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norma nº 41/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 41 / 2002
Date 2002-12-09
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 
CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI COMPLEMENTAR Nº 041, de 09 de dezembro de 2002 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município 
de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso 
das atribuições legais, 
Faço saber que de acordo com a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Cajueiro da Praia, 
estabelecendo normas complementares de Direito Tributário a ela pertinentes e passa a 
denominar-se Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia. 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE GERAL 
TÍTULO ÚNICO 
NORMAS GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º - A expressão “Legislação Tributária” compreende leis, decretos e normas 
complementares que versem, num todo ou em parte, sobre tributos da competência do 
Município e sobre relações jurídicas a elas pertinentes. 
 
Art. 3º - É vedado ao Município: 
I – cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou; 
II – revogar isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições; 
II – revogar isenção no mesmo exercício financeiro em que for publicada a respectiva 
lei revogatória. 
Art. 4º - O regulamento das leis, que versem sobre a matéria tributária de competência 
do Município, observará: 
I – as normas constitucionais vigentes; 
II – as normas gerais de direito estabelecidos no Código Tributário Nacional (Lei 
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); 
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III – as disposições deste Código e das leis subseqüentes; 
IV – o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das leis em função das 
quais sejam expedidos. 
 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I 
DEFINIÇÃO 
 
Art. 5º - Todas as funções referentes a cadastramento, levantamento, cobrança, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à 
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, 
serão exercidas pelo órgão fazendário, segundo as atribuições constantes da lei de organização 
da Prefeitura e do respectivo regimento interno. 
 Parágrafo Único – Ao órgão referido neste artigo reservem-se a designação de Fisco 
ou Fazenda Municipal. 
SEÇÃO II 
DISCIPLINA, COBRANÇA E LANÇAMENTO 
Art. 6º - O órgão e os servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização 
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância dispensáveis ao bom desempenho de suas 
atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes 
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. 
SEÇÃO III 
DA CONSULTA 
Art. 7º - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e 
em obediência às normas aqui estabelecidas. 
Art. 8º - A formulação da consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao 
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, 
com documentos. 
 § 1º - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em 
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 
 § 2º - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas 
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou 
judicial, definitiva ou passada em julgado. 
 § 3º - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em 
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. 
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 § 4º - Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá todos 
os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o 
parecer vigente até a data da modificação. 
 § 5º - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer 
alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, 
ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta. 
 § 6º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e 
respectivas atualizações e penalidades. 
 § 7º - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e 
correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo da 
importância que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
notificação do consulente. 
 § 8º - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 40 (quarenta) 
dias. 
§ 9º - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que 
fundamentado em novas alegações. 
CAPÍTULO III 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
I – obrigação tributária principal; 
II – obrigação tributária acessória. 
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e 
tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre de legislação tributária e tem por 
objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, de 
cobrança ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO IV 
DO FATO GERADOR
SEÇÃO I 
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 
Art. 10 – Fato gerador da obrigação principal é a condição definida neste Código, 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos 
de competência do Município. 
SEÇÃO II 
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 
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Art. 11 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção do ato que configure 
obrigação principal. 
Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos: 
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída nos termos do direito aplicável. 
CAPITULO V 
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 12 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de 
Cajueiro da Praia é a pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para lançar, 
arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes. 
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. 
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de Direito 
Privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 13 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, 
nos termos deste Código, ao pagamento ou recolhimento dos tributos de competência do 
Município. 
Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
I – contribuinte – quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II – responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorrer de disposições expressas neste Código. 
Art. 14 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. 
CAPÍTULO VI 
DA SOLIDARIEDADE
Art. 15 – São solidariamente obrigadas: 
I – as pessoas expressamente designadas neste Código; 
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II – as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham 
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 
Parágrafo Único – A solidariedade produz os seguintes efeitos: 
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera a todos os obrigados, salvo se 
outorgadas pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo; 
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais. 
CAPITULO VII 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 16 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao órgão 
fazendário o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica 
desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante o fisco e pratica os demais 
atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
§ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, 
considerar-se-á como tal; 
I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, a sede habitual de sua atividade; 
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de 
sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada 
estabelecimento; 
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município. 
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do 
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o 
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação 
tributária respectiva. 
§ 3º - O órgão fazendário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, 
acesso ou quaisquer outras características, impossibilitam ou dificultam a arrecadação ou a 
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 
Art. 17 – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. 
CAPITULO VIII 
DO LANÇAMENTO 
Art. 18 – Ressalvada a hipótese de autolançamento, de que trata o art. 20, inciso II, o 
crédito tributário será constituído do ofício, assim entendido o procedimento da autoridade 
administrativa que tem por objetivo: 
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
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II – determinar a matéria tributável; 
III – calcular o montante do tributo devido; 
IV – identificar o sujeito passivo; 
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 19 – O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo Único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato 
gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou 
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito 
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 20 – O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I – lançamento direto – quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo 
procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco 
junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados; 
II – lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa aplicando-se, 
neste caso, as regras do Art. 150 e seus parágrafos, todos da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66 
(Código Tributário Nacional); 
III – lançamento por declaração – quando for efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
 Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua 
modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de 
qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 21 – As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através 
de novos lançamentos, a saber: 
 I – lançamento de ofício – quando o lançamento original é efetuado ou revisto de 
ofício pela autoridade fazendária nos seguintes casos: 
a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no prazo 
previstos na legislação tributária; 
 b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na formalidade da legislação tributária, ao 
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o 
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
 c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
 d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação; 
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 e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
 f) quando se comprove que o sujeito, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, 
fraude ou simulação; 
 g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior; 
 h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional 
do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; 
 II – lançamento aditivo – quando o lançamento original consignar diferença a menor 
contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; 
 III – lançamento substitutivo – quando, em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os 
finais de direito. 
 
Art. 22 – O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas: 
I – por notificação direta; 
 II – por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; 
 III – por publicação em órgão da imprensa local; 
 IV – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. 
Art. 23 – É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo quando o valor pecuniário da 
matéria tributária não for conhecido exatamente. 
 Parágrafo Único – O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária 
presuntiva. 
 
CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 24 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de terminar, com precisão, a 
natureza e o montante dos créditos tributários, o fisco municipal deverá: 
I – exigir, qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes que constituam ou 
possam constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II – fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliações nos locais e estabelecimentos 
onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam 
matéria tributável; 
III – exigir informações escritas ou verbais; 
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário; 
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções, necessárias ao registro dos locais 
e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. 
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que 
gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de 
exclusão do crédito tributário. 
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§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, 
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, 
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Art. 25 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária 
todas as informações que disponham com as relações a bens, mercadorias, negócios ou 
atividades de terceiros: 
 I – os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício; 
 II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
 III – as empresas de administração de bens; 
 IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V – os inventariantes; 
 VI – os síndicos, comissários e liquidatários; 
 VII – os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso e habitação; 
 VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; 
 IX – os responsáveis por repartições dos governos Federal, do Estado e do Município, 
da administração direta ou indireta; 
 X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
 XI – quaisquer outras pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, 
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
 Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 26 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação 
obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou 
de terceiros e sobre a natureza e estados dos seus negócios e atividades. 
 Parágrafo Único – Executam-se do disposto neste artigo, unicamente: 
I – a prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a 
permuta de informações entre os órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 
199 do Código Tributário Nacional; 
II – os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça. 
Art. 27 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços 
e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e 
fiscalização. 
Art. 28 – A autoridade fazendária para proceder ou presidir quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na 
forma da legislação aplicável, que fixará o prazo para a conclusão daquelas. 
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 Parágrafo único – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à 
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo. 
CAPITULO X 
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 29 – A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária municipal pertinente complementar, facultada a 
concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto. 
Art. 30 – É facultado ao Fisco proceder à cobrança amigável após término do prazo 
para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das 
cominações legais em que o infrator houver incorrido. 
Art. 31 – Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável será promovida a 
cobrança judicial, na forma estabelecida neste Código e na legislação federal aplicável. 
Art. 32 – Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção 
estabelecidas em lei federal. 
Art. 33 – Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competente guia ou conhecimento. 
 Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, 
responderão, cível, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, 
emitido ou fornecido. 
Art. 34 – O pagamento não importa em quitação do crédito viciado, valendo o recibo 
apenas como prova da importância a ser abatida do valor real que venha a ser apurado. 
Art. 35 – Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem 
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o 
direito regressivo de reaver o total do desembolso.
Art. 36 – Não se procederá nenhuma ação contra contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, 
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. 
Art. 37 – O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com 
estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, 
visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a 
título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. 
CAPÍTULO XI 
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DA RESTITUIÇÃO 
Art. 38 – As quantias indevidamente pagas, relativas a créditos tributários, serão 
restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e 
seja fora a modalidade do pagamento, nos seguintes casos; 
 I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em 
face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias do fato 
gerador efetivamente ocorrido; 
 II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, do cálculo 
do montante de débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento; 
 III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 39 – A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações 
de caráter forma não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. 
Art. 40 – A restituição de tributos que comportam, pela sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a 
recebê-la. 
Art. 41 – Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à 
vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal. 
Art. 42 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados: 
 I – nas hipóteses do inciso I e II do artigo 38, da data da extinção do crédito tributário; 
 II – na hipótese do inciso III do artigo 38, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 43 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição. 
 Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçado o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Municipal. 
CAPÍTULO XII 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I 
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 44 – Extinguem o crédito tributário; 
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 I – o pagamento; 
 II – a compensação; 
 III – a transação; 
 IV – a remissão; 
 V – a prescrição e a decadência; 
 VI – a conversão do depósito em renda; 
 VII – o pagamento antecipado referente ao crédito tributário posteriormente 
homologado; 
 VIII – a consignação em pagamento; 
 IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
 X – a decisão judicial passada em julgado. 
SUB-SEÇÃO I 
DO PAGAMENTO 
Art. 45 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de 
competência do Município e das penalidades aplicadas por infração à legislação tributária. 
Art. 46 – O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa 
correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código. 
Art. 47 – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: 
 I – em moeda corrente do país; 
 II – por cheque visado. 
 Parágrafo Único – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o 
resgate deste pelo sacado. 
SUB-SEÇÃO II 
DA COMPENSAÇÃO 
Art. 48 – Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos 
líquidos e certos, vencidos, vencendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre 
que o interesse do Município o exigir. 
SUB-SEÇÃO III 
DA TRANSAÇÃO 
Art. 49 – Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, celebrar com o sujeito 
passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em 
término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário. 
SUB-SEÇÃO IV 
DA REMISSÃO 
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Art. 50 – Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão 
total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
 I – à situação econômica do sujeito passivo; 
 II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
 III – à diminuta importância do crédito tributário; 
 IV – às considerações de equidade, em relação às características pessoais do caso; 
 V – às condições peculiares a determinada região do território do Município; 
 VI – ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade. 
 Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de oficio, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro mora de 1% (um 
por cento) ao mês ou fração: 
 I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiros em benefício daquele; 
 II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Art. 51 – Entende-se por remissão para efeitos do disposto no artigo anterior: 
 I – a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de 
tributos de lançamento direto; 
 II – o perdão total ou parcial da dívida já formalizada no caso de tributos para 
pagamento mensal ou por declaração. 
SUB-SEÇÃO V 
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 
 
Art. 52 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva. 
 Parágrafo Único – A prescrição se interrompe: 
 I – pela citação pessoal do devedor; 
 II – pelo protesto judicial; 
 III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
 IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em 
reconhecimento de débito pelo devedor. 
Art. 53 – Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do 
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da legislação aplicável. 
 § 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de 
débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos 
tributários que deixaram de ser recolhidos. 
 § 2º - Constitui falta de exação funcional permitir a prescrição do crédito tributário, 
quando poderia ser esta evitada pela intervenção do funcionário responsável. 
Art. 54 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se 
após (cinco) anos contados: 
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 I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
 II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado. 
 § 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do 
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável 
ao lançamento. 
 § 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 53 e seus parágrafos, 
no tocante à apuração das responsabilidades e à apuração das responsabilidades e à 
caracterização da falta. 
SUB-SEÇÃO VI 
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO DE RENDA 
 
Art. 55 – Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro 
previamente efetuado pelo sujeito passivo: 
 I – para garantia de instância; 
 II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. 
 Parágrafo Único – Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra 
ou a favor será exigido ou restituído da seguinte forma: 
 I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, 
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo; 
 II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de 
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito 
tributário. 
SUB-SEÇÃO VII 
DA CONSIGNAÇÃO 
 
Art. 56 – Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário, nos casos: 
 I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos 
ou de penalidades, ou recebimento ou cumprimento da obrigação acessória; 
 II – de subordinação do recebimento ou cumprimento de exigências administrativas 
sem fundamento legal; 
 III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo 
idêntico sobre o mesmo fato gerador. 
 § 1º - A consignação, só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a 
pagar. 
 § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação,no todo 
ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
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 § 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se as normas do 
parágrafo único do artigo 55. 
CAPITULO XIII 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Art. 57 - Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
 I – a moratória; 
 II – o depósito do seu montante integral; 
 III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste 
Código; 
 IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
 Parágrafo Único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüente. 
 
Art. 58 – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário. 
 § 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da 
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por 
ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
 § 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
Art. 59 – A moratória somente pode ser concedida: 
 I – em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou 
categoria de sujeitos passivos; 
 II – em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizado por lei, nas 
condições do inciso anterior e a requerimento do sujeito passivo. 
Art. 60 – A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder 
em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: 
 I – na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de concessão do favor; 
 II – na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e 
as garantias para a concessão do favor; 
 III – não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobre 
terrenos não edificados; 
 IV – o número de prestações não excederá 36 (trinta e seis) e o seu vencimento mensal 
e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
 V – o saldo devedor será corrigido monetariamente, na forma do artigo 95; 
 VI – o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará em cancelamento 
automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de 
imediato a inscrição do saldo em dívida ativa, para execução. 
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Art. 61 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos 
aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 50. 
 Parágrafo Único – Na revogação de ofício da moratória em conseqüência de dolo ou 
simulação do benefício, ou de terceiros em benefício daquele, não se computará, para efeito 
de prescrição do direito a cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação. 
CAPITULO XIV 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Art. 62 – Excluem o crédito tributário: 
 I – a isenção 
 II – anistia. 
 Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela 
conseqüente. 
SEÇÃO I 
DA ISENÇÃO 
 Art. 63 – A isenção é a dispensa de um tributo, em virtude de disposição expressa 
neste Código ou de lei a ele subseqüente. 
 Parágrafo Único – A isenção concedida expressamente para um determinado tributo 
não aproveita aos demais, não sendo extensiva; 
 I – às taxas e à contribuição de melhoria; 
 II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 64 – A isenção pode ser concedida: 
 I – em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade e determinada região do território da entidade tributante; 
 II – em caráter individual, por despacho de autoridade fazendária em requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
 § 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho 
referido neste artigo deverá ser renovado antes de expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado 
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
 § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando 
cabível, a regra do parágrafo único do artigo 50. 
 
Art. 65 – A concessão de isenção por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões 
de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá da 
aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. 
 Parágrafo Único – Entende-se como favor pessoal, não permitido em lei, a concessão, 
de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
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SEÇÃO II 
DA ANISTIA 
Art. 66 – A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente 
dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
 I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiros em benefício daqueles. 
 II – aos atos qualificados como crime na forma prevista no artigo 79. 
Art. 67 – A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
 I – caráter geral; 
 II – limitadamente; 
a) às infrações da legalização relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela 
peculiares; 
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja ela 
atribuída à autoridade fazendária. 
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento 
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
 § 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido aplicando￾se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 50. 
Art. 68 – A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a 
infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de 
penalidade por outras infrações de qualquer natureza ela subseqüente. 
 
CAPITULO XV 
DA DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 
Art. 69 – As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a 
quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a 
partir da data de sua inscrição regular. 
 Parágrafo Único – A influência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste 
artigo, a liquidez do crédito. 
Art. 70 – A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa os créditos tributários que 
forem objeto de: 
I – decisão definitiva na esfera administrativa, contra o sujeito passivo; 
II – revelia do contribuinte durante os prazos para defesa; 
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III – confissão direta ou indireta do contribuinte, cuja quitação não for efetuada no 
prazo regulamentar; 
IV – atraso de pagamento parcelado, a partir de 3 (três) cotas consecutivas. 
Art. 71 – O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indiciará obrigatoriamente; 
I – o nome do devedor, dos responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou 
residência de um e de outro; 
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial é a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei; 
III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; 
IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V – a data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa; 
§ 1º - A certidão contará, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da 
folha de inscrição. 
§ 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
Art. 72 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro 
a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, 
mas a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá 
ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, 
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada. 
§ 1º - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser 
parcelado em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos. 
§ 2º - O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que 
implicará no reconhecimento da dívida. 
 § 3º - O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada no acordo, 
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando 
proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. 
 § 4º - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão 
seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios: 
 a) o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão da 
UFIR vigente na data do efetivo pagamento, pela UFIR em vigor na data em que o tributo 
deveria ter sido pago; 
b) sobre o valor principal atualizado serão aplicados: 
1 - multas de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias 
após o vencimento; 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 
(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; 30% (trinta por cento) quando o 
pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento; 
2 - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês 
seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração. 
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CAPÍTULO XVI 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 73 – A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à 
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. 
Art. 74 – A certidão será fornecida no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data 
de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. 
Parágrafo Único – Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido 
arquivado, informando-se o interessado sobre tais procedimentos. 
Art. 75 – A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, 
posteriormente apurado. 
Art. 76 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor, que a expedir, pelo crédito 
tributário e pelos demais acréscimos legais. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional se couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra 
a Fazenda Municipal. 
Art. 77 – A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento 
comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá 
efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses 
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de 
quem quer que os tenha recebido em transferência. 
Art. 78 – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de 
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao 
imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivões, tabeliões e oficiais de registro não 
poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóvel, inclusive escrituras de enfiteuse, 
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. 
Parágrafo Único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este 
artigo. 
CAPÍTULO XVII 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 79 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na 
observância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas pela 
legislação tributária do Município. 
Parágrafo Único – Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o 
conluio como tal definidos na Lei nº 4.729/65. 
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I – sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, de ocorrências do fato 
gerador da obrigação tributária principal a saber: 
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deve ser 
fornecida ao Agente do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do 
pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; 
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza 
em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do 
pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; 
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o 
propósito de fraudar a Fazenda Municipal; 
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o 
objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Municipal; 
II – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou 
modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou 
a evitar ou diferir o seu pagamento. 
III – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, 
visando a qualquer dos efeitos constantes dos incisos acima. 
CAPITULO XVIII 
DAS PENALIDADES
Art. 80 – Os infratores sujeitar-se às seguintes penalidades: 
I – aplicação de multas; 
II – sujeição a sistema especial da fiscalização; 
III – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e 
indireta do Município; 
IV – interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade. 
Parágrafo Único – a imposição de penalidades: 
I – não exclui: 
a) o pagamento de tributos; 
b) a fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
c) a correção monetária do débito; 
II – não exime o infrator: 
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória; 
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que colocarem. 
Art. 81 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste 
Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e 
os limites fixados neste Código. 
Parágrafo Único – Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta: 
I – a menor ou maior gravidade da infração; 
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
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III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, 
observando o disposto no art. 68. 
SEÇÃO I 
DAS MULTAS 
Art. 82 – As infrações serão punidas com as seguintes multas: 
I – quando ocorrer atraso no pagamento de tributo de lançamento direto; 
a) 10% (dez por cento), quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias 
após o vencimento; 
b) 20% (vinte por cento), quando o pagamento se efetuar após o 30º (trigésimo) dia até 
o 60º (sexagésimo) dia após o vencimento; 
c) 30% (trinta por cento), quando o pagamento se efetuar após o 60º (sexagésimo) dia; 
 II – quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual 
resulte falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte, multa de 2 a 20 UFIR; 
 III – quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, 
lançado por homologação; 
 a) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a 
operação e o montante do tributo devido, antes do início da ação fiscal: multa de 30% (trinta 
por cento) do valor do tributo devido; 
 b) tratando-se de atraso no pagamento ou estando devidamente escriturada a operação 
e o montando do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% 
(cinqüenta por cento) até 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido; 
 c) em caso de infração qualificada e independente da ação criminal que couber, multa 
de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do valor do tributo devido. 
Art. 83 – Apurada a prática do crime por infração qualificada, como tal definida no 
art. 79, parágrafo único, a autoridade fazendária ingressará, se for o caso, com a ação penal 
competente. 
Art. 84 – Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a multa será 
aplicada em dobro, no caso de reincidência específica. 
Art. 85 - As multas não serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do 
não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal, prevalecendo a mais grave. 
Art. 86 – Serão punidos com multa de 30 UFIR: 
 I – o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione 
ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte; 
 II – o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligência ou má fé nas 
avaliações; 
 III – as tipografias e estabelecimentos congêneres que: 
 a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos 
pelo município, sem a competente autorização do fisco; 
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 b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e 
documentos fiscais, na forma da legislação tributária; 
 IV – as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que 
embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco. 
 V – quaisquer pessoa físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação 
tributária do Município para os quais tenham sido especificadas penalidades próprias. 
Art. 87 – O valor da multa poderá ser reduzido de 20% (vinte por cento) e o 
respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso 
voluntário, efetuar o pagamento do débito na decisão de primeira instância. 
Art. 88 – Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, 
o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão fazendário para sanar infração à 
legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal. 
 
Art. 89 – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscrita em Dívida Ativa, 
para execução, sem prejuízo da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração e da aplicação da correção monetária. 
Art. 90 – Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha pago de 
acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, 
mesmo que com essa interpretação venha a ser modificada posteriormente. 
SEÇÃO II 
DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
 
Art. 91 – O Sistema Especial de Fiscalização será aplicado, a critério da autoridade 
fazendária, e na forma prevista em regulamento: 
 I – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária; 
 II – quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros 
referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. 
 
CAPÍTULO XIX 
DAS TRASAÇÕES COM ÓRGÃOS MUNICIPAIS
 
Art. 92 – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e 
penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, 
concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contatos ou termos de qualquer 
natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no artigo 
49, com órgãos da administração direta e indireta do Município. 
 Parágrafo Único – Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a 
apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária. 
CAPÍTULO XX 
DOS PRAZOS
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Art. 93 – Os prazos fixados em dias na legislação tributária do Município serão 
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. 
Art. 94 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da 
repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. 
 Parágrafo Único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início e o fim do 
prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente 
seguinte ao anteriormente fixado. 
CAPÍTULO XXI 
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
 
Art. 95 – Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data prevista, de 
tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados quando deveriam 
ter sido pagos, terão o seu valor monetariamente em função das variações do poder aquisitivo 
da moeda nacional. 
 Parágrafo Único – O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado 
segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União. 
Art. 96 – A correção prevista no artigo anterior é aplicável inclusive aos débitos cuja 
cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver 
depositado em moeda a importância questionada. 
 § 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por 
ter sido o recurso julgado procedente, reclamação ou medida judicial, será atualizada 
monetariamente, na forma prevista neste Capítulo. 
 § 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância 
administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total de 
exigência fiscal. 
 
Art. 97 – As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens do 
débito tributário serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos 
termos deste Capítulo. 
LIVRO SEGUNDO 
TÍTULO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 – Tributo é toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa 
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada. 
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 Parágrafo Único – A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
 I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
 II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 99 – Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
CAPÍTULO II 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
 
Art. 100 – A competência tributária é indelegável, nos termos do § 1º do art. 12, deste 
Código. 
Art. 101 – O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de 
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. 
SEÇÃO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE LEGISLAR 
Art. 102 – É vedado ao Município: 
 I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
 II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos; 
 III – cobrar tributos: 
 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
 b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
 IV – utilizar tributos com efeito de confisco; 
 V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais; 
 VI – instituir imposto sobre: 
 a) templos de qualquer culto; 
 b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
 c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
 VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino. 
 Parágrafo Único – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal. 
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SEÇÃO III 
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO 
Art. 103 – Compete ao Município instituir impostos sobre: 
 I – propriedade predial e territorial urbana; 
 II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição; 
 III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de natureza Federal ou 
Estadual, definidos em lei. 
 § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, de forma a assegurar a 
função social da propriedade. 
 § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cessão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
TITULO II 
DOS IMPOSTOS 
CAPITULO I 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
 Art. 104 – O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal 
como definido na lei civil, situado no território do Município e que, independentemente de 
sua localização, não se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro￾industrial, qualquer que seja a sua área. 
 § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo 
menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantido pelo Poder Público: 
 I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
 II – abastecimento de água; 
 III – sistema de esgotos sanitários; 
 IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
 V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
 § 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
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habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos 
termos do parágrafo anterior. 
Art. 105 – O contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
 Parágrafo Único – Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto o titular do 
domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os 
promitentes compradores emitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e 
os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou 
jurídica de direito público ou privado, isento de Imposto ou a ele imune. 
Art. 106 – O Imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmitem aos adquirentes, 
salvo se constar da escritura, certidão negativa de débito referente ao imóvel. 
SEÇÃO II 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL 
Art. 107 – O imóvel a que se refere o artigo 104, inclusive os que venham a surgir por 
desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário 
Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. 
Art. 108 – A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de ofício ou 
promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estabelecidos na legislação 
tributária. 
 Parágrafo Único – As declarações prestadas pelos contribuintes, no ato da inscrição ou 
da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá 
revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Art. 109 - A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das 
multas que lhe couberem. 
 
Art. 110 – Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao 
Cadastro Imobiliário Fiscal cópias, extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis, 
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como dos 
registros realizados no mês anterior. 
 Parágrafo Único – O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e 
comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição 
fazendária uma das vias do documento original. 
 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 111 – O lançamento será feito à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário 
Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último 
dia do exercício anterior. 
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Art. 112 – A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor 
dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
 § 1º - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo: 
 I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição, ou em ruínas: o 
valor fundiário do solo; 
 II – no caso de terrenos em construção, com parte de edificação habitada: o valor do 
solo e da edificação utilizada; 
 III – nos demais casos, o valor do solo e da edificação considerados em conjunto. 
 § 2º - A administração atualizará, anualmente, os valores venais dos imóveis em 
função de suas características físicas e condições peculiares, mediante atividade específica 
com utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente: 
 I – declarações fornecidas pelos contribuintes; 
 II – permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do 
Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199, da 
Lei nº 5.172/66; 
 III – estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de 
comissões específicas, com base dos dados do mercado imobiliário local. 
Art. 113 – O imposto será calculado, anualmente, mediante a aplicação sobre o valor 
dos imóveis respectivos das alíquotas constantes da Tabela I, que integra este Código. 
 § 1º - A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, fica sujeita à 
incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não 
edificado. 
 § 2º - No caso de imóveis não edificados e que não possuem muro ou calçada, será 
aplicada alíquota progressiva, que aumentará ano a ano em 50% (cinqüenta por cento) até o 
limite de 10% (dez por cento), enquanto não seja construído o muro ou calçada. 
 § 3º - A obrigatoriedade da construção da calçada só se aplica aos imóveis não 
edificados, situados em logradouros providos de meio-fio. 
 § 4º A aplicação de alíquota progressiva será suspensa com a construção do muro ou 
da calçada ou quando iniciada obra de construção devidamente legalizada. 
Art. 114 – O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: 
 a) quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores; 
 b) quando “pro-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do 
possuidor de unidade autônoma. 
 Parágrafo Único – O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será 
lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente. 
 
Art. 115 – O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade 
da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 
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Art. 116 – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por 
qualquer circunstância na época própria; promovidos lançamentos aditivos, retificadas as 
falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. 
 § 1º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade 
com os valores e disposições da época a que os mesmos se referirem, ressalvadas as 
disposições expressas neste Código. 
 § 2º - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos 
no Regulamento. 
 § 3º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto de 
10% (dez por cento). 
 § 4º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento 
das parcelas vencidas. 
SEÇÃO VI 
DA IMUNIDADE 
 
Art. 117 – É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
sobre; 
I – imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal; 
II – templos de qualquer culto, definidos em regulamento; 
III – imóveis de propriedade dos partidos políticos; 
 IV – imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, 
observados os requisitos do § 4º deste artigo. 
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a 
imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não 
exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel 
objeto de promessa de compra e venda. 
§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou 
aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil. 
§ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se 
pratique, permanentemente, qualquer atividade que, por suas características, possa ser 
qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se 
restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse 
de entidade religiosa que não satisfaça as condições estabelecidas neste parágrafo. 
§ 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes 
requisitos pelas entidades nele referidas: 
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de 
lucro ou participação no seu resultado; 
II – aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidade capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 5º - Na falta de cumprimento do disposto no § 4º, o Prefeito pode determinar 
suspensão do benefício a que se refere este artigo.
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SEÇÃO VII 
DAS ISENÇÕES 
Art. 118 – Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
o imóvel: 
I – localizado fora dos aglomerados urbanos, deste que observados os seguintes 
requisitos: 
a) seja cultivado, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de 
subsistência, só ou com o auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes 
inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no território municipal; 
b) não possua edificação suntuosa nem outra obra de embelezamento ou 
aformoseamento que possa caracterizá-lo como casa de veraneio, sítio de recreio ou outro tipo 
qualquer de benfeitorias destinadas a habitação, lazer ou recreação; 
c) não possa ser caracterizado como empresa agrícola, indústria extrativa ou qualquer 
modalidade de atividade empresarial; 
II – de propriedade de associação esportiva ou recreativa, sem fins lucrativos, ocupado 
para prática de suas finalidades ou destinado ao uso do quadro social; 
III – pertencente a servidor municipal da administração direta ou indireta, desde que 
não possua outro imóvel no Município; 
IV – de valor venal igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFIR e pertencente à viúva, 
órfão menor, ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, reconhecidamente 
pobre, quando nele reside, e desde que não possua outro imóvel no Município; 
V – pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, que tenha 
servido no teatro de operações de guerra na Itália, quando nele resida e desde que não possua 
outro imóvel no Município; 
VI – pertencente a quem tenha renda igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do 
salário mínimo. 
Art. 119 – As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em 
requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua 
concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada 
exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. 
Art. 120 – O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das 
isenções, imunidades e inscrição de contribuinte, inclusive a metodologia do lançamento do 
imposto. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I 
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
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Art. 121 – A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
é a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, constante da lista abaixo: 
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos￾socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 
3 – Banco de saúde, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres. 
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 
5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, previstos 
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a 
empregados. 
6 – Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta 
Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa 
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 
7 – Médicos Veterinários. 
8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais. 
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e 
congêneres. 
11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. 
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
13 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
14 – Limpeza, conservação e manutenção de imóveis, inclusive vias públicas, parques 
e jardins. 
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 
biológicos. 
17 – Incineração de resíduos quaisquer. 
18 – Limpeza de chaminés. 
19 – Saneamento ambiental e congêneres. 
20 – Assistência técnica. 
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta 
Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica, financeira e administrativa. 
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza. 
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
26 – Tradução e interpretações. 
27 – Avaliação de bens. 
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
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30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 
31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, 
de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da 
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
32 – Demolição. 
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e exploração do petróleo e gás natural. 
35 – Florestamento e reflorestamento. 
36 – Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que 
fica sujeito ao ICMS). 
38 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou 
natureza. 
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas 
a funcionar pelo Banco Central). 
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos 
de previdência privada. 
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária. 
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) 
e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 
50 – Despachantes. 
51 – Agentes da propriedade industrial. 
52 – Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão. 
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, 
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. 
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55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central). 
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do 
município. 
59 – Diversões públicas: 
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a 
participação de espectador, inclusive a venda de direito à transmissão pelo rádio ou pela 
televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios. 
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias 
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. 
63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora. 
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e 
trucagem. 
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres. 
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do 
serviço. 
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos 
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica 
sujeito ao ICMS). 
69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de 
serviço fica sujeito ao ICMS). 
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus par ao usuário final. 
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 
72 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do 
objeto lustrado. 
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73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido. 
74 – Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
materiais por ele fornecido. 
75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, 
plantas ou desenhos. 
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. 
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. 
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
79 – Funerais. 
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
81 – Tinturaria e lavanderia. 
82 – Taxidermia. 
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de￾obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratados. 
84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, 
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 
86 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; 
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; 
movimentação de mercadoria fora do cais. 
87 – Advogados. 
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
89 – Dentistas. 
90 – Economistas. 
91 – Psicólogos. 
92 – Assistentes Sociais. 
93 – Relações Públicas. 
94 – Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de 
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este item abrange 
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento 
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução 
de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por 
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de 
lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o 
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ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
96 – Transporte de natureza estritamente municipal.
97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
município. 
98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
§ 1º - A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente: 
a) da existência de estabelecimento fixo; 
b) do resultado financeiro do exercício da atividade; 
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis; 
d) do pagamento ou não do preço do serviço do mesmo mês ou exercício. 
§ 2º - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do 
serviço: 
I – o do estabelecimento prestador; 
II – na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; 
III – o local da obra, no caso de construção civil.
§ 3º - Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista, mas que, 
por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, 
e desde que não constituam hipótese de incidência de tributos Estadual ou Federal. 
Art. 122 – A incidência do Imposto e a sua cobrança independem: 
I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; 
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao 
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
SEÇÃO II 
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR 
Art. 123 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido ao Município 
de Cajueiro da Praia: 
I – no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, 
ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele; 
II – nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário, do 
prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. 
SEÇÃO IV 
DOS CONTRIBUINTES 
Art. 124 – Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa 
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade qualquer das atividades relacionadas no art. 121. 
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§ 1º - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, 
mesmo incluído nos regimes de imunidades e isenção, se utilizar de serviços de terceiros, 
quando: 
I – o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento 
permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de 
atividades econômicas; 
II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou 
sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades 
econômicas; 
III – o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. 
§ 2º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que 
se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto. 
§ 3º - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo. 
§ 4º – Para os efeitos deste imposto considera-se: 
I – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de 
prestação de serviço; 
II – profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem 
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação 
de serviço; 
III – sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional de caráter 
especializado, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na lista do 
Art. 121, que tenha contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; 
IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, 
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação 
empregatícia; 
V – trabalho pessoal – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio 
prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de até 02 (dois) 
empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da 
essência do serviço; 
VI – estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, 
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de 
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de 
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas. 
SEÇÃO IV 
DO CADASTRO FISCAL DE CONTRIBUINTES 
Art. 125 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
que exerçam, habitual, individualmente ou em sociedades, qualquer das atividades 
relacionadas no artigo 121, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes. 
Parágrafo Único – A retificação ou alteração de dados cadastrais será promovida, pelo 
contribuinte ou responsável, no prazo de: 
I – 10 (dez) dias após o registro, na hipótese de retificação; 
II – 15 (quinze) dias após a ocorrência, quando se tratar de alteração cadastral. 
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Art. 126 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo Fisco, 
que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Parágrafo Único – A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o 
infrator das multas que lhe couberem. 
Art. 127 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do Imposto. 
Art. 128 – A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do 
serviço. 
Art. 129 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo de 
15 (quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a fim de obter a baixa. 
Parágrafo Único – A anotação da cessação da atividade não implica na quitação ou 
dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados 
posteriormente à declaração do contribuinte. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 130 – A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, 
§ 1º - Serão deduzidos do preço do serviço: 
I – quando da prestação dos serviços a se que se refere a lista do art. 121: 
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; 
b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto; 
II – quando da prestação dos serviços a que se refere a lista do art. 121, o valor das 
mercadorias fornecidas. 
§ 2º - O preço do serviço que serve de base para o cálculo do imposto, não podendo 
ser conhecido, este será arbitrado em UFIR, para fins de cálculo do imposto, quando: 
I – a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte; 
II – os serviços a que se refere a lista do art. 121 forem prestados por sociedade. 
Art. 131 – No caso de serviço faturado em parcelas, sob qualquer modalidade, o 
Imposto incidirá sobre o valor total da operação, no mês em que ocorrer a respectiva 
prestação. 
Art. 132 – Na prestação de serviços, a título de cortesia, o imposto incidirá sobre o 
valor de mercado, para a respectiva prestação, como se gratuidade não houvesse. 
§ 1º - O preço dos serviços declarados não poderá ser inferior ao vigente no mercado 
local. 
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§ 2º - No caso de serviços com valores notoriamente inferiores aos vigentes no 
mercado local, o órgão fazendário arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da 
cominação das penalidades cabíveis. 
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nos casos de: 
I – inexistência de declaração dos documentos fiscais; 
II – não emissão dos documentos fiscais para cobertura das prestações realizadas, 
ainda que a título gratuito. 
Art. 133 – O Imposto será calculado: 
I – na hipótese do inciso I do § 2º do artigo 130, pela aplicação, sobre o valor a 
quantidade de UFIR, dos percentuais relacionados na Tabela II que integra este Código. 
II – na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 130, pela soma dos valores obtidos na 
forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; 
III – nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas 
relacionadas na Tabela II que integra este Código. 
§ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á 
para cálculo do Imposto o valor correspondente à atividade predominante, assim entendida, a 
critério do Fisco e de acordo com a natureza das atividades: 
a) a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal; 
b) a que ocupa maior número de pessoas; 
c) a que demanda o maior prazo de execução. 
§ 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
Imposto poderá ser calculado e cobrado por estabelecimento. 
§ 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior: 
a) os que, no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes 
pessoas físicas ou jurídicas; 
b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em 
locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. 
§ 4º - Na hipótese do inciso II deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor 
efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, 
o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, levando-se em conta, entre outros, os 
seguintes elementos: 
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; 
III – as condições próprias do contribuinte bem com os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômica-financeira, tais como: 
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período; 
b) a folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; 
c) aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o 
valor dos mesmos; 
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d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte. 
§ 5º - A autoridade fazendária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do 
imposto por estimativa: 
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, assim considerado 
aquele que aufira remuneração de serviços no valor, anual, de até 1.850 (mil oitocentos e 
cinqüenta) UFIR; 
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou 
deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; 
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da 
autoridade fazendária, tratamento fiscal específico; 
V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; 
VI – quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de 
utilização obrigatória; 
VII – quando ocorrer fraude ou sonegação de elementos julgados indispensáveis ao 
lançamento; 
VIII – quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou desconhecido pela autoridade administrativa. 
§ 6º - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: 
I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II – o preço corrente dos serviços; 
III – o local onde se estabeleça o contribuinte. 
§ 7º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, 
reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi 
incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. 
§ 8º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão, a critério da 
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de 
documentos. 
§ 9º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, 
mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja 
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não 
mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. 
§ 10 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor 
estimado. 
SEÇÃO VI 
DO LANÇAMENTO 
Art. 134 – O lançamento do imposto far-se-á: 
 I – anualmente, pelo órgão fazendário, em relação aos contribuintes a que se referem 
os itens I e II do § 2º do art. 130, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em 
estabelecimento fixo; 
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 II – mensalmente, em relação aos demais contribuintes que exerçam suas atividades de 
forma habitual ou em estabelecimento fixo; 
 III – de ofício, por ocasião da prestação do serviço executado por contribuintes com ou 
sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente. 
 Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II do § 2º do art. 130, o lançamento será feito: 
 a) em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída; 
 b) em nome do titular, quando se tratar de firma individual. 
SEÇÃO VII 
DO DOCUMENTO FISCAL 
 
Art. 135 – É obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de pagamento 
mensal do imposto, a emissão de nota fiscal, em todas as operações que constituam ou possam 
vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código. 
Art. 136 – A nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não 
podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade. 
Art. 137 – A impressão das notas fiscais dependerá de prévia autorização do órgão 
fazendário. 
 Parágrafo Único – As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a 
manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas ficais 
que imprimirem. 
Art. 138 – Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota 
fiscal poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora. 
SEÇÃO VIII 
DA ESCRITA FISCAL 
Art. 139 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeitos 
ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências 
estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros: 
 I – Livro de Registro de Prestação de Serviços; 
 II – Livros de Registro de Contratos. 
Art. 140 – Os livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos 
estabelecidos no regulamento. 
Art. 141 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os 
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que 
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os 
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte responsável. 
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Art. 142 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou 
representação, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou 
estabelecimento principal. 
Art. 143 – Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem previa autenticação 
do órgão fazendário. 
SEÇÃO IX 
DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO 
Art. 144 – Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no art. 133, 
§ 5º, inciso II, poderão, a critério do órgão fazendário, ser dispensados da emissão da nota 
fiscal a que se refere o art. 135, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal 
relacionados no art. 139. 
 § 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base 
nos montantes arbitrados pela autoridade fazendária. 
 § 2º - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em 
contrário. 
SEÇÃO X 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 145 – A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão fazendário da 
Prefeitura, nos termos do Regimento Interno. 
Art. 146 – A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feita 
sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam 
atividades tributáveis. 
Art. 147 – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de 
que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os 
elementos de escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes 
fazendários. 
 § 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos 
estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do 
dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em 
expediente interno. 
 § 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes 
fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, aplicar penalidades, conforme 
disciplinamento em regulamento, ainda que não se configure fato definido na legislação como 
crime ou contravenção. 
Art. 148 – As notas fiscais a que se refere o art. 135 e os livros de escrita fiscal 
relacionados no art. 139 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios 
estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo serem 
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retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, 
nos casos previstos na legislação tributária. 
 Parágrafo Único – A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que 
exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso de notificação. 
SEÇÃO XI 
DA IMUNIDADE 
Art. 149 – É vedado o lançamento do imposto sobre: 
 I – os serviços prestados pela União, Estado, Distrito Federal ou Municípios; 
 II – os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado; 
 III – os serviços dos partidos políticos; 
 IV – os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, 
observados os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. 
 § 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos 
serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não 
se estende aos serviços públicos concedidos. 
 § 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas 
transcritas nos incisos do § 4º do art. 117, aplicando-se, quando couber, a norma do § 5º do 
mesmo artigo. 
SEÇÃO XII 
DA ISENÇÃO 
Art. 150 – Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: 
 I – as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade essencial, nos 
termos dos respectivos estatutos e tendo em vista aos atos efetivamente praticados, esteja 
voltada para o desenvolvimento da comunidade; 
 II – os trabalhadores autônomos tal como definidos em regulamento, cuja remuneração 
não produza renda mensal superior ao valor de um salário-mínimo regional; 
 III – o artista, artífice ou o artesão que exerça a atividade na própria residência sem 
auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie; 
 IV – as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, na forma em que 
dispuser o regulamento; 
 V – os promotores de exibição de filmes (cinema) sobre suas atividades específicas. 
SEÇÃO XIII 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 151 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre: 
 I – os serviços prestados: 
 a) em relação de emprego; 
 b) por trabalhadores avulsos; 
 c) pelos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade; 
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 II – os serviços não relacionados na lista do art. 121, ressalvados os casos de 
atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada 
lista por interpretação analógica; 
 III – os serviços e atividades expressamente excetuadas na lista de serviços do art. 121. 
Art. 152 – A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da 
imunidade e das isenções referentes ao imposto sobre serviços. 
SEÇÃO XIV 
DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES 
Art. 153 – É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de 
ensino e de serviços médico-hospitalares, visando a estabelecer um processo permanente e 
automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos das firmas e 
estabelecimentos acima relacionados. 
Art. 154 – Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas 
artes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos: 
 I – os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza com base em apuração normal ou estimada; 
 II – mensalmente se efetuará o confronto do imposto devido com os valores faturados, 
a fim de se processar e de se efetuar o pagamento da diferença, por qualquer das partes, até o 
final do mês seguinte ao do evento: 
 III – o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual: 
 a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento; 
 b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência 
social. 
Art. 155 – Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, 
entretanto, a necessidade da assinatura de acordo específico para cada um dos tipos de 
atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários. 
 § 1º - O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, 
implicará na sua exclusão do mesmo, mediante proposta fundamentada do órgão fazendário, 
sendo exigido imediatamente o imposto devido, sem prejuízo da cominação das penalidades 
cabíveis. 
 § 2º - A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, 
prejudica ou altera seus termos e propósito, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes 
e valiosas com relação aos signatários remanescentes. 
Art. 156 – As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com a 
municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, 
poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a 
compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade. 
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Art. 157 – A inclusão tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos 
acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as 
condições a serem fixadas em aviso publicado na imprensa oficial ou em órgão de circulação 
local. 
Art. 158 – Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento 
do contribuinte em sistema de estimativa mensal a que se refere o inciso I do art. 154 
independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra finalidade. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 159 – O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso 
“inter-vivos”, que tem como fato gerador: 
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definidos na lei civil; 
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia; 
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Parágrafo Único – A incidência do imposto alcança outras modalidades de 
transferências previstas na lei civil e a serem definidas em regulamento. 
SEÇÃO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 160 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando: 
I – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de 
capital nela subscrito; 
II – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver 
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e 
quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das 
transações mencionadas no parágrafo anterior. 
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data 
de aquisição. 
§ 4º - Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido nos termos 
da lei vigente na data de aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, 
corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o 
pagamento do crédito tributário respectivo. 
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§ 5º - A preponderância de que trata o § 1º, será demonstrada pelo interessado na 
forma do regulamento. 
SEÇÃO III 
DAS ISENÇÕES 
Art. 161 – São isentos do imposto: 
I – as Fundações e Autarquias instituídas pelo Município de Cajueiro da Praia, 
relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades; 
II – as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, 
atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: 
a) área total da construção não superior a quarenta metros quadrados; 
b) área total do terreno não superior a cem metros quadrados; 
c) localizado em bairros economicamente carentes, e que o proprietário tenha apenas 
01 (um) imóvel. 
Parágrafo Único – O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, 
em condomínio, de unidades autônomas. 
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL 
Art. 162 – O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem ou direito. 
Art. 163 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido pelo 
contribuinte inadimplente: 
I – o transmitente e o cedente; 
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem 
responsáveis. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 164 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou dos direitos 
transmitidos ou cedidos a ele relativos. 
Art. 165 – A base de cálculo é determinada pela administração tributária através de 
avaliação feita com os elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito 
passivo. 
Parágrafo Único – Na avaliação serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, 
os seguintes elementos: 
I – forma, dimensões e utilidades; 
II – localização; 
III – estado de conservação; 
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicas equivalentes; 
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V – custo unitário de construção; 
VI – valores aferidos no mercado imobiliário. 
Art. 166 – A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido 
como base de cálculo. 
SEÇÃO VII 
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO 
Art. 167 - O imposto é lançado diretamente ou mediante declaração do sujeito passivo 
e pago na forma e prazo estabelecidos em regulamento. 
Art. 168 – Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários 
pessoas isentas, a comprovação do pagamento do imposto é substituída por certidão, como 
dispuser o regulamento. 
TÍTULO III 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 169 – As taxas de licença são devidas em decorrência de atividades da 
administração pública que, no exercício do poder de polícia do Município, regula a prática de 
ato ou a abstenção do fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, 
à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do 
poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da 
cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e 
coletivos. 
 § 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades 
municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o 
desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores: 
 a) o ramo da atividade a ser exercida; 
 b) a localização do estabelecimento, se for o caso; 
 c) os benefícios resultantes para a comunidade. 
 § 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica depende de licença prévia da Prefeitura para, 
no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em 
estabelecimentos, fixos ou não: 
 I – exercer quaisquer atividades comerciais, incluídas as de ambulante, feirante ou 
outras assemelhadas, industriais, produtoras ou de prestação de serviços; 
 II – explorar ou utilizar meios de publicidade em vias ou logradouros públicos; 
 III – executar obras por reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição ou 
construção de edifícios, casas e quaisquer outras obras em imóveis; 
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 IV – promover loteamento, desmembramento ou remembramento, inclusive 
arruamentos; 
 V – ocupar áreas em vias e logradouros públicos. 
 § 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e 
documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, 
terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das 
penalidades cabíveis. 
 § 4º - A licença a que se refere o item I, quando se tratar de atividade permanente em 
estabelecimento fixo ou não, deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação 
tributária. 
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO 
Art. 170 – A taxa de licença será determinada em quantidades de UFIR, nos termos da 
Tabela III, anexa. 
SEÇÃO III 
DO PAGAMENTO 
Art. 171 – O pagamento da taxa de licença será feito por meio de guia, conhecimento 
ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação, 
expedindo-se o Alvará competente. 
Art. 172 – A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, 
locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento 
da taxa respectiva ou dão direito à restituição do que já houver sido pago. 
SEÇÃO IV 
DA ISENÇÃO 
Art. 173 – Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e 
atividades: 
 I – a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal 
e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a 
taxa será devida pelo titular do domínio útil; 
 II – a publicidade de caráter patriótico e a referente às campanhas eleitorais; 
 III – a ocupação de área em vias e logradouros públicos por: 
 a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais 
atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; 
 b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho 
notoriamente religiosos; 
 c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, 
observada a legislação eleitoral em vigor; 
 d) os trabalhadores autônomos tal como definidos em regulamento; 
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 IV – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades em obras 
particulares; 
 V – a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
 VI – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já 
devidamente licenciadas; 
 VII – os prédios construídos pela União, Estado ou outro Município para instalações 
de serviços públicos; os templos de qualquer culto, definidos em regulamento, e os prédios 
destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de estabelecimentos educacionais ou 
de assistência social de propriedades referidas nos incisos I, II e IV do art. 117; 
 VIII – os órgãos da administração direta, bem como, as autarquias da União, dos 
Estados e dos Municípios; 
 IX – aos templos de qualquer culto e aos prédios destinados, exclusivamente, à 
instalação de instituições de assistência social, sem fins lucrativos. 
 Parágrafo Único – A isenção de que trata o inciso VII deste artigo não dispensa a 
aprovação do respectivo projeto. 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I 
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 174 – A Taxa de Serviços Públicos é devida pela execução, por parte dos órgãos 
próprios da municipalidade dos seguintes serviços: 
 I – depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas; 
 II – demarcação, alinhamento e nivelação; 
 III – cemitérios; 
 IV – abate de gado fora do matadouro municipal; 
 V – numeração de prédios; 
 VI – iluminação pública; 
 VII – limpeza pública; 
 VIII – pavimentação. 
 § 1º - A taxa a que se refere este artigo é devida: 
 a) na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou 
qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na 
liberação; 
 b) na hipótese do inciso II deste artigo pelos proprietários, titulares do domínio útil ou 
possuidores a qualquer título, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o art. 105; 
 c) na hipótese do inciso III deste artigo pelo ato de prestação dos serviços relacionados 
com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento; 
 d) na hipótese do inciso IV deste artigo pela ocasião do abate; 
 e) na hipótese do inciso V deste artigo por ocasião da numeração dos prédios; 
 f) na hipótese do inciso VI deste artigo pelo proprietário, possuidor a qualquer título 
ou qualquer outra pessoa física ou jurídica titular do domínio útil de imóvel, pelo 
fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos; 
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 g) na hipótese do inciso VII deste artigo, pelo proprietário, titular do domínio útil, ou 
possuidor a qualquer título de imóvel onde o Município mantenha ou coloque à disposição, 
para utilização efetiva ou mera possibilidade de utilização, entre outros, os seguintes serviços 
de limpeza pública: 
 1. coleta e remoção de lixo 
 h) na hipótese do inciso VIII, pelos proprietários dos imóveis edificados ou não, 
titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, pelos serviços executados por 
órgãos da administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou 
empreitada de: 
1 - raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; 
2 - conservação e reparação do calçamento; 
3 - recondicionamento do meio-fio, guias de sarjeta e caixa de ralo; 
4 - melhoramento ou manutenção de “caneletas”, acostamentos, sinalização similares; 
5 - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 
6 - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; 
7 - manutenção de lagos e fontes; 
8 – colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, “pé-de-moleque”, 
pedra ciclópica, paralelepípedo, asfalto, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável 
no calçamento e revestimentos de vias e logradouros públicos. 
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO 
Art. 175 – A taxa de serviços será calculada mediante a aplicação dos valores em 
UFIR relacionados na Tabela IV que integra este Código, exceto a de limpeza pública que 
será calculada de acordo com a seguinte fórmula: 
 TLP = (Fc + Fv)Ui x Ei x Gi 
 Onde Fc = Fator de coleta e remoção de lixo, conforme especificado na Tabela V; 
 Fv = Fator de varrição e limpeza de logradouros públicos, conforme Tabela VI; 
 Ui = Fator de utilização do imóvel, conforme Tabela VII; 
 Ei = Fator de enquadramento do imóvel em função de área construída, quando 
edificado, ou do metro quadrado do terreno quando não edificado, expressa em UFIR, 
conforme especificado nas Tabelas VIII e IX; 
 Gi = Fator de gradação, conforme especificado na Tabela X. 
 § 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel será aplicado o maior fator de 
utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Limpeza Pública – TLP. 
 § 2º - Será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a taxa de limpeza pública para 
imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouros provido de 
meio-fio, também possuam calçadas. 
 § 3º - Os recursos oriundos da arrecadação da taxa de serviços relativos a coleta e 
remoção de lixo serão aplicados única e exclusivamente nestes serviços. 
SEÇÃO III 
DO PAGAMENTO 
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Art. 176 – A taxa de serviços públicos será paga mediante guia, conhecimento ou 
autenticação mecânica, anterior ou posteriormente à execução dos serviços, de uma vez ou 
parceladamente, na forma e prazos regulamentares. 
 Parágrafo Único – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o 
pagamento das parcelas vencidas. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 177 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos 
dados do cadastro fiscal imobiliário. 
Art. 178 – Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar ou manter convênio com a 
Companhia Energética do Piauí S/A – CEPISA, visando à cobrança do serviço de iluminação 
pública quando se tratar de imóvel edificado. 
SEÇÃO V 
DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 179 – Não incide a taxa sobre os serviços a que se referem os incisos I, II, III, IV 
e VIII do art. 174 quando prestado à União, Estados e Municípios. 
TÍTULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I 
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 180 – Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis 
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos 
órgãos da administração direta ou indireta do Município: 
 I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
 II – construção e ampliação de parques, campos de esporte, pontes, túneis e viadutos; 
 III – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
 IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações 
de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de 
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 
 V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e obras de saneamento e 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e 
regularização de cursos d’água e irrigação; 
 VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem; 
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 VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
 VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
SEÇÃO II 
DOS CONTRIBUINTES 
Art. 181 – A contribuição de melhoria será cobrada aos proprietários de imóveis de 
domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 
 § 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel 
ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, 
a qualquer título, do imóvel. 
 § 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o 
enfiteuta ou foreiro. 
 § 3º - É nula, nos termos do Decreto-Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula 
do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da 
contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel. 
 § 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e 
aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem. 
SEÇÃO III 
DO CÁLCULO 
Art. 182 – O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: 
 I – total – a despesa realizada; 
 II – individual – o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado. 
 § 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive 
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos. 
 § 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos 
necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis 
situados nas respectivas zonas de influência. 
Art. 183 – O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma: 
 I – a administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas 
mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta 
própria; 
 II – a administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu 
orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 182; 
 III – o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área 
suficientemente ampla ao redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o 
relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela 
obra sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não 
venham a ser por ela beneficiados; 
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 IV – o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se 
encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe um número 
de ordem; 
 V – o órgão fazendário fixará, através de avaliação, o valor presumido de cada um dos 
imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que 
constarem do cadastro imobiliário fiscal; 
 VI – o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações, o valor presumido de 
cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra está 
concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel; 
 VII – o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas 
colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores 
fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI; 
 VIII – o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra 
coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em 
decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre 
o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V; 
 IX – o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações 
presumidas, obtidas na forma do inciso anterior; 
 X – a administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através 
de cobrança da contribuição de melhoria; 
 XI – o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devido por parte 
de cada um dos imóveis constante da relação a que se refere o inciso IV, através de um 
sistema de proporção simples (“regra de três”), no qual o somatório das valorizações (inciso 
IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperado 
(inciso X) está para cada contribuição de melhoria;
 XII – correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no 
inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado 
multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por um índice ou coeficiente, 
correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo 
somatório das valorizações (inciso IX). 
 § 1º - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição, a que se 
refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para 
os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
 § 2º - Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como 
definido no inciso II do art. 182, a parcela do custo da obra a ser recuperado mediante a 
cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida 
na forma do inciso IX deste artigo. 
SEÇÃO IV 
DA COBRANÇA 
Art. 184 – Para a cobrança de contribuição de melhoria, a administração deverá 
publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
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 I – delimitação de área obtida na forma do inciso III do art. 183 e a relação dos 
imóveis nela compreendidos; 
 II – memorial descritivo do projeto; 
 III – orçamento total ou parcial do custo das obras; 
 IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, na forma 
prevista nos arts. 182 e 183. 
 Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não 
concluído. 
 
Art. 185 – Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do art. 
183 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere 
o art. 184, para a impugnação de qualquer dos elementos neles constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova. 
 Parágrafo Único – A impugnação que deverá ser dirigida à autoridade administrativa 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, 
não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. 
 
Art. 186 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, 
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo 
demonstrativo de custos. 
Art. 187 – O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, 
diretamente ou por edital, do: 
 I – valor da contribuição de melhoria lançada; 
 II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 
 III – prazo para a impugnação; 
 IV – local de pagamento. 
 Parágrafo Único – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de 
lançamento, que será de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão 
lançador, reclamação por escrito contra: 
 a) o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; 
 b) o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XII do art. 183; 
 c) o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI do art. 183; 
 d) o número de prestações. 
Art. 188 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão 
efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da 
contribuição de melhoria. 
SEÇÃO V 
DO PAGAMENTO 
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Art. 189 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente. 
Art. 190 – No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que 
o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do 
cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. 
Art. 191 – As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas 
monetariamente, na forma do art. 95. 
Art. 192 – O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 
mora de 12% (doze por cento) ao ano, computada por mês ou fração. 
Art. 193 – É lícito ao contribuinte, especialmente, liquidar a contribuição de melhorias 
com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual 
foi lançado. 
 Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal 
do título, se o preço de mercado for inferior. 
SEÇÃO VI 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 194 - A contribuição de melhoria não incide sobre imóvel de propriedade do 
Poder Público, exceto os prometidos a venda, os submetidos a regime de enfiteuse ou 
aforamento. 
SEÇÃO VII 
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS 
Art. 195 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a, 
em nome do Município, firmar convênios com a União para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal, cabendo ao 
Município percentagem na receita arrecadada. 
LIVRO TERCEIRO 
PARTE PROCESSUAL 
TÍTULO ÚNICO 
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO 
CAPITULO I 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES OU INCIDENTES
SEÇÃO I 
DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 196 – A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e 
diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como das testemunhas, se houver, 
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termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as 
datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 
 § 1º - O termo será lavrado um dos livros fiscais.
 § 2º - Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros, 
lavrar-se-á o termo em papel avulso, dar-se-á ao fiscalizado, cópia autenticada pela 
autoridade, contra recibo no original. 
 § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao 
fiscalizado, nem o prejudica. 
SEÇÃO II 
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS 
 
Art. 197 – Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e 
documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do 
contribuinte ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material 
da infração. 
 Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram 
em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão 
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 198 – Da apreensão administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto 
de infração, no que couber. 
 Parágrafo Único – O termo de apreensão conterá e descrição dos bens ou documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o 
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for 
idôneo, a juízo do autuante. 
 
Art. 199 – Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do 
autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a este fim. 
Art. 200 – Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito 
da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os 
espécimes necessários à prova. 
Art. 201 – Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuante não provar o 
preenchimento das exigências legais para sua liberação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da apreensão. 
 § 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá 
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão ou, a critério da administração, poderão ser 
doados a entidades beneficentes. 
 § 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos será o 
autuado notificado para receber o excedente. 
SEÇÃO III 
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DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
 
Art. 202 – Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida 
contra o infrator, notificação preliminar para que o prazo de 08 (oito) dias, regularize a 
situação. 
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a 
situação, lavrar-se-á auto de infração. 
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a 
tomar conhecimento da notificação preliminar ou desrespeitar a autoridade fiscal. 
Art. 203 – Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser 
imediatamente autuado: 
 I – quando for encontrado no exercício de atividade mercantil e/ou prestadora se 
serviços, sem prévia inscrição; 
 II – quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do imposto; 
 III – quando for manifesto o ânimo de sonegar, fraudar ou praticar conluio com a 
intenção de iludir a fazenda municipal. 
 IV – quando incidir em nova falta antes de decorrido um ano, contado da última 
notificação preliminar ou auto de infração. 
SEÇÃO IV 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 204 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o 
funcionário do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra a ação ou omissão 
contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais. 
 Parágrafo Único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, 
diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativo a fatos anteriores à data em 
que tenham perdido essa qualidade. 
Art. 205 – Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para 
verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá￾lo-á ou arquivará a representação. 
 
CAPITULO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 206 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras deverá: 
 I – mencionar o local, dia e hora da lavratura; 
 II – referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver; 
 III – descrever o fato que constituiu a infração, as circunstâncias pertinentes, indicar o 
dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que 
se consignou a infração, quando for o caso. 
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 § 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
 § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica 
em confissão, nem sua recusa agravará a pena. 
 § 3º - Se o infrator ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, 
far-se-á menção dessa circunstância. 
Art. 207 – O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão. 
 
Art. 208 – A intimação ao autuado, para pagar o tributo e multas devidas, ou 
apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita: 
 I – pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega da cópia, ao 
autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; 
 II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado 
e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; 
 III – por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio do infrator. 
Art. 209 – A intimação presume-se feita: 
 I – quando pessoal, na data em que for feita; 
 II – quando por carta, da data do recibo de volta e se for essa emitida em 15 (quinze) 
dias após a entrega da carta nos Correios; 
 III – quando por edital, 30 (trinta) dias após a data de afixação ou da data da 
publicação. 
CAPITULO III 
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO 
Art. 210 – O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do 
recebimento do aviso. 
Art. 211 – A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada e juntada 
de documentos. 
 
Art. 212 – A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo de cobrança 
dos tributos lançados. 
Art. 213 – Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento, falará no 
processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo. 
CAPITULO IV 
DA DEFESA 
Art. 214 - O autuado apresentará defesa escrita, acompanhada das provas que entender 
necessárias no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. 
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Art. 215 – Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar 
do recebimento dos autos. 
CAPITULO V 
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 216 – Findo o prazo de que trata o art. 213 ou do art. 215, o processo será 
enviado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 15 
(quinze) dias. 
 Parágrafo Único – Não se considerando habilitada a decidir, a autoridade poderá 
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas. 
Art. 217 – A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência 
ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo 
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. 
Art. 218 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertida o julgamento 
em diligência, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal a execução do processo. 
 § 1º - A primeira instância remeterá o processo para o Prefeito Municipal, no prazo de 
05 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquele. 
 § 2º - Se, no exame do processo, o Prefeito Municipal verificar que é improcedente a 
alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento. 
 § 3º - Se verificar a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como 
proferido este a favor do contribuinte sendo o processo enviado ao Prefeito Municipal como 
recurso de Ofício. 
CAPÍTULO VI 
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 219 – Quando do julgamento em primeira instância é assegurado o contraditório e 
a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. 
 Parágrafo Único - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o 
Prefeito Municipal, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão 
Art. 220 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando 
proferidas em um único processo fiscal. 
CAPÍTULO VII 
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA 
Art. 221 – O recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito Municipal com o prévio 
depósito em dinheiro das quantias exigidas, dirimindo o direito do recorrente que não efetuar 
o depósito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão. 
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 Parágrafo Único – São dispensados do depósito os servidores públicos que recorrerem 
de multas impostas por lei. 
CAPÍTULO VIII 
DO RECURSO DE OFÍCIO 
Art. 222 – Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte à 
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de 
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 600 
(seiscentas) UFIR. 
Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de receber de ofício, quando 
couber, cumpre ao servidor preparador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar 
conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela 
autoridade. 
Art. 223 – Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de 
recurso de ofício não interposto, tomará o Prefeito Municipal, conhecimento pleno do 
processo, como se tivesse havido tal recurso. 
CAPITULO IX 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 224 – O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Prefeito Municipal 
conforme dispuser o regulamento. 
Art. 225 – Ao Prefeito Municipal, competente para julgamento, em segunda e última 
instância compete: 
 I – julgar, em grau de recurso, os processos fiscais de matéria tributária e as 
reclamações contra lançamentos; 
 II - propor, a quem de direito, medidas relativas ao aperfeiçoamento do sistema de 
tributação do Município. 
CAPITULO X 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 
 
