| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 005 / 2001 |
| Date | 2001-04-02 |
| Ementa | Cria a Política Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências. |
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Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 005, de 02 de abril de 2.001 Cria a Política Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Cajueiro da Praia será feito através das Políticas Sociais Básicas: Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras; assegurado-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitaram, será prestada a assistência social em caráter supletivo (ECA, art. 87, III). Parágrafo Único – É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 4º - Fica criado, no Município, o Serviço de Identificação e Localização de Pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 5º - O Município propiciará a Proteção Jurídico Social ais que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 6º - Caberá CMDCA expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços exposto no artigo 4º, bem como a efetivação do serviço exposto no artigo 5º, desta Lei. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantido através dos seguintes: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelares; III – Secretaria Municipal de Promoção Social Parágrafo Único – Como diretriz da Política de Atendimento ficam instituídos o Fórum Permanente de Debates e o Fundo de Atendimento á Criança e ao Adolescente. Este, gerido pelo CMDCA e vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Promoção Social. . CAPÍTULO II DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA DO CMDCA Art. 8º - O CMDCA é a instância colegiada de gestão da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas das ações em todos os níveis. Parágrafo Único – O CMDCA terá como objetivo básico a formulação de estratégias, controle e avaliação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9º - São atribuições do CMDCA: I – formular a Política Municipal dos Direitos da CRIAD, fixando prioridades para a execução das ações, a captação e aplicação de recursos; II – zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizam; III – formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes; IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município que possa afetar as suas deliberações; V – registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da CRIAD que mantêm programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação VI – inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não-governamentais que operarem no Município; VII – regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município, nos termos do artigo 139 da Lei. 8.069/90 – ECA; VIII – dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares de Cajueiro da Praia; IX - publicar na imprensa escrita local o resultado das eleições dos Conselhos Tutelares; X – gerir o Fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as não-governamentais através de convênios e/ou projetos; XI – controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMACA; XII – promover e manter estudos e levantamento sobre a situação da CRIAD no município; XIII - promover, de forma contínua e sistemática, atividade de divulgação da Lei 8.069/90 – Estatuto da CRIAD; XIV – aprovar o seu Regimento interno pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros; XV – elaborar propostas de alterações na Legislação em vigor par o atendimento dos direitos da CRIAD; XVI - propor modificações nas estruturas das secretarias e entidades governamentais e nãogovernamentais ligadas á promoção, defesa e proteção dos direitos da CRIAD; XVII – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a infância e a juventude; XVIII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente um percentual para incentivo ao acolhimento, em forma de guarda, de crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar; XIX – participar, com os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, na definição do percentual da dotação orçamentária a ser destinada à execução da política de Atendimento à Criança e ao Adolescente; XX – elaborar seu Regimento Interno; XXI – conceder licença aos conselheiros tutelares, nos termos desta Lei; XXII – estabelecer programas de aperfeiçoamento e atualização dos serviços públicos municipais que estejam diretamente ligados à execução de políticas de atendimento à CRIAD; XXIII – estimular e incentivar a atualização permanente de integrantes de entidades nãogovernamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente: XXIV – difundir para a população as políticas sociais básicas; de proteção integral e as assistenciais em caráter supletivo; XXV – manter comunicação (intercâmbio) com Conselhos dos Direitos da CRIAD do Estado, da União e de outros municípios, com Conselhos Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuem na proteção, defesa e promoção dos direitos da CRIAD, propondo ao Município convênios de mútua cooperação, na forma da Lei; XXVI – regulamentar assuntos de sua competência por Resoluções aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, inclusive quanto ao Fundo Municipal de Atendimento à CRIAD; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí XXVII – reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser seu Regimento Interno; XXVIII – estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública relacionados comas deliberações do CMDCA, encaminhando ao Poder Legislativo as irregularidades encontradas; SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CMDCA Art. 10 - O CMDCA, paritário e deliberativo, é composto de representantes de instituições públicas e de entidades da sociedade civil organizada. Art. 11 - O CMDCA será composto de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, que substituirá automaticamente o titular em caso de afastamento temporário ou definitivo sendo: I – 04 (quatro) representantes de instituições públicas municipais; II – 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada. Parágrafo 1º - Os representantes referidos no inciso I serão indicados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo 2º - Os representantes referidos no inciso II serão eleitos em Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, observando-se os critérios estabelecidos em resolução a ser expedida pelo CMDCA. a) A eleição acontecerá 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros; Parágrafo 3º - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo 4º - Os membros da Diretoria do CMDCA serão eleitos na primeira reunião ordinária, para mandato de um ano, permitida uma recondução. Parágrafo 5º - Será publicada na imprensa escrita local a composição final do CMDCA; Art. 12 - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 13 - São requisitos para o (a) cidadão (ã) candidatar-se e exercer as funções de conselheiro: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; IV – ter o 1º grau completo; V – comprovar, através de certidão, não ter sido condenado por infração penal; VI – ser membro de entidade não-governamental, credenciada no CMDCA até 10 (dez) dias antes da eleição. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS TUTELARES SEÇÃO I DA CRIAÇÃO, E DA NATUREZA DE SEUS MEMBROS Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 14 - Ficam criados os Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cajueiro da Praia, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e Adolescente conforme dispõe a Lei Federal Nº 8.069/90, instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na medida em que for julgada conveniente a sua instalação. Art. 15 - Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Art. 16 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção e idoneidade moral e assegurará prisão especial – em caso de crime comum até o julgamento definitivo (art. 135 da Lei 8.069/90). SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA Art. 17 - São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII do ECA; II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos de I a VII do ECA; III – promover e execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviço públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança ou Adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecia pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da CRIAD; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220 § 3º, inciso II da constituição Federal; XI – representar o Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII – fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art. 95 da Lei 8.069/90 – ECA; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí XIII – promover, através de seminários, palestras, reuniões e de mais meios que o conselho tutelar entender viáveis, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a população lhe encaminhe os casos que lhe são afetos; XIV – promover intercâmbio com Conselhos Tutelares de outros municípios, dentro e for do Estado. Art. 18 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse, como prevê o art. 137 do ECA. Art. 19 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante no art. 147 do ECA. SEÇÃO III DA ELEIÇÃO, PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS Art. 20 - O processo eleitoral para escolha dos conselheiros dar-se-á a através da eleição direta, da qual participarão entidades governamentais e não-governamentais, cadastradas pelo CMDCA, com fiscalização do Ministério Público (ECA, art. 139). Parágrafo Único – Cada entidade cadastrada poderá participar da eleição com até 10 (dez) eleitores. Art. 21 - O processo Eleitoral será regulamentado mediante Resolução do CMDCA. Art. 22 - São requisitos para o(a) cidadão(ã) candidatar-se e exercer as funções de conselheiro tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; IV – ter o 1º grau completo; V – comprovar, através de certidão, não ter sido condenado por infração penal; VI - reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes; VII – ser apresentado ao CMDCA por entidade governamental ou não governamental que preste serviço na área de educação formal ou popular, pesquisa, assistência social, atendimento, defesa e proteção dos direitos da CRIAD. Art. 23 - Concluída a eleição, e após proclamado o resultado, o CMDCA mandará publicar na imprensa escrita local os nomes dos eleitos com o titulares e os suplentes, na ordem de votação. Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados como eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito aquele que possuir, comprovadamente, mais anos de experiência no trato com crianças r adolescentes; Parágrafo 3º - Os eleitos serão nomeados pelo presidente do CMDCA, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Parágrafo 4º - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, sucessivamente. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 24 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do artigo 140 do ECA, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. SEÇÃO V DO QUÓRUM ELEITORAL Art. 25 - A Eleição só terá validade se dela participarem pelo menos 2/3 (dois terços) dos eleitores em condições de votar. Parágrafo Único - Não havendo quorum em primeiro escrutínio, será convocada nova Eleição, num prazo de 15 (quinze) dias, com a participação de pelo menos a metade dos eleitores em condições de votar. Art. 26 - Para efeito do cálculo do quorum eleitoral, as entidades cadastradas deverão apresentar à comissão eleitoral a relação de seus até 15 (quinze) dias antes da Eleição. SEÇÃO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 27 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas perceberão remuneração. Art. 28 - A remuneração mensal de cada um dos conselheiros titulares membros dos Conselhos Tutelares de Cajueiro da Praia, será equivalente à remuneração para o ocupante de cargo de provimento em comissão, símbolo Nível VII, do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar será feito na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores municipais. Art. 29 - O membro do Conselho Tutelar que estiver em gozo de férias será remunerado integralmente, e quem o estiver substituindo no período de férias. Art. 30 - Sendo eleito conselheiro tutelar em funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 31 - Constará da lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessário ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo-se a remuneração dos conselheiros. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí SEÇÃO VII DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 32 - Para fins de organização e desenvolvimento de suas atividades, os Conselhos Tutelares terão uma coordenação composta por um Presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros, em eleição interna, para mandato de um ano, permitida uma reeleição. Art. 33 - Os Conselhos Tutelares manterão uma secretaria-geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 34 - O funcionamento dos Conselhos Tutelares será disciplinado por meio de Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei. SEÇÃO VIII DA PERDA DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 35 - Perderá o mandato o conselheiro que: a) ausentar-se injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano; b) receber no máximo 03 (três) advertências por escrito, relativas a casos de omissão e/ou negligência no cumprimento de suas atribuições, no período de um ano; c) for condenado, por pena irrecorrível, por criem ou contravenção penal; d) não for comprovada sua idoneidade moral. Art. 36 - No caso de renuncia ou outros casos de vacância, assumirá o cago o primeiro (1º) suplente da ordem de votação. Parágrafo Único - Na impossibilidade de assumir o cargo ou em caso de renúncia de todos os suplentes, será convocada nova eleição pelo CMDCS, para a escolha de conselheiros aos cargos de titulares e suplentes, num prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS DO FUNDO Art. 37 - Fica criado o fundo Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente (FMACA), que será gerido e administrado na forma desta Lei. Art. 38 - O Fundo tem por objetivos facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da política de Atendimento aos Direitos da CRIAD. Parágrafo 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à CRIAD, em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas, bem como o disposto no artigo 260 do ECA. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí Parágrafo 2º - Eventualmente os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa estudos e capacitação de recursos humanos. Parágrafo 3º- Dependerá de deliberação expressa de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que o não estabelecido no § deste artigo. Parágrafo 4º - Os recursos do Fundo serão administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CDMCA, o qual integrará o Orçamento do Município depois de aprovado pelo Poder Legislativo. SEÇÃO II DA OPEACIONALIZAÇÃO DO FUNDO Art. 39 - O fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal do Serviço Social e vinculado ao CMDCA, conforme o artigo 88, inciso IV do ECA, disciplinando-se pelos artigos 71 a 74, da lei federal 4.320, de 17.03.1964. Art. 40 - São atribuições do CMDCA em relação ao fundo: I – elaborar o Plano de Ação da Política de Atendimento, e o plano de Aplicação dos Recursos do fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo; II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos; III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo; IV – avaliar e aprovar ou não os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargos do Fundo; VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade ao planejamento, execução e controle as ações do Fundo; VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando necessário, auditoria do ministério Público; VIII - aprovar ou não projetos, convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; IX - publicar na imprensa escrita local e afixar em locais de fácil acesso à população todas as suas Resoluções referentes ao Fundo. Art. 41 - São atribuições da secretaria de Serviço Social em relação ao fundo: I - coordenar os gastos com recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA. II - apresentar ao CMDCA o Plano de Aplicação de recursos do Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal; III - preparar e apresentar mensalmente ao CMDCA, demonstração das receitas e despesas executadas pelo Fundo; IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento e assinar notas de empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo, em conjunto com servidor público designado pelo Prefeito Municipal; V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura e que digam respeito ao Fundo; VI - manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí VII - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, o controle dos bens patrimoniais e cargo do Fundo; VIII – encaminhar à Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente demonstração das receitas e despesas; b) trimestralmente, inventário dos bens materiais; c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo. IX – firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; X – providenciar junto à contabilidade do Município, para que na demonstração fique indicada a situação econômica-financeira do Fundo; XI – apresentar ao CDMCA, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada acima; XII – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais; XIII – manter o controle das receitas do Fundo; XIV – encaminhar ao CMDCA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo; XV – fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do Fundo por ele solicitado, em conformidade com a Lei federal 8.242/91. Parágrafo Único - Para a execução das atribuições contidas neste artigo, a secretaria municipal do Serviço Social contará com o apoio técnico-administrativo pessoal do Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 42 - São receitas do Fundo: I – dotação consignada anualmente no Orçamento municipal e verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício; II – doações de pessoa físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo do 260, do ECA; III – valores provenientes de multas previstas no art. 214 do ECA e oriundos das infrações descritas nos artigos 228 e 258 da mesma Lei; IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional, Estadual e dos direitos da CRIAD; V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais. VI – recursos advindos de convênio, acordo e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de Aplicação; VII – produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor e de venda de matérias, publicações e eventos; VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. Art. 43 - Constituem ativos do Fundo: I – disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificas no artigo anterior; II – direitos que porventura vier a constituir; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí III – bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. Parágrafo Único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal. Art. 44 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 45 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 46 - Até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a Secretaria Municipal da Criança do Adolescente apresentará ao Conselho dos Direitos da CRIAD para análise e aprovação o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de Aplicação. Parágrafo Único – O tesoureiro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 47 - Nenhum despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 48 - As despesas do Fundo constituir-se-ão de: I – do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação; II – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 39 desta Lei. Art. 49 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada em conta específica, aberta em banco oficial pelo administrado do Fundo, designado pelo prefeito através da Portaria. TITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta no valor de R$ 1.000,00. (hum mil reais). Art. 51 - O Fundo Municipal de Atendimento à CRIAD terá vigência indeterminada. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí Art. 52 - Extinto o Fundo, só seus bens remanescentes serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 53 - O Chefe de Poder Executivo designará local próprio para o funcionamento do CMDCA, com a devida infra-estrutura funcional. Art. 54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cajueiro da Praia, 02 de abril de 2001 VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal