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norma nº 005/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 005 / 2001
Date 2001-04-02
EmentaCria a Política Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências.
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 005, de 02 de abril de 2.001 
Cria a Política Municipal dos Direito da Criança e do 
Adolescente do Município de Cajueiro da Praia, e dá
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e das normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Cajueiro 
da Praia será feito através das Políticas Sociais Básicas: Educação, Saúde, Recreação, Esporte, 
Cultura, Lazer, Profissionalização e outras; assegurado-se em todas elas o tratamento com 
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 3º - Aos que dela necessitaram, será prestada a assistência social em caráter supletivo 
(ECA, art. 87, III). 
Parágrafo Único – É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 
Art. 4º - Fica criado, no Município, o Serviço de Identificação e Localização de Pais, 
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. 
Art. 5º - O Município propiciará a Proteção Jurídico Social ais que dela necessitarem, por 
meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 6º - Caberá CMDCA expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços 
exposto no artigo 4º, bem como a efetivação do serviço exposto no artigo 5º, desta Lei. 
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TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 7º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantido 
através dos seguintes: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Tutelares; 
III – Secretaria Municipal de Promoção Social 
Parágrafo Único – Como diretriz da Política de Atendimento ficam instituídos o Fórum 
Permanente de Debates e o Fundo de Atendimento á Criança e ao Adolescente. Este, gerido pelo 
CMDCA e vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Promoção Social. . 
CAPÍTULO II 
DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA NATUREZA DO CMDCA
Art. 8º - O CMDCA é a instância colegiada de gestão da Política Municipal de Atendimento 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e 
consultivas das ações em todos os níveis. 
Parágrafo Único – O CMDCA terá como objetivo básico a formulação de estratégias, 
controle e avaliação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 9º - São atribuições do CMDCA: 
I – formular a Política Municipal dos Direitos da CRIAD, fixando prioridades para a 
execução das ações, a captação e aplicação de recursos; 
II – zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e 
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural 
em que se localizam; 
III – formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que 
se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes; 
IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no 
Município que possa afetar as suas deliberações; 
V – registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da CRIAD que 
mantêm programas de: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) abrigo; 
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e) liberdade assistida; 
f) semi-liberdade; 
g) internação 
VI – inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e 
não-governamentais que operarem no Município; 
VII – regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha e posse dos 
membros dos Conselhos Tutelares do Município, nos termos do artigo 139 da Lei. 8.069/90 – ECA; 
VIII – dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares de Cajueiro da Praia; 
IX - publicar na imprensa escrita local o resultado das eleições dos Conselhos Tutelares; 
X – gerir o Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, alocando recursos 
para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as não-governamentais 
através de convênios e/ou projetos; 
XI – controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMACA; 
XII – promover e manter estudos e levantamento sobre a situação da CRIAD no município; 
XIII - promover, de forma contínua e sistemática, atividade de divulgação da Lei 8.069/90 – 
Estatuto da CRIAD; 
XIV – aprovar o seu Regimento interno pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus 
membros; 
XV – elaborar propostas de alterações na Legislação em vigor par o atendimento dos 
direitos da CRIAD; 
XVI - propor modificações nas estruturas das secretarias e entidades governamentais e não￾governamentais ligadas á promoção, defesa e proteção dos direitos da CRIAD; 
XVII – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer, voltados para a infância e a juventude; 
XVIII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas 
e demais receitas, aplicando necessariamente um percentual para incentivo ao acolhimento, em 
forma de guarda, de crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar; 
XIX – participar, com os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, na definição do 
percentual da dotação orçamentária a ser destinada à execução da política de Atendimento à Criança 
e ao Adolescente; 
XX – elaborar seu Regimento Interno; 
XXI – conceder licença aos conselheiros tutelares, nos termos desta Lei; 
XXII – estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos serviços públicos 
municipais que estejam diretamente ligados à execução de políticas de atendimento à CRIAD; 
XXIII – estimular e incentivar a atualização permanente de integrantes de entidades não￾governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente: 
XXIV – difundir para a população as políticas sociais básicas; de proteção integral e as 
assistenciais em caráter supletivo; 
XXV – manter comunicação (intercâmbio) com Conselhos dos Direitos da CRIAD do 
Estado, da União e de outros municípios, com Conselhos Tutelares, bem como com organismos 
nacionais e internacionais que atuem na proteção, defesa e promoção dos direitos da CRIAD, 
propondo ao Município convênios de mútua cooperação, na forma da Lei; 
XXVI – regulamentar assuntos de sua competência por Resoluções aprovadas por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, inclusive quanto ao Fundo Municipal de Atendimento à 
CRIAD; 
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XXVII – reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser seu Regimento 
Interno; 
XXVIII – estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade 
pública relacionados comas deliberações do CMDCA, encaminhando ao Poder Legislativo as 
irregularidades encontradas; 
SEÇÃO III 
DOS MEMBROS DO CMDCA 
Art. 10 - O CMDCA, paritário e deliberativo, é composto de representantes de instituições 
públicas e de entidades da sociedade civil organizada. 
