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norma nº 100/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 100 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
LEI Nº 100, de 12 de agosto de 2005. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, 
Turismo e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA. 
Parágrafo Único – O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo e de assessoramento 
ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões 
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA compete: 
I – formular as diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio 
ambiente; 
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, 
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, 
estadual e municipal pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica 
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; 
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; 
V – atuar no sentido de conscientização pública para o desenvolvimento ambiental 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; 
VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do 
meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar ás ações 
executivas do município na área ambiental; 
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; 
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao 
seu funcionamento; 
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências 
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as 
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de 
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer 
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração 
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal 
as providências cabíveis; 
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os 
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir 
o meio ambiente; 
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas 
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do 
município; 
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; 
XVIII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de política 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; 
XIX – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à 
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas respectivas de ecossistema s destinados à 
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XXI – responder a consulta sobre matéria de sua competência; 
XXII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação 
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXIII – acompanhar as reuniões das Câmaras do CONSEMA em assuntos de interesse 
do Município. 
Art. 3º. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela 
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o 
COMDEMA estiver vinculado. 
Art. 4º. O COMDEMA será composto e dez (10) membros, de forma paritária, por 
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber; 
I – representantes do Poder Público: 
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; 
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte Lazer; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
d) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. 
 e) um representante do IBAMA (Projeto Peixe-Boi) como órgão da administração pública 
federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que 
possuam representação no Município; 
II – representantes da Sociedade Civil: 
a) dois representantes da Colônia de Pescadores Z-6; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos 
moradores, com atuação no município; 
c) dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município. 
Art. 5º. Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá em caso de 
impedimento, ou qualquer ausência. 
Art. 6º. A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor 
social. 
Art. 7º. As sessões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente 
divulgados. 
Art. 8º. O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma 
recondução, à execução dos representantes do Executivo Municipal. 
Art. 9º. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro 
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do 
COMDEMA. 
Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMDEMA. 
Art. 11. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, 
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMDEMA 
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, 
também no prazo de sessenta dias. 
Art. 13. A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias 
consignadas no orçamento em vigor. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 12 de agosto de 2.005. 
GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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