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norma nº 42/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 42 / 2002
Date 2002-12-09
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 
CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 
Cajueiro da Praia – Piauí 
LEI COMPLEMENTAR Nº 042, de 09 de dezembro de 2002 
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL 
DE CAJUEIRO DA PRAIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO 
PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍPTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código de Postura do Município de Cajueiro da Praia. 
Art. 2º. Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia 
administrativa a cargo do município em matéria de higiene pública, do bem estar público, da 
localização do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder público municipal e 
os munícipes. 
Art. 3º. Ao Prefeito e aos servidores públicos em geral, compete cumprir ou fazer 
cumprir as prescrições deste código. 
Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, fica 
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas 
funções legais. 
TÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste 
Código ou de entrar leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso 
do seu poder de polícia. 
Art. 6º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
CAPÍTULO II 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 
CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 
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DAS PENALIDADES 
Art. 7º. Sem prejuízo das sanções, de natureza civil ou penal, cabíveis, as infrações 
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: 
I - advertência ou notificação preliminar; 
II - multa; 
III - apreensão de produtos; 
IV - inutilização de produtos; 
V - proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito; 
VI - cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do 
estabelecimento. 
Art. 8º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. 
Art. 9º. A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos 
meios hábeis, o infrator não a satisfazer no prazo legal. 
§ 1º - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. 
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal , participar de licitações, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a 
Administração Municipal. 
Art. 10. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. 
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração; e 
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. 
Art. 11. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. 
Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já 
tiver sido autuado e punido. 
Art. 12. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do que estiver disposto na 
legislação civil em vigor. 
Art. 13. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão 
atualizados, com base nos coeficientes de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR 
que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. 
Art. 14. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material 
de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código. 
Art. 15. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da 
Prefeitura Municipal. 
§ 1º - Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao depósito da Prefeitura 
Municipal, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos 
de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. 
§ 2º - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas 
devidas e de indenizada a Prefeitura Municipal das despesas realizadas com a apreensão, o 
transporte e o depósito. 
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§ 3º - No caso de não ser retirado no prazo de setenta e duas horas (72) horas, o 
material apreendido será doado às instituições de assistência social ou vendido em hasta 
pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das 
multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, 
mediante requerimento devidamente instruído e processado. 
§ 4º - Prescreve em um (1) mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta 
publica; depois desse prazo, ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito 
Municipal, às instituições de assistência social. 
§ 5º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou 
retirada será de vinte e quatro (24) horas. Expirado este prazo, se as referidas mercadorias 
ainda se encontrarem próprias para o consumo, poderão ser doadas às instituições de 
assistência social e , no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas. 
Art. 16. Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas 
e a indicação do lugar onde ficarão depositadas. 
Art. 17. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade 
constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena, separadamente. 
Art. 18. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de 50 (cinqüenta) a 500 
(quinhentas) UFIR, duplicando-se este valor no caso de reincidência, seguindo-se o embargo, 
interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com repartições municipais, de 
acordo com a circunstância. 
Art. 19. São penas disciplinares: 
I - advertência; 
II - repreensão; 
III - suspensão; 
IV - demissão. 
Art. 20. Serão punidos com penalidade disciplinar, de acordo com a natureza e a 
gravidade da infração: 
I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este 
solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste código; 
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. 
III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o 
infrator. 
Art. 21. As penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas pelo Prefeito 
Municipal mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o servidor e serão 
devidas depois de condenação em processo administrativo. 
CAPÍTULO III 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 22. Verificando-se infração a este Código e sempre que não implicar em prejuízo 
iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator notificação preliminar, 
estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. 
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§ 1º - O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo responsável pelo 
órgão, no ato da notificação, não excedendo a trinta (30) dias. 
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a 
situação, será lavrado o auto de infração. 
Art. 23. A notificação preliminar será feita em formulário destacável do talonário, 
aprovado pela Prefeitura Municipal, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do 
notificado ou alguém de seu domicílio e conterá os seguintes elementos: 
I - nome do notificado ou denominação que o identifique; 
II - dia, mês, ano, hora, e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para regularizar a situação; 
IV - assinatura do notificante. 
§ 1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente“, será tal recusa declarada na 
notificação preliminar pela autoridade que a lavrar e assinada por duas testemunhas. 
§ 2º - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na 
forma da lei, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim 
justificada a falta de assinatura do infrator. 
CAPÍTULO IV 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 24. Auto de infração é instrumento pôr meio do qual a autoridade municipal 
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do 
município. 
Art. 25. Dará motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas 
deste Código que for levado ao conhecimento do Prefeito, ou dos Secretários, por qualquer 
servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, 
sempre que couber, a lavradora do auto de infração.
Art. 26. Ressalvada a hipótese do § Único do artigo 172 são autoridades para lavrar o 
auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. 
Art. 27. São autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar 
multas o Prefeito Municipal e os seus secretários ou substitutos em exercício. 
Art. 28. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente: 
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - O nome de que o lavrou relatando-se com toda clareza o fato constante da infração 
e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; 
III - O nome o infrator, sua profissão, idade, estado civil, e residência; 
IV - A disposição infringida; 
V - A assinatura de que o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver. 
Art. 29. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo 
pela autoridade que o lavrar. 
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CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 30. O infrator terá o prazo de sete (7) dias, contados da data da lavratura do auto 
de infração, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido à Prefeitura 
Municipal , facultada a anexação de documentos, que terá efeito suspensivo da cobrança de 
multas ou da aplicação da penalidade. 
§ 1º - Não caberá defesa contra notificação preliminar. 
§ 2º - O Secretário Municipal competente ou seu substituto em exercício terá dez (10) 
dias para proferir sua decisão. 
Art. 31. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a pagá-la no prazo de cinco (5) dias. 
Art. 32. O autuado será notificado da decisão do secretário ou seu substituto legal: 
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, 
contra recibo; 
II - por edital, se desconhecida a residência do infrator; 
III - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de sua residência. 
Art. 33. Da decisão do Secretário Municipal ou substituto legal caberá recurso ao 
Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de cinco ( 5 ) dias a contar do recebimento da 
decisão. 
Art. 34. O autuado será notificado da decisão do Prefeito Municipal através do 
procedimento descrito no artigo 32. 
Art. 35. Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou refazer 
qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado a cumprir essa obrigação, fixando-se o 
prazo máximo de até trinta (30 ) dias para o início do seu cumprimento e prazo razoável para 
a sua conclusão. 
Parágrafo único - Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por 
meio de edital publicado na impressa local ou afixado em lugar público, na sede do 
Município. 
 TÍTULO III 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando melhoria do 
ambiente e a saúde e o bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao 
aumento da expectativa de vida. 
Art. 37. A fiscalização sanitária, abrangerá especialmente a higiene e limpeza das 
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os 
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos 
estábulos, cocheiras e pocilgas. 
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Art. 38. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo único - A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o 
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades 
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das 
mesmas. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 39. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado 
diretamente pela Prefeitura ou por concessão. 
Art. 40. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças 
à sua residência. 
§ 1º - Lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito. 
§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de 
qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. 
Art. 41. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos 
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou 
quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. 
Art. 42. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pluviais pelos canos , valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais servidões. 
Art. 43. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente 
proibido: 
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; 
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas; 
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança; 
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velho ou quaisquer detritos; 
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoação do município, doentes portares de 
moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de 
tratamento. 
Art. 44. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas 
ao consumo público ou particular. 
Art. 45. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e 
povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas, utilizadas, 
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde 
pública e o meio ambiente. 
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Art. 46. Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e 
logradouros públicos, a instalação de estrumeira, ou depósitos em grande quantidade, de 
estrume animal não beneficiado. 
Art. 47. Fica vedado depositar lixo, resíduos, papéis, detritos, animais mortos, 
material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resíduos 
de limpeza de fossas, óleo, graxa, tintas e qualquer material ou sobras em logradouros 
públicos, terrenos baldios, margens e leitos dos rios e avenidas da cidade. 
Art. 48. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa ao valor 
de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR, além da responsabilidade civil ou criminal do 
infrator, se for o caso. 
CAPÍTULO III 
DO LIXO
Art. 49. Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes 
das atividades humanas que, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, são 
classificados em 
I - lixo domiciliar; 
II - lixo público; 
III - resíduos sólidos especiais. 
§ 1º - Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, aquele produzido pela 
ocupação de imóveis públicos ou particulares, residências ou não, acondicionados na forma 
estabelecida em regulamento.
§ 2º - Considera-se lixo público aquele resultante das atividades da limpeza urbana, 
executadas em passeios, vias e locais de uso público e do recolhimento dos resíduos 
depositados em cestos públicos. 
§ 3º - Consideram-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o 
volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa ou 
quantitativa, requeiram cuidados especiais no acondicionamento, coleta, transporte ou 
destinação final. 
Art. 50. O lixo deverá ser acondicionado em recipientes adequados, de acordo com 
sua classificação. 
Parágrafo único - A coleta dos resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, 
sanatórios, ambulatórios e similares deverá ser feita em veículos com carrocerias fechadas, 
nas quais conste a indicação LIXO HOSPITALAR, devendo o destino final dos mesmos ser 
determinado pela Prefeitura através de ato próprio do Poder Executivo. 
Art. 51. Não é permitida a queima de lixo com incômodo para a vizinhança, bem 
como dar outro destino que não seja a apresentação à coleta. 
Art. 52. Deverá ser executado, de forma a não provocar derramamento na via 
pública, o transporte, em veículos, de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer 
material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências: 
I - os veículos transportando terra, escória, agregados e material a granel deverão 
trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba ou com lona protetora, sem qualquer 
escoamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública; 
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II - serragem, adubos, fertilizantes, argila e similares deverão ser transportados com 
cobertura que impeça seu espalhamento; 
III - ossos, cebos, vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas e outros 
produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente poderão ser transportados em 
veículos com carrocerias fechadas. 
Art. 53. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente, para uso 
público, de recipiente para recolhimento de detritos e lixo em pequena quantidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS 
Art. 54. Todo proprietário de terrenos urbanos não edificados fica obrigado a mantê￾los capinados, drenados, murados e em perfeito estado de limpeza, evitando que os mesmos 
sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza. 
Parágrafo único - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário 
será notificado para promover os serviços necessários nos prazos e formas que foram 
estabelecidos na notificação. 
Art. 55. Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos, serão 
obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão da testada e fechados em todas as 
suas divisas. 
Parágrafo único - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão 
fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo 
em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta). 
Art. 56. Sempre que possível, os muros e passeios de terrenos, edificados ou não, 
deverão harmonizar-se com os muros laterais, em dimensões e materiais, para uma melhor 
aparência visual da cidade. 
Parágrafo único - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos 
muros e passeios. 
CAPÍTULO V 
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 57. Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros 
públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger 
esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros 
de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento. 
Parágrafo único - Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão contidos por 
tapumes ou por sistema padronizado de contenção e acomodados em locais apropriados e em 
quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem 
removidos pelos responsáveis, obedecidas as disposições no artigo 52. 
Art. 58. Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros 
públicos, deverá ser mantida, pelos responsáveis, a limpeza das partes livres reservadas para 
trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais. 
Art. 59. Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos 
mediante a utilização de caixas apropriadas, observando-se o disposto no artigo 54º. 
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Art. 60. Concluídas as obras de construção ou demolição de imóveis, desaterros e 
terraplanagem os responsáveis deverão proceder, imediatamente, à remoção do material 
remanescente, assim como à varredura e lavação cuidadosa dos passeios, vias e logradouros 
públicos atingidos. 
§ 1º - O transporte dos detritos se processará em conformidade com previsto no artigo 
52 sem prejudicar a limpeza do itinerário percorrido pelos veículos, da origem até a 
destinação final. 
§ 2º - Constatada a inobservância do disposto no parágrafo anterior , o responsável 
será notificado para proceder à limpeza no prazo que for fixado na notificação. 
CAPÍTULO VI 
DAS FEIRAS E DOS VENDEDORES AMBULANTES 
Art. 61. Nas feiras livres instaladas em vias e logradouro públicos, os feirantes são 
obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as de 
circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros 
divisórios. 
Parágrafo único - Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes procederão 
à varredura das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando em local adequado o produto da 
varredura, os resíduos e os detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pela 
Prefeitura Municipal ou concessionária. 
Art. 62. Os feirantes deverão manter, em suas barracas, recipientes adequados para o 
recolhimento de detritos e lixo de menor volume. 
CAPÍTULO VII 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 63. As residências urbanas e suburbanas deverão receber pintura externa e 
interna, e, sempre que seja necessário, restaurar as suas condições de asseio, higiene e 
estética. 
Art. 64. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado 
de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
Art. 65. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios 
situados na cidade, vila ou povoados. 
Parágrafo único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em 
terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. 
Art. 66. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas providas de 
tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. 
Parágrafo único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, 
ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias 
excrementícias e restos de forragem das cachoeiras e estábulos, as palhas e outros resíduos 
das casas comerciais bem como terra, folha e galhos de jardins e quintais particulares, os 
quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. 
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Art. 67. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados 
de instalação incineradora e coletora de lixo esta convenientemente disposta, perfeitamente 
vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem 
Art. 68. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede água e esgoto poderá 
ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. 
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e 
privadas em número proporcional ao dos seus moradores. 
§ 2º - Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos 
de rede de abastecimento d’água , abertura ou a manutenção de cisternas. 
Art. 69. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de 
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer 
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam 
expelir não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser 
substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. 
Art. 70. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR. 
CAPÍTULO VIII 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 71. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios 
em geral. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios de 
todas as substâncias , sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados 
os medicamentos. 
Art. 72. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo 
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinados à inutilização dos 
mesmos. 
§ 1º - A inutilização dos gêneros eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do 
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. 
Art. 73. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes 
aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: 
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem 
cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e 
quaisquer contaminações; 
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente 
limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; 
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza, que será 
feita diariamente; 
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Art. 74. É proibido ter em depósito ou exposto à venda: 
I - aves doentes; 
II - frutas não sazonadas; 
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. 
Art. 75. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente 
pura. 
Art. 76. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação. 
Art. 77. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padaria, confeitaria e os 
estabelecimentos congêneres deverão ser: 
I - o piso e as paredes da sala de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até 
altura de dois metros; 
II - as salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas telhadas e a prova de 
moscas. 
Art. 78. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das restrições deste 
Código que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda o seguinte: 
I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; 
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não sejam deteriorados nem 
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e de 
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas; 
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para 
isolá-los de impurezas e de insetos; 
IV - usarem vestuário adequado e limpo; 
V - manterem-se rigorosamente asseados. 
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou 
em fatias. 
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibida 
tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia. 
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. 
Art. 79. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros 
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou 
outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a 
mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou apreensão das 
mercadorias. 
§ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as 
partas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo 
a preservá-los de qualquer contaminação. 
§ 2º - O acondicionamento de bala, confeitos e biscoitos providos de envoltórios 
poderá ser feito em vasilhas abertas. 
Art. 80. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR, além da responsabilidade 
civil ou criminal do infrator, se for o caso. 
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CAPÍTULO IX 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 81. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos 
congêneres deverão observar o seguinte: 
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida 
sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; 
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; 
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o 
levantamento da tampa; 
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e 
ventiladores, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas. 
Art. 82. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter 
seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência 
uniformizados. 
Art. 83. Nos salões de barbeiros e cabeleireiras é obrigatório o uso de toalha e golas 
individuais. 
Parágrafo único - Os barbeiros e cabeleireiras usarão, durante o trabalho, blusas 
brancas, apropriadas, rigorosamente limpas. 
Art. 84. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais 
deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: 
I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de 
desinfeção; 
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida; 
III - a instalação de necrotério, de acordo com o Art. 85 deste Código; 
IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas 
respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e 
lavagem e esterilização de louças e utensílios devendo todas as peças ter os pisos e paredes 
revestidas de ladrilhos até a altura de mínima de dois metros. 
 Art. 85. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio 
isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o 
seu interior não seja devassado ou descortinado. 
Art. 86. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vila ou povoações do 
Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe forem 
aplicadas, obedecerão o seguinte: 
I - possuir muros divisórios com três metros de altura mínima separando-as dos 
terrenos limítrofes; 
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e divisa do 
lote; 
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para água residuais e sarjetas de 
contorno para as águas das chuvas; 
IV - possuir depósito para estrume, á prova de inseto e com a capacidade para receber 
a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para zona rural; 
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V - possuir depósitos para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e 
devidamente vedado aos restos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e 
a parte destinada aos animais; 
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metro de alinhamento do logradouro. 
Art. 87. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos UFIR. 
TÍTULO IV 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 88. Não são permitidos banhos em locais perigosos de rios, córregos, represas ou 
lagoas. 
Art. 89. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. 
Parágrafo único - As desordens algazarra ou barulho, porventura verificados nos 
referido estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença 
para seu funcionamento nas reincidências. 
Art. 90. É vedado o pichamento de casas, igrejas, muros, ou qualquer inscrição 
indelével em outras superfícies quaisquer. 
Parágrafo único - Não será observada a proibição deste artigo quando o proprietário do 
imóvel autorizar a pichação. 
Art. 91. É vedado afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos 
logradouros públicos, salvo em datas festivas ou ocasiões especiais, com o expresso 
consentimento da Prefeitura Municipal. 
Art. 92. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, 
incumbe à Prefeitura sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, pronto￾socorro, clínicas, casas de saúde, maternidades, escolas e bibliotecas. 
Art. 93. A partir das 22 horas são expressamente vedados, independentemente de 
medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por: 
I - veículos com equipamento de descarga aberto ou silencioso, adulterado ou 
defeituoso; 
II - carrocerias semi-soltas; 
III - anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;
IV - instrumento musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, 
gravadores e similares ou, ainda, viva voz, em residências, edifícios de apartamentos, vilas ou 
conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, 
intranqüilidade ou desconforto; 
V - bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, armas de fogo e 
similares; 
VI - apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por mais de 
30 segundos consecutivos, espaçados de duas (2) horas, no mínimo, e das 22 às 7 horas; 
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VII - batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança, sem 
prévia licença da Prefeitura Municipal; 
VIII - buzinas a ar comprimido ou similares, dentro do perímetro urbano. 
