br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

norma nº 112/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 112 / 2005
Date 2005-12-29
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências.
native_id84

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 110

_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
LEI COMPLEMENTAR Nº 112, de 29 de dezembro de 2005.
Dispõe sobre o Código Tributário do 
Município de Cajueiro da Praia, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - ESTADO DO PIAUÍ, 
no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e eu, sanciono, 
a seguinte Lei: 
LIVRO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição da República Federativa do 
Brasil institui o Sistema Tributário, compreendendo com observância da Lei Orgânica 
do Município, o Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia – CTMCP. 
Art. 2º. A atividade tributária do Município de Cajueiro da Praia, regulada pelo 
CTMCP observará, no que couber, e em caráter suplementar, as disposições do Código 
Tributário Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem como 
regulamentos relativos à matéria tributária de estrita competência do Município. 
LIVRO I 
DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO ELENCO TRIBUTÁRIO 
Art. 3º. São tributos municipais: 
I – Impostos: 
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
Bens Imóveis – ITBI, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISS. 
II – Taxas: 
a) em função do poder de polícia; 
b) em função da utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ou posto à sua disposição do contribuinte. 
III – Contribuição de Melhoria. 
Art. 4º. Estão imunes ao recolhimento dos impostos municipais: 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
I - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal e 
dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder 
Público, vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; 
II - templos de qualquer culto; 
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
Art 5º. Os impostos municipais não incidirão sobre: 
I -transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica 
em realização de capital; 
II - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou 
arrendamento mercantil. 
CAPÍTULO II 
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
Seção I 
Da Incidência
Art. 6º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizados na zona urbana do 
município. 
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a definida em 
lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados 
em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos pelo Poder Público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III – sistema de esgoto sanitário; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
V – rede telefônica convencional; 
VI – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 2º. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
§ 3º. Considera-se também, para fins de definição de zona urbana, as áreas 
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos 
órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que 
localizados fora das áreas definidas no § 1º. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 7º. São irrelevantes para efeitos de incidência do imposto: 
I - a desocupação temporária do imóvel; 
II - a locação do imóvel; 
III - os efeitos de fenômenos da natureza; 
IV - a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro; 
V - a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou posse; 
VI - o resultado de operação econômica dentro do imóvel; 
VII - o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir todas as obrigações 
legais em relação ao imóvel; 
VIII - a invasão do imóvel; 
IX - a interdição judicial do imóvel. 
Seção II 
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 8º. O Contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele contidas. 
§ 2º. O imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas 
mutações de domínio. 
Art. 9º. São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte 
definido no artigo anterior: 
I – o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; 
II – o compromissário comprador; 
III – o comodatário ou credor anticrético. 
§ 1º - O proprietário do prédio ou titular de seu domínio útil é solidariamente 
responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular do usufruto, do uso ou 
habitação. 
§ 2º - O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do 
imposto devido pelo promitente comprador. 
§ 3º. A responsabilidade tributária prevista nesta Seção, não comporta benefício 
de ordem e é extensiva aos sucessores. 
§ 4º. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do 
imposto, não podem ser opostas ao Poder Público para modificar a definição legal do 
sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. 
Seção III 
Da Base de Cálculo e Alíquota
Art. 10. Para fins da base de cálculo do imposto, classificam-se os imóveis 
urbanos em: 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
I - prédios, aqueles que possuam edificação que sirva de habitação ou exercício 
de quaisquer outras atividades ou que não se enquadre nas hipóteses do inciso 
posterior; 
II - terrenos, são aqueles: 
a) sem edificações; 
b) com edificações em andamento e não ocupados; 
c) com edificações precárias, impróprias para moradia ou exercício de quaisquer 
outras atividades; 
d) ocupado temporariamente com estrutura desmontável; 
e) explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de 
cobertura; 
Art. 11. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas e bases 
de cálculo: 
I - 1%(um por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este 
valor seja inferior ou igual a R$ 10.000,00(dez mil reais) e esteja fora do campo de 
isenção; 
II – 1,5%(um vírgula cinco por cento) sobre o valor venal dos imóveis 
residenciais, desde que este valor seja compreendido entre R$10.001,00 e 20.000,00 
(vinte mil reais); 
III - 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel quando este valor seja 
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 
IV - 1%(um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde 
que este valor seja igual ou inferior a 10.000,00 (dez mil reais); 
V – 2%(dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde 
que localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana; 
§ 1º. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens 
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, bem como as vinculações 
restritivas de propriedade e o estado de comunhão. 
§ 2º. O contribuinte poderá discordar, por intermédio de procedimento 
administrativo dirigido ao Secretário de Finanças, da base de cálculo do imposto, 
hipótese em que, se procedente, será processada a revisão do lançamento. 
Art. 12. Na apuração do valor venal, o valor unitário do metro quadrado será 
definido por uma Comissão instituída pelo Chefe do Executivo Municipal, podendo ser 
revisado periodicamente, em função da valorização imobiliária, decorrente de 
melhoramentos urbanísticos, sendo determinado em função dos seguintes elementos, 
tomados em conjunto ou separadamente: 
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; 
II - locações correntes; 
III - características da região em que se situa o imóvel; 
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Seção IV 
Da Inscrição 
Art. 13. Os imóveis serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário 
Fiscal da Prefeitura Municipal, existentes como unidades autônomas no município, e os 
que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que 
beneficiados por isenções ou imunidades. 
Art. 14. A inscrição far-se-á na forma e época estabelecidas em Regulamento. 
Parágrafo único. Ao Poder Executivo Municipal, compete prover os meios de 
implantação e manutenção do Cadastro Imobiliário, incluindo ampla campanha para 
mobilização dos contribuintes. 
Art. 15. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30(trinta) dias, 
contados da respectiva ocorrência: 
I - aquisição de imóveis construídos ou não; 
II - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de 
encarregados ou procuradores; 
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a 
administração do imposto. 
§ 1º. Ocorrendo recusa do contribuinte em fornecer os dados cadastrais, o 
registro poderá ser feito de ofício pela autoridade administrativa competente. 
§ 2º. As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão pelo 
Poder Público, que poderá promover alterações corretivas, sobre as quais será o sujeito 
passivo devidamente notificado. 
§ 3º. O contribuinte responderá administrativa e criminalmente por informações 
falsas que prestar ao Poder Público municipal, com intuito de excluir ou reduzir, total 
ou parcialmente, o montante do imposto. 
Art. 16. Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou 
preenchido um formulário, conforme estabelecido em Regulamento. 
Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, gleba, casa, 
apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões, 
tais como os de fábrica, colégio ou hospital. 
Art. 17. Os imóveis com frente para mais de um logradouro serão inscritos pelo 
mais valorizado, independentemente do acesso para o prédio. 
Art. 18. As edificações ou construções realizadas sem licença ou em 
desobediência às normas técnicas, serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos 
tributários. 
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, da forma prevista neste 
artigo, não geram direitos ao proprietário e não obstam a Prefeitura o direito de 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua 
demolição, bem como outras sanções previstas em Lei. 
Art. 19. Os cancelamentos de inscrições serão sempre de iniciativa do 
contribuinte, mediante petição e somente se modificam em casos especiais, apreciados 
pela autoridade administrativa. 
Art. 20. Os serventuários da justiça encaminharão ao setor de cadastro da 
Prefeitura Municipal, até o dia 10(dez) de cada mês, em relação às operações ocorridas 
no mês imediatamente anterior, todas as informações relevantes, que possam modificar 
a essência cadastral, em termos de autonomia do imóvel e da responsabilidade 
tributária. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, será válida qualquer forma de 
comunicação, na ausência de definição oficial do Executivo municipal. 
Seção V 
Da Avaliação da propriedade imobiliária
Art. 21. A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, será feita com base na 
declaração do contribuinte ou de ofício, calculada conforme Tabela de Valores 
estabelecidos pelo Poder Executivo, ou por arbitramento, conforme dispuser o 
Regulamento. 
Art. 22. A Comissão de que trata o art. 11 desta Lei, sob a presidência do 
Secretário de Finanças do Município, integrada por cinco membros, terá, também a 
finalidade de apurar e promover a reavaliação dos valores fiscais dos imóveis indicados 
no artigo anterior. 
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo terá a seguinte composição: 
I - 03(três) representantes da Prefeitura, sendo o Secretário de Finanças, o 
Secretário de Infra-Estrutura e o terceiro escolhido pelo Chefe do Executivo, dentre 
técnicos de reconhecida competência, e na falta destes, será contratado profissional de 
abalizado conhecimento técnico sobre a matéria; 
II - 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado da forma prevista em 
seu Regimento; 
III - 01(um) representante de sociedades de classes, a convite do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 23. A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará as tabelas de valores, 
anualmente, até 30 (trinta) de novembro, as quais, aprovadas por ato do Prefeito 
Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar as tabelas de valores ou rever 
as existentes, se no prazo estabelecido neste artigo, não o fizer a Comissão de Avaliação. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 24. Da avaliação constante nesta Seção caberá reclamação administrativa, 
fundamentada, ao Secretário de Finanças do município, cabendo, da decisão, recurso ao 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Somente por impugnação da avaliação administrativa, ou por 
arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários. 
Seção VI 
Do Lançamento, Pagamento e Reduções.
Art. 25. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será lançado anualmente, 
e incidirá sobre o valor venal de cada imóvel, em janeiro de cada ano, expresso em 
moeda corrente, processado à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário 
Fiscal. 
Art. 26. Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor 
omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos 
elementos que a Administração Pública coligir, esclarecida esta circunstância no termo 
de inscrição. 
Art. 27. O lançamento será feito em nome do contribuinte ou responsável 
tributário. 
Parágrafo único. Também será feito o lançamento: 
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só 
dos condôminos, pelo valor total do tributo; 
II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de 
sua parte, pelo ônus do tributo; 
III - não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do 
imóvel. 
Art. 28. Os contribuintes ou responsáveis tributários terão conhecimento do 
lançamento deste imposto, por meio de notificação ou de editais afixados na repartição 
arrecadadora ou publicados no Diário Oficial do Município, devendo comparecer à 
repartição competente, para recebimento da notificação, na hipótese de não haver 
recebido a mesma até o vencimento. 
§ 1º. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação e 
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30(trinta) dias após a 
entrega das notificações descritas no caput. 
§ 2º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida 
pela comunicação do não recebimento do recibo de lançamento, protocolada pelo 
sujeito passivo, junto à Administração Municipal, em prazo a ser fixado no 
Regulamento. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 29. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro 
do ano a que corresponda o lançamento. 
Art. 30. A arrecadação do imposto será efetuada na forma e nos prazos que o 
Regulamento indicar. 
Art. 31. Poderá o Prefeito Municipal conceder reduções do imposto em até 
10%(dez por cento) se o pagamento for efetuado a vista, quando do vencimento da 
parcela única. 
Seção VII 
Das Isenções
Art. 32. São isentos do IPTU os imóveis: 
I - tombado pelo patrimônio histórico; 
II - declarado de utilidade pública e submetido a processo de desapropriação, 
vigendo benefício fiscal a partir da data da respectiva adjudicação; 
III - destinados à moradia, quando a base de cálculo do imposto for inferior a R$ 
3.000,00 (três mil reais) e/ou 30 m² ( trinta metros quadrados); 
§ 1º. A isenção do imposto somente será declarada por despacho da autoridade 
competente e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade 
interessada, que se processará de conformidade com o Regulamento. 
§ 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, 
tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas nesta Lei e no 
Regulamento. 
Art. 33. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e 
por prazo determinado a pessoas físicas ou jurídicas que venham a se estabelecer no 
município, conforme disciplinado em lei específica.
Seção VIII 
Da Fiscalização
Art. 34. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus 
proprietários, possuidores, administradores ou locatários, impedir visitas de agentes 
fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 35. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros de imóveis, ou quaisquer 
outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem 
transcrição ou inscrição de imóvel, termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a 
atos de transmissão de imóveis ou direito a eles relativos, sem a prova antecipada do 
pagamento dos impostos imobiliários, sobre os mesmos incidentes, ou de isenção, se for 
o caso. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 36. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, 
que serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, serão 
arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pelos agentes fiscais do 
município. 
CAPÍTULO III 
Do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por ato oneroso, de 
Bens Imóveis – ITBI, Por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre 
Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como Cessão de Direitos a sua Aquisição: 
Seção I 
Do Fato Gerador e Incidência 
Art. 37. O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, de bens imóveis e de direitos 
reais sobre eles – ITBI, tem como fato gerador: 
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso: 
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; 
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto sobre os de garantia e as servidões; 
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos 
relativos a imóveis situados no território deste município. 
Art. 38. Estão compreendidos na incidência deste imposto: 
I - compra e venda, a qualquer título; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação, adjudicação e remissão; 
V - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, para transmissão de 
bem imóvel e respectivo substabelecimento ressalvado o disposto no art. 38, I, desta Lei; 
VI - desincorporação do ativo permanente de pessoa jurídica, fora das hipóteses 
previstas no art. 4º, II, desta Lei; 
VII - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, 
forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou 
a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; 
VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
IX - a cessão de direitos do arrematante ou do adjudicatário, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação; 
X - a cessão de direitos de compromisso de compra e venda; 
XI - a cessão de direitos à sucessão; 
XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda 
ou alheio; 
XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Seção II
Da Não-Incidência e Isenção 
Art. 39. O imposto não incide: 
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu 
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário apenas receber a escritura 
definitiva do imóvel; 
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo 
proprietário, por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; 
III - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em 
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram 
conferidos; 
§ 1º. Para fins da não incidência do ITBI na hipótese prevista no art. 4º, II, desta 
Lei, considera-se atividade preponderante quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da 
receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores a aquisição, decorrer dos 
contratos de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento 
mercantil. 
§ 2º. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois 
anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as 
receitas relativas aos três exercícios subseqüentes à aquisição. 
§ 3º. Não se caracteriza a preponderância da atividade quando a transmissão de 
bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio. 
Art. 40. Estão isentos do recolhimento deste imposto: 
I - a transmissão cujo ônus seja inferior ou igual ao valor equivalente a 3.000,00 
(três mil reais) ou 30 m² (trinta metros quadrados); 
II - a extinção do usufruto, quando o seu concessor permaneça titular da nua￾propriedade; 
III - a transmissão decorrente da execução de projetos habitacionais para a 
população de baixa renda, patrocinado, financiado ou administrado por órgãos 
públicos ou seus agentes; 
IV - a distribuição de módulos rurais para assentamento de colonos, dentro do 
processo de reforma agrária; 
Art. 41. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade 
administrativa competente, na forma da Legislação vigente, em requerimento no qual o 
interessado faça, no prazo estabelecido, prova de preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento para sua concessão. 
Seção III
Dos Contribuintes e Responsáveis 
Art. 42. São contribuintes do imposto: 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
I - os adquirentes de bens ou direitos transmitidos; 
II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra 
e venda. 
§ 1º. Os serventuários da justiça ficam impedidos de registrar operação tributável 
sem que lhes seja exibido o comprovante de recolhimento do imposto, devendo o 
documento fiscal ser transcrito nos próprios termos que lavrarem. 
§ 2º. Os notários, oficiais de registros de imóveis ou seus prepostos ficam 
obrigados: 
I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, 
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; 
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos 
atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis com direitos a eles relativos; 
III – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento; 
§ 3º. Os notários, oficiais de registros de imóveis ou seus prepostos, que 
infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, ficam sujeitos a multa de 150%(cento e 
cinqüenta) do valor do imposto devido, por item descumprido. 
Seção IV
Da Base de Cálculo 
Art. 43. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos. 
§ 1º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido. 
§ 2º. Nas cessões de direito à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será 
deduzido da base de cálculo. 
§ 3º. Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre o montante inferior ao 
valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do IPTU. 
§ 4º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos 
eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para o efeito do cálculo do 
IPTU. 
§ 5º. Na inexistência do lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão 
celebrados mediante apresentação de certidão desta circunstância, expedida pela 
autoridade competente. 
