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norma nº 109/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 109 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, s/nº – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
LEI Nº 109, de 13 de dezembro de 2005.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período de 2006/2009. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso 
de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei institui o Piano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e art. 13 ADCT da 
Constituição Estadual, na forma do Anexo I. 
Parágrafo único. O Anexo II, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, 
contém as informações complementares relativas a receita. 
Art. 2º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas 
Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os 
codifiquem. 
Art. 3º. As prioridades e metas para o ano de 2006, conforme estabelecido no art. 
2º da L DO - Anexo II, são panes integrantes desta Lei. 
Art. 4º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão 
de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei 
específico, observado o disposto no art. 6º desta Lei. 
Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de: 
 I. inclusão de programa: 
a) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; 
 b) produto do programa proposto em atendimento a demanda da sociedade; 
 II. alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a 
proposta. 
Art. 5º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de 
cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo: 
I. demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do 
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas do 
orçamento fiscal e da seguridade social; 
 II. avaliação, por programa, do cumprimento das metas físicas relacionando, se 
for o caso, as medidas corretivas necessárias. 
 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, s/nº – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas 
metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, alterando-se na 
mesma proporção o valor do respectivo programa. 
 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 13 de dezembro de 
2005. 
GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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