| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2002 |
| Date | 2002-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e toma outras providências. |
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Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 038, de 10 de junho de 2.002 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e toma outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em cumprimento a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e a Lei Complementar nº 104, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao exercício financeiro de 2003, as diretrizes gerais de que trata a presente Lei, compreendendo: I – metas e propriedades da Administração Pública Municipal; II – as diretrizes gerais e especificas para elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; III – as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; IV – as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos. Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Municipal: I – educação e cultura, saúde, assistência social, com as seguintes ênfases: a) Melhoria da qualidade da educação básica; b) Apoio ao esporte e lazer. Art. 3º - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhes em projetos prioritários no Plano Plurianual terão procedências na alocação de recursos orçamentários de 2003. Art. 4º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. Art. 5º - Na programação de investimentos da Administração Municipal, serão observadas as seguintes regras: I – os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, e, II – não poderão ser programadas novos projetos que não constem nesta Lei. Art. 6º - O Orçamento Fiscal, abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 7º - O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias e empresas públicas que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 8º - As receitas próprias dos órgãos, fundos, autarquias, empresas publicas, fundações e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Município, serão programadas para atender, prioritariamente aos objetivos das respectivas entidades, as quais poderão envolver gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento e outros de sua manutenção, bem assim, objetivando racionaliza despesas e obter ganhos de produtividade, bem como, contrapartida dos Convênios a serem celebrados com o Município. Art. 9º - A manutenção das atividades terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 10 – O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional instituída por lei municipal, atualmente em vigor. Art. 11 – A proposta orçamentária para 2003 conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de Metas – Exercício de 2003, que integra a presente Lei. Art. 12 – As despesas com custeio de pessoal do Magistério Público Municipal e encargos sociais, terão como limites os estabelecidos na Lei do FUNDEF, consubstanciados na Lei Municipal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, e as demais terão como limites os estabelecimentos na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13 – A administração municipal só admitirá pessoal mediante a realização de concurso público, salvo para preenchimento de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 14 – O Poder Executivo Municipal, repassara mensalmente, ao Poder Legislativo, destinado às despesas de sua manutenção, o limite estabelecido no Inciso I, do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 25, de fevereiro de 2000. Art. 15 – O Poder Executivo, encaminhará ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária até o dia 30 (trinta) de outubro de 2002, que a apreciará até o encerramento da sessão legislativa. Art. 16 – O orçamento da seguridade social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e conterá, dentre outros, recursos provenientes: I – das contribuições sociais dos funcionários e empregadores sobre a folha de vencimentos e/ ou salários; II – dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram o orçamento, e, III – dos recursos diretamente do Tesouro. Art. 17 – Na fixação das despesas com ação de expansão da seguridade social será observado o disposto no artigo 12 desta Lei. Art. 18 – As operações de crédito por antecipação da receita, contraídas pelo Município, serão realizadas de acordo com que preceitua a Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 19 – O Poder Executivo, observa as necessidades e circunstancias do momento, associadas à capacidade do erário público, e havendo recurso disponíveis, poderá suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite de 100% (cem por cento) do total da receita arrecadada. Art. 20 – Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte e assistência social. Art. 21 – Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades de que trata o artigo anterior, que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim com as que tiverem suas contas desaprovadas pelo Poder Executivo. Art. 22 – O chefe do Poder Executivo Municipal ao enviar a proposta de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, deverá colocar exemplares à disposição do público, em lugar de livre acesso, bem como fornecer cópias às entidades interessadas. Art. 23 – Na elaboração da proposta orçamentária deverá ser utilizada as classificações orçamentárias da despesa pública na forma da portaria SOF/SEMPLAN Nº 35, de 1º de agosto de 1989 adenda a Portaria Nº 05, de 1º de outubro de 1992, que compõe todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas. Art. 24 – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cajueiro da Praia(PI), 10 de junho de 2002. VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí ANEXO ÚNICO METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2003 PODER LEGISLATIVO 1. Aquisição de equipamentos e material permanente. 2. Manutenção e funcionamento da Câmara Municipal, permitindo dar prosseguimento às ações legislativas municipais. PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO - Manutenção dos serviços de Administração Geral, Planejamento, Administração Financeira, Fiscalização, Assistência Social e outras atividades que, pela sua natureza e conveniência administrativa estejam vinculadas a esta atividade. - Reequipamento dos Serviços de Administração Geral com aquisição de novos equipamentos e materiais permanentes e/ou recuperação dos já existentes. - Aquisição de veículo para Gabinete do Prefeito TRANSPORTES SERVIÇOS URBANOS, PESQUEIRO E AGROPECUÁRIO - Manutenção dos serviços de limpeza pública, iluminação pública, vias urbanas e cemitérios, conservação de estradas, construção de pontes e passagem molhada que interam a rede rodoviária municipal, dos serviços de administração e outros que pela sua natureza sejam próprios desta atividade; - Equipamento e reequipamento dos serviços de manutenção das atividades dos setores urbano, rural e transporte; - Construção e restauração de obras de infra-estrutura urbana, rural e de transporte no município; - Construção de açudes, barragens, poços, chafarizes e rede de distribuição de água, aguadas e cisternas domiciliares, objetivando o aumento da produção do Município; - Construção de rede elétrica urbana e rural; - Apoio aos setores agropecuário e pesqueiro, para viabilizar o desenvolvimento do Município; - Conservação de açudes, barragens, poços, chafarizes, rede de distribuição de água, aguadas e cisternas domiciliares existentes no município, fornecimento de implementos agrícolas, sementes, mudas e outros materiais necessários à produção agropastoril do Município, ajuda financeira e técnica ao pequeno produtor rural e pescadores; - Construção, restauração e adaptação de bens móveis e imóveis de uso especial do Município utilizados nos serviços de Administração Geral, de Saúde e Assistência Social, de Comunicação, de Obras e Urbanismo, de Segurança e de qualquer outra atividades que o Município venha a desenvolver para alcançar seus objetivos. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí - Construção de 10.000 metros de calçamento na zona urbana - Construção da Sede própria da Prefeitura Municipal e do Poder Legislativo - Construção de mercado público - Construção de quatro praças - Construção de 10.000 metros de calçamento na zona rural, especialmente Barra Grande - Construção de uma creche na comunidade Barra Grande - Construção de quatro praças na Barra Grande - Construção de um terminal turístico na Barra Grande - Construção de um mini mercado pesqueiro na Barra Grande - Construção de sistema de abastecimento d`água com desalinizador - Construção de abastecimento d`água nos povoados da zona rural - Criação de uma área agrícola para pequenos produtores rurais - Reforma da barragem na comunidade Terra Nova - Instalação de sinal de televisão nas localidades da zona rural - Recuperação de estradas vicinais - Construção de postos telefônicos EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER - Construção de ginásio poliesportivo coberto - Construção e instalação de biblioteca pública - Ampliação da creche - Aquisição de ônibus escolar - Aquisição de instrumentos para Banda de Música Municipal - Cursos de aperfeiçoamento para professores e demais funcionários da Educação - Criação do Centro de Artesanato - Apoio às manifestações religiosas, culturais e folclóricas - Construção do estádio municipal - Construção de um ginásio poliesportivo na Barra Grande - Construção de centro de artesanato na Barra Grande - Ampliação de escolas municipais na Barra Grande - Construção de uma praça de eventos na Barra Grande - Realização de cursos de artesanato, especialmente na Barra Grande - Construção uma escola agrícola - Construção e recuperação de campo de futebol na zona rural - Construção de quadras esportivas nos colégios na zona rural - Construção de escolas municipais - Construção e instalação do Projeto Peixe Boi - Manutenção e desenvolvimento do ensino de pré-escolar - Manutenção da merenda escolar - Implementação do programa de alfabetização de adultos Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Construção de hospital - Construção de um centro de idosos na zona urbana - Reforma e ampliação do posto e da secretaria de saúde - Aquisição de duas ambulâncias - Construção do aterro sanitário - Construção de centro de idosos nas comunidades Barra Grande e Fartura - Construção de fossas sépticas - Funcionamento do sistema de saúde do Município, através da manutenção de pessoal qualificado - Apoio e incentivo a programas de geração de renda - Ações sócio-educativas para crianças e adolescentes de 06 a 17 anos