Seção V
Da Alíquota
Art. 44. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir 
especificadas, incidente sobre as classes abaixo definidas: 
I – 1%(um por cento) sobre o valor efetivamente financiado por instituições 
financeiras nas aquisições de imóveis; 
II – 2%(dois por cento) nas demais transmissões. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Parágrafo único. Incidirá a alíquota que trata o inciso II do caput sobre a parcela 
não financiada por instituições financeiras de crédito. 
Seção VI
Do Lançamento e Pagamento
Art. 45. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na 
forma Regulamentar. 
Parágrafo único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de 
arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os 
notários, os oficiais de registros de imóveis e seus prepostos, à multa de 10% do valor 
do imposto exigido, vigente à data da verificação da infração. 
 
Art. 46. O imposto será, pago até a data do ato translativo, exceto quando houver 
dependência de decisão judicial, hipótese em que o prazo se estenderá por 30(trinta) 
dias, a partir da respectiva sentença. 
Parágrafo único. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago 
no prazo de 15(quinze) dias contados da data de efetivação destes atos, antes da 
assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. 
Art. 47. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou 
a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de 
transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da 
multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), calculada sobre o montante do débito 
apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão do atraso e outras infrações 
eventualmente praticadas. 
CAPÍTULO IV 
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
Seção I 
Do Fato Gerador e Incidência 
Art. 48. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos 
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador à prestação de serviços 
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço. 
§ 4º A incidência do imposto independe: 
I – da existência de estabelecimento fixo; 
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III – do resultado financeiro obtido; 
IV – da destinação do serviço; 
V – da denominação dada ao serviço prestado; 
VI – do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado. 
§ 5º Incluem-se, entre os sorteios referidos no item 19 da lista anexa, aqueles 
efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de 
inscrições alcance participante no Município. 
Art. 49. O imposto não incide sobre: 
I– as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações 
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior. 
Art. 50. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será 
devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 47 desta Lei; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista anexa; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
anexa; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista anexa; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.10 da lista anexa; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não. 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, servindo 
para caracterizá-lo a conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços; 
II – estrutura organizacional ou administrativa; 
III – inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço 
em impressos, formulários, ou correspondências, contrato de locação do imóvel, 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia 
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. 
§ 5º A circunstância do serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador, para os efeitos desta Lei. 
Art. 51. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos 
distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. 
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos: 
I – os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou 
jurídicas; 
II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam 
situados em locais diversos. 
Seção II 
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 52. Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 53. São responsáveis: 
I – os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer outros 
contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista 
anexa, pelo imposto relativo aos serviços prestados por empreiteiros ou 
subempreiteiros, estabelecidos ou não no município;
II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive 
de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo 
dono da obra ou contratante; 
III – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, 
se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores 
ou empreiteiros; 
IV – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal 
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; 
V – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto cabível nas operações; 
VI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; 
VII – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto 
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal 
ou de inscrição, no caso de serem isentos; 
VIII – as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos 
de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo 
e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: 
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos 
planos junto ao público; 
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de 
eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas 
de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; 
d) empresas que executem remoção de doentes. 
IX – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles 
prestados por: 
a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de 
imóveis; 
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, 
quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das 
atividades referidas no inciso anterior; 
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por 
empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na 
forma referida na alínea anterior. 
X – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de 
conservação e limpeza de imóveis; 
XI – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a 
elas prestados por empresas de: 
a) guarda, vigilância e monitoramento; 
b) conservação e limpeza de imóveis; 
c) fornecimento de cast de artistas e figurantes. 
XII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de 
transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
XIII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras 
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, 
pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; 
XIV – as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto 
incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de 
apostas ou sorteios; 
XV – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, 
bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou 
sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos 
subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa; 
XVI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
XVII – pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde 
se realizem diversões públicas de qualquer natureza; 
XVIII – pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e 
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato. 
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2º O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da 
obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 
§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o 
pagamento do imposto incidente sobre as operações. 
§ 4º A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas pessoas, físicas 
ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. 
Art. 54. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo 
para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para 
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa 
pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. 
Seção III 
Da Tributação 
Art. 55. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§ 2º Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele 
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos 
concedidos independentemente de qualquer condição. 
§ 3º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o 
corrente na praça. 
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: 
a) pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou 
apurados; 
b) pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito, utilização 
ou colocação do objeto da prestação do serviço. 
