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norma nº 023/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 023 / 2001
Date 2001-12-23
EmentaDispõe sobre o plano plurianual para o período de 2002/2005.
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 023, de 19 de dezembro de 2001 
Dispõe sobre o plano plurianual para o período de 
2002/2005. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo I. 
Parágrafo Único – O Anexo II, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as 
informações complementares relativas à receita. 
Art. 2º - As codificações de Programas e Ações deste plano serão observadas nas Leis de 
Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem. 
 
Art. 3º - As prioridades e metas para o ano de 2002, conforme estabelecido no art. 2º da 
LDO – Modelo II, são partes integrantes desta Lei. 
 
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programa constante desta Lei ou a inclusão de novo 
programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projetos de Lei específico, observado o 
disposto no art. 5º desta Lei. 
Parágrafo Único – O Projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 
 I – inclusão de programa: 
 a) diagnóstico sobre a atual a situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a 
demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; 
 b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; 
 II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. 
 
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando 
envolverem recursos dos orçamentos do município, poderão ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do 
respectivo programa. 
Parágrafo Único – Ficar o Poder Executivo autorizado a: 
 I – incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas exclusivamente nos casos em 
que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do município. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cajueiro da Praia (PI), 19 de dezembro de 2001. 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal

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