Parágrafo único - Não se incluem nas proibições deste artigo: 
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e 
polícia, quando em serviço; 
II - as vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação 
própria; 
III - os apitos das rondas e guardas policiais; 
IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões 
desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de 
música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizado pelo órgão 
competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição; 
V - os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículo em movimento, 
dentro do período compreendido entre 7 e 22 horas; 
 VI - a propaganda sonora feita através de veículos automotores, mediante prévia 
autorização da Prefeitura Municipal, e observados as condições estabelecidas na licença; 
 VII - os explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em horários 
previamente deferidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 
 Art. 94. São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no parágrafo 
único do artigo anterior, na distância mínima de duzentos metros (200) de hospitais ou 
quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições 
públicas e igrejas, em horários determinados. 
 Art. 95. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos só poderão tocar para indicar as 
horas e anunciar a realização de atos religiosos, em horários determinados. 
 Art. 96. Será permitida, independentemente da zona de uso, horário e ruído que 
produza, toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza, 
objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade física 
da população. 
 Art. 97. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos 
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, poderão funcionar a 
critério da Prefeitura Municipal. 
 Art. 98. Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento e comércio de 
animais que venham a incomodar a vizinhança. 
 Art. 99. Cabe, a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou 
ruídos não permitidos nesta Lei, comunicar à Prefeitura Municipal a ocorrência, para que 
sejam tomadas as providências cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 100. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que realizarem 
nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 101. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da 
Prefeitura Municipal. 
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 § 1º - A licença prévia para funcionamento de qualquer casa de diversão somente será 
concedida se cumpridas as exigências referente à localização, construção e higiene do 
edifício, e realizada a vistoria policial. 
 § 2º - A exigência do “Caput” deste artigo não atinge as reuniões de qualquer 
natureza sem convite ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e 
beneficentes, em suas sedes ou em residências. 
Art. 102. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações. 
 I - as salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; 
II - as portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres 
de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada, rápida do público em 
caso de emergência; 
III - todas as portas de saída, inclusive as de emergência, serão encimadas pela 
inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as 
luzes da sala, e abrir-se-ão de dentro para fora; 
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos 
em perfeito funcionamento; 
 V - haverá instalações sanitárias separadas para homens e mulheres, dotadas de 
exaustores, quando não houver ventilação natural; 
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a existência de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso. 
 VII - haverá bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de 
funcionamento; 
 VIII - durante os espetáculos, dever-se-ão conservar as portas abertas, tanto as 
internas, vedadas apenas com cortinas, quando internas; 
 IX - as dependências deverão ser dedetizadas anualmente e sempre que necessário, 
devendo o comprovante de dedetização ser afixado em local visível ao público; 
 X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. 
 Art. 103. Para o funcionamento de cinemas, além das exigências estabelecidas no 
artigo anterior, serão observadas as seguintes disposições: 
 I - os aparelhos de proteção ficarão em cabines de fácil saída, construídas com 
materiais incombustíveis; 
 II - no interior das cabines, não poderão existir maior número de película do que o 
necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão ser depositadas em recipientes 
especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o 
indispensável ao serviço; 
 III - só poderão funcionar em pavimentos térreos. 
Art. 104. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não possuírem 
exaustores suficientes, deverá decorrer período de tempo suficiente para efeito de renovação 
de ar entre a saída e a entrada dos espectadores. 
 Art. 105. A Prefeitura Municipal poderá negar licença a empresários de programa ou 
de shows artísticos que não comprovem, prévia e efetivamente, idoneidade moral e 
capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados ao público, a 
particulares e aos espectadores, em decorrência de culpa ou de dolo. 
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 Art. 106. Armação de circos, boliches, acampamentos ou parques de diversão e 
similares poderá ser permitida em locais previamente determinados a juízo da Prefeitura 
Municipal. 
 § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo 
não será concedida por prazo superior a trinta (30) dias, ressalvada a hipótese do parágrafo 
seguinte. 
 § 2º - A renovação de autorização poderá ser concedida por mais trinta (30) dias, a 
critério da Prefeitura Municipal. 
 § 3º - Ao conceder ou renovar autorização, poderá a Prefeitura Municipal estabelecer 
as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a segurança dos 
divertimentos e o sossego da vizinhança. 
 Art. 107. Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades 
competentes, visando principalmente à segurança do público em geral. 
 Art. 108. Para permitir a armação de circos, barracas e similares em logradouros 
públicos, a Prefeitura Municipal poderá exigir um depósito em dinheiro de no máximo 
quinhentas (500) UFIR, gastos com eventual limpeza e reconstrução do logradouro. 
 § 1º - O limite do depósito não isenta os responsáveis de cobrir a eventual diferença 
entre os custos dos prejuízos para o poder público e a quantia estipulada como depósito, se 
esta não for suficiente para cobrir os danos. 
 § 2º - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza 
especial ou reparos, devendo a restituição ocorrer no prazo máximo de dois (2) dias após a 
vistoria no local por funcionário da Prefeitura Municipal. 
 § 3º - Havendo necessidade de reparos, serão deduzidos da quantia depositada as 
despesas feitas com os serviços. 
 Art. 109. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas 
anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo o espetáculo iniciar-se em 
hora diversa da marcada. 
 § 1º - Em caso de modificação do programa, do horário ou mesmo de suspensão do 
espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores que assim o desejarem o preço integral 
das entradas em prazo não superior a quarenta e oito (48) horas. 
 § 2º - As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições em que 
se exija o pagamento das entradas. 
 Art. 110. Os bilhetes da entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circos ou 
salas de espetáculo. 
Art. 111. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões 
ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de duzentos (200m) de 
hospitais, casas de saúde, maternidades e clinicas, ressalvado o disposto no artigo 115.
Art. 112. Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, deverão ser 
reservados lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. 
Art. 113. Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura 
Municipal terá sempre em vista o sossego e o decoro da população. 
Art. 114. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos, que 
demandam o uso de veículo ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão 
apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem 
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como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles 
ou por particulares aos bens públicos ou particulares. 
Art. 115. As casas de jogos eletrônicos não poderão ser localizadas a menos de 
quinhentos metros (500m) de estabelecimentos de ensino. 
Art. 116. É expressamente vedado, durante os festejos carnavalescos atirar 
substâncias que possam molestar os transeuntes. 
CAPÍTULO III 
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS 
SEÇÃO I 
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 117. A Prefeitura Municipal poderá permitir a ocupação de passeios públicos 
com mesas, cadeiras ou outros objetos, obedecidas as seguintes exigências: 
I - só poderá ser ocupada parte do passeio correspondente à testada do 
estabelecimento; 
II - deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não 
inferior a um metro e vinte centímetros (1,20); 
III - serem observadas as condições de segurança; 
IV - e outras exigências julgadas necessárias a critério da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único - O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser 
acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o 
número e a disposição das mesas e cadeiras. 
Art. 118. Depende de prévia autorização da Prefeitura Municipal a instalação nas 
vias e logradouros públicos de: 
I - caixas coletoras de correspondências e de telefones; 
II - caixas bancárias eletrônicas; 
III - relógios, estátuas, monumentos, comprovando-se a sua necessidade ou seu valor 
artístico ou cívico; 
IV - postes de iluminação; 
V - hidrantes; 
VI - linhas telegráficas e telefônicas; 
VII - cabines para instalação de policiamento (PM-BOX); 
SEÇÃO II 
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 119. O trânsito de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem 
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em 
geral. 
Art. 120. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestre sobre passeios e praças e o veículo nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, 
salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres e operação que visem estudar o 
planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais 
o determinarem. 
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper-se o trânsito, deverá 
ser colocada sinalização adequada e visível, conforme prévia autorização. 
Art. 121. Compreendem-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos 
sobre os passeios e calçadas. 
§ 1º - Após a descarga, o responsável terá seis horas (6h) para remover o material para 
o interior dos prédios e terrenos. 
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§ 2º - Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar-se 
os materiais no interior dos prédios e terrenos, será tolerada a descarga e permanência deles 
nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, 
deixando a outra metade livre e limpa de areia ou outro que dificulte a passagem dos 
pedestres. 
§ 3º - Se o passeio for estreito, não permitindo a montagem de tapumes, poder-se-ão 
usar todo o passeio, desde que: 
I - sejam colocados protetores de corpos, utilizando l,50m da pista de rolamento, desde 
que a Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de 
rolamento para passagem de pedestre; 
II - sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização impostas pela Prefeitura 
Municipal; 
Art. 122. É vedado, nas vias públicas: 
I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva; 
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
III - atirar substâncias que possam incomodar os transeuntes; 
IV - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, 
com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização ou em desacordo com as normas 
técnicas da Prefeitura Municipal; 
V - danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou advertência de 
perigo. 
Art. 123. Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a 
tranqüilidade ou poluir o ar atmosférico. 
Art. 124. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte 
individual de passageiros ou não, serão determinados pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único - Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados 
diretamente pela Prefeitura Municipal ou em regime de concessão, sendo facultada aos 
concessionários, ou permissionários mediante licença prévia da Prefeitura Municipal, a 
instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos nos respectivos pontos. 
SEÇÃO III 
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGAS 
Art. 125. Além das disposições estabelecidas pela legislação municipal especifica, os 
serviços de transporte coletivo urbano obedecerão às normas desta seção. 
Art. 126. É vedado aos veículos de que trata esta seção trafegarem com carga ou peso 
superior ao fixado em sinalização, salvo licença prévia da Prefeitura Municipal, a quem cabe 
providenciar tal sinalização. 
Art. 127. É vedado transportar, em um mesmo veículo, explosivo e inflamáveis. 
Art. 128. Nos veículos de transporte inflamáveis e explosivos, não é permitido 
conduzir-se outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes. 
Art. 129. Constitui infração a este Código o motorista recusar-se a exibir documentos 
à fiscalização, quando exigidos assim como não atender às normas, determinações ou 
orientações da fiscalização. 
Art. 130. Cabe à Prefeitura fixar local e horário de funcionamento das áreas de carga 
e descarga, bem como de outros tipos de estabelecimento em via pública. 
SEÇÃO IV 
DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
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Art. 131. A colocação de bancas de jornais, revistas e livros nos logradouros públicos 
será permitida a titulo meramente precário, obedecendo-se às exigências seguintes: 
I - não possuir mais de seis metros quadrados (6m2
); 
II - apresentar bom aspecto estético, de acordo com os padrões propostos pela 
Prefeitura Municipal; 
III - ocupar exclusivamente o lugar destinado pela Prefeitura Municipal; 
IV - não prejudicar o trânsito livre nos passeios; 
V - não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos, quando instaladas nas 
interseções de vias, conforme prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
Art. 132. As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local 
visível. 
§ 1º - A exploração é exclusiva do autorizado, podendo ser transferida a terceiros 
somente com a anuência da Prefeitura Municipal. 
§ 2º - A inobservância do disposto no § 1º deste artigo ensejará a cassação da 
autorização. 
Art. 133. Somente poderão ser vendidos nas bancas: jornais, revistas, almanaques, 
guias da cidade e de turismo, cartões postais, livros, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, 
cupons de concurso e de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou culturais e fichas 
telefônicas. 
Art. 134. As pessoas autorizadas a instalar ou explorar não poderão: 
I - fazer uso de árvores, caixotes, tábuas ou toldos para aumentar ou cobrir a banca; 
II - exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes; 
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura Municipal; 
IV - mudar o local da instalação da banca; 
Art. 135. O pedido de autorização de banca será acompanhado de: 
I - croquis cotados do local em duas vias; 
II - documento de identidade do interessado; 
III - documento comprobatório de sindicalização do interessado; 
Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura 
Municipal, o local da banca, para atender ao interesse público. 
SEÇÃO V 
DOS CORETOS E PALANQUES
Art. 136. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter 
popular, poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja 
solicitada a Prefeitura Municipal a autorização de sua localização no prazo mínimo de três (3) 
dias úteis de antecedência. 
Art. 137. A autorização de localização de coretos e palanques será concedida somente 
se: 
I - não perturbarem o transito publico; 
II - forem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna; 
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo 
por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos eventualmente ocorridos; 
IV - os responsáveis pelos eventos comprometerem-se a removê-los no prazo de vinte 
e quatro (24) horas, a contar do encerramento das atividades. 
Parágrafo único - Após o prazo estabelecido no item IV deste artigo, a Prefeitura 
Municipal promoverá a remoção do coreto ou do palanque, dando ao material o destino que 
entender e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção, além de multas. 
SEÇÃO VI 
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CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 
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DAS BARRACAS 
Art. 138. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas 
provisórias, mediante autorização solicitada à Prefeitura Municipal no prazo mínimo de três 
(3) dias úteis, antes da realização do evento. 
Art. 139. A autorização para instalação de barracas será concedida somente se: 
I - apresentarem bom aspecto estético e tiverem área máxima de seis metros quadrados 
(6m2
); 
II - tiverem afastamento mínimo de três (3) metros de qualquer edificação e de outras 
barracas; 
III - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e distarem dos pontos 
de estacionamento de veículos, um metro e meio (1,50m); 
IV - forem armadas a uma distância mínima de duzentos metros (200m) de escolas, 
quando o horário de funcionamento das barracas coincidir com o da escola; 
V - forem providas de mercadorias para pagamento dos prêmios; 
VI - os responsáveis pelo evento comprometerem-se a observar os horários de 
funcionamento fixados pela Prefeitura Municipal; 
VII - não forem localizados em áreas ajardinadas. 
Art. 140. Quando as barracas forem destinadas a venda de refrigerante e alimentos, 
deverão ser obedecidas as disposições relativas à higiene dos alimentos e mercadorias 
expostas à venda. 
Art. 141. Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisórias para a 
venda de fogos de artifícios. 
Art. 142. No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para o qual foi 
autorizado, sem prévia anuência da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente 
de notificação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da 
Municipalidade, nem esta qualquer responsabilidade por danos advindo do desmonte. 
Art. 143 . A Prefeitura Municipal poderá autorizar o estacionamento de caminhões 
destinados à venda de frutas, desde que seus responsáveis atendam às seguintes condições: 
I - permaneçam com seus caminhões estacionados no local, entre 8 e 18 horas; 
II - não façam exposições de mercadorias fora dos caminhões; 
III - conservem limpos os logradouros públicos, mediante o recolhimento dos detritos 
em vasilhame adequado. 
SEÇÃO VII 
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 144. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento de calçamento ou a 
cobertura e escavação nos logradouros públicos poderá ser executado por particulares ou 
empresa sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 145. A composição do calçamento será feita pelos interessados e fiscalizada pela 
Prefeitura Municipal, assim como a remoção dos restos de materiais e objetos utilizados. 
Parágrafo único - Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de 
quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nas vias publicas. 
Art. 146. A inobservância, pelos responsáveis, do disposto no artigo 145 e seu 
parágrafo único, ocasionará paralisação imediata do serviço ou obra que estejam sendo 
executados. 
Art. 147. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer horário para a realização dos 
serviços, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres ou de veículos nos horários 
normais de trabalho. 
Parágrafo único - As empresas ou particulares autorizados a executar serviços ou obras 
no leito das vias públicas são obrigados a executar sinalização de advertência. 
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Art. 148. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer outras exigências ao licenciar 
obras nos logradouros públicos, tendo em vista resguardar a segurança, a salubridade ou o 
sossego público. 
Art. 149. É expressamente proibido: 
I - transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a 
execução de obras; 
II - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou afins no leito das vias públicas, 
sem autorização prévia da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único - O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido 
e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas 
despesas, sem prejuízo da multa prevista no artigo 18º deste Código. 
CAPÍTULO IV 
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE, EMPREGO E DEPÓSITO DE 
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 150. No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração 
com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte, emprego e depósito de 
inflamáveis e explosivos, nos termos do Dec. nº 55.649 de 28/01/65. 
Art. 151. São considerados inflamáveis: 
I - fósforo e materiais fosforados; 
II - gasolina e demais derivados do petróleo; 
III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; 
IV - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos e líquidos; 
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento 
e trinta e cinco graus centígrados (1350
c). 
Art. 152. São considerados explosivos: 
I - fogos de artifícios; 
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III - pólvora e algodão-pólvora; 
IV - espoletas e estopins; 
V - fulminados, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - cartuchos de guerra, caça e mina 
Art. 153. É absolutamente proibido: 
I - fabricar explosivos sem prévia licença das autoridades federais competentes e em 
local não aprovado pela Prefeitura Municipal; 
II - manter depósitos de substâncias ou de explosivos sem atender às exigências legais 
quanto a construção, localização e segurança; 
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis e explosivos; 
IV - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pé, morteiros ou outros fogos perigosos 
nas ruas, praças, calçadas e praças de esportes ou em janelas e portas que se abram para os 
logradouros; 
V - soltar balões em toda a extensão do Município; 
VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura 
Municipal; 
VII - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do 
Município. 
Parágrafo único - A proibição de que trata o item IV poderá ser suspensa em dias de 
regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e recepções 
políticas. Nestes casos, a Prefeitura poderá estabelecer as exigências que julgar necessária a 
segurança pública. 
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Art. 154. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em 
função das condições de segurança da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras 
exigências estabelecidas pelo órgão federal competente. 
Art. 155. Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, armazéns e 
lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura Municipal, na 
respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda provável de 15 dias. 
Art. 156. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de 
explosivos correspondentes ao consumo de (30) dias, desde que os depósitos estejam 
localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros(250m) da habitação mais 
próxima e a cento e cinqüenta metros (150m) de ruas e estradas. 
Parágrafo único - Se as distâncias a que se refere o Caput deste artigo forem superiores 
a quinhentos metros (500m), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 157. Não será permitida a existência de material combustível a uma distância 
mínima de dez metros (10m) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis. 
Parágrafo Único - A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu 
interior deverão ser sinalizados na forma estabelecida pelas normas especificas em vigor. 
Art. 158. A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu interior 
deverão ser sinalizados na forma estabelecida pelas normas específicas em vigor. 
Art. 159. Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos, armazéns 
a granel ou quaisquer imóveis onde existir armazenamento de explosivos ou inflamáveis, 
serão dotados de instalação para combater o fogo e de extintores portáveis em quantidade e 
disposição adequadas às exigências das normas específicas em vigor 
CAPÍTULO V 
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 160. É proibida a permanência de animais nas vias públicas. 
Art. 161. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos 
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. 
Art. 162. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado 
dentro do prazo máximo de sete ( 7 ) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas . 
Parágrafo único - não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar 
a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão. 
Art. 163. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede 
municipal. 
Parágrafo único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, 
fica marcado o prazo de 90 (NOVENTA) dias, a contar da data da publicação deste código, 
para a remoção de animais. 
Art. 164. É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de 
qualquer outra espécie de gado. 
Parágrafo único - observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 86 deste 
Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da 
Prefeitura. 
Art. 165. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão 
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for 
retirado por seu dono, dentro de dez ( 10 ) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas 
respectivas. 
§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em 
idêntico prazo, sem que serão os animais igualmente sacrificados. 
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de 
conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art.162 deste Código. 
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Art. 166. Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, e diante 
o pagamento de taxa respectiva. 
§ 1º - Aos proprietários dos cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de 
identificação a ser colocada na coleira do animal. 
§ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de 
vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura 
§ 3º - São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, 
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município desde que nele não permaneçam por mais 
de uma semana. 
Art. 167. O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia do 
seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. 
Art. 168. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na 
cidade exceto em logradouros para isso designados. 
Art. 169. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e 
quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos 
espectadores. 
Art. 170. É expressamente proibido: 
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; 
III - criar pombos nos forros das casas de residências. 
Art. 171. É expressamente proibida a qualquer pessoa maltratar os animais ou 
praticar de crueldade contra os mesmos, tais como: 
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às 
suas forças; 
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; 
III - montar animais que já tenham carga permitida; 
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros; 
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso 
e mais de seis ( 6 ) horas, sem água e alimento apropriado; 
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o 
levantar à custa de castigo e sofrimento; 
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; 
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asa, ou em 
qualquer posição que lhes possa ocasionar sofrimentos; 
X - transportar animais amarrados a traseira de veículo ou atados um ao outro pela 
cauda; 
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou 
feridos; 
XII - Amontoar, animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz, e alimentos; 
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo de correção de 
animais; 
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; 
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; 
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que 
acarretar violência e sofrimento para o animal 
Art. 172. Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas), UFIR. 
CAPÍTULO VI 
DOS LOCAIS DE CULTO
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Art. 173 . Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto 
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados 
Art. 174. As igrejas, templos e casas de culto em geral não poderão, com suas 
cerimônias, cânticos e palmas funcionar após as 22 horas, com exceção das datas festivas 
Art. 175. As igrejas templos, e casas de culto em geral não poderão perturbar a 
vizinhança com barulho excessivo que de alguma forma dificulte o desenvolvimento de suas 
atividades normais inclusive no período diurno. 
CAPÍTULO VII 
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 176. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, 
bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, 
sujeitando-se o interessado ao pagamento da respectiva taxa. 
Parágrafo único - Incluem-se, ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, 
embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis ao publico. 
Art. 177. São meios de publicidade as indicações por ''outdoors", inscrições, letreiros, 
tabuletas, dísticos, emblemas, programas, quadros, legendas, painéis, placas, faixas, anúncios 
e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, 
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, calçadas, fachadas, estruturas 
portantes, metálicas ou não. 
Art. 178. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão ser 
aprovados pela Prefeitura Municipal, mediante apresentação de desenhos e dizeres em escala 
adequada, contendo: 
I - a indicação dos locais em que serão colocadas, pintados ou distribuídos; 
II - a natureza do material de confecção; 
III - as dimensões, incluindo o total da saliência, a contar do plano da fachada, e a 
altura de sua colocação em relação ao passeio; 
IV - as cores empregadas; 
V - as inscrições e o texto; 
VI - a apresentação do responsável técnico, quando julgar necessário; 
VII - o sistema de iluminação a ser adotado, no caso dos luminosos. 
Art. 179. A propaganda falada em lugares públicos feita por meio de amplificadores 
de voz, alto-falante e propagandistas, assim como por sinetas ambulantes, estará sujeita a 
prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da respectiva taxa. 
Art. 180. A propaganda ou publicidade em edifício ou zonas especiais de proteção 
será disciplinada pela legislação específica. 
Art. 181. É permitida a realização de propagandas indicativas de atividade 
desenvolvida no local, desde que sejam: 
I - afixadas na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, na frente de 
edificações destinadas ao uso institucional de prestação de serviços industriais , devendo ser 
dispostas de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo 
revestimento, nem cobrirem placas de numeração, nomenclaturas e outras indicações oficiais 
de logradouros; 
II - colocadas de forma a não produzirem reflexos luminosos diretos nos vãos dos 
pavimentos superiores do edifício, em se tratando de anúncios de iluminação fixa em edifício 
de utilização mista; 
III - dispostas perpendicularmente ou com inclinação sobre fachadas do edifício ou 
paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros, não fiquem instaladas no 
pavimento térreo sob marquise, nem possuam balanço que exceda a um metro e meio 
(1,50m),quando colocadas acima do primeiro pavimento; 
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IV - posicionadas na frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas que fechem 
balcões e sacada e desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada e do logradouro; 
V - posicionadas na frente de lojas ou sobrelojas de galerias internas, constituindo 
saliência com altura não inferior a dois metros e meio (2,50m), não devendo o balanço 
exceder a um metro e vinte centímetros (1,20m); 
VI - posicionadas na frente de lojas e sobrelojas sobre os passeios dos logradouros 
públicos, sem marquise, em altura não inferior a dois metros e meio (2,50m), não devendo o 
balanço exceder a um metro e vinte centímetros (1,20m). 
Art. 182. As placas com letreiros poderão ser utilizadas, quando confeccionadas em 
metal, vidro, plásticos, acrílico ou material adequado, nos seguintes casos: 
 I - para identificação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios e 
consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialização e o 
horário de atendimento, com dimensões máximas de sessenta vezes sessenta centímetro (60 x 
60cm); 
II - para indicação de profissionais responsáveis por projeto e execução de obra, com 
seus nomes, endereços, número de registros no Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura-CREA, número de obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e 
colocada em local visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes. 
Art. 183. As decorações especiais de fachada de estabelecimento comerciais poderão 
ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não 
constem nas mesmas quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do 
estabelecimento, a juízo da Prefeitura Municipal. 
Art. 184. É vedada a colocação de quaisquer meios de publicidade: 
I - sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das vias; 
II - quando excederem a duas forma de publicidade para o mesmo estabelecimento, 
em seu local de funcionamento 
III - quando prejudicarem: 
a) as fachadas de edificações; 
b) aspectos da paisagem urbana; 
c) a visualização de edificações de uso público, bem como de edificações 
consideradas patrimônio arquitetônico, artístico ou cultural do município, qualquer que seja o 
ponto tomado como referência; 
d) panoramas naturais 
IV - nas praças; 
V - nos muros, muralhas e grades externas de parques, jardins públicos, terminais de 
embarque e desembarque de passageiros bem com balaústres das pontes e pontilhões e outros 
equipamentos urbanos; 
VI - em arborização, posteamento público abrigos instalados nos pontos de táxi ou de 
passageiro de coletivos urbanos; 
VII - nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas áreas de circulação das praças públicas e 
em qualquer obras públicas; 
VIII - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de 
ensino, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios e edifícios públicos; 
IX - nos bancos de logradouros públicos; 
X - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos; 
XI - quando obstruírem ou reduzirem o vão das portas, janelas e respectivas bandeiras; 
XII - quando pela sua natureza, provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito; 
XIII - que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças e 
instituições; 
XIV - que contenham interrupções de linguagem. 
Art. 185. São vedados os anúncios: 
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I - confeccionados em material que não ofereçam segurança, exceto os que forem para 
uso no interior dos estabelecimentos, para a distribuição a domicilio, ou afixação nos locais 
indicados pela Prefeitura Municipal; 
II - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo licença 
especial da Prefeitura Municipal, ou nos locais indicados pela mesma para tal; 
III - colocados ao ar livre com base em espelhos; 
IV - afixados nas faixas que atravessam as via pública, salvo licença da Prefeitura 
Municipal; 
V - em placas colocadas sobre os passeios públicos. 
Art. 186. Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixa e painéis afixados em locais 
públicos deverá remover tais objetos até setenta e duas horas (72) horas após o encerramento 
dos atos que ensejam o uso de tais faixas. 
Art. 187. Será facultativa às diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de 
cartazes de programas e de cartazes artístico na sua parte externa, desde que colocados em 
lugar próprio e se referirem às diversões por ela exploradas. 
Art. 188. Considera-se “outdoor”, para efeitos deste código, todo painel publicitário 
fixo, construído em material rígido, destinado à colagem de folhas que, após montadas, 
constituem-se em um cartaz. 
Art. 189. É vedada a instalação de “outdoor” na área central da cidade, inclusive em 
terrenos particulares, exceto em caráter temporário, a critério da Prefeitura Municipal. 
Art. 190. A instalação de “outdoor”, placas e painéis não diretamente relacionados 
com o local onde funciona a atividade deverá: 
I - preservar uma distância de duzentos (200) metros dos trevos rodoviários situados 
dentro do município; 
II - preservar uma distância mínima de outros desses de publicidade de cem (100) 
metros ao longo da via pública; 
III - não prejudicar a sinalização de trânsito existente; 
IV - não se localizar em pontos que desviem a atenção dos condutores de veículos. 
Parágrafo único - Será permitido a instalação de dois (2) dispositivos de propaganda 
formando um “V” com o vértice voltado para o leito da via. 
Art. 191. Os “outdoors”, placas e painéis encontrados em desacordo com que 
determina o artigo anterior serão transferidos para outro local por seus proprietários, de 
acordo com determinação da Prefeitura Municipal. 
§ 1º - A Prefeitura Municipal notificará o proprietário, concedendo um prazo de trinta 
(30) dias úteis para a remoção do material. 
