| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009. |
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_____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, s/nº – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ LEI Nº 109, de 13 de dezembro de 2005. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Piano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e art. 13 ADCT da Constituição Estadual, na forma do Anexo I. Parágrafo único. O Anexo II, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas a receita. Art. 2º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os codifiquem. Art. 3º. As prioridades e metas para o ano de 2006, conforme estabelecido no art. 2º da L DO - Anexo II, são panes integrantes desta Lei. Art. 4º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 6º desta Lei. Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: I. inclusão de programa: a) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; b) produto do programa proposto em atendimento a demanda da sociedade; II. alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. Art. 5º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo: I. demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas do orçamento fiscal e da seguridade social; II. avaliação, por programa, do cumprimento das metas físicas relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, s/nº – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 13 de dezembro de 2005. GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA Prefeito Municipal