Art. 56. Incluem-se no preço do serviço: 
I - quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em 
função do serviço prestado, e que não sejam originários de entidade creditícia, 
credenciado pelo banco central, inclusive valores porventura cobrados em separado, a 
título de imposto sobre serviços; 
II - o valor das subempreitadas de serviço não tributado em separado; 
III - despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços. 
§ 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei. 
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo 1º, caso não exista comprovação do 
valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das subempreitadas 
já tributadas, ou, ainda, não mereçam fé os documentos apresentados ao fisco 
municipal, será aplicado o percentual dedutível de no máximo 50% (cinqüenta por 
cento) sobre a receita total. 
Art. 57. A receita bruta ou preço dos serviços a ser considerado para a base de 
cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, 
não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos: 
I - folha de salários pagos, adicionados de honorários de diretores retirados de 
proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração; 
II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do 
serviço, ou, quando forem próprios, 10%(dez por cento) do seu valor; 
III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. 
Art. 58. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não serão 
inferiores a dois por cento nem superiores a cinco por cento. 
§ 1º As diversas atividades constantes da lista serão tributadas com suas 
alíquotas específicas, ainda que executadas por um só contribuinte. 
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo 1º, o somatório 
das diversas receitas do contribuinte será gravado com a alíquota mais elevada dentre 
aquelas pertinentes à hipótese. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§ 3º Serão tributados em: 
I – dois por cento os serviços dos subitens 8.01, 8.02 e 16.01; 
II – três por cento os serviços dos subitens 4.03 e 4.17; 
III – quatro por cento os serviços do subitem 13.05; 
IV – cinco por cento os demais serviços. 
Art. 59. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto 
proveniente da intermediação de negócio de incorporação imobiliária, será calculado de 
conformidade com o item da tabela anexa(Anexo II), observados os seguintes critérios: 
I – se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% 
(vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80%(oitenta por 
cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, 
procedida a dedução de que trata o parágrafo 1º do artigo 57; 
II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do 
imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço 
da construção civil, aplicando-se o critério do inciso anterior, se não for possível a 
separação de ambos os preços; 
III - na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será 
estipulado em 50%(cinqüenta por cento) do constante do alvará de construção, 
devidamente reajustado. 
Art. 60. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de 
uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: 
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou 
deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; 
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério do 
Secretário de Finanças, tratamento fiscal específico. 
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as 
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago 
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o 
pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer 
formalidade. 
Art. 61. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, 
conforme o caso: 
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II – o preço corrente dos serviços; 
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; 
IV – a localização do estabelecimento. 
Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato 
do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante 
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor 
da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido 
titular. 
Art. 62. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser 
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o 
regulamento. 
Art. 63. Quando a estimativa tiver por fundamento o inciso IV do artigo 61, o 
contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. 
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo 
de trinta dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que 
estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. 
§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos 
contribuintes em geral. 
§ 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo 
prazo de doze meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja 
manifestação da autoridade. 
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime 
de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. 
 
Art. 64. Até trinta dias antes do término de cada período de doze meses, poderá 
o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 65. 
Art. 65. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no 
prazo de trinta dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo 
despacho, impugnar o valor estimado. 
§ 1º A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos 
para a sua aferição. 
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na 
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituídas ao 
contribuinte, se for o caso. 
Art. 66. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a 
estimativa da base de cálculo. 
Art. 67. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo 
arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou 
inutilização de livros ou documentos fiscais; 
II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou 
extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; 
III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, 
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por 
quaisquer meios diretos ou indiretos; 
IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os 
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que 
não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; 
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem 
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; 
VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos 
preços de mercado; 
VII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados; 
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; 
IX – falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando 
exigidas nas prestações de serviços. 
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período 
em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo. 
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, 
que considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores: 
I – os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração; 
II – o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do 
mesmo ramo de atividade, em períodos anteriores; 
III – informações colhidas junto aos contratantes; 
IV – indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais como: 
a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período; 
b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes; 
c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos; 
d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços. 
V – comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica, 
prestadora de serviço, sem que seja claramente definida a origem dos recursos; 
VI – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros 
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes. 