§ 2º - Não sendo cumprida a determinação do parágrafo anterior, o material será 
retirado e apreendido pela Prefeitura Municipal, ficando seus proprietários sujeitos às sanções 
cabíveis. 
Art. 192. Os “outdoors”, placas e painéis receberão um número de cadastramento e a 
plaqueta de identificação da firma que os explora, quando for o caso. 
Art. 193. Os dispositivos de publicidade deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias ao bom aspecto e 
segurança dos mesmos. 
Art. 194. Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão de mau 
tempo, sinistro ou ato praticado por terceiros, ficam os seus proprietários obrigados a 
reconstituir a parte estragada, substituir o equipamento ou retirar o material no prazo de 
quarenta e oito (48) horas após o ocorrido. 
Art. 195. As modificações de dizeres, bem como de localização de anúncios e 
letreiros, dependem de prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
Art. 196. Toda e qualquer propaganda com publicidade deverá oferecer condições de 
segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto 
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arquitetônico de construção aprovadas pela Prefeitura Municipal, de forma que não as 
prejudiquem. 
Art. 197. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou 
publicidade, como estabelecido na licença da Prefeitura Municipal, deverá ser retirado, pelo 
anunciante, todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de dez 
(10) dias da data do encerramento. 
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no “Caput” deste artigo implicará 
na retirada do material por parte da Prefeitura Municipal, o qual será devolvido ao 
proprietário após pagamento das multas devidas, assim como as despesas efetuadas, 
acrescidas de vinte por cento (20%) deste valor. 
Art. 198. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e 
em desacordo com este Código, a Prefeitura Municipal fará a notificação necessária, 
determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização. 
Parágrafo único - Expirado o prazo na notificação, a Prefeitura executará os serviços 
necessários, cobrando dos responsáveis as despesas efetuadas acrescidas de vinte por cento 
(20%), sem prejuízo das multas devidas. 
 
CAPÍTULO VIII 
DOS ELEVADORES
Art. 199. Os elevadores não dotados de comando automático, instalados em hotéis, 
edifícios de escritórios, consultórios ou de uso misto, deverão funcionar permanentemente 
com ascensoristas treinados. 
Parágrafo único - É exigido do ascensorista não transportar passageiros em número 
superior à lotação e não abandonar o elevador sem entregá-lo a outro ascensorista que o 
substitua. 
Art. 200. O proprietário ou responsável pelo edifício que já tenha “habite-se” deverá 
comunicar anualmente à Prefeitura Municipal, até 31 de dezembro, o nome da empresa 
encarregada da conservação dos elevadores e apresentar o certificado da comprovação da 
inspeção.
§ 1º - A empresa conservadora deverá comunicar por escrito, à Prefeitura Municipal a 
recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção de 
irregularidade e defeitos na instalação, que prejudiquem ou comprometam sua segurança. 
§ 2º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova empresa 
responsável pela conservação deverá dar ciência à Prefeitura Municipal desta ocorrência no 
prazo de dez (10) dias. 
§ 3º - Os elevadores em precárias condições de segurança serão interditados até que 
sejam reparados. 
Art. 201. É vedado fumar ou conduzir, em elevador, cigarros ou assemelhados 
acesos, devendo tal proibição está nele inscrita, em lugar visível 
Art. 202. Somente será permitido o uso de elevadores de passageiros para o 
transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a sua capacidade, antes 
das 7h 30m, e após as 20 horas, ressalvados os casos de urgência, a critério da administração 
do edifício. 
Art. 203. É vedada a restrição de acesso de pessoas às unidades de edifícios de 
qualquer natureza, mediante discriminação do uso de entradas, elevadores e escadas, em 
virtude de raça, cor ou condição social 
TITULO IV 
DA ESTÉTICA URBANA 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA UTILIZAÇÃO DE TOLDOS NAS FACHADAS DOS EDFIFÍCIOS
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
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Art. 204. A instalação de toldos na frente de lojas ou outros estabelecimentos, será 
permitida desde que obedecidas as seguintes condições: 
I - não excederem a oitenta por cento (80%) da largura dos passeios e ficarem sujeitos 
ao balanço máximo de dois metros (2m); 
II - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, abaixo de dois metros e 
vinte centímetros (2,20m) em cota referida ao nível do passeio, inclusive seus elementos 
construtivos; 
III - não prejudicarem a iluminação publica, nem ocultarem placas de nomenclatura de 
logradouros; 
IV - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao recolhimento da peça 
junto a fachada; 
V - serem feitos de material resistente às intempéries;
VI - não comprometerem em nenhum aspecto a estética urbana. 
Parágrafo único - Quando o toldo for instalado próximo as redes elétricas ou de 
telefones, deverá ser observada diretriz da concessionária quanto a distancia mínima a ser 
preservada da fiação. 
Art. 205. A colocação de toldos metálicos constituídos por placas e providos de 
dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de 
movimentos de contração e distensão, será permitida desde que obedecidas as seguintes 
exigências: 
 I - o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de 
material quebrável ou estilhaçável; 
II - o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita 
segurança e estabilidade ao toldo. 
Art. 206. Os toldos ou coberturas que avancem além do alinhamento serão em 
balanço, não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios. 
TÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTADORES DE 
SERVIÇO 
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, 
PRESTADORES DE SERVIÇO E COMÉRCIO LOCALIZADO 
SEÇÃO I 
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO 
Art. 207. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço 
poderá funcionar sem prévia licença de localização, concedida pela Prefeitura Municipal , 
quando observadas as disposições deste código e demais normas legais e regulamentares 
pertinentes e efetuado o pagamento dos tributos devidos. 
Art. 208. A licença de localização será concedida pela Prefeitura Municipal quando 
se tratar de abertura e mudança de estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do 
ramo de atividade. 
Art. 209. O requerimento para concessão do alvará de localização deverá, quando não 
obedecer a modelos padronizados pela Prefeitura Municipal, especificar com clareza: 
I - o nome ou razão social da firma; 
II - o ramo do comércio ou da indústria, ou tipo de serviço a ser prestado; 
III - o local em que o requerente exerce sua atividade. 
Art. 210. Os estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos fabricados, 
pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro 
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motivo, possam prejudicar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos, só poderão obter 
licença de localização para funcionamento no Distrito Industrial. 
Parágrafo único - As indústrias instaladas no Distrito Industrial deverão obedecer, 
além da legislação pertinente, as normas técnicas estaduais e municipais. 
Art. 211. O alvará de localização poderá ser cassado: 
I - quando for instalado negócio diferente do requerido; 
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança 
pública; 
III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a 
fundamentam. 
§ 1º - Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
§ 2º - Será igualmente fechado todo estabelecimento onde se exerçam atividades sem a 
devida licença, conforme o que preceitua este capítulo. 
Art. 212. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento colocará o 
alvará em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir. 
Art. 213. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, 
que será concedida de conformidade com a legislação municipal pertinente. 
Art. 214. É vedado ao vendedor ambulante : 
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura Municipal; 
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 215. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal, a 
edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviço deverão ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, 
especialmente quanto as condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de 
atividade a que se destinam. 
Art. 216. A licença para o funcionamento de vagões de lanches, açougues, padarias, 
confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será 
sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. 
Parágrafo único - A licença para o funcionamento de hotéis, pensões, casas de 
diversão e congêneres dependerá, ainda, da apresentação de alvará fornecido pela autoridade 
policial competente. 
Art. 217. O alvará de funcionamento será concedido sempre por prazo determinado, 
devendo se renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento, além da 
cobrança das multas devidas. 
SEÇÃO III 
DOS DEPÓSITOS DE FERROS-VELHOS
Art. 218. Somente será permitida a instalação de estabelecimento comerciais 
destinados a depósitos, compra ou venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, fora 
do centro urbano da cidade.
§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo só terão concedida licença de 
funcionamento se forem cercado por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 
dois metros e meio (2,50m), devendo as peças estarem devidamente organizadas, afim de que 
não se prolifere a ação de insetos e roedores. 
§ 2º - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo: 
I - expor material nos passeios bem como afixá-los nos muros e paredes; 
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II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias 
públicas. 
Art. 219. Se for constatada irregularidade na instalação dos depósitos referidos no 
artigo anterior , os infratores serão notificados para procederem aos reparos apontados, no 
prazo de quinze (15) dias. 
Art. 220. Após expirado o prazo da licença de funcionamento, o interessado deverá 
renová-la dentro de trinta (30) dias. 
Art. 221. As ferrarias, oficinas mecânicas, indústrias de calçados, fabricas de 
colchões, carvoarias e curtumes, torrefação e moagem de café, serrarias e serralharias só terão 
permissão para localização e funcionamento com prévia autorização da Prefeitura Municipal e 
dos órgãos federais e estaduais competentes, que avaliarão os riscos que tais atividades 
possam oferecer à saúde coletiva, após os pareceres dos demais órgãos municipais 
envolvidos, amparados pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes. 
SEÇÃO IV 
DA AFERIÇÃO DOS APARELHOS 
Art. 222. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do 
início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medida, 
utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do 
Ministério da Indústria e Comércio. 
CAPÍTULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 223. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, tanto 
atacadistas como varejistas, industriais e prestadores de serviços obedecerão ao seguinte 
horário, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração do contrato e as 
condições de trabalho: 
I - para a indústria e serviços industriais de um modo geral: 
a) abertura e fechamento entre 6 e 18 horas nos dias úteis, à exceção das indústrias 
que funcionam em três (3) turnos; 
b) nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados. 
II - para o comércio e prestação de serviços de um modo em geral: 
a) abertura às 8 e fechamento às 18 horas nos dias úteis; 
b) abertura às 8 e fechamento às 12 horas, nos sábados, quando situados na sede do 
município; 
c) - nos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados. 
 III - para as repartições públicas e municipais, o horário de abertura e fechamento será 
fixado pelo Prefeito Municipal, exceto para a Câmara Municipal, o qual será fixado pelo seu 
Presidente. 
 Art. 224. Será permitido o trabalho em horários especiais, excluindo o expediente de 
escritório, nos estabelecimentos que se destinem às seguintes atividades: 
 I - agências de passagem; 
 II - impressão de jornais; 
 III - agência funerárias; 
 IV - laticínios; 
 V - frios industriais; 
 VI - hotéis, motéis, pensões; 
 VII - purificação e distribuição de água; 
VIII - produção e distribuição de energia elétrica; 
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IX - hospitais, casas de saúde, maternidades e postos de serviços médicos; 
X - serviços telefônicos; 
XI - despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis; 
XII - produção e distribuição de gás; 
XIII - serviços de esgoto e lixo; 
XIV - serviços de transporte coletivo; 
XV - postos de gasolina, lavagem, lubrificação e borracheiros; 
XVI - indústrias cujo o processo seja continuo e ininterrupto; 
XVII - outras atividades às quais, a juízo da autoridade competente, sejam estendida 
tal prerrogativa. 
Art. 225. O Prefeito Municipal poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos 
comerciais até às 22 horas, no mês de dezembro e nas vésperas de dias festivos. 
Art. 226. As farmácias seguirão o esquema de plantão nos dias úteis, sábados, 
domingos e feriados, segundo escala fixada por decreto do Executivo Municipal, consultados 
os proprietários de farmácias e drogarias locais. 
§ 1º - O plantão de farmácias e drogarias compreende o horário entre 7 horas do dia de 
escala às 7 horas do dia seguinte, perfazendo o total de 24 horas de funcionamento. 
§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a 
identificação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, constando o nome e o 
endereço dos mesmos. 
Art. 227. A Prefeitura Municipal poderá, para atender ao interesse público, conceder 
licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento. 
Art. 228. Para funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de comércio, 
será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a 
receita do estabelecimento. 
Art. 229. Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos, quando: 
I - homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário 
especial para seu funcionamento, desde que esta convenção seja adotada, no mínimo, por três 
quartas partes dos estabelecimentos atingidos; 
II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre 
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro, público ou reincidam nas 
infrações da legislação do trabalho. 
Parágrafo único - Homologada a convenção de que trata o inciso I deste artigo, esta 
obrigará os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento de seus dispositivos. 
TÍTULO VI 
DA PROTEÇÃO DA SAÚDE 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 230. Na ocorrência de situações que ameaçam a saúde, como conseqüência de 
calamidades públicas, a Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente e visando o 
controle de epidemias e outros casos análogos devidamente articulada com os órgãos 
estaduais e federais, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares 
disponíveis nas áreas afetadas. 
Art. 231. Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de 
imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças 
transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravo à saúde em 
geral. 
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Parágrafo único - Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de 
calamidades públicas, as seguintes medidas: 
I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água 
potável destinada ao consumo; 
II - proporcionar meios adequados para o destinos dos desejos, a fim de evitar a 
contaminação da água e dos alimentos; 
III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles 
comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração; 
IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores; 
V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida. 
TÍTULO VII 
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. Para permitir o diagnóstico, o tratamento e o controle das doenças 
transmissíveis, o município colaborará com o Estado no funcionamento dos serviços de 
vigilância epidemiológica, laboratoriais, de saúde pública e outros, observando e fazendo 
observar as normas legais, regulamentares e técnicas, federais e estaduais, sobre o assunto. 
Art. 233. Para os efeitos deste Código, entende-se por doença transmissível aquela 
que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos, susceptíveis de serem 
transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o 
organismo de outro indivíduo ou animal. 
Art. 234. Constitui obrigação da autoridade sanitária executar as medidas que visem á 
prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis. 
Art. 235. Considerando o risco que representam as doenças transmissíveis para a 
coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais das seguintes 
medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os 
grupos humanos mais susceptíveis: 
I - vigilância epidemiológica; 
II - isolamento domiciliar ou hospitalar; 
III - notificação compulsória de doenças; 
IV - vacinação obrigatória; 
V - saneamento ; e 
VI - desinfecção. 
Art. 236. Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas 
de quimioprofalaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças. 
CAPÍTULO II 
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE 
DOENÇAS
Art. 237. A ação de vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de 
informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à 
programação, avaliação das medidas de controle e de situações que ameaçam a saúde pública. 
Art. 238. Cabe à Prefeitura Municipal, através do seu órgão de saúde, definir as 
unidades de vigilância epidemiológica integrantes da rede de serviços de saúde de sua 
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competência, que executarão as ações de vigilância epidemiológica em todo o território do 
município de Cajueiro da Praia. 
Art. 239. As ações de vigilância epidemiológica compreendem: 
I - coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças; 
II - diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória; 
III - averiguação da disseminação das doenças notificadas e a determinação de 
população em risco; 
IV - proposição e execução de medidas pertinentes; 
V - criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informações e a sua 
divulgação dentro e fora do sistema de saúde. 
Art. 240. É dever de todo indivíduo comunicar à autoridade sanitária local a 
ocorrência de caso de doença transmissível, comprovada ou presumida. 
Art. 241. São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, relativamente à 
ocorrência de caso de doença transmissível, os médicos e outros profissionais de saúde no 
exercício da profissão, ou responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e 
particulares de saúde, ensino e trabalho, e os responsáveis por habitação coletiva. 
Art. 242. Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade sanitária 
municipal deverá imediatamente: 
I - confirmar os casos, clinicamente e por meio de provas laboratoriais; 
II - verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que a habitual; 
III - comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato; 
IV - adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas. 
Art. 243. Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade poderá ordenar a 
interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, 
durante o período que considerar necessário. 
Art. 244. Na iminência ou no curso de epidemias consideradas extremamente graves, 
ou em caso de ocorrência de circunstâncias imprevistas que assumam o caráter de calamidade 
pública que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo 
rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locomoção. 
Art. 245. Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da lei, a autoridade 
sanitária poderá solicitar a ajuda da força policial para a execução das medidas de combate as 
doenças transmissíveis. 
Art. 246. Cabe ao competente órgão municipal de saúde, supletivamente ou em 
conjunto com os competentes órgãos estaduais e federais de saúde, promover a execução de 
medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de 
sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades. 
Parágrafo único - não será aceita doação de sangue de pessoas cujo o estado de saúde 
não esteja de acordo com as exigência contidas em normas técnicas especiais, expedidas pelo 
competente órgão de saúde. 
Art. 247. Notificado um caso de doença transmissível, ou observada a necessidade de 
uma investigação epidemiológica, compete à autoridade adoção das medidas adequadas. 
Art. 248. Para efeito deste Código, entende-se por notificação obrigatória a 
comunicação, à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou 
confirmados, referentes a doenças constantes em normas técnicas especiais, expedidas pelo 
competente órgão de saúde. 
§ 1º - Serão emitidas, periodicamente, normas técnicas especiais, contendo o nome de 
doenças de notificação compulsória. 
§ 2º - De acordo com as condições epidemiológicas, os órgãos de saúde poderão exigir 
a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes nas normas técnicas especiais, 
de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que 
não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma. 
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Art. 249. A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à simples suspeita, e 
o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta 
ou por outro meio, devendo ser dada preferência àquele que for o mais rápido. 
Art. 250. Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento 
coletivo, a autoridade sanitária comunicará este fato, por escrito, ao seu responsável, que 
deverá acusar a recepção da notificação no prazo máximo de quarenta e oito ( 48 ) horas, 
também por escrito, ficando desde logo no dever de comunicar às autoridades sanitárias os 
novos casos suspeitos, assim como o nome, idade e residência daqueles que faltarem ao 
estabelecimento por três dias consecutivos. 
Art. 251. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à 
investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguações sobre a 
doença e sua disseminação entre a população em risco. 
Parágrafo único - A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e 
levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos de grupo populacionais determinados, 
sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública. 
Art. 252. A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória. 
Parágrafo único - Nos óbitos por doenças constantes nas normas técnicas especiais, o 
cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato á autoridade sanitária dentro de vinte e 
quatro ( 24 ) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos deste Código, 
tomando as devidas providências em caso contrário. 
Art. 253. As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão comunicadas aos 
órgãos competentes da Saúde, de acordo com o estabelecido nas normas técnicas especiais. 
Art. 254. Os órgãos municipais de saúde deverão participar imediatamente à 
Secretaria Estadual de Saúde a ocorrência de casos de doenças sujeitas à comunicação, 
conforme o Regulamento Sanitário Internacional. 
Art. 255. A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante das disposições 
deste Código referentes à notificação obrigatória de doenças transmissíveis. 
Art. 256. A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter confidencial, 
devendo o pessoal dos serviços de saúde e as entidades notificantes, que delas tenham 
conhecimento, manter sigilo quanto ao seu teor. 
Parágrafo único - É vedada a divulgação da identidade do paciente portador de 
doenças de notificação compulsória fora do âmbito médico-sanitário, salvo quando se 
verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da 
autoridade sanitária e com prévio conhecimento do doente ou seu representante. 
CAPÍTULO III 
DO ISOLAMENTO
Art. 257. O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da 
autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e do tratamento 
necessário. 
§ 1º - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo de médico de 
livre escolha do paciente, sem prejuízo do disposto no "Caput" deste artigo. 
§ 2º - O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em hospitais públicos, 
podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os 
requisitos estabelecidos em regulamento e ouvidas as autoridades sanitárias competentes. 
§ 3º - É vedado o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares. 
Art. 258. O isolamento e a quarentena serão sempre motivo de justificação de faltas 
ao trabalho ou a estabelecimento de ensino, cabendo a autoridade sanitária a emissão de 
documentos comprobatórios da medida adotada. 
Art. 259. A autoridade sanitária deverá adotar medidas de vigilância sanitária, por 
intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, em relação a seus 
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portadores e indivíduos procedentes de áreas onde a doença exista com caráter endêmico ou 
epidêmico. 
Parágrafo único - As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das medidas 
referidas no ”Caput” deste artigo constarão de normas técnicas especais emitidas 
periodicamente pelo Ministro da Saúde. 
Art. 260. Autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, 
dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agente etimológico 
para o ambiente. 
Art. 261. A autoridade sanitária poderá proibir que os portadores de doenças 
transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros 
alimentícios e a outras atividades similares. 
Art. 262. Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a desinfeção 
concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando for viável a sua 
desinfecção. 
Art. 263. A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate aos 
vetores biológicos e às condições ambientais que favorecerem sua criação e desenvolvimento. 
Art. 264. Cabe à autoridade sanitária competente a aplicação de medidas especiais 
visando ao combate à tuberculose, à hanseniase e outras doenças transmissíveis. 
CAPÍTULO IV 
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS 
Art. 265. O órgão municipal de saúde, observadas as normas e recomendações 
pertinentes, prestará apoio técnico e material à Secretaria Estadual de Saúde na execução das 
vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunizações. 
Art. 266. A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de 
serviços de saúde, que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas 
geográficas continuas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral. 
Art. 267. É dever de todo o indivíduo submeter-se, e aos menores dos quais tenha a 
guarda e responsabilidade, à vacinação obrigatória.
Parágrafo único - Só terá dispensa da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar 
atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina. 
Art. 268. As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, 
inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por 
estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde 
Art. 269. Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer 
hipótese, por pessoa natural ou jurídica. 
CAPÍTULO V 
DO SANEAMENTO
Art. 270. É vedada a irrigação de hortaliças e arbustos com água contaminada, em 
particular a que contenha dejetos humanos. 
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se água contaminada a que 
contenha elementos em concentração nociva à saúde humana, tais como organismos 
patogênicos, substâncias tóxicas ou radiativas. 
Art. 271. A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento 
do meio para assegurar proteção à saúde, prevenindo a disseminação de doenças 
transmissíveis e incômodas a terceiros. 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Avenida Souzinha, S/N – Centro – CEP: 64222-000 
CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 
Cajueiro da Praia – Piauí 
Art. 272. O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por doenças 
transmissíveis somente poderá ser feito com observância das medidas e cautelas determinadas 
pela autoridade sanitária. 
Parágrafo único - havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente de doença 
transmissível, a autoridade poderá exigir a necrópsia para determinar a "causa mortis". 
CAPÍTULO VI 
DA DESINFECÇÃO
Art. 273. As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casas de banho, 
motéis, barbearias e cabeleireiros, e outros previstos em normas aprovadas pelo competente 
órgão municipal de saúde, deverão ser desinfectados. 
§ 1º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo 
servir a mais de um banhista antes de novamente serem lavadas e desinfectadas. 
§ 2º - As banheiras e os "boxes" deverão ser desinfetados e lavados regularmente. 
§ 3º - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção de 
sabonete que restar após seu uso pelo cliente.
Art. 274. As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão utilizar água 
com características físicas, químicas e bacteriológicas adequadas nos termos das normas 
técnicas especiais aprovadas pelo órgão municipal de saúde. 
§ 1º - Os vestiários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas deverão ser 
conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária. 
§ 2º - Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pela entidade responsável 
pelas piscinas, deverão ser desinfectados após o uso de cada banhista. 
Art. 275. É vedado às lavanderias públicas receber roupas que tenham servido a 
doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou que provenham de habitações onde 
existam pessoas acometidas por doenças transmissível. 
 Art. 276. É vedado o uso de lixo "in natura " para servir de alimentação a animais. 
Art. 277. Nas barbearias, cabeleireiros, casas de banho, salões de beleza e 
estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção dos instrumentos e utensílios 
destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados e aceitos pela autoridade 
sanitária. 
Art. 278. É vedada as casas de banho atender a pessoas que sofram de dermatoses ou 
dermatites e doenças infecto-contagiosas. 
TÍTULO VIII 
DAS ZOONOSES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 279. O órgão municipal de saúde coordenará, em âmbito municipal, as ações de 
prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos federais e estaduais 
competentes. 
Art. 280. Para os efeitos deste Código, entende-se por zoonoses, as infecções ou 
doenças infecciosas transmissíveis naturalmente dos animais vertebrados para o homem e 
vice-versa. 
Art. 281. Na coordenação das ações básicas de controle de zoonoses, caberá ao 
componente órgão municipal de saúde. 
I - promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, 
estaduais e municipais, principalmente para que o município possa dispor de estrutura física, 
orgânica e técnica capaz de atuar no controle e/ ou erradicação de zoonoses; 
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II - promover articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais de 
saúde e o intercâmbio técnico-científico entre os mesmos; 
III - promover ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico laboratorial 
de raiva humana e animal, calazar, leptospirose e outras zoonoses; 
IV - promover e estimular o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses; 
V - promover ações de educação em saúde, tais como campanhas de esclarecimento 
popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão do assunto nos 
cursos de primeiro grau e outros. 
Art. 282. É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo 
ministério da Saúde. 
Art. 283. São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem 
como de notificação obrigatória: 
I - o veterinário que tome conhecimento do caso; 
II - o laboratório que tenha efetuado o diagnóstico da doença; 
III - qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou tenha 
sido acometida de doença transmitida pelo animal bem como o médico que tenha atendido o 
paciente. 
Art. 284. o proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses 
deverá submetê-los a observação, isolamento e cuidado, na forma determinada pela 
autoridade de saúde. 
Art. 285. Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou 
lugares onde hajam permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças 
transmissíveis ao homem, consideradas doenças de notificação obrigatória, ficam obrigados a 
proceder a sua desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais 
práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias competentes. 
Art. 286. Toda pessoa é obrigada a permitir a entrada, em sua residência ou em 
lugares cerrados de sua propriedade ou submetidos aos seus cuidados, dos médicos 
veterinários do serviço de Saúde Pública, devidamente identificados, para efeito de inspeção, 
exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e 
controle de vetores. 
Parágrafo único - Os proprietários ou encarregados de animais são obrigados a 
sacrificá-los, seguindo as instruções da autoridade de saúde competente, ou entregá-los para 
seu sacrifício aos funcionários competentes, quando assim for determinado. 
Art. 287. É assegurado, a toda pessoa mordida ou arranhada por animal doente ou 
suspeito de raiva, tratamento na formas indicada pela autoridade de saúde competente, que 
poderá determinar sua internação quando julgar necessário. 
Art. 288. Os animais suspeitos de raiva que houverem mordido ou arranhado 
qualquer pessoa serão isolados e observados por, no mínimo, dez (10) dias. 
Parágrafo único - A observação de que trata este artigo poderá, a juízo da autoridade 
sanitária competente, ocorrer na residência do proprietário do animal suspeito ou no serviço 
municipal competente. 
Art. 289. O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres de animais que 
houverem sofrido de zoonoses serão efetivados na forma determinada pelas autoridades de 
saúde competentes. 
Art. 290. Compete ao órgão municipal de saúde, diretamente ou em cooperação com 
a Secretaria Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades competentes, o combate às 
zoonoses 
Art. 291. Cabe ao órgão municipal de saúde, devidamente articulado com a Secretaria 
Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, tendo em vista a freqüência da doença, as 
possibilidades de epidemias e riscos de propagação à área de mais de um município, 
estabelecer as prioridades para o controle e erradicação de espécies animais responsáveis pela 
ocorrência e propagação de zoonoses. 
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Art. 292. Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais, especialmente no 
que tange a cães, bem como do credenciamento de instituições idôneas para tal fim, além da 
rede oficial, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ato próprio, 
disciplinando os procedimentos pertinentes àqueles atos e estabelecendo as obrigações dos 
proprietários ou responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas. 
Art. 293. As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas 
autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, 
tratamento, disposição sanitária dos dejetos, limpeza das vias públicas, e outras, de modo a 
impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população. 
Art. 294. A Prefeitura Municipal não responde por indenização de qualquer espécie, 
no caso de o animal apreendido vir a sucumbir. 
TÍTULO IX 
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 295. Este Código entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Publique-se e Cumpra-se como Lei do Município. 
Cajueiro da Praia(PI), 09 de dezembro de 2002. 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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