| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2005 |
| Date | 2005-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ LEI Nº 092, de 27 de junho de 2.005. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Cajueiro da Praia, relativo ao exercício financeiro de 2006, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2º na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e a Lei Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização do orçamento; III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006, são as especificadas, no Anexo de Metas e prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. § 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I – Programa o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para à manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade e projeto identificará a função, sub-função e programa às quais se vinculam. § 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1º do artigo 2º e § 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, por função, sub-função, programa, projetos, atividades ou operações especiais com indicação de suas metas físicas e a Receita por rubrica em cada unidade gestora, na forma dos seguintes Adendos: I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, sub- Funções e por Projetos, Atividades ou Operações Especiais (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o vínculo com os recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); VII – Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOFSEPLAN Nº 8/85); _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos; X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI – Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes; XII – Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e detalhamentos econômicos e por elementos da despesa. Art. 5º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo e dos Fundos abaixo descritos: - Fundo Municipal de Saúde; - Fundo Municipal de Assistência Social; - Fundo Municipal de Apoio ao Trabalhador; - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Art. 6º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas: I – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e II – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de: I – texto de lei; II – quadros orçamentários consolidados; III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV – discriminação da legislação da receita e da despesa. § 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se elaborou a proposta; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) a despesa prevista para o e exercício a que se refere a proposta; § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá: I – demonstração explicitando receitas e despesas, no projeto de lei orçamentária, para 2006 os estimados para 2004 e os observados em 2003. II – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, previsão para 2005, 2006, e 2007. III – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa a nível de função, de elemento, dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, fixada para 2004 e 2005 e projetada para 2006. Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 10 – O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes e de capital o conjunto das dotações fixadas na Lei orçamentária de 2005. Art. 11 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12 – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Art. 13 – As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Parágrafo único - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Art. 14 – Se a receita estimada para 2006, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa. Art. 15 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas baixo: I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; II – eliminação de despesas com horas extras; III – redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustível para frota de veículos das secretarias; e IV – redução dos investimentos programados. Art.16 – Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município. Art.17 – É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Art. 18 – Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária. § 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 3º Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e encargos sociais serão remetidos ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projetos de Lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. Art. 19 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 20 – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte: _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I – estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; II – publicar até 30(trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; III – o Poder executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV – os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade. Art. 21 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa. § 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. § 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial. Art. 22 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art. 23 – Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidos pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. Art. 24 – A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes. Art. 25 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal. Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento. Art. 27 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Correntes Líquida, a despesa verificada no exercício de 2004, acrescida de 6%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. Art. 28 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 29 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas pra reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 30 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “outras despesas de Pessoal”. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 31 – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 – O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 33 – Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, para temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição da cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício. § 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 34 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação as despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 35 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único – A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo. Art. 36 – O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento, econômico, e segurança pública. Art. 37 – O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas. Art. 38 – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição Estadual, _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e préescolar (educação infantil). Parágrafo Único – A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 14/96 e às Leis nº 9.924/96, de 24.12.96. Art. 39 – A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais. Art. 40 – O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/05, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. Art. 41 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, 27 de junho de 2005. GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA Prefeito Municipal _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS TOTAL DAS RECEITAS 2006 LRF – ART. 4º, § 2° R$ (1,00) ESPECIFICAÇÃO – Portaria STN 248/2003 PREVISÃO 2006 2007 2008 RECEITAS CORRENTES 3.994.000 4.186.200 4.395.000 RECEITAS TRIBUTÁRIAS 120.000 150.000 165.000 RECEITAS PATRIMONIAIS 6.000 10.000 20.000 RECEITA DE SERVIÇOS 60.000 110.000 130.000 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.808.000 3.916.200 4.080.000 RECEITAS DE CAPITAL 250.000 270.000 285.000 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 250.000 270.000 285.000 TOTAL 4.244.000 4.456.200 4.680.000 _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS TOTAL DAS DESPESAS 2006 LRF – ART. 4º, § 2º, inciso II CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA EXERCÍCIOS R$ (1,00) 2006 2007 2008 DESPESAS CORRENTES 3.511.500 3.677.050 3.839.000 Pessoal e Encargos Sociais 1.480.000 1.600.000 1.620.000 Juros e Encargos da Dívida Interna 1.500 1.800 2.000 Outras Despesas Correntes 2.030.000 2.075.250 2.217.000 DESPESAS DE CAPITAL 582.500 599.150 641.000 Investimentos 545.000 560.000 600.000 Amortização da Dívida Interna 37.500 39.150 41.000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 150.000 180.000 200.000 Reserva de Contingência 150.000 180.000 200.000 TOTAL 4.244.000 4.456.200 4.680.000 _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Demonstrativo I – Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2006 LRF, art. 4º, § 1º R$ (1,00) ESPECIFICAÇÃO 2006 2007 2008 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x100 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x100 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x100 Receita Total 4.244.000 3.951.582 0,069 4.456.200 3.854.844 0,068 4.680.000 3.756.622 0,068 Receita não Financeira (I) 4.244.000 3.951.582 0,069 4.456.200 3.854.844 0,068 4.680.000 3.756.622 0,068 Despesa Total 4.244.000 3.951.582 0,069 4.456.200 3.854.844 0,068 4.680.000 3.756.622 0,068 Despesa não Financeira (II) 4.205.000 3.915.269 0,068 4.415.250 3.819.420 0,068 4.637.000 3.722.106 0,068 Resultado Primário (I-II) 39.000 36.313 0,00063 40.950 35.424 0,00066 43.000 34.516 0,068 Resultado Nominal 39.000 36.313 0,00063 40.950 35.424 0,00066 43.000 34.516 0,068 FONTE: IBGE NOTA: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2006 2007 2008 Inflação Média (% anual) 7,39 7,76 7,76 Projeção do PIB do Estado 6.166.000 6.475.000 6.800.000 _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2006 LRF, art. 4º, § 2º, inciso I ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2004 % PIB Metas Realizadas em 2004 % PIB Variação Valor R$ % Receita Total Receita Não-Financeira (I) Despesa Total Despesa Não-Financeira (II) Resultado Primário (I – II) Resultado Nominal 3.5765.100 3.5765.100 3.5765.100 3.540.600 35.500 35.500 0,058 0,058 0,058 0,057 0,0057 0,0053 FONTE: IBGE 2002 NOTA: A coluna metas realizadas não se aplica aos municípios, de acordo com o Manual de Elaboração do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2006 LRF, art. 4º, § 2º, inciso II R$ (1,00) ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % Receita Total Receita Não-Financeira (I) Despesa Total Despesa Não-Financeira (II) Resultado Primário (I – II) Resultado Nominal 3.264.350 3.156.350 3.264.350 3.233.950 (77.300) (76.600) 3.576.100 3.576.100 3.576.100 3.540.600 (35.500) (35.500) 9,55 3,29 9,55 9,48 (45,74) (32,42) 3.280.800 3.280.800 3.280.800 3.243.000 (37.800) (36.500) (0,08) (0,08) (0,08) (9,17) 6,66 6,06 4.244.000 4.244.000 4.244.000 4.205.000 39.000 39.000 29,35 29,35 29,35 29,66 3,17 3,17 4.456.200 4.456.200 4.456.200 4.415.250 40.950 40.950 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 4.680.000 4.680.000 4.680.000 4.637.000 43.000 43.000 5,02 5,02 5,02 5,02 5,02 5,02 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % Receita Total Receita Não-Financeira (I) Despesa Total Despesa Não-Financeira (II) Resultado Primário (I – II) Resultado Nominal 3.695.244 3.572.988 3.695.244 3.660.831 (87.843) (86.943) 3.281.778 3.281.778 3.281.778 3.783.839 37.939 39.939 3,42 6,96 3,42 3,36 (43,18) (45,93) 3.280.800 3.280.800 3.280.800 3.243.000 37.800 39.300 85,84 85,84 85,84 85,70 99,63 98,40 3.951.951 3.951.951 3.951.951 3.915.635 36.316 36.316 20,45 20,45 20,45 20,74 96,07 82,40 3.899.370 3.899.370 3.899.370 3.863.537 35.833 35.833 98,66 98,66 98,66 98,66 98,66 98,66 3.848.051 3.848.051 3.848.051 3.812.695 35.356 35.356 98,68 98,68 98,66 98,66 98,66 98,66 FONTE: IBGE Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Índice de Inflação 2003 2004 2005 2006 2007 2008 7,76 7,39 6,87 7,39 7,76 7,76