| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 022 / 2001 |
| Date | 2001-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2002. |
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Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 022, de 19 de dezembro de 2.001 Dispõe sobre a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2002. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Cajueiro da Praia, relativo ao exercício financeiro de 2002, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei federal 4.320 de 17/04/64 e a Lei Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo: I – as prioridades e metas da Administração Pública do Município de Cajueiro da Praia; II – a estrutura e organização do orçamento; III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e VIII – disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as especificadas, no Anexo de Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. § 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 35 – A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais. Art. 36 – O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/01, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2002, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 37 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 38 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cajueiro da Praia, 19 de dezembro de 2.001. VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal