| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 006 / 2001 |
| Date | 2001-03-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. – “Bolsa-Escola” |
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Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 006, de 10 de março de 2.001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. – “Bolsa-Escola” O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § 1º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2º Por fins do parágrafo anterior, considera-se: I – familiar, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita, fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º O programa instituído por Lei tem com objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhadores escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. § 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. § 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí § 2º Compete à Secretaria de Educação do Município a desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa – Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art.2º; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; III - aprovar os relatórios trimestrais escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária do controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhara as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”. VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05(cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 01(um) representantes do Poder Público Municipal; II - 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal; III - 01 (um) representante da Igreja mais representativa no município. IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; § 2º A participação do conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, passando esta Lei a vigorar a partir de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Cajueiro da Praia(PI), 10 de março de 2001 VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal