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norma nº 80/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 80 / 2005
Date 2005-02-17
EmentaDispõe sobre as condições e requisitos para concessão de auxílios a pessoas carentes no Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, s/nº – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
LEI Nº 080, de 17 de fevereiro de 2005. 
Dispõe sobre as condições e requisitos para 
concessão de auxílios a pessoas carentes no 
Município de Cajueiro da Praia e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes da 
Administração Pública Municipal, a conceder, nos termos da presente Lei, auxílios e benefícios 
às pessoas residentes no Município de Cajueiro da Praia, quer seja na zona urbana ou rural, 
comprovadamente carentes. 
Art. 2º - É de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Social do Município de Cajueiro da Praia, o cadastramento e a seleção das pessoas beneficiadas. 
 
Art. 3º - Fica criado o cadastro municipal de pessoas carentes, constando de uma ficha 
cadastral, com o nome, endereço, documento de identidade, para registro do tipo de auxílio 
concedido às pessoas comprovadamente carentes. 
§ 1º – Para a concessão do auxílio ou benefício de que trata esta Lei, o beneficiário deve 
preencher requerimento padrão, que será submetido à avaliação da Secretaria Municipal de 
Trabalho e Assistência Social. 
§ 2º - O auxílio ou benefício somente será concedido se for comprovada a condição de 
pessoa carente, nos termos da legislação vigente, mediante a anexação ao requerimento, de 
parecer da Assistente Social da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia. 
§ 3º - No parecer da Assistente Social deve constar, no mínimo, as condições sócio￾econômicas do beneficiário e a real necessidade do auxílio ou benefício solicitado. 
Art. 4º - O critério seletivo, tipos e modalidades de auxílios e benefícios a serem 
concedidos, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que 
expedirá o ato no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. 
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 17 de fevereiro de 2005. 
GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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