Art. 226 – As decisões definitivas serão cumpridas: 
 I – pela notificação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o 
pagamento do valor da condenação; 
 II – pela notificação do contribuinte para receber a importância recolhida 
indevidamente como tributo ou multa; 
 III – pela notificação do contribuinte para vir receber, quando for o caso, pagar no 
prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em 
garantia da instância; 
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 IV – pela liberação dos bens apreendidos e depositados ou pela restituição do produto 
de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 105 e seus parágrafos 
desta lei; 
 V – pela imediata inscrição como Dívida Ativa e remessa da certidão, à cobrança 
executiva dos débitos a que se referem os itens I e III se não satisfeito no prazo estabelecido. 
PARTE FINAL 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 227 – Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º 
de janeiro de 2003, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, 
exceto as concedidas por prazo determinado. 
Art. 228 – Toda isenção de tributo de competência do Município, será reconhecida, na 
forma desta lei e regulamentação complementar. 
Parágrafo Único – A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do 
cumprimento das obrigações acessórias. 
Art. 229 – Considera-se a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, como indicador 
fiscal para os efeitos específicos determinados neste Código. 
Art. 230 – Não serão desprezadas as frações de centavos nos lançamentos dos tributos 
municipais. 
Art. 231 – O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, o 
regulamento da presente Lei. 
Art. 232 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, produzindo os respectivos efeitos jurídicos, a partir de 
1º de janeiro de 2.003 
Publique-se e cumpra-se como Lei do Município. 
 Cajueiro da Praia, 09 de dezembro de 2.002. 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal
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TABELA I 
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS
VALOR VENAL EM UFIR ALÍQUOTA (%) 
0,01 a 200,00 0,1 
200,01 a 400,00 0,2 
400,01 a 700,00 0,3 
700,01 a 1.500,00 0,5 
1.500,01 a 3.000,00 0,8 
Acima de 3.000,00 1,0 
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS 
VALOR VENAL EM UFIR ALÍQUOTA (%) 
0,01 a 200,00 0,5 
200,01 a 400,00 0,8 
400,01 a 700,00 1,0 
700,01 a 1.500,00 1,5 
1.500,01 a 3.000,00 2,0 
Acima de 3.000,00 2,5 
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS 
VALOR VENAL EM UFIR ALÍQUOTA (%) 
0,01 a 400,00 2,0 
Acima de 400,00 5,0 
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TABELA II 
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS ALÍQUOTA (%) 
1. SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 
1.1.Itens 2, 3, 5, 6, 8, 34 e 36 2,0 
1.2.Itens 10, 39, 58, 80, 82, 86, 96, 97, 99 3,0 
1.3.Itens 49 e 79 4,0 
1.4.Itens 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 
27, 28, 39, 30, 31, 32, 33, 35, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 
46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 81, 83, 84, 85, 87, 
88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98 
5,0 
1.5. Itens 59 e 61 6,0 
2. SOBRE A QUANTIDADE DE UFIR MULTIPLICADO POR 
PROFISSIONAL, SÓCIO, EMPREGADO OU NÃO QUE PRESTE 
SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE, EMBORA 
ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PESSOAL 
2.1. Itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 25,0 
3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, SOBRE A QUANTIDADE DE 
UFIR 
3.1.Nível Superior (180 UFIR) 100,00 
3.2.Nível Médio (90 UFIR) 50,00 
 Outros (45 UFIR) 25,00 
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TABELA III
TAXA DE LICENÇA 
DISCRIMINAÇÃO UFIR 
1. Alvará de funcionamento, por ano ou fração 
1.1.Industriais e produtores, por classe de área (m²): 
Até 50 
De 51 a 100 
De 101 a 300 
De 301 a 600 
De 601 a 1.200 
Acima de 1.200 
1.2.Comerciais, por classe de área (m²) 
Até 20 
De 21 a 40 
De 41 a 80 
De 81 a 120 
De 121 a 200 
De 201 a 400 
Acima de 400 
1.3.Prestadores de serviços (empresas e sociedades de profissionais), por 
classe de área (m2
) 
Até 20 
De 21 a 40 
De 41 a 80 
De 81 a 120 
De 121 a 200 
De 201 a 400 
Acima de 400 
1.4.Profissionais liberais e autônomos 
a) De nível superior 
b) Técnico profissional de nível médio 
c) Artificies e outras categorias não enquadradas na letra “b” 
1.5.Comércio eventual ou ambulante, p/ mês ou fração 
 Autorização para exercício do comércio 
50,0
75,0
150,0
250,0
300,0
400,0
40,0
60,0
80,0
100,0
160,0
240,0
320,0
20,0
32,0
48,0
78,0
117,0
156,0
234,0
40,0
20,0
10,0
5,0
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2. Execução de obras particulares 
2.1. Revisão de alinhamento, demarcação e nivelamento (p/ metro linear) 
do perímetro 
2.1.1. Na zona urbana 
2.1.2. Fora da zona urbana 
2.2. Desmembramento / Remembramento (p/ lote) 
2.3. Alvará de construção (p / m2
) 
2.4. Habite-se e Certidão de Habite-se (p / m2
) 
2.5. Licença para acréscimo / substituição de paredes e demolições (p / m2
) 
2.6. Consulta prévia (construção) (p / m2
) 
2.7. Consulta prévia de projeto de loteamento (p/ lote) 
2.8. Aprovação de loteamento (p/ lote) 
2.9. Certidão de número (p/ unidade) 
2.10. Avaliação de imóveis (p/ laudo) 
3. Publicidade 
3.1. Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos 
ou não, colocados em muros, madeiramentos, painéis, especiais, 
cercados, tapumes, tabuletas, ou em qualquer outro local permitido, por 
unidade, dizeres e localização 
3.2. Mostruários colocados fora dos estabelecimentos ainda que em galerias, 
estações, abrigos ou em qualquer outro estabelecimento, ainda que em 
galerias, estações, abrigos ou em qualquer outro local permitido, por 
unidade 
3.3. Publicidade feita com a utilização de veículos, pessoas, músicas, 
animais (circo, etc), auto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou 
de projeção fotográfica, por dia 
4. Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, por dia 
1,5
3,0
4,0
1,0
1,0
1,0
0,5
2,5
4,5
3,0
75,0
8,0
1,5
1,5
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4.1. Barracas de feiras livres 
4.2. Veículos onde se vendem mercadorias 
4.3. Circos, parques de diversões, feiras e exposições 
4.4.Outras formas de ocupação em vias e logradouros públicos que não 
possam ser enquadrados nos itens anteriores 
5. Autorização por unidade e/ou por mês ou fração 
6. Concessões por unidade e/ou por mês ou fração 
1,7
3,5
3,5
1,7
6,8
50,0
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TABELA IV 
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
DISCRIMINAÇÃO UFIR 
1. Depósito e liberação de bens, animais e mercadorias 
1.1.Depósito e liberação de bens, p/ dia ou fração 
1.2.Depósito e liberação de animais, p/ dia ou fração 
1.2.1. Animais de grande porte 
1.2.2. Animais de pequeno porte 
1.3.Depósito e liberação de mercadorias, p/ dia ou fração 
2. Cemitérios 
2.1. Sepultamento 
 Adulto 
 Infante 
2.2. Reabertura 
 2.2.1. Rasa 
 Adulto: Reabertura 
 Inumação 
 Infante: Reabertura 
 Inumação 
 2.2.2. Em jazigo 
 Adulto: Reabertura 
 Inumação 
 Infante: Reabertura 
 Inumação 
2.1.3. Exumação 
 Antes do prazo (até 05 anos) 
 Depois do prazo (após 05 anos) 
2.1.4. Prorrogação de prazo (por 05 anos) 
 Sepultura Rasa 
 Jazigo / Carneiro 
2.1.5. Entrada ou retirada de ossada 
2.1.6. Perpetuidade de sepultura 
 Adulto 
 Infante 
2.1.7. Transferência de perpetuidade de sepultura 
2.1.8. Alargamento de sepultura 
2.1.9. Licença para fazer serviços 
2.1.10. Retificação 
2.1.11. Certidão 
3,0
5,0
1,0
1,0
2,0
1,0
2,0
2,0
2,0
1,0
4,0
2,0
3,0
2,0
20,0
10,0
4,0
3,0
1,5
70,0
50,0
70,0
10,0
1,0
1,0
1,0
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 
CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 
Cajueiro da Praia – Piauí
2. Abate de Gado 
3.1. Em matadouro da empresa, por cabeça 
 - De gado bovino 
 - De lanífero ou suíno 
3.2. Fora do matadouro, por cabeça 
 - De gado bovino 
 - De lanífero ou suíno 
4. Iluminação Pública 
4.1. Por faixas de consumo (kWh) 
 Até 30 
 De 31 a 50 
 De 51 a 100 
 De 101 a 150 
 De 151 a 200 
 De 201 a 300 
 De 301 a 400 
 De 401 a 500 
 De 501 a 1.000 
 Acima de 1.000 
5. Terraplanagem, pavimentação e obras complementares 
5.1. Raspagem de leito carroçável, com uso de ferramentas e máquinas, por 
metro quadrado 
5.2. Conservação e recuperação de calçamentos, por metro quadrado 
5.3. Recuperação 
 5.3.1. De meio-fio, por metro linear 
 5.3.2. De sarjetas, por metro linear 
 5.3.3. Caixas de ralo, por unidade 
5.4.Construção de canaletas, por metro linear 
5.5.Sustentação e fixação de encostas, por metro cúbico 
5.6.Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais, p/ unidade 
5.7.Serviços 
5.7.1. Revestimento primário, em metro cúbico 
5.7.2. Pavimentação poliédrica, em metro quadrado 
5.7.3. Pavimentação asfáltica, em metro quadrado 
5.7.4. Pavimentação em paralelepípedo, em metro quadrado 
5.7.5. Aplicação de concreto estrutural, por metro quadrado 
0,5
0,5
5,0
2,5
1,0
1,5
2,0
2,5
3,0
3,5
4,5
4,5
4,5
5,0
0,5
3,0
1,0
2,0
7,0
7,0
100,0
7,0
6,3
4,5
4,2
88,4
165,8
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 
CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 
Cajueiro da Praia – Piauí
TABELA V 
FATOR DE COLETA DE LIXO 
TIPO FATOR (Fc) 
Convencional Diária 
Convencional Alternada 
Mini-Trator 
Inexistente 
1,5
1,0
0,5
0,0
TABELA VI 
FATOR DE VARRIÇÃO E LIMPEZA 
TIPO FATOR (Fv) 
Regular Diária 
Regular Alternada 
Programa Semanal 
Programa Mensal 
Programa Semestral 
Inexistente 
1,5
1,0
0,5
0,2
0,1
0,0

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