Art. 11 - O CMDCA será composto de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) titulares e 04 
(quatro) suplentes, que substituirá automaticamente o titular em caso de afastamento temporário ou 
definitivo sendo: 
I – 04 (quatro) representantes de instituições públicas municipais; 
II – 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada. 
Parágrafo 1º - Os representantes referidos no inciso I serão indicados pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Parágrafo 2º - Os representantes referidos no inciso II serão eleitos em Assembléia Geral, 
convocada especialmente para esse fim, observando-se os critérios estabelecidos em resolução a ser 
expedida pelo CMDCA. 
a) A eleição acontecerá 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros; 
Parágrafo 3º - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma 
recondução. 
Parágrafo 4º - Os membros da Diretoria do CMDCA serão eleitos na primeira reunião 
ordinária, para mandato de um ano, permitida uma recondução. 
Parágrafo 5º - Será publicada na imprensa escrita local a composição final do CMDCA;
Art. 12 - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada. 
Art. 13 - São requisitos para o (a) cidadão (ã) candidatar-se e exercer as funções de 
conselheiro: 
I – reconhecida idoneidade moral; 
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III – residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; 
IV – ter o 1º grau completo; 
V – comprovar, através de certidão, não ter sido condenado por infração penal; 
VI – ser membro de entidade não-governamental, credenciada no CMDCA até 10 (dez) dias 
antes da eleição. 
CAPÍTULO III 
DOS CONSELHOS TUTELARES 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO, E DA NATUREZA DE SEUS MEMBROS
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Art. 14 - Ficam criados os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de Cajueiro da Praia, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais encarregados 
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e Adolescente conforme dispõe a 
Lei Federal Nº 8.069/90, instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de 
resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
na medida em que for julgada conveniente a sua instalação. 
Art. 15 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) 
suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. 
Art. 16 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, 
estabelecerá presunção e idoneidade moral e assegurará prisão especial – em caso de crime comum 
até o julgamento definitivo (art. 135 da Lei 8.069/90). 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA 
Art. 17 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do ECA, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII do ECA; 
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, 
incisos de I a VII do ECA; 
III – promover e execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviço públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança. 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações; 
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa 
ou penal contra os direitos da Criança ou Adolescente; 
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI – providenciar a medida estabelecia pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 
101, incisos de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII – expedir notificações; 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando 
necessário; 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos 
e programas de atendimento dos direitos da CRIAD; 
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no 
art. 220 § 3º, inciso II da constituição Federal; 
XI – representar o Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do 
pátrio poder; 
XII – fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art. 95 da Lei 8.069/90 – 
ECA; 
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XIII – promover, através de seminários, palestras, reuniões e de mais meios que o conselho 
tutelar entender viáveis, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a população lhe encaminhe 
os casos que lhe são afetos; 
XIV – promover intercâmbio com Conselhos Tutelares de outros municípios, dentro e for do 
Estado. 
Art. 18 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade 
judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse, como prevê o art. 137 do ECA. 
Art. 19 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no art. 147 do 
ECA. 
SEÇÃO III 
DA ELEIÇÃO, PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS 
Art. 20 - O processo eleitoral para escolha dos conselheiros dar-se-á a através da eleição 
direta, da qual participarão entidades governamentais e não-governamentais, cadastradas pelo 
CMDCA, com fiscalização do Ministério Público (ECA, art. 139). 
Parágrafo Único – Cada entidade cadastrada poderá participar da eleição com até 10 (dez) 
eleitores. 
Art. 21 - O processo Eleitoral será regulamentado mediante Resolução do CMDCA. 
Art. 22 - São requisitos para o(a) cidadão(ã) candidatar-se e exercer as funções de 
conselheiro tutelar: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II – idade superior a 21 anos; 
III – residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; 
IV – ter o 1º grau completo; 
V – comprovar, através de certidão, não ter sido condenado por infração penal; 
VI - reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes; 
VII – ser apresentado ao CMDCA por entidade governamental ou não governamental que 
preste serviço na área de educação formal ou popular, pesquisa, assistência social, atendimento, 
defesa e proteção dos direitos da CRIAD.
Art. 23 - Concluída a eleição, e após proclamado o resultado, o CMDCA mandará publicar 
na imprensa escrita local os nomes dos eleitos com o titulares e os suplentes, na ordem de votação. 
Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados como eleitos, 
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito aquele que possuir, 
comprovadamente, mais anos de experiência no trato com crianças r adolescentes; 
Parágrafo 3º - Os eleitos serão nomeados pelo presidente do CMDCA, tomando posse no 
cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. 
Parágrafo 4º - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior 
número de votos, sucessivamente. 
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SEÇÃO IV 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 24 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes, sogro 
e genro ou nora, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do artigo 140 do 
ECA, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
SEÇÃO V 
DO QUÓRUM ELEITORAL 
Art. 25 - A Eleição só terá validade se dela participarem pelo menos 2/3 (dois terços) dos 
eleitores em condições de votar. 
Parágrafo Único - Não havendo quorum em primeiro escrutínio, será convocada nova 
Eleição, num prazo de 15 (quinze) dias, com a participação de pelo menos a metade dos eleitores 
em condições de votar. 
Art. 26 - Para efeito do cálculo do quorum eleitoral, as entidades cadastradas deverão 
apresentar à comissão eleitoral a relação de seus até 15 (quinze) dias antes da Eleição. 
SEÇÃO VI 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 27 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão 
funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas perceberão remuneração. 
Art. 28 - A remuneração mensal de cada um dos conselheiros titulares membros dos 
Conselhos Tutelares de Cajueiro da Praia, será equivalente à remuneração para o ocupante de cargo 
de provimento em comissão, símbolo Nível VII, do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único - O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar será feito na mesma data 
e no mesmo índice concedido aos servidores municipais. 
Art. 29 - O membro do Conselho Tutelar que estiver em gozo de férias será remunerado 
integralmente, e quem o estiver substituindo no período de férias. 
Art. 30 - Sendo eleito conselheiro tutelar em funcionário público municipal, fica-lhe 
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
Art. 31 - Constará da lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessário ao 
funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo-se a remuneração dos conselheiros. 
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SEÇÃO VII 
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES 
Art. 32 - Para fins de organização e desenvolvimento de suas atividades, os Conselhos 
Tutelares terão uma coordenação composta por um Presidente e um Secretário, escolhidos entre 
seus membros, em eleição interna, para mandato de um ano, permitida uma reeleição. 
Art. 33 - Os Conselhos Tutelares manterão uma secretaria-geral, destinada ao suporte 
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos 
pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 34 - O funcionamento dos Conselhos Tutelares será disciplinado por meio de 
Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei. 
SEÇÃO VIII 
DA PERDA DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 35 - Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) ausentar-se injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas, no período de um ano; 
b) receber no máximo 03 (três) advertências por escrito, relativas a casos de omissão e/ou 
negligência no cumprimento de suas atribuições, no período de um ano; 
c) for condenado, por pena irrecorrível, por criem ou contravenção penal; 
d) não for comprovada sua idoneidade moral. 
Art. 36 - No caso de renuncia ou outros casos de vacância, assumirá o cago o primeiro (1º) 
suplente da ordem de votação. 
Parágrafo Único - Na impossibilidade de assumir o cargo ou em caso de renúncia de todos 
os suplentes, será convocada nova eleição pelo CMDCS, para a escolha de conselheiros aos cargos 
de titulares e suplentes, num prazo de 30 (trinta) dias. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 37 - Fica criado o fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente 
(FMACA), que será gerido e administrado na forma desta Lei. 
Art. 38 - O Fundo tem por objetivos facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações da política de Atendimento aos Direitos da 
CRIAD. 
Parágrafo 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos 
programas de proteção especial à CRIAD, em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de 
atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas, bem como o disposto no artigo 260 do 
ECA. 
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Parágrafo 2º - Eventualmente os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa estudos e 
capacitação de recursos humanos. 
Parágrafo 3º- Dependerá de deliberação expressa de pelo menos 2/3 (dois terços) dos 
membros do CMDCA a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de 
programas que o não estabelecido no § deste artigo.
Parágrafo 4º - Os recursos do Fundo serão administrado segundo o Plano de Aplicação 
elaborado pelo CDMCA, o qual integrará o Orçamento do Município depois de aprovado pelo 
Poder Legislativo. 
SEÇÃO II 
DA OPEACIONALIZAÇÃO DO FUNDO 
Art. 39 - O fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal do Serviço 
Social e vinculado ao CMDCA, conforme o artigo 88, inciso IV do ECA, disciplinando-se pelos 
artigos 71 a 74, da lei federal 4.320, de 17.03.1964. 
