br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

norma nº 008/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 008 / 2001
Date 2001-05-04
EmentaAltera o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências, e dá outras providências.
native_id8

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 008, 04 de maio de 2.001 
Altera o Conselho Municipal de Assistência Social e dá 
outras providências, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, e nos termos do Conselho Municipal de Assistência Social, Lei n. 014/97, 
de 02 de setembro de 1997, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de 
caráter permanente âmbito municipal. 
Art.2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - definir prioridades da política de assistência social; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Assistência; 
III - aprovar a política Municipal de Assistência Social; 
IV - atuar na formação de estratégias e controle de execução da política de assistência social; 
V - aprovar critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária do 
Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação dos recursos. 
VI - acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência 
Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. 
VIII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as 
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; 
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; 
XII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos oi extraordinariamente por maioria 
absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de 
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 
I - da área governamental 
a) 04(quatro), representantes do Poder Executivo Municipal. 
II – da área não – governamental 
a) 04 (quatro) representantes das entidades da sociedade civil organizada. 
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação: 
I – do inicio representante legal das entidades 
§ 1º Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. 
§ 2º As entidades referidas no inciso “I” serão escolhidas em assembléia geral, convocada 
especialmente para esse fim, observando-se os critérios estabelecidos em resolução a ser expedida 
pelo CMAS. 
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas disposições seguintes: 
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será 
remunerado; 
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em 
caso de faltas injustificadas a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas; 
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade 
responsável apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V - as decisões do CMAS serão consubstanciados em resoluções. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
I - plenário como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente 
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios: 
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos 
para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
assistência social sem embargo de sua condição de membro; 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar 
o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, de 
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90(noventa) dias após a 
promulgação desta Lei. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal que tem por competência as atribuições objeto da presente 
Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social. 
Art. 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 
1.000,00(um mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, passando esta Lei a vigorar a partir de 
sua publicação. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
Cajueiro da Praia(PI), 04 de maio de 2001 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 

open original →