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norma nº 006/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 006 / 2001
Date 2001-03-10
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. – “Bolsa-Escola”
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 006, de 10 de março de 2.001 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associado a ações sócio-educativas, e determina outras 
providências. – “Bolsa-Escola” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda 
Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita 
até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e 
quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência 
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2º Por fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I – familiar, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que ela 
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados 
até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; 
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita, fixado no § 1º, desde 
que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2º O programa instituído por Lei tem com objetivo incentivar a permanência das 
crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de 
apoio aos trabalhadores escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário 
complementar ao das aulas. 
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas 
pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos 
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo 
Federal. 
§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as 
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
§ 2º Compete à Secretaria de Educação do Município a desempenhar as funções de 
responsabilidade do município em decorrência da adesão do Programa Nacional de Renda Mínima 
vinculada à educação – “Bolsa – Escola”. 
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de 
Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art.2º; 
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como 
beneficiárias do programa; 
III - aprovar os relatórios trimestrais escolar das crianças beneficiárias; 
IV - estimular a participação comunitária do controle da execução do programa no âmbito 
municipal; 
V - desempenhara as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda 
Mínima – “Bolsa Escola”. 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05(cinco) membros, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
I - 01(um) representantes do Poder Público Municipal; 
II - 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
III - 01 (um) representante da Igreja mais representativa no município. 
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 
§ 2º A participação do conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, 
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação 
necessária ao exercício de suas competências. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, passando esta Lei a vigorar a partir de 
sua publicação. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
Cajueiro da Praia(PI), 10 de março de 2001 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal

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