| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2005 |
| Date | 2005-01-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta e Indireta do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________________________________ Praça José Adrião, nº 23 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ESTADO DO PIAUÍ LEI Nº 077, de 17 de janeiro de 2005. Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta e Indireta do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O servidor civil da Administração Direta e Indireta do Município de Cajueiro da Praia que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional fará jus à percepção de diárias, segundo os valores consignados no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único - O servidor que viajar para comparecer a congressos, conferências e similares também poderá perceber diárias, desde que o afastamento seja do interesse da Administração. Art. 2° - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinado-se a indenizar o servidor das despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras. Art. 3° - Os valores das diárias constantes do Anexo I serão atualizadas por decreto executivo, levando em conta, entre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Município de Cajueiro da Praia. Art. 4° - Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhado, na qualidade de assessor, titular de cargo em comissão, ou dirigente máximo do órgão ou entidade, fará jus às diárias no mesmo valor que o atribuído à autoridade acompanhada. Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto: I - em caso de emergência, em que o pagamento poderá ser processado no decorrer do deslocamento; II - quando o deslocamento compreender período superior de 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. Art. 6° - Os ocupantes de cargo em comissão poderão optar por comprovar a posteriori, para fins de ressarcimento, as despesas efetuadas com alimentação, pousada e deslocamento, quando em viagem a serviço. § 1° - A comprovação de que se trata este artigo será feita através de notas fiscais, acompanhadas do recibo de quitação, bilhetes de passagem emitidos em nome do servidor. § 2° - O processo de ressarcimento das despesas efetuadas em razão do afastamento da sede em serviço terá tramitação simplificada, com prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. _____________________________________________________________________________________________ Praça José Adrião, nº 23 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ESTADO DO PIAUÍ Art. 7º - As diárias serão concedidas pelo Prefeito Municipal. § 1° - As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa e aceitação da justificativa do proponente. § 2° - A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente. § 3° - Na hipótese de prorrogação do afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. Art. 8º - As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. Parágrafo Único - Serão também restituídas, as diárias recebidas pelo servidor, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. Art. 9º - As despesas decorrentes de locomoção até o local de embarque e as de desembarque até o da realização do serviço ou do evento, bem como, as referentes aos deslocamentos necessários ao cumprimento da missão no local de destino, serão ressarcidas ao servidor mediante comprovação dos gastos realizados. Art. 10 - As pessoas sem vínculo com a Administração Pública convidadas pelo Prefeito para integrarem delegações oficiais no País, farão jus a diárias ou indenização das despesas nos termos desta Lei. Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo, será fixada por decreto, observados os índices do Anexo I desta Lei e os seguintes fatores: I - grau de representatividade da missão; II - tipo de natureza da missão; III - correspondência entre cargos, missão e funções; IV - hierarquia funcional ou militar. Art. 11 - As despesas das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Prefeito correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo gabinete. Art. 12 - O proponente, o ordenador de despesas e o servidor beneficiário responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo como disposto nesta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 17 de janeiro de 2005. GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA Prefeito Municipal _____________________________________________________________________________________________ Praça José Adrião, nº 23 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ESTADO DO PIAUÍ ANEXO I, da Lei nº 077, de 17 de janeiro de 2005. CARGO/FUNÇÃO NO ESTADO FORA DO ESTADO Prefeito Municipal 150,00 200,00 Secretário Municipal 100,00 130,00 Diretor de Departamento 70,00 90,00 Chefe de Seção e Demais Servidores 50,00 70,00