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norma nº 022/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 022 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaDispõe sobre a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2002.
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 022, de 19 de dezembro de 2.001 
Dispõe sobre a revisão da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 
2002. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faz saber que Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - São estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Cajueiro da 
Praia, relativo ao exercício financeiro de 2002, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os 
princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2º, na Constituição Estadual no que 
couber, na Lei federal 4.320 de 17/04/64 e a Lei Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo: 
 I – as prioridades e metas da Administração Pública do Município de Cajueiro da Praia; 
 II – a estrutura e organização do orçamento; 
 III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
 IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e 
 VIII – disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as especificadas, no Anexo de Metas e 
prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçada 
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
Art. 35 – A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada 
por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro 
Municipal e transferências intergovernamentais. 
Art. 36 – O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/01, a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
“caput” deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2002, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta 
Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
Art. 37 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 38 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Cajueiro da Praia, 19 de dezembro de 2.001. 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
 Prefeito Municipal

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