Art. 40 - São atribuições do CMDCA em relação ao fundo: 
I – elaborar o Plano de Ação da Política de Atendimento, e o plano de Aplicação dos 
Recursos do fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo; 
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos; 
III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; 
IV – avaliar e aprovar ou não os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; 
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargos do Fundo; 
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade ao planejamento, execução e controle as 
ações do Fundo; 
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando 
necessário, auditoria do ministério Público; 
VIII - aprovar ou não projetos, convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados 
com recursos do Fundo; 
IX - publicar na imprensa escrita local e afixar em locais de fácil acesso à população todas 
as suas Resoluções referentes ao Fundo. 
Art. 41 - São atribuições da secretaria de Serviço Social em relação ao fundo: 
I - coordenar os gastos com recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação 
elaborado pelo CMDCA. 
II - apresentar ao CMDCA o Plano de Aplicação de recursos do Fundo devidamente 
aprovado pelo Legislativo Municipal; 
III - preparar e apresentar mensalmente ao CMDCA, demonstração das receitas e despesas 
executadas pelo Fundo; 
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento e assinar notas de 
empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo, em conjunto com servidor 
público designado pelo Prefeito Municipal; 
V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou 
contratos firmados pela Prefeitura e que digam respeito ao Fundo; 
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo; 
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VII - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, o controle dos bens 
patrimoniais e cargo do Fundo; 
VIII – encaminhar à Contabilidade Geral do Município: 
a) mensalmente demonstração das receitas e despesas; 
b) trimestralmente, inventário dos bens materiais; 
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo. 
IX – firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração 
mencionada anteriormente; 
X – providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração fique 
indicada a situação econômica-financeira do Fundo; 
XI – apresentar ao CDMCA, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do 
Fundo detectada na demonstração mencionada acima; 
XII – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e 
não-governamentais; 
XIII – manter o controle das receitas do Fundo; 
XIV – encaminhar ao CMDCA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano 
de Aplicação de Recursos do Fundo; 
XV – fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do Fundo por 
ele solicitado, em conformidade com a Lei federal 8.242/91. 
Parágrafo Único - Para a execução das atribuições contidas neste artigo, a secretaria 
municipal do Serviço Social contará com o apoio técnico-administrativo pessoal do Setor de 
Contabilidade da Prefeitura Municipal. 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 42 - São receitas do Fundo: 
I – dotação consignada anualmente no Orçamento municipal e verbas adicionais que a lei 
estabelece no decurso de cada exercício; 
II – doações de pessoa físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo do 260, do ECA; 
III – valores provenientes de multas previstas no art. 214 do ECA e oriundos das infrações 
descritas nos artigos 228 e 258 da mesma Lei; 
IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional, Estadual e dos 
direitos da CRIAD; 
V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, 
governamentais e não-governamentais. 
VI – recursos advindos de convênio, acordo e contratos firmados entre o Município e 
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais para 
repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de Aplicação; 
VII – produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação 
em vigor e de venda de matérias, publicações e eventos; 
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Art. 43 - Constituem ativos do Fundo: 
I – disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificas no artigo anterior; 
II – direitos que porventura vier a constituir; 
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Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
III – bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de 
Aplicação. 
Parágrafo Único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao 
Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal. 
Art. 44 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e 
patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidas na Legislação 
pertinente. 
Art. 45 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de 
controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos. 
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 46 - Até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a Secretaria 
Municipal da Criança do Adolescente apresentará ao Conselho dos Direitos da CRIAD para análise 
e aprovação o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos 
contemplados no plano de Aplicação. 
Parágrafo Único – O tesoureiro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a 
ele destinados no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 47 - Nenhum despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. 
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. 
Art. 48 - As despesas do Fundo constituir-se-ão de: 
I – do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do 
Plano de Aplicação; 
II – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, 
do artigo 39 desta Lei. 
Art. 49 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada em conta específica, 
aberta em banco oficial pelo administrado do Fundo, designado pelo prefeito através da Portaria. 
TITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para as despesas 
iniciais decorrentes do cumprimento desta no valor de R$ 1.000,00. (hum mil reais). 
Art. 51 - O Fundo Municipal de Atendimento à CRIAD terá vigência indeterminada. 
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Art. 52 - Extinto o Fundo, só seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do 
Município. 
Art. 53 - O Chefe de Poder Executivo designará local próprio para o funcionamento do 
CMDCA, com a devida infra-estrutura funcional. 
Art. 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cajueiro da Praia, 02 de abril de 2001 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal 

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