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norma nº 92/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 92 / 2005
Date 2005-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
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_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
LEI Nº 092, de 27 de junho de 2.005. 
Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária de 
2006 e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso 
de suas atribuições legais, 
 Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei; 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º São estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de 
Cajueiro da Praia, relativo ao exercício financeiro de 2006, as diretrizes gerais de que 
trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição em seu art. 165 § 2º na 
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e a Lei 
Complementar 101 de 04/05/00, compreendendo: 
 I – as prioridades e metas da administração pública municipal; 
 II – a estrutura e organização do orçamento; 
 III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
 IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
 V – as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2006, são as especificadas, no Anexo de Metas 
e prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na 
Lei orçamentária de 2006, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
 § 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas. 
 § 2º - O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º 
do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
 I – Programa o instrumento de organização de ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
 II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
 III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
 IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para à manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
 § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade e projeto identificará a função, sub-função e programa às 
quais se vinculam. 
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de Lei orçamentária de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa 
por funções de que trata o inciso I, do § 1º do artigo 2º e § 2º do artigo 8º, ambos da Lei 
nº 4.320 de 17 de março de 1964, por função, sub-função, programa, projetos, atividades 
ou operações especiais com indicação de suas metas físicas e a Receita por rubrica em 
cada unidade gestora, na forma dos seguintes Adendos: 
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas 
(Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); 
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da 
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); 
III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); 
IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); 
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, sub-
 Funções e por Projetos, Atividades ou Operações Especiais (Adendo VI da 
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); 
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o vínculo 
com os recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85); 
VII – Demonstrativo da Despesa por órgão e Funções (Adendo VIII da Portaria 
SOF/SEPLAN Nº 8/85); 
VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento, segundo cada unidade 
orçamentária (Adendo IV da Portaria SOFSEPLAN Nº 8/85); 
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IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da 
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização 
das metas, objetivos e fontes de recursos; 
X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três 
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios 
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XI – Demonstrativo da evolução da Despesa realizada por elemento dos dois 
últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes; 
XII – Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Parágrafo único - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do 
Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas. 
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas 
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de 
recursos e detalhamentos econômicos e por elementos da despesa. 
Art. 5º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder 
Legislativo, Executivo e dos Fundos abaixo descritos: 
- Fundo Municipal de Saúde; 
- Fundo Municipal de Assistência Social; 
- Fundo Municipal de Apoio ao Trabalhador; 
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
Valorização do Magistério. 
Art. 6º - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
especificas as dotações destinadas: 
I – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e 
II – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 7º - O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo Municipal 
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de: 
I – texto de lei; 
II – quadros orçamentários consolidados; 
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita 
e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa. 
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo 
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964, são os seguintes: 
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aqueles em que se 
elaborou a proposta; 
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b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e 
f) a despesa prevista para o e exercício a que se refere a proposta; 
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá: 
I – demonstração explicitando receitas e despesas, no projeto de lei orçamentária, 
para 2006 os estimados para 2004 e os observados em 2003. 
II – Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2002, 2003 e 
2004, previsão para 2005, 2006, e 2007. 
III – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa a nível de função, de elemento, dos 
exercícios de 2001, 2002 e 2003, fixada para 2004 e 2005 e projetada para 2006. 
Art. 8º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
 Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária 
de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência e o equilíbrio das 
contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
 Art. 10 – O Poder Legislativo Municipal terá como limites das despesas correntes 
e de capital o conjunto das dotações fixadas na Lei orçamentária de 2005. 
Art. 11 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
 
 Art. 12 – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. 
 Art. 13 – As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos 
de estabilização econômica editados pelo Governo Federal. 
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 Parágrafo único - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 
Art. 14 – Se a receita estimada para 2006, comprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, 
poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a conseqüente adequação 
do orçamento da despesa. 
Art. 15 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação 
de empenhos no montante necessário para as seguintes despesas baixo: 
I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores; 
II – eliminação de despesas com horas extras; 
III – redução de 20% (vinte por cento) dos gastos com combustível para frota de 
veículos das secretarias; e 
IV – redução dos investimentos programados. 
 Art.16 – Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com 
ações que não sejam de competência exclusiva do Município. 
 Art.17 – É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento 
direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação. 
 Art. 18 – Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária. 
 § 1º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 
§ 2º - Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional. 
§ 3º Os créditos adicionais destinados as despesas com pessoal e encargos sociais 
serão remetidos ao Poder Legislativo Municipal por intermédio de projetos de Lei 
específicos e exclusivamente para essa finalidade. 
Art. 19 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão 
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. 
Art. 20 – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder 
Executivo incumbir-se-á do seguinte: 
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I – estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso; 
II – publicar até 30(trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; 
III – o Poder executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das metas, em audiência pública, perante a Câmara de 
Vereadores; 
IV – os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão 
amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade. 
 
Art. 21 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de 
convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o 
seu ingresso no fluxo de caixa. 
§ 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não 
serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de 
créditos adicionais suplementares ou especiais. 
§ 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu 
excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de 
crédito suplementar ou especial. 
Art. 22 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter 
assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para a 
conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de 
convênios e operações de crédito. 
Art. 23 – Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só 
serão assumidos pela Administração Municipal quando firmados por convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. 
 Art. 24 – A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 
2006 a preços correntes. 
 Art. 25 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
 I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
 II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor; 
 III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento 
das despesas, nos termos da legislação vigente; 
 IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria 
de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 
da Constituição Federal. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e 
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as 
regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere o artigo 169 da Constituição 
Federal. 
 Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos no orçamento. 
 Art. 27 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não 
excederá em percentual da Receita Correntes Líquida, a despesa verificada no exercício 
de 2004, acrescida de 6%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente. 
 Art. 28 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com 
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
 Art. 29 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas pra reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
 I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
 II – eliminação das despesas com horas extras; 
 III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
 IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
 Art. 30 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a 
substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “outras despesas de 
Pessoal”. 
 Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de 
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração e que não 
envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros. 
 Art. 31 – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma 
estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 32 – O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária. 
 Art. 33 – Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de 
consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e 
inversões financeiras, para temporária de atividades caracterizadas como não 
essenciais; reavaliação da distribuição da cotas mensais do orçamento em cada órgão; 
reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a 
serem efetuadas até o final do exercício. 
 § 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispositivos no caput deste artigo, o Chefe 
do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá 
a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do 
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. 
Art. 34 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por 
órgão do Poder Executivo, observando, em relação as despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 
Art. 35 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único – A Contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à 
gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivados da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 36 – O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de 
Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência 
social, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, 
desenvolvimento, econômico, e segurança pública. 
Art. 37 – O montante das despesas não deverá ser superior as das receitas. 
Art. 38 – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 233 da Constituição Estadual, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
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CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré￾escolar (educação infantil). 
Parágrafo Único – A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao 
disposto na Emenda Constitucional nº 14/96 e às Leis nº 9.924/96, de 24.12.96. 
Art. 39 – A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional 
aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por Lei, que recebam 
recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais. 
Art. 40 – O Executivo Municipal enviará até o dia 30/09/05, a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “Caput” deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 
a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 41 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, 27 de junho de 2005. 
GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
TOTAL DAS RECEITAS 
2006 
LRF – ART. 4º, § 2° R$ (1,00) 
ESPECIFICAÇÃO – Portaria STN 248/2003 PREVISÃO 
2006 2007 2008 
RECEITAS CORRENTES 3.994.000 4.186.200 4.395.000
RECEITAS TRIBUTÁRIAS 120.000 150.000 165.000
RECEITAS PATRIMONIAIS 6.000 10.000 20.000
RECEITA DE SERVIÇOS 60.000 110.000 130.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.808.000 3.916.200 4.080.000
RECEITAS DE CAPITAL 250.000 270.000 285.000
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 250.000 270.000 285.000
TOTAL 4.244.000 4.456.200 4.680.000
_____________________________________________________________________________________________ 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
TOTAL DAS DESPESAS 
2006 
LRF – ART. 4º, § 2º, inciso II 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS 
DE NATUREZA DE DESPESA 
 EXERCÍCIOS R$ (1,00)
2006 2007 2008 
DESPESAS CORRENTES 3.511.500 3.677.050 3.839.000
Pessoal e Encargos Sociais 1.480.000 1.600.000 1.620.000
Juros e Encargos da Dívida Interna 1.500 1.800 2.000
Outras Despesas Correntes 2.030.000 2.075.250 2.217.000
DESPESAS DE CAPITAL 582.500 599.150 641.000
Investimentos 545.000 560.000 600.000
Amortização da Dívida Interna 37.500 39.150 41.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 150.000 180.000 200.000
Reserva de Contingência 150.000 180.000 200.000
TOTAL 4.244.000 4.456.200 4.680.000
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Demonstrativo I – Metas Anuais 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2006 
LRF, art. 4º, § 1º R$ (1,00)
ESPECIFICAÇÃO 
2006 2007 2008 
Valor 
Corrente (a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a/PIB) x100 
Valor 
Corrente (a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a/PIB) x100 
Valor 
Corrente (a) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a/PIB) x100 
Receita Total 4.244.000 3.951.582 0,069 4.456.200 3.854.844 0,068 4.680.000 3.756.622 0,068
Receita não Financeira (I) 4.244.000 3.951.582 0,069 4.456.200 3.854.844 0,068 4.680.000 3.756.622 0,068
Despesa Total 4.244.000 3.951.582 0,069 4.456.200 3.854.844 0,068 4.680.000 3.756.622 0,068
Despesa não Financeira (II) 4.205.000 3.915.269 0,068 4.415.250 3.819.420 0,068 4.637.000 3.722.106 0,068
Resultado Primário (I-II) 39.000 36.313 0,00063 40.950 35.424 0,00066 43.000 34.516 0,068
Resultado Nominal 39.000 36.313 0,00063 40.950 35.424 0,00066 43.000 34.516 0,068
FONTE: IBGE
NOTA: 
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2006 2007 2008 
Inflação Média (% anual) 7,39 7,76 7,76 
Projeção do PIB do Estado 6.166.000 6.475.000 6.800.000 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2006 
LRF, art. 4º, § 2º, inciso I 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 2004 % PIB Metas Realizadas em 2004 % PIB Variação 
Valor R$ % 
Receita Total 
Receita Não-Financeira (I) 
Despesa Total 
Despesa Não-Financeira (II) 
Resultado Primário (I – II) 
Resultado Nominal
3.5765.100
3.5765.100
3.5765.100
3.540.600
35.500
35.500
0,058
0,058
0,058
0,057
0,0057
0,0053
FONTE: IBGE 2002
NOTA: 
A coluna metas realizadas não se aplica aos municípios, de acordo com o Manual de Elaboração do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2006 
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II R$ (1,00)
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % 
Receita Total 
Receita Não-Financeira (I) 
Despesa Total 
Despesa Não-Financeira (II) 
Resultado Primário (I – II) 
Resultado Nominal
3.264.350
3.156.350
3.264.350
3.233.950
(77.300)
(76.600)
3.576.100
3.576.100
3.576.100
3.540.600
(35.500)
(35.500)
9,55
3,29
9,55
9,48
(45,74)
(32,42)
3.280.800
3.280.800
3.280.800
3.243.000
(37.800)
(36.500)
(0,08)
(0,08)
(0,08)
(9,17)
6,66
6,06
4.244.000
4.244.000
4.244.000
4.205.000
39.000
39.000
29,35
29,35
29,35
29,66
3,17
3,17
4.456.200
4.456.200
4.456.200
4.415.250
40.950
40.950
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
5,00
4.680.000
4.680.000
4.680.000
4.637.000
43.000
43.000
5,02
5,02
5,02
5,02
5,02
5,02
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % 
Receita Total 
Receita Não-Financeira (I) 
Despesa Total 
Despesa Não-Financeira (II) 
Resultado Primário (I – II) 
Resultado Nominal
3.695.244
3.572.988
3.695.244
3.660.831
(87.843)
(86.943)
3.281.778
3.281.778
3.281.778
3.783.839
37.939
39.939
3,42
6,96
3,42
3,36
(43,18)
(45,93)
3.280.800
3.280.800
3.280.800
3.243.000
37.800
39.300
85,84
85,84
85,84
85,70
99,63
98,40
3.951.951
3.951.951
3.951.951
3.915.635
36.316
36.316
20,45
20,45
20,45
20,74
96,07
82,40
3.899.370
3.899.370
3.899.370
3.863.537
35.833
35.833
98,66
98,66
98,66
98,66
98,66
98,66
3.848.051
3.848.051
3.848.051
3.812.695
35.356
35.356
98,68
98,68
98,66
98,66
98,66
98,66
FONTE: IBGE 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
Índice de Inflação 
2003 2004 2005 2006 2007 2008 
7,76 7,39 6,87 7,39 7,76 7,76 

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