| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 007 / 2001 |
| Date | 2001-04-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras Providências. |
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Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 007, de 11 de abril de 2.001 Cria o Conselho Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, de acordo com o que determina o Art. 162 Da Lei Orgânica Municipal e com o que determina o Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES Art. 1º - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável do município de Cajueiro da Praia, CMDRS órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, controle e avaliação das ações do Programa Nacional de fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, no âmbito municipal. Art. 2º - Define como competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: I – Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração do Plano de trabalho que venha a atender as aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar; II - Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; III - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares e suas associações com visas ao apoio e bom desempenho das ações do PRONAF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania dos Agricultores Familiares; e IV – Apresentar às autoridades, executoras do município o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, já analisado e aprovado, a fim de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do plano. Art. 3º - Atendendo as orientações emanadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário-M. D.A., para a criação do CMDRS fica definido a sua paridade entre os representantes da esfera pública do município e a representação dos trabalhadores beneficiados. Art. 4º - 50% (cinqüenta por cento) das representações do CMDRS serão oriundos dos Poderes Públicos do Município e 50% (cinqüenta por cento) das Entidades representativas dos Agricultores Familiares, incluindo a Igreja com maior representatividade no município, sendo assim constituído: 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí 01 (um) representante do Poder Legislativo municipal; 01 (um) representante do órgão oficial de assistência técnica agropecuária com atuação no município; 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 01 (um) representante das Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares existentes no município; e 01 (um) representante da Igreja mais representativa no município. Parágrafo Primeiro – será livre o ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitando-se sempre o primeiro da paridade. Parágrafo Segundo – Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular. Art. 5º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. Art. 6º - As reuniões o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. Art. 7º - As reuniões tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros. Parágrafo único – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite, escrito, entregue a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento rural poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio. Parágrafo único – Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz. Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. Art. 10 - A presente lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros, será considerada como serviços relevantes ao público. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Cajueiro da Praia(PI), 11 de abril de 2001 VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal