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norma nº 77/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 77 / 2005
Date 2005-01-17
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta e Indireta do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências.
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Praça José Adrião, nº 23 – Centro – CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
ESTADO DO PIAUÍ 
LEI Nº 077, de 17 de janeiro de 2005. 
Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração 
Direta e Indireta do Município de Cajueiro da Praia, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O servidor civil da Administração Direta e Indireta do Município de Cajueiro da 
Praia que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício 
para outra cidade do território nacional fará jus à percepção de diárias, segundo os valores 
consignados no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo Único - O servidor que viajar para comparecer a congressos, conferências e 
similares também poderá perceber diárias, desde que o afastamento seja do interesse da 
Administração. 
Art. 2° - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinado-se a 
indenizar o servidor das despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras. 
Art. 3° - Os valores das diárias constantes do Anexo I serão atualizadas por decreto 
executivo, levando em conta, entre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e 
financeiro do Município de Cajueiro da Praia. 
Art. 4° - Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhado, na qualidade de 
assessor, titular de cargo em comissão, ou dirigente máximo do órgão ou entidade, fará jus às 
diárias no mesmo valor que o atribuído à autoridade acompanhada. 
Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto: 
I - em caso de emergência, em que o pagamento poderá ser processado no decorrer do 
deslocamento; 
II - quando o deslocamento compreender período superior de 15 (quinze) dias, caso em 
que poderão ser pagas parceladamente. 
Art. 6° - Os ocupantes de cargo em comissão poderão optar por comprovar a posteriori, 
para fins de ressarcimento, as despesas efetuadas com alimentação, pousada e deslocamento, 
quando em viagem a serviço. 
§ 1° - A comprovação de que se trata este artigo será feita através de notas fiscais, 
acompanhadas do recibo de quitação, bilhetes de passagem emitidos em nome do servidor. 
§ 2° - O processo de ressarcimento das despesas efetuadas em razão do afastamento da 
sede em serviço terá tramitação simplificada, com prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 
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Praça José Adrião, nº 23 – Centro – CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 7º - As diárias serão concedidas pelo Prefeito Municipal. 
§ 1° - As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e 
feriados serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo 
ordenador de despesa e aceitação da justificativa do proponente. 
§ 2° - A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente. 
§ 3° - Na hipótese de prorrogação do afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias 
correspondentes ao período prorrogado. 
Art. 8º - As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo servidor quando, por 
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. 
Parágrafo Único - Serão também restituídas, as diárias recebidas pelo servidor, quando, 
por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. 
Art. 9º - As despesas decorrentes de locomoção até o local de embarque e as de 
desembarque até o da realização do serviço ou do evento, bem como, as referentes aos 
deslocamentos necessários ao cumprimento da missão no local de destino, serão ressarcidas ao 
servidor mediante comprovação dos gastos realizados. 
Art. 10 - As pessoas sem vínculo com a Administração Pública convidadas pelo Prefeito 
para integrarem delegações oficiais no País, farão jus a diárias ou indenização das despesas nos 
termos desta Lei. 
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo, será fixada por decreto, 
observados os índices do Anexo I desta Lei e os seguintes fatores: 
I - grau de representatividade da missão; 
II - tipo de natureza da missão; 
III - correspondência entre cargos, missão e funções; 
IV - hierarquia funcional ou militar. 
Art. 11 - As despesas das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Prefeito 
correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo gabinete. 
Art. 12 - O proponente, o ordenador de despesas e o servidor beneficiário responderão 
solidariamente pelos atos praticados em desacordo como disposto nesta Lei. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 17 de janeiro de 2005. 
GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA 
Prefeito Municipal 
_____________________________________________________________________________________________ 
Praça José Adrião, nº 23 – Centro – CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
ESTADO DO PIAUÍ 
ANEXO I, da Lei nº 077, de 17 de janeiro de 2005. 
CARGO/FUNÇÃO NO ESTADO FORA DO ESTADO 
Prefeito Municipal 150,00 200,00
Secretário Municipal 100,00 130,00
Diretor de Departamento 70,00 90,00
Chefe de Seção e Demais Servidores 50,00 70,00

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