| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2002 |
| Date | 2002-12-12 |
| Ementa | Oficializa o Hino e Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Grijalva Carneiro, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 045, de 12 de dezembro de 2002 Oficializa o Hino e Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica oficializado o Hino do Município de Cajueiro da Praia, com letra e música de autoria de Lúcia Maria da Costa Correia, escolhido pela comissão de Julgamento do concurso instituída pela Lei Municipal nº 040, de 09 de setembro de 2.002. Art. 2º - Será o Hino executado: a) na ocasião do hasteamento da Bandeira do Município, nas solenidades públicas; b) no encerramento de reuniões cívicas comemorativas de datas históricas municipais; c) em solenidades realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município, ou por instituições ou entidades particulares. Art. 3º - Fica oficializada a Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, escolhida pela comissão de Julgamento do concurso instituída pela Lei Municipal nº 040, de 09 de setembro de 2.002. Art. 4º - A Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, vitoriosa entre onze desenhos concorrentes, de acordo com as normas de concurso, é de autoria de Francisco Antonio do Nascimento. Art. 5º -A Bandeira do Município é desenhada nas cores azul, branco e vermelho, com um círculo amarelo ao centro, emoldurado por duas carnaubeiras e ao centro do círculo dois peixes-boi. Art. 6º -O autor da Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, assim a descreve: “O verde das carnaúbas e o amarelo que está destacando o peixe-boi marinho estão representando a bandeira do Brasil”; “O peixe-boi está destacado no amarelo pela sua importância no Brasil e em especial no Cajueiro da Praia”; “O azul e o vermelho são as cores que representam Cajueiro da Praia”; “As carnaúbas estão representando o nosso sertão, e é uma das riquezas do Piauí”. Art. 7º - A Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, em tecido, para repartições públicas em geral, para escola públicas e particulares, será confeccionada em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano a do filete padrão, normalmente Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Grijalva Carneiro, S/N – Centro – CEP: 64222-000 CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 Cajueiro da Praia – Piauí de quarenta e cinco centímetros; tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura. Parágrafo Único – Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme o exigirem as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções. Art. 8º - Será a Bandeira do Município de Cajueiro da Praia obrigatoriamente hasteada, nos dias Feriados Municipais ou de luto decretado pela Municipalidade, em todas as repartições públicas municipais, nas escolas e estabelecimentos de ensino do Município, bem assim nos Ginásio e Colégios, Públicos ou Particulares. Art. 9º - A Bandeira Municipal deverá ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, uma vez que se ache convincente iluminada. Parágrafo Único – Normalmente, far-se-á o hasteamento às oito horas e o arreamento às 18 horas. Art. 10 - Durante a cerimônia de içamento ou arreamento da Bandeira Municipal, nas ocasiões em que ela se representar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino do Município, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio. Art. 11 – É proibido o uso da Bandeira Municipal: a - sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação; b - como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões, ou em qualquer ato que não se revista de caráter oficial; c - como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa, ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis, ou monumentos a serem inaugurados; d - por qualquer pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de caráter particular. Art. 12 - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Cajueiro da Praia, Piauí, 12 de dezembro de 2002, 5º ano de sua Emancipação Política. VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal