| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 023 / 2001 |
| Date | 2001-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano plurianual para o período de 2002/2005. |
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Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 023, de 19 de dezembro de 2001 Dispõe sobre o plano plurianual para o período de 2002/2005. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo I. Parágrafo Único – O Anexo II, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas à receita. Art. 2º - As codificações de Programas e Ações deste plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 3º - As prioridades e metas para o ano de 2002, conforme estabelecido no art. 2º da LDO – Modelo II, são partes integrantes desta Lei. Art. 4º - A exclusão ou alteração de programa constante desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projetos de Lei específico, observado o disposto no art. 5º desta Lei. Parágrafo Único – O Projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: I – inclusão de programa: a) diagnóstico sobre a atual a situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Parágrafo Único – Ficar o Poder Executivo autorizado a: I – incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do município. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cajueiro da Praia (PI), 19 de dezembro de 2001. VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal