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norma nº 45/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 45 / 2002
Date 2002-12-12
EmentaOficializa o Hino e Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Grijalva Carneiro, S/N – Centro – CEP: 64222-000 
CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 
Cajueiro da Praia – Piauí 
LEI Nº 045, de 12 de dezembro de 2002 
Oficializa o Hino e Bandeira do Município 
de Cajueiro da Praia, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso 
de suas atribuições legais, 
 Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica oficializado o Hino do Município de Cajueiro da Praia, com letra e 
música de autoria de Lúcia Maria da Costa Correia, escolhido pela comissão de Julgamento 
do concurso instituída pela Lei Municipal nº 040, de 09 de setembro de 2.002. 
Art. 2º - Será o Hino executado: 
a) na ocasião do hasteamento da Bandeira do Município, nas solenidades públicas; 
b) no encerramento de reuniões cívicas comemorativas de datas históricas municipais; 
c) em solenidades realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município, ou 
por instituições ou entidades particulares. 
Art. 3º - Fica oficializada a Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, escolhida 
pela comissão de Julgamento do concurso instituída pela Lei Municipal nº 040, de 09 de 
setembro de 2.002. 
Art. 4º - A Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, vitoriosa entre onze desenhos 
concorrentes, de acordo com as normas de concurso, é de autoria de Francisco Antonio do 
Nascimento. 
Art. 5º -A Bandeira do Município é desenhada nas cores azul, branco e vermelho, com 
um círculo amarelo ao centro, emoldurado por duas carnaubeiras e ao centro do círculo dois 
peixes-boi. 
Art. 6º -O autor da Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, assim a descreve: 
 “O verde das carnaúbas e o amarelo que está destacando o peixe-boi marinho estão 
representando a bandeira do Brasil”; 
 “O peixe-boi está destacado no amarelo pela sua importância no Brasil e em especial 
no Cajueiro da Praia”; 
 “O azul e o vermelho são as cores que representam Cajueiro da Praia”; 
 “As carnaúbas estão representando o nosso sertão, e é uma das riquezas do Piauí”. 
Art. 7º - A Bandeira do Município de Cajueiro da Praia, em tecido, para repartições 
públicas em geral, para escola públicas e particulares, será confeccionada em um dos 
seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano a do filete padrão, normalmente 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Grijalva Carneiro, S/N – Centro – CEP: 64222-000 
CNPJ: 01612620/0001-44 Fone: (0**86) 369-1389 
Cajueiro da Praia – Piauí 
de quarenta e cinco centímetros; tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 
3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura. 
Parágrafo Único – Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser 
fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme 
o exigirem as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções. 
Art. 8º - Será a Bandeira do Município de Cajueiro da Praia obrigatoriamente 
hasteada, nos dias Feriados Municipais ou de luto decretado pela Municipalidade, em todas as 
repartições públicas municipais, nas escolas e estabelecimentos de ensino do Município, bem 
assim nos Ginásio e Colégios, Públicos ou Particulares. 
Art. 9º - A Bandeira Municipal deverá ser hasteada de sol a sol, sendo permitido seu 
uso à noite, uma vez que se ache convincente iluminada. 
Parágrafo Único – Normalmente, far-se-á o hasteamento às oito horas e o arreamento 
às 18 horas. 
Art. 10 - Durante a cerimônia de içamento ou arreamento da Bandeira Municipal, nas 
ocasiões em que ela se representar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do 
Hino do Município, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em 
silêncio. 
Art. 11 – É proibido o uso da Bandeira Municipal: 
a - sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação; 
b - como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões, ou em qualquer ato que não 
se revista de caráter oficial; 
c - como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa, ou revestimento de tribuna, 
cobertura de placas, retratos, painéis, ou monumentos a serem inaugurados; 
 d - por qualquer pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de 
caráter particular. 
Art. 12 - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Cajueiro da Praia, Piauí, 12 de dezembro de 2002, 5º ano de sua Emancipação Política. 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal

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