III – promulgar suas normas de organização e funcionamento, contidas em seu respectivo 
Regimento; 
IV - aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de 
Saúde. 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
V – utilizar a epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e 
a orientação programática; 
VI – participar, em articulação com o Estado, do planejamento e da programação da rede 
regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde; 
VII – criar comissão permanente de integração entre os serviços de saúde e as instituições de 
ensino profissional e superior, com o fim de propor prioridade, métodos e estratégias para a 
formação e educação continuadas dos recursos humanos do sistema municipal do sistema de saúde 
e para a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições; 
VIII – definir as instâncias e os mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações 
de saúde; 
IX – apreciar a proposta orçamentária do sistema municipal de saúde conforme o plano de 
saúde; 
X – fiscalizar a conta especial onde devem ser recolhidos os recursos financeiros do SUS; 
XI – participar na formulação da política de saneamento básico; 
XII – participar da elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde; 
XIII – promover a articulação da política e dos planos de saúde; 
XIV - assegurar o fluxo permanente de informações com a população acerca da política de 
saúde; 
XV – oferecer condições de acesso da população ao conhecimento, à informação, ao 
trabalho conjunto, preservando a identidade e autonomia da população; 
XVI - incentivar a promoção de ações educativas de saúde junto às comunidades, através de 
seus equipamentos comunitários tais como: escola, creches, unidades de saúde, associações de 
bairros, centros esportivos comunitários e simulares. 
Art. 5º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo chefe 
do executivo municipal, excesso aquelas que tenham meramente de recomendação ou que sejam 
relacionadas ao seu próprio funcionamento. 
Art. 6º - O Regimento Interno que trata o artigo 4º, inciso III desta Lei fixará as normas de 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, definirá as atribuições e competências deste 
Órgão Colegiado, bem como a sua organização administrativa. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cajueiro da Praia(PI), 07 de março de 2001 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 

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