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norma nº 007/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 007 / 2001
Date 2001-04-11
EmentaCria o Conselho Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras Providências.
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Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 007, de 11 de abril de 2.001 
Cria o Conselho Municipal de desenvolvimento Rural 
Sustentável (CMDRS) e dá outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das 
atribuições legais, de acordo com o que determina o Art. 162 Da Lei Orgânica Municipal e com o 
que determina o Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 1º - Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável do 
município de Cajueiro da Praia, CMDRS órgão deliberativo, opinativo, de acompanhamento, 
controle e avaliação das ações do Programa Nacional de fortalecimento da Agricultura Familiar – 
PRONAF, no âmbito municipal. 
Art. 2º - Define como competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: 
I – Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar – PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando 
a elaboração do Plano de trabalho que venha a atender as aspirações do município voltado para a 
Agricultura Familiar; 
II - Avaliar e priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural; 
III - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as 
necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares e suas 
associações com visas ao apoio e bom desempenho das ações do PRONAF, no município, que 
venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania dos Agricultores Familiares; e 
IV – Apresentar às autoridades, executoras do município o Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, já analisado e aprovado, a fim de servir de subsídio 
para a elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência 
do plano. 
Art. 3º - Atendendo as orientações emanadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário-M. 
D.A., para a criação do CMDRS fica definido a sua paridade entre os representantes da esfera 
pública do município e a representação dos trabalhadores beneficiados. 
Art. 4º - 50% (cinqüenta por cento) das representações do CMDRS serão oriundos dos 
Poderes Públicos do Município e 50% (cinqüenta por cento) das Entidades representativas dos 
Agricultores Familiares, incluindo a Igreja com maior representatividade no município, sendo assim 
constituído: 
01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
01 (um) representante do Poder Legislativo municipal; 
01 (um) representante do órgão oficial de assistência técnica agropecuária com atuação no 
município; 
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; 
01 (um) representante das Associações e/ou Cooperativas de Agricultores Familiares 
existentes no município; e 
01 (um) representante da Igreja mais representativa no município. 
Parágrafo Primeiro – será livre o ingresso das entidades citadas neste inciso, respeitando-se 
sempre o primeiro da paridade. 
Parágrafo Segundo – Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, 
apenas na ausência do titular. 
Art. 5º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. 
Art. 6º - As reuniões o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas 
ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por 
1/3 (um terço) dos seus membros titulares. 
Art. 7º - As reuniões tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de 50% 
(cinqüenta por cento) dos Conselheiros. 
Parágrafo único – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite, escrito, 
entregue a cada conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento rural poderá, para o bom desempenho 
de suas funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como entidades 
privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio. 
Parágrafo único – Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito 
apenas a voz. 
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 30 (trinta) 
dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos 
objetivos, composição, atribuições e funcionamento.
Art. 10 - A presente lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos 
membros, será considerada como serviços relevantes ao público. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
Cajueiro da Praia(PI), 11 de abril de 2001 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal

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