| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2002 |
| Date | 2002-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí LEI COMPLEMENTAR Nº 041, de 09 de dezembro de 2002 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, Faço saber que de acordo com a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Cajueiro da Praia, estabelecendo normas complementares de Direito Tributário a ela pertinentes e passa a denominar-se Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia. LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO ÚNICO NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 2º - A expressão “Legislação Tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, num todo ou em parte, sobre tributos da competência do Município e sobre relações jurídicas a elas pertinentes. Art. 3º - É vedado ao Município: I – cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; II – revogar isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições; II – revogar isenção no mesmo exercício financeiro em que for publicada a respectiva lei revogatória. Art. 4º - O regulamento das leis, que versem sobre a matéria tributária de competência do Município, observará: I – as normas constitucionais vigentes; II – as normas gerais de direito estabelecidos no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí III – as disposições deste Código e das leis subseqüentes; IV – o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DEFINIÇÃO Art. 5º - Todas as funções referentes a cadastramento, levantamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário, segundo as atribuições constantes da lei de organização da Prefeitura e do respectivo regimento interno. Parágrafo Único – Ao órgão referido neste artigo reservem-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal. SEÇÃO II DISCIPLINA, COBRANÇA E LANÇAMENTO Art. 6º - O órgão e os servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância dispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. SEÇÃO III DA CONSULTA Art. 7º - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas. Art. 8º - A formulação da consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. § 1º - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. § 2º - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. § 3º - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí § 4º - Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação. § 5º - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta. § 6º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. § 7º - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo da importância que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente. § 8º - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 40 (quarenta) dias. § 9º - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 9º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I – obrigação tributária principal; II – obrigação tributária acessória. § 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre de legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, de cobrança ou da fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO IV DO FATO GERADOR SEÇÃO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 10 – Fato gerador da obrigação principal é a condição definida neste Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. SEÇÃO II DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 11 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção do ato que configure obrigação principal. Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável. CAPITULO V DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DO SUJEITO ATIVO Art. 12 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Cajueiro da Praia é a pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes. § 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. § 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de Direito Privado de encargo ou função de arrecadar tributos. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 13 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento ou recolhimento dos tributos de competência do Município. Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I – contribuinte – quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código. Art. 14 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. CAPÍTULO VI DA SOLIDARIEDADE Art. 15 – São solidariamente obrigadas: I – as pessoas expressamente designadas neste Código; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí II – as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo Único – A solidariedade produz os seguintes efeitos: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera a todos os obrigados, salvo se outorgadas pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. CAPITULO VII DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 16 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao órgão fazendário o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante o fisco e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal; I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. § 3º - O órgão fazendário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características, impossibilitam ou dificultam a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 17 – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. CAPITULO VIII DO LANÇAMENTO Art. 18 – Ressalvada a hipótese de autolançamento, de que trata o art. 20, inciso II, o crédito tributário será constituído do ofício, assim entendido o procedimento da autoridade administrativa que tem por objetivo: I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí II – determinar a matéria tributável; III – calcular o montante do tributo devido; IV – identificar o sujeito passivo; V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 19 – O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo Único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 20 – O lançamento compreende as seguintes modalidades: I – lançamento direto – quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados; II – lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa aplicando-se, neste caso, as regras do Art. 150 e seus parágrafos, todos da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional); III – lançamento por declaração – quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 21 – As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I – lançamento de ofício – quando o lançamento original é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade fazendária nos seguintes casos: a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na formalidade da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; II – lançamento aditivo – quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; III – lançamento substitutivo – quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os finais de direito. Art. 22 – O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I – por notificação direta; II – por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; III – por publicação em órgão da imprensa local; IV – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Art. 23 – É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente. Parágrafo Único – O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 24 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de terminar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o fisco municipal deverá: I – exigir, qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II – fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; III – exigir informações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário; V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções, necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão do crédito tributário. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí § 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 25 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com as relações a bens, mercadorias, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso e habitação; VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; IX – os responsáveis por repartições dos governos Federal, do Estado e do Município, da administração direta ou indireta; X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI – quaisquer outras pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 26 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e estados dos seus negócios e atividades. Parágrafo Único – Executam-se do disposto neste artigo, unicamente: I – a prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre os órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional; II – os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art. 27 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. Art. 28 – A autoridade fazendária para proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo para a conclusão daquelas. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Parágrafo único – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo. CAPITULO X DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO Art. 29 – A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal pertinente complementar, facultada a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto. Art. 30 – É facultado ao Fisco proceder à cobrança amigável após término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido. Art. 31 – Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste Código e na legislação federal aplicável. Art. 32 – Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção estabelecidas em lei federal. Art. 33 – Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, cível, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 34 – O pagamento não importa em quitação do crédito viciado, valendo o recibo apenas como prova da importância a ser abatida do valor real que venha a ser apurado. Art. 35 – Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso. Art. 36 – Não se procederá nenhuma ação contra contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 37 – O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. CAPÍTULO XI Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí DA RESTITUIÇÃO Art. 38 – As quantias indevidamente pagas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja fora a modalidade do pagamento, nos seguintes casos; I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, do cálculo do montante de débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 39 – A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter forma não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Art. 40 – A restituição de tributos que comportam, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la. Art. 41 – Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal. Art. 42 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses do inciso I e II do artigo 38, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 38, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 43 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçado o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. CAPÍTULO XII DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 44 – Extinguem o crédito tributário; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão do depósito em renda; VII – o pagamento antecipado referente ao crédito tributário posteriormente homologado; VIII – a consignação em pagamento; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. SUB-SEÇÃO I DO PAGAMENTO Art. 45 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades aplicadas por infração à legislação tributária. Art. 46 – O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código. Art. 47 – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: I – em moeda corrente do país; II – por cheque visado. Parágrafo Único – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. SUB-SEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO Art. 48 – Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, vencendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir. SUB-SEÇÃO III DA TRANSAÇÃO Art. 49 – Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário. SUB-SEÇÃO IV DA REMISSÃO Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 50 – Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – às considerações de equidade, em relação às características pessoais do caso; V – às condições peculiares a determinada região do território do Município; VI – ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade. Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele; II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. Art. 51 – Entende-se por remissão para efeitos do disposto no artigo anterior: I – a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto; II – o perdão total ou parcial da dívida já formalizada no caso de tributos para pagamento mensal ou por declaração. SUB-SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 52 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único – A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal do devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor. Art. 53 – Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. § 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos. § 2º - Constitui falta de exação funcional permitir a prescrição do crédito tributário, quando poderia ser esta evitada pela intervenção do funcionário responsável. Art. 54 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após (cinco) anos contados: Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 53 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta. SUB-SEÇÃO VI DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO DE RENDA Art. 55 – Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I – para garantia de instância; II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo Único – Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor será exigido ou restituído da seguinte forma: I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo; II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. SUB-SEÇÃO VII DA CONSIGNAÇÃO Art. 56 – Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos ou de penalidades, ou recebimento ou cumprimento da obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ou cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. § 1º - A consignação, só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar. § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação,no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí § 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se as normas do parágrafo único do artigo 55. CAPITULO XIII DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 57 - Suspendem a exigibilidade de crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente. Art. 58 – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário. § 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 59 – A moratória somente pode ser concedida: I – em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II – em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizado por lei, nas condições do inciso anterior e a requerimento do sujeito passivo. Art. 60 – A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: I – na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de concessão do favor; II – na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; III – não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; IV – o número de prestações não excederá 36 (trinta e seis) e o seu vencimento mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração; V – o saldo devedor será corrigido monetariamente, na forma do artigo 95; VI – o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará em cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo em dívida ativa, para execução. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 61 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 50. Parágrafo Único – Na revogação de ofício da moratória em conseqüência de dolo ou simulação do benefício, ou de terceiros em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação. CAPITULO XIV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 62 – Excluem o crédito tributário: I – a isenção II – anistia. Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. SEÇÃO I DA ISENÇÃO Art. 63 – A isenção é a dispensa de um tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou de lei a ele subseqüente. Parágrafo Único – A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva; I – às taxas e à contribuição de melhoria; II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 64 – A isenção pode ser concedida: I – em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade e determinada região do território da entidade tributante; II – em caráter individual, por despacho de autoridade fazendária em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes de expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 50. Art. 65 – A concessão de isenção por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único – Entende-se como favor pessoal, não permitido em lei, a concessão, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí SEÇÃO II DA ANISTIA Art. 66 – A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daqueles. II – aos atos qualificados como crime na forma prevista no artigo 79. Art. 67 – A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I – caráter geral; II – limitadamente; a) às infrações da legalização relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja ela atribuída à autoridade fazendária. § 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido aplicandose, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 50. Art. 68 – A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza ela subseqüente. CAPITULO XV DA DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 69 – As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular. Parágrafo Único – A influência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 70 – A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa os créditos tributários que forem objeto de: I – decisão definitiva na esfera administrativa, contra o sujeito passivo; II – revelia do contribuinte durante os prazos para defesa; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí III – confissão direta ou indireta do contribuinte, cuja quitação não for efetuada no prazo regulamentar; IV – atraso de pagamento parcelado, a partir de 3 (três) cotas consecutivas. Art. 71 – O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indiciará obrigatoriamente; I – o nome do devedor, dos responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial é a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa; § 1º - A certidão contará, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 72 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, que somente poderá versar sobre a parte modificada. § 1º - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos. § 2º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida. § 3º - O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. § 4º - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios: a) o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão da UFIR vigente na data do efetivo pagamento, pela UFIR em vigor na data em que o tributo deveria ter sido pago; b) sobre o valor principal atualizado serão aplicados: 1 - multas de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento; 2 - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí CAPÍTULO XVI DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 73 – A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. Art. 74 – A certidão será fornecida no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo Único – Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, informando-se o interessado sobre tais procedimentos. Art. 75 – A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Art. 76 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor, que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional se couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 77 – A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 78 – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivões, tabeliões e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóvel, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo Único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. CAPÍTULO XVII DAS INFRAÇÕES Art. 79 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na observância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. Parágrafo Único – Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio como tal definidos na Lei nº 4.729/65. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí I – sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, de ocorrências do fato gerador da obrigação tributária principal a saber: a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deve ser fornecida ao Agente do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Municipal; II – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. III – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos constantes dos incisos acima. CAPITULO XVIII DAS PENALIDADES Art. 80 – Os infratores sujeitar-se às seguintes penalidades: I – aplicação de multas; II – sujeição a sistema especial da fiscalização; III – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município; IV – interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade. Parágrafo Único – a imposição de penalidades: I – não exclui: a) o pagamento de tributos; b) a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; c) a correção monetária do débito; II – não exime o infrator: a) do cumprimento da obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que colocarem. Art. 81 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. Parágrafo Único – Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta: I – a menor ou maior gravidade da infração; II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observando o disposto no art. 68. SEÇÃO I DAS MULTAS Art. 82 – As infrações serão punidas com as seguintes multas: I – quando ocorrer atraso no pagamento de tributo de lançamento direto; a) 10% (dez por cento), quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento; b) 20% (vinte por cento), quando o pagamento se efetuar após o 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia após o vencimento; c) 30% (trinta por cento), quando o pagamento se efetuar após o 60º (sexagésimo) dia; II – quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte, multa de 2 a 20 UFIR; III – quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação; a) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, antes do início da ação fiscal: multa de 30% (trinta por cento) do valor do tributo devido; b) tratando-se de atraso no pagamento ou estando devidamente escriturada a operação e o montando do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) até 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido; c) em caso de infração qualificada e independente da ação criminal que couber, multa de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor do tributo devido. Art. 83 – Apurada a prática do crime por infração qualificada, como tal definida no art. 79, parágrafo único, a autoridade fazendária ingressará, se for o caso, com a ação penal competente. Art. 84 – Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência específica. Art. 85 - As multas não serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal, prevalecendo a mais grave. Art. 86 – Serão punidos com multa de 30 UFIR: I – o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte; II – o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligência ou má fé nas avaliações; III – as tipografias e estabelecimentos congêneres que: a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo município, sem a competente autorização do fisco; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma da legislação tributária; IV – as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco. V – quaisquer pessoa físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais tenham sido especificadas penalidades próprias. Art. 87 – O valor da multa poderá ser reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito na decisão de primeira instância. Art. 88 – Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão fazendário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. Art. 89 – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscrita em Dívida Ativa, para execução, sem prejuízo da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária. Art. 90 – Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha pago de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que com essa interpretação venha a ser modificada posteriormente. SEÇÃO II DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 91 – O Sistema Especial de Fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária, e na forma prevista em regulamento: I – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária; II – quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. CAPÍTULO XIX DAS TRASAÇÕES COM ÓRGÃOS MUNICIPAIS Art. 92 – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contatos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no artigo 49, com órgãos da administração direta e indireta do Município. Parágrafo Único – Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária. CAPÍTULO XX DOS PRAZOS Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 93 – Os prazos fixados em dias na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Art. 94 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo Único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início e o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. CAPÍTULO XXI DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 95 – Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data prevista, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados quando deveriam ter sido pagos, terão o seu valor monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional. Parágrafo Único – O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União. Art. 96 – A correção prevista no artigo anterior é aplicável inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada. § 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido o recurso julgado procedente, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste Capítulo. § 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total de exigência fiscal. Art. 97 – As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens do débito tributário serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste Capítulo. LIVRO SEGUNDO TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98 – Tributo é toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Parágrafo Único – A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 99 – Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 100 – A competência tributária é indelegável, nos termos do § 1º do art. 12, deste Código. Art. 101 – O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE LEGISLAR Art. 102 – É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributos com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais; VI – instituir imposto sobre: a) templos de qualquer culto; b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Parágrafo Único – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 103 – Compete ao Município instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de natureza Federal ou Estadual, definidos em lei. § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cessão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. TITULO II DOS IMPOSTOS CAPITULO I DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 104 – O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, situado no território do Município e que, independentemente de sua localização, não se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, qualquer que seja a sua área. § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantido pelo Poder Público: I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 105 – O contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único – Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores emitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento de Imposto ou a ele imune. Art. 106 – O Imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmitem aos adquirentes, salvo se constar da escritura, certidão negativa de débito referente ao imóvel. SEÇÃO II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 107 – O imóvel a que se refere o artigo 104, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. Art. 108 – A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária. Parágrafo Único – As declarações prestadas pelos contribuintes, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 109 - A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das multas que lhe couberem. Art. 110 – Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal cópias, extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como dos registros realizados no mês anterior. Parágrafo Único – O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fazendária uma das vias do documento original. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 111 – O lançamento será feito à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia do exercício anterior. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 112 – A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 1º - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo: I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição, ou em ruínas: o valor fundiário do solo; II – no caso de terrenos em construção, com parte de edificação habitada: o valor do solo e da edificação utilizada; III – nos demais casos, o valor do solo e da edificação considerados em conjunto. § 2º - A administração atualizará, anualmente, os valores venais dos imóveis em função de suas características físicas e condições peculiares, mediante atividade específica com utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente: I – declarações fornecidas pelos contribuintes; II – permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199, da Lei nº 5.172/66; III – estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de comissões específicas, com base dos dados do mercado imobiliário local. Art. 113 – O imposto será calculado, anualmente, mediante a aplicação sobre o valor dos imóveis respectivos das alíquotas constantes da Tabela I, que integra este Código. § 1º - A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado. § 2º - No caso de imóveis não edificados e que não possuem muro ou calçada, será aplicada alíquota progressiva, que aumentará ano a ano em 50% (cinqüenta por cento) até o limite de 10% (dez por cento), enquanto não seja construído o muro ou calçada. § 3º - A obrigatoriedade da construção da calçada só se aplica aos imóveis não edificados, situados em logradouros providos de meio-fio. § 4º A aplicação de alíquota progressiva será suspensa com a construção do muro ou da calçada ou quando iniciada obra de construção devidamente legalizada. Art. 114 – O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: a) quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de unidade autônoma. Parágrafo Único – O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente. Art. 115 – O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 116 – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância na época própria; promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. § 1º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições da época a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas neste Código. § 2º - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos no Regulamento. § 3º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto de 10% (dez por cento). § 4º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. SEÇÃO VI DA IMUNIDADE Art. 117 – É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre; I – imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; II – templos de qualquer culto, definidos em regulamento; III – imóveis de propriedade dos partidos políticos; IV – imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4º deste artigo. § 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda. § 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil. § 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, por suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse de entidade religiosa que não satisfaça as condições estabelecidas neste parágrafo. § 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II – aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. § 5º - Na falta de cumprimento do disposto no § 4º, o Prefeito pode determinar suspensão do benefício a que se refere este artigo. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES Art. 118 – Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o imóvel: I – localizado fora dos aglomerados urbanos, deste que observados os seguintes requisitos: a) seja cultivado, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistência, só ou com o auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no território municipal; b) não possua edificação suntuosa nem outra obra de embelezamento ou aformoseamento que possa caracterizá-lo como casa de veraneio, sítio de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habitação, lazer ou recreação; c) não possa ser caracterizado como empresa agrícola, indústria extrativa ou qualquer modalidade de atividade empresarial; II – de propriedade de associação esportiva ou recreativa, sem fins lucrativos, ocupado para prática de suas finalidades ou destinado ao uso do quadro social; III – pertencente a servidor municipal da administração direta ou indireta, desde que não possua outro imóvel no Município; IV – de valor venal igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFIR e pertencente à viúva, órfão menor, ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele reside, e desde que não possua outro imóvel no Município; V – pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município; VI – pertencente a quem tenha renda igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. Art. 119 – As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Art. 120 – O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções, imunidades e inscrição de contribuinte, inclusive a metodologia do lançamento do imposto. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 121 – A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, constante da lista abaixo: 1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 – Banco de saúde, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres. 4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, previstos através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 – Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 – Médicos Veterinários. 8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. 12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 – Limpeza, conservação e manutenção de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 – Incineração de resíduos quaisquer. 18 – Limpeza de chaminés. 19 – Saneamento ambiental e congêneres. 20 – Assistência técnica. 21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira e administrativa. 22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26 – Tradução e interpretações. 27 – Avaliação de bens. 28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí 30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 32 – Demolição. 33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração do petróleo e gás natural. 35 – Florestamento e reflorestamento. 36 – Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 50 – Despachantes. 51 – Agentes da propriedade industrial. 52 – Agentes da propriedade artística ou literária. 53 – Leilão. 54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí 55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 59 – Diversões públicas: a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direito à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. 63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS). 70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus par ao usuário final. 71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 72 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí 73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido. 74 – Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido. 75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 – Funerais. 80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 – Tinturaria e lavanderia. 82 – Taxidermia. 83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 87 – Advogados. 88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 – Dentistas. 90 – Economistas. 91 – Psicólogos. 92 – Assistentes Sociais. 93 – Relações Públicas. 94 – Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 96 – Transporte de natureza estritamente municipal. 97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. § 1º - A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente: a) da existência de estabelecimento fixo; b) do resultado financeiro do exercício da atividade; c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; d) do pagamento ou não do preço do serviço do mesmo mês ou exercício. § 2º - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço: I – o do estabelecimento prestador; II – na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; III – o local da obra, no caso de construção civil. § 3º - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributos Estadual ou Federal. Art. 122 – A incidência do Imposto e a sua cobrança independem: I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. SEÇÃO II DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 123 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido ao Município de Cajueiro da Praia: I – no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele; II – nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário, do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES Art. 124 – Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade qualquer das atividades relacionadas no art. 121. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí § 1º - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidades e isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I – o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; III – o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. § 2º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto. § 3º - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo. § 4º – Para os efeitos deste imposto considera-se: I – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; II – profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; III – sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional de caráter especializado, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na lista do Art. 121, que tenha contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; V – trabalho pessoal – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de até 02 (dois) empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; VI – estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO IV DO CADASTRO FISCAL DE CONTRIBUINTES Art. 125 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual, individualmente ou em sociedades, qualquer das atividades relacionadas no artigo 121, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes. Parágrafo Único – A retificação ou alteração de dados cadastrais será promovida, pelo contribuinte ou responsável, no prazo de: I – 10 (dez) dias após o registro, na hipótese de retificação; II – 15 (quinze) dias após a ocorrência, quando se tratar de alteração cadastral. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 126 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo Único – A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem. Art. 127 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto. Art. 128 – A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço. Art. 129 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a fim de obter a baixa. Parágrafo Único – A anotação da cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 130 – A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, § 1º - Serão deduzidos do preço do serviço: I – quando da prestação dos serviços a se que se refere a lista do art. 121: a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto; II – quando da prestação dos serviços a que se refere a lista do art. 121, o valor das mercadorias fornecidas. § 2º - O preço do serviço que serve de base para o cálculo do imposto, não podendo ser conhecido, este será arbitrado em UFIR, para fins de cálculo do imposto, quando: I – a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; II – os serviços a que se refere a lista do art. 121 forem prestados por sociedade. Art. 131 – No caso de serviço faturado em parcelas, sob qualquer modalidade, o Imposto incidirá sobre o valor total da operação, no mês em que ocorrer a respectiva prestação. Art. 132 – Na prestação de serviços, a título de cortesia, o imposto incidirá sobre o valor de mercado, para a respectiva prestação, como se gratuidade não houvesse. § 1º - O preço dos serviços declarados não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí § 2º - No caso de serviços com valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o órgão fazendário arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nos casos de: I – inexistência de declaração dos documentos fiscais; II – não emissão dos documentos fiscais para cobertura das prestações realizadas, ainda que a título gratuito. Art. 133 – O Imposto será calculado: I – na hipótese do inciso I do § 2º do artigo 130, pela aplicação, sobre o valor a quantidade de UFIR, dos percentuais relacionados na Tabela II que integra este Código. II – na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 130, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; III – nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela II que integra este Código. § 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do Imposto o valor correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério do Fisco e de acordo com a natureza das atividades: a) a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal; b) a que ocupa maior número de pessoas; c) a que demanda o maior prazo de execução. § 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto poderá ser calculado e cobrado por estabelecimento. § 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior: a) os que, no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. § 4º - Na hipótese do inciso II deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III – as condições próprias do contribuinte bem com os elementos que possam evidenciar sua situação econômica-financeira, tais como: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) a folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; c) aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. § 5º - A autoridade fazendária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, assim considerado aquele que aufira remuneração de serviços no valor, anual, de até 1.850 (mil oitocentos e cinqüenta) UFIR; III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade fazendária, tratamento fiscal específico; V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; VI – quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; VII – quando ocorrer fraude ou sonegação de elementos julgados indispensáveis ao lançamento; VIII – quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou desconhecido pela autoridade administrativa. § 6º - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II – o preço corrente dos serviços; III – o local onde se estabeleça o contribuinte. § 7º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. § 8º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. § 9º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. § 10 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 134 – O lançamento do imposto far-se-á: I – anualmente, pelo órgão fazendário, em relação aos contribuintes a que se referem os itens I e II do § 2º do art. 130, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí II – mensalmente, em relação aos demais contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo; III – de ofício, por ocasião da prestação do serviço executado por contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente. Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II do § 2º do art. 130, o lançamento será feito: a) em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída; b) em nome do titular, quando se tratar de firma individual. SEÇÃO VII DO DOCUMENTO FISCAL Art. 135 – É obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de pagamento mensal do imposto, a emissão de nota fiscal, em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código. Art. 136 – A nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade. Art. 137 – A impressão das notas fiscais dependerá de prévia autorização do órgão fazendário. Parágrafo Único – As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas ficais que imprimirem. Art. 138 – Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora. SEÇÃO VIII DA ESCRITA FISCAL Art. 139 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros: I – Livro de Registro de Prestação de Serviços; II – Livros de Registro de Contratos. Art. 140 – Os livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento. Art. 141 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte responsável. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 142 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art. 143 – Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem previa autenticação do órgão fazendário. SEÇÃO IX DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO Art. 144 – Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no art. 133, § 5º, inciso II, poderão, a critério do órgão fazendário, ser dispensados da emissão da nota fiscal a que se refere o art. 135, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal relacionados no art. 139. § 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fazendária. § 2º - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário. SEÇÃO X DA FISCALIZAÇÃO Art. 145 – A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno. Art. 146 – A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. Art. 147 – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos de escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários. § 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. § 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, aplicar penalidades, conforme disciplinamento em regulamento, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. Art. 148 – As notas fiscais a que se refere o art. 135 e os livros de escrita fiscal relacionados no art. 139 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo serem Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo Único – A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso de notificação. SEÇÃO XI DA IMUNIDADE Art. 149 – É vedado o lançamento do imposto sobre: I – os serviços prestados pela União, Estado, Distrito Federal ou Municípios; II – os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado; III – os serviços dos partidos políticos; IV – os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. § 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos. § 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas transcritas nos incisos do § 4º do art. 117, aplicando-se, quando couber, a norma do § 5º do mesmo artigo. SEÇÃO XII DA ISENÇÃO Art. 150 – Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista aos atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; II – os trabalhadores autônomos tal como definidos em regulamento, cuja remuneração não produza renda mensal superior ao valor de um salário-mínimo regional; III – o artista, artífice ou o artesão que exerça a atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie; IV – as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, na forma em que dispuser o regulamento; V – os promotores de exibição de filmes (cinema) sobre suas atividades específicas. SEÇÃO XIII DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 151 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre: I – os serviços prestados: a) em relação de emprego; b) por trabalhadores avulsos; c) pelos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí II – os serviços não relacionados na lista do art. 121, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada lista por interpretação analógica; III – os serviços e atividades expressamente excetuadas na lista de serviços do art. 121. Art. 152 – A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções referentes ao imposto sobre serviços. SEÇÃO XIV DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES Art. 153 – É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviços médico-hospitalares, visando a estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados. Art. 154 – Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas artes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos: I – os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base em apuração normal ou estimada; II – mensalmente se efetuará o confronto do imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar e de se efetuar o pagamento da diferença, por qualquer das partes, até o final do mês seguinte ao do evento: III – o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual: a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento; b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social. Art. 155 – Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade da assinatura de acordo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários. § 1º - O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará na sua exclusão do mesmo, mediante proposta fundamentada do órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o imposto devido, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 2º - A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósito, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes. Art. 156 – As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 157 – A inclusão tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em aviso publicado na imprensa oficial ou em órgão de circulação local. Art. 158 – Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte em sistema de estimativa mensal a que se refere o inciso I do art. 154 independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra finalidade. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 159 – O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo Único – A incidência do imposto alcança outras modalidades de transferências previstas na lei civil e a serem definidas em regulamento. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 160 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando: I – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data de aquisição. § 4º - Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido nos termos da lei vigente na data de aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí § 5º - A preponderância de que trata o § 1º, será demonstrada pelo interessado na forma do regulamento. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 161 – São isentos do imposto: I – as Fundações e Autarquias instituídas pelo Município de Cajueiro da Praia, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades; II – as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados; b) área total do terreno não superior a cem metros quadrados; c) localizado em bairros economicamente carentes, e que o proprietário tenha apenas 01 (um) imóvel. Parágrafo Único – O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL Art. 162 – O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem ou direito. Art. 163 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte inadimplente: I – o transmitente e o cedente; II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 164 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos ou cedidos a ele relativos. Art. 165 – A base de cálculo é determinada pela administração tributária através de avaliação feita com os elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo. Parágrafo Único – Na avaliação serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensões e utilidades; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicas equivalentes; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí V – custo unitário de construção; VI – valores aferidos no mercado imobiliário. Art. 166 – A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 167 - O imposto é lançado diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo e pago na forma e prazo estabelecidos em regulamento. Art. 168 – Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários pessoas isentas, a comprovação do pagamento do imposto é substituída por certidão, como dispuser o regulamento. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 169 – As taxas de licença são devidas em decorrência de atividades da administração pública que, no exercício do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou a abstenção do fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. § 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: a) o ramo da atividade a ser exercida; b) a localização do estabelecimento, se for o caso; c) os benefícios resultantes para a comunidade. § 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica depende de licença prévia da Prefeitura para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos, fixos ou não: I – exercer quaisquer atividades comerciais, incluídas as de ambulante, feirante ou outras assemelhadas, industriais, produtoras ou de prestação de serviços; II – explorar ou utilizar meios de publicidade em vias ou logradouros públicos; III – executar obras por reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição ou construção de edifícios, casas e quaisquer outras obras em imóveis; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí IV – promover loteamento, desmembramento ou remembramento, inclusive arruamentos; V – ocupar áreas em vias e logradouros públicos. § 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 4º - A licença a que se refere o item I, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação tributária. SEÇÃO II DO CÁLCULO Art. 170 – A taxa de licença será determinada em quantidades de UFIR, nos termos da Tabela III, anexa. SEÇÃO III DO PAGAMENTO Art. 171 – O pagamento da taxa de licença será feito por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação, expedindo-se o Alvará competente. Art. 172 – A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva ou dão direito à restituição do que já houver sido pago. SEÇÃO IV DA ISENÇÃO Art. 173 – Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades: I – a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil; II – a publicidade de caráter patriótico e a referente às campanhas eleitorais; III – a ocupação de área em vias e logradouros públicos por: a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religiosos; c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor; d) os trabalhadores autônomos tal como definidos em regulamento; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí IV – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades em obras particulares; V – a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; VI – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; VII – os prédios construídos pela União, Estado ou outro Município para instalações de serviços públicos; os templos de qualquer culto, definidos em regulamento, e os prédios destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de estabelecimentos educacionais ou de assistência social de propriedades referidas nos incisos I, II e IV do art. 117; VIII – os órgãos da administração direta, bem como, as autarquias da União, dos Estados e dos Municípios; IX – aos templos de qualquer culto e aos prédios destinados, exclusivamente, à instalação de instituições de assistência social, sem fins lucrativos. Parágrafo Único – A isenção de que trata o inciso VII deste artigo não dispensa a aprovação do respectivo projeto. CAPÍTULO II DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 174 – A Taxa de Serviços Públicos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade dos seguintes serviços: I – depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas; II – demarcação, alinhamento e nivelação; III – cemitérios; IV – abate de gado fora do matadouro municipal; V – numeração de prédios; VI – iluminação pública; VII – limpeza pública; VIII – pavimentação. § 1º - A taxa a que se refere este artigo é devida: a) na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação; b) na hipótese do inciso II deste artigo pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o art. 105; c) na hipótese do inciso III deste artigo pelo ato de prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento; d) na hipótese do inciso IV deste artigo pela ocasião do abate; e) na hipótese do inciso V deste artigo por ocasião da numeração dos prédios; f) na hipótese do inciso VI deste artigo pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica titular do domínio útil de imóvel, pelo fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí g) na hipótese do inciso VII deste artigo, pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de imóvel onde o Município mantenha ou coloque à disposição, para utilização efetiva ou mera possibilidade de utilização, entre outros, os seguintes serviços de limpeza pública: 1. coleta e remoção de lixo h) na hipótese do inciso VIII, pelos proprietários dos imóveis edificados ou não, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, pelos serviços executados por órgãos da administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada de: 1 - raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; 2 - conservação e reparação do calçamento; 3 - recondicionamento do meio-fio, guias de sarjeta e caixa de ralo; 4 - melhoramento ou manutenção de “caneletas”, acostamentos, sinalização similares; 5 - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 6 - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; 7 - manutenção de lagos e fontes; 8 – colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, “pé-de-moleque”, pedra ciclópica, paralelepípedo, asfalto, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no calçamento e revestimentos de vias e logradouros públicos. SEÇÃO II DO CÁLCULO Art. 175 – A taxa de serviços será calculada mediante a aplicação dos valores em UFIR relacionados na Tabela IV que integra este Código, exceto a de limpeza pública que será calculada de acordo com a seguinte fórmula: TLP = (Fc + Fv)Ui x Ei x Gi Onde Fc = Fator de coleta e remoção de lixo, conforme especificado na Tabela V; Fv = Fator de varrição e limpeza de logradouros públicos, conforme Tabela VI; Ui = Fator de utilização do imóvel, conforme Tabela VII; Ei = Fator de enquadramento do imóvel em função de área construída, quando edificado, ou do metro quadrado do terreno quando não edificado, expressa em UFIR, conforme especificado nas Tabelas VIII e IX; Gi = Fator de gradação, conforme especificado na Tabela X. § 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Limpeza Pública – TLP. § 2º - Será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de limpeza pública para imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouros provido de meio-fio, também possuam calçadas. § 3º - Os recursos oriundos da arrecadação da taxa de serviços relativos a coleta e remoção de lixo serão aplicados única e exclusivamente nestes serviços. SEÇÃO III DO PAGAMENTO Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 176 – A taxa de serviços públicos será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anterior ou posteriormente à execução dos serviços, de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares. Parágrafo Único – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 177 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário. Art. 178 – Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar ou manter convênio com a Companhia Energética do Piauí S/A – CEPISA, visando à cobrança do serviço de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado. SEÇÃO V DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA Art. 179 – Não incide a taxa sobre os serviços a que se referem os incisos I, II, III, IV e VIII do art. 174 quando prestado à União, Estados e Municípios. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 180 – Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de esporte, pontes, túneis e viadutos; III – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. SEÇÃO II DOS CONTRIBUINTES Art. 181 – A contribuição de melhoria será cobrada aos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. § 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel. § 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 3º - É nula, nos termos do Decreto-Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel. § 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem. SEÇÃO III DO CÁLCULO Art. 182 – O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I – total – a despesa realizada; II – individual – o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. § 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos. § 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 183 – O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma: I – a administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria; II – a administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 182; III – o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área suficientemente ampla ao redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí IV – o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe um número de ordem; V – o órgão fazendário fixará, através de avaliação, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal; VI – o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra está concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel; VII – o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI; VIII – o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V; IX – o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior; X – a administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através de cobrança da contribuição de melhoria; XI – o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devido por parte de cada um dos imóveis constante da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples (“regra de três”), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperado (inciso X) está para cada contribuição de melhoria; XII – correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por um índice ou coeficiente, correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX). § 1º - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. § 2º - Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 182, a parcela do custo da obra a ser recuperado mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo. SEÇÃO IV DA COBRANÇA Art. 184 – Para a cobrança de contribuição de melhoria, a administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí I – delimitação de área obtida na forma do inciso III do art. 183 e a relação dos imóveis nela compreendidos; II – memorial descritivo do projeto; III – orçamento total ou parcial do custo das obras; IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, na forma prevista nos arts. 182 e 183. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Art. 185 – Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do art. 183 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o art. 184, para a impugnação de qualquer dos elementos neles constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único – A impugnação que deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 186 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 187 – O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do: I – valor da contribuição de melhoria lançada; II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III – prazo para a impugnação; IV – local de pagamento. Parágrafo Único – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que será de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra: a) o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; b) o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII do art. 183; c) o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI do art. 183; d) o número de prestações. Art. 188 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. SEÇÃO V DO PAGAMENTO Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 189 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente. Art. 190 – No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. Art. 191 – As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, na forma do art. 95. Art. 192 – O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano, computada por mês ou fração. Art. 193 – É lícito ao contribuinte, especialmente, liquidar a contribuição de melhorias com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior. SEÇÃO VI DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 194 - A contribuição de melhoria não incide sobre imóvel de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos a venda, os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. SEÇÃO VII DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS Art. 195 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. LIVRO TERCEIRO PARTE PROCESSUAL TÍTULO ÚNICO DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO CAPITULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES OU INCIDENTES SEÇÃO I DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO Art. 196 – A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como das testemunhas, se houver, Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. § 1º - O termo será lavrado um dos livros fiscais. § 2º - Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros, lavrar-se-á o termo em papel avulso, dar-se-á ao fiscalizado, cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original. § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica. SEÇÃO II DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS Art. 197 – Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material da infração. Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 198 – Da apreensão administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, no que couber. Parágrafo Único – O termo de apreensão conterá e descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 199 – Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Art. 200 – Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 201 – Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuante não provar o preenchimento das exigências legais para sua liberação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão. § 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão ou, a critério da administração, poderão ser doados a entidades beneficentes. § 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos será o autuado notificado para receber o excedente. SEÇÃO III Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 202 – Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que o prazo de 08 (oito) dias, regularize a situação. § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração. § 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar ou desrespeitar a autoridade fiscal. Art. 203 – Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I – quando for encontrado no exercício de atividade mercantil e/ou prestadora se serviços, sem prévia inscrição; II – quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do imposto; III – quando for manifesto o ânimo de sonegar, fraudar ou praticar conluio com a intenção de iludir a fazenda municipal. IV – quando incidir em nova falta antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO Art. 204 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o funcionário do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra a ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. Parágrafo Único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativo a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. Art. 205 – Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuálo-á ou arquivará a representação. CAPITULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 206 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá: I – mencionar o local, dia e hora da lavratura; II – referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; III – descrever o fato que constituiu a infração, as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí § 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena. § 3º - Se o infrator ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 207 – O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão. Art. 208 – A intimação ao autuado, para pagar o tributo e multas devidas, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita: I – pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega da cópia, ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; III – por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio do infrator. Art. 209 – A intimação presume-se feita: I – quando pessoal, na data em que for feita; II – quando por carta, da data do recibo de volta e se for essa emitida em 15 (quinze) dias após a entrega da carta nos Correios; III – quando por edital, 30 (trinta) dias após a data de afixação ou da data da publicação. CAPITULO III DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO Art. 210 – O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso. Art. 211 – A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada e juntada de documentos. Art. 212 – A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados. Art. 213 – Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento, falará no processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo. CAPITULO IV DA DEFESA Art. 214 - O autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 215 – Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos. CAPITULO V DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 216 – Findo o prazo de que trata o art. 213 ou do art. 215, o processo será enviado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único – Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas. Art. 217 – A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Art. 218 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertida o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal a execução do processo. § 1º - A primeira instância remeterá o processo para o Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquele. § 2º - Se, no exame do processo, o Prefeito Municipal verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento. § 3º - Se verificar a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte sendo o processo enviado ao Prefeito Municipal como recurso de Ofício. CAPÍTULO VI DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 219 – Quando do julgamento em primeira instância é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. Parágrafo Único - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão Art. 220 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. CAPÍTULO VII DA GARANTIA DE INSTÂNCIA Art. 221 – O recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito Municipal com o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, dirimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão. Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí Parágrafo Único – São dispensados do depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas por lei. CAPÍTULO VIII DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 222 – Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 600 (seiscentas) UFIR. Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de receber de ofício, quando couber, cumpre ao servidor preparador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. Art. 223 – Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício não interposto, tomará o Prefeito Municipal, conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. CAPITULO IX DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 224 – O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Prefeito Municipal conforme dispuser o regulamento. Art. 225 – Ao Prefeito Municipal, competente para julgamento, em segunda e última instância compete: I – julgar, em grau de recurso, os processos fiscais de matéria tributária e as reclamações contra lançamentos; II - propor, a quem de direito, medidas relativas ao aperfeiçoamento do sistema de tributação do Município. CAPITULO X DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 226 – As decisões definitivas serão cumpridas: I – pela notificação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação; II – pela notificação do contribuinte para receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III – pela notificação do contribuinte para vir receber, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí IV – pela liberação dos bens apreendidos e depositados ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 105 e seus parágrafos desta lei; V – pela imediata inscrição como Dívida Ativa e remessa da certidão, à cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens I e III se não satisfeito no prazo estabelecido. PARTE FINAL DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 227 – Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2003, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, exceto as concedidas por prazo determinado. Art. 228 – Toda isenção de tributo de competência do Município, será reconhecida, na forma desta lei e regulamentação complementar. Parágrafo Único – A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 229 – Considera-se a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, como indicador fiscal para os efeitos específicos determinados neste Código. Art. 230 – Não serão desprezadas as frações de centavos nos lançamentos dos tributos municipais. Art. 231 – O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento da presente Lei. Art. 232 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo os respectivos efeitos jurídicos, a partir de 1º de janeiro de 2.003 Publique-se e cumpra-se como Lei do Município. Cajueiro da Praia, 09 de dezembro de 2.002. VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí TABELA I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS VALOR VENAL EM UFIR ALÍQUOTA (%) 0,01 a 200,00 0,1 200,01 a 400,00 0,2 400,01 a 700,00 0,3 700,01 a 1.500,00 0,5 1.500,01 a 3.000,00 0,8 Acima de 3.000,00 1,0 IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS VALOR VENAL EM UFIR ALÍQUOTA (%) 0,01 a 200,00 0,5 200,01 a 400,00 0,8 400,01 a 700,00 1,0 700,01 a 1.500,00 1,5 1.500,01 a 3.000,00 2,0 Acima de 3.000,00 2,5 IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS VALOR VENAL EM UFIR ALÍQUOTA (%) 0,01 a 400,00 2,0 Acima de 400,00 5,0 Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí TABELA II ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS ALÍQUOTA (%) 1. SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 1.1.Itens 2, 3, 5, 6, 8, 34 e 36 2,0 1.2.Itens 10, 39, 58, 80, 82, 86, 96, 97, 99 3,0 1.3.Itens 49 e 79 4,0 1.4.Itens 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 39, 30, 31, 32, 33, 35, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 81, 83, 84, 85, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98 5,0 1.5. Itens 59 e 61 6,0 2. SOBRE A QUANTIDADE DE UFIR MULTIPLICADO POR PROFISSIONAL, SÓCIO, EMPREGADO OU NÃO QUE PRESTE SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE, EMBORA ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PESSOAL 2.1. Itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 25,0 3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, SOBRE A QUANTIDADE DE UFIR 3.1.Nível Superior (180 UFIR) 100,00 3.2.Nível Médio (90 UFIR) 50,00 Outros (45 UFIR) 25,00 Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí TABELA III TAXA DE LICENÇA DISCRIMINAÇÃO UFIR 1. Alvará de funcionamento, por ano ou fração 1.1.Industriais e produtores, por classe de área (m²): Até 50 De 51 a 100 De 101 a 300 De 301 a 600 De 601 a 1.200 Acima de 1.200 1.2.Comerciais, por classe de área (m²) Até 20 De 21 a 40 De 41 a 80 De 81 a 120 De 121 a 200 De 201 a 400 Acima de 400 1.3.Prestadores de serviços (empresas e sociedades de profissionais), por classe de área (m2 ) Até 20 De 21 a 40 De 41 a 80 De 81 a 120 De 121 a 200 De 201 a 400 Acima de 400 1.4.Profissionais liberais e autônomos a) De nível superior b) Técnico profissional de nível médio c) Artificies e outras categorias não enquadradas na letra “b” 1.5.Comércio eventual ou ambulante, p/ mês ou fração Autorização para exercício do comércio 50,0 75,0 150,0 250,0 300,0 400,0 40,0 60,0 80,0 100,0 160,0 240,0 320,0 20,0 32,0 48,0 78,0 117,0 156,0 234,0 40,0 20,0 10,0 5,0 Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí 2. Execução de obras particulares 2.1. Revisão de alinhamento, demarcação e nivelamento (p/ metro linear) do perímetro 2.1.1. Na zona urbana 2.1.2. Fora da zona urbana 2.2. Desmembramento / Remembramento (p/ lote) 2.3. Alvará de construção (p / m2 ) 2.4. Habite-se e Certidão de Habite-se (p / m2 ) 2.5. Licença para acréscimo / substituição de paredes e demolições (p / m2 ) 2.6. Consulta prévia (construção) (p / m2 ) 2.7. Consulta prévia de projeto de loteamento (p/ lote) 2.8. Aprovação de loteamento (p/ lote) 2.9. Certidão de número (p/ unidade) 2.10. Avaliação de imóveis (p/ laudo) 3. Publicidade 3.1. Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muros, madeiramentos, painéis, especiais, cercados, tapumes, tabuletas, ou em qualquer outro local permitido, por unidade, dizeres e localização 3.2. Mostruários colocados fora dos estabelecimentos ainda que em galerias, estações, abrigos ou em qualquer outro estabelecimento, ainda que em galerias, estações, abrigos ou em qualquer outro local permitido, por unidade 3.3. Publicidade feita com a utilização de veículos, pessoas, músicas, animais (circo, etc), auto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica, por dia 4. Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, por dia 1,5 3,0 4,0 1,0 1,0 1,0 0,5 2,5 4,5 3,0 75,0 8,0 1,5 1,5 Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí 4.1. Barracas de feiras livres 4.2. Veículos onde se vendem mercadorias 4.3. Circos, parques de diversões, feiras e exposições 4.4.Outras formas de ocupação em vias e logradouros públicos que não possam ser enquadrados nos itens anteriores 5. Autorização por unidade e/ou por mês ou fração 6. Concessões por unidade e/ou por mês ou fração 1,7 3,5 3,5 1,7 6,8 50,0 Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí TABELA IV TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO UFIR 1. Depósito e liberação de bens, animais e mercadorias 1.1.Depósito e liberação de bens, p/ dia ou fração 1.2.Depósito e liberação de animais, p/ dia ou fração 1.2.1. Animais de grande porte 1.2.2. Animais de pequeno porte 1.3.Depósito e liberação de mercadorias, p/ dia ou fração 2. Cemitérios 2.1. Sepultamento Adulto Infante 2.2. Reabertura 2.2.1. Rasa Adulto: Reabertura Inumação Infante: Reabertura Inumação 2.2.2. Em jazigo Adulto: Reabertura Inumação Infante: Reabertura Inumação 2.1.3. Exumação Antes do prazo (até 05 anos) Depois do prazo (após 05 anos) 2.1.4. Prorrogação de prazo (por 05 anos) Sepultura Rasa Jazigo / Carneiro 2.1.5. Entrada ou retirada de ossada 2.1.6. Perpetuidade de sepultura Adulto Infante 2.1.7. Transferência de perpetuidade de sepultura 2.1.8. Alargamento de sepultura 2.1.9. Licença para fazer serviços 2.1.10. Retificação 2.1.11. Certidão 3,0 5,0 1,0 1,0 2,0 1,0 2,0 2,0 2,0 1,0 4,0 2,0 3,0 2,0 20,0 10,0 4,0 3,0 1,5 70,0 50,0 70,0 10,0 1,0 1,0 1,0 Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí 2. Abate de Gado 3.1. Em matadouro da empresa, por cabeça - De gado bovino - De lanífero ou suíno 3.2. Fora do matadouro, por cabeça - De gado bovino - De lanífero ou suíno 4. Iluminação Pública 4.1. Por faixas de consumo (kWh) Até 30 De 31 a 50 De 51 a 100 De 101 a 150 De 151 a 200 De 201 a 300 De 301 a 400 De 401 a 500 De 501 a 1.000 Acima de 1.000 5. Terraplanagem, pavimentação e obras complementares 5.1. Raspagem de leito carroçável, com uso de ferramentas e máquinas, por metro quadrado 5.2. Conservação e recuperação de calçamentos, por metro quadrado 5.3. Recuperação 5.3.1. De meio-fio, por metro linear 5.3.2. De sarjetas, por metro linear 5.3.3. Caixas de ralo, por unidade 5.4.Construção de canaletas, por metro linear 5.5.Sustentação e fixação de encostas, por metro cúbico 5.6.Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais, p/ unidade 5.7.Serviços 5.7.1. Revestimento primário, em metro cúbico 5.7.2. Pavimentação poliédrica, em metro quadrado 5.7.3. Pavimentação asfáltica, em metro quadrado 5.7.4. Pavimentação em paralelepípedo, em metro quadrado 5.7.5. Aplicação de concreto estrutural, por metro quadrado 0,5 0,5 5,0 2,5 1,0 1,5 2,0 2,5 3,0 3,5 4,5 4,5 4,5 5,0 0,5 3,0 1,0 2,0 7,0 7,0 100,0 7,0 6,3 4,5 4,2 88,4 165,8 Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí TABELA V FATOR DE COLETA DE LIXO TIPO FATOR (Fc) Convencional Diária Convencional Alternada Mini-Trator Inexistente 1,5 1,0 0,5 0,0 TABELA VI FATOR DE VARRIÇÃO E LIMPEZA TIPO FATOR (Fv) Regular Diária Regular Alternada Programa Semanal Programa Mensal Programa Semestral Inexistente 1,5 1,0 0,5 0,2 0,1 0,0