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos 
realizados no período. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Seção IV 
Da Fiscalização do ISS 
Art. 68. A fiscalização do ISS compete a Fazenda Pública Municipal do Município 
de Cajueiro da Praia, será efetuada nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais 
onde se exerçam atividades tributárias. 
Art. 69. O procedimento fiscal relativo ao ISS, tal como estabelecido na legislação 
tributária municipal, terá início, alternativamente, com: 
I. a lavratura do: 
a) Termo de Início de Fiscalização – TIF -, ou; 
b) Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais – TALDF; 
II. qualquer ato, pelo agente do Fisco, tendente à apuração do crédito tributário 
ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte, ou; 
Art. 70. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das 
seguintes modalidades: 
I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia ao infrator, seu 
representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou 
menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar; 
II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com 
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de 
seu domicílio, ou; 
III. por edital publicado, na forma e prazo regulamentares, quando ineficaz 
qualquer dos meios previstos nos incisos I e II. 
Parágrafo único. Obedecerá o disposto neste artigo a intimação de lavratura do 
termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Art. 71. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicados conjuntamente, 
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
Art. 72. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a 
cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente e reincidência 
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. 
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma 
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de dois anos, 
contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior. 
Art. 73. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias 
relativas ao ISS, que tenham por base a UFM de Cajueiro da Praia, deverá ser adotado o 
valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 74. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido 
Imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema 
especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento. 
Art. 75. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado 
do auto de infração por uma das seguintes modalidades: 
I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do auto ao 
infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da 
circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo; 
II. por via postal, com Aviso de Recebimento – AR -, acompanhada de cópia do 
auto de infração e dos anexos, memórias de cálculos, e 
III. por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos 
anteriores. 
Art. 76. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal 
competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais 
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto 
devido. 
Art. 77. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis 
existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis 
que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS. 
LISTA DE SERVIÇOS 
1. Serviços de informática e congêneres. 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 Programação. 
1.03 Processamento de dados e congêneres. 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 Medicina e biomedicina. 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 
4.05 Acupuntura. 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 Serviços farmacêuticos. 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 Nutrição. 
4.11 Obstetrícia. 
4.12 Odontologia. 
4.13 Ortóptica. 
4.14 Próteses sob encomenda. 
4.15 Psicanálise. 
4.16 Psicologia. 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 Demolição. 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 Calafetação. 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
congêneres. 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração 
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços). 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 Guias de turismo. 
10. Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 Agenciamento marítimo. 
10.07 Agenciamento de notícias. 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 Espetáculos teatrais. 
12.02 Exibições cinematográficas. 
12.03 Espetáculos circenses. 
12.04 Programas de auditório. 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 Corridas e competições de animais. 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 Execução de música. 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo. 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 Assistência técnica. 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem. 
14.13 Carpintaria e serralheria. 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia. 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos 
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17.08 Franquia (franchising). 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 Leilão e congêneres. 
17.14 Advocacia. 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 Auditoria. 
17.17 Análise de Organização e Métodos. 
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 Estatística. 
17.22 Cobrança em geral. 
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres. 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços 
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
25. Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 Planos ou convênio funerários. 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
congêneres. 
27. Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29. Serviços de biblioteconomia. 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32. Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36. Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38. Serviços de museologia. 
38.01 Serviços de museologia. 
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço). 
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 
41. Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e 
aexploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure 
fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 
Seção V 
Dos Livros e Documentos Fiscais 
Art. 78. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar, em cada um de seus 
estabelecimentos, os livros e documentos fiscais destinados ao registro dos serviços 
prestados, ainda que não sujeitos ao imposto, bem como a emitir nota fiscal ou fatura 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
por ocasião da prestação de serviços, sujeitando-se, ainda, a prestar as informações 
sócio-econômicas e declarações a serem disciplinadas no Regulamento. 
§ 1º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da 
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documentos 
fiscais, bem como as respectivas informações sócio-econômicas. 
§ 2º. O Regulamento estabelecerá os modelos de livros, faturas, notas fiscais, 
formulários informativos, a forma e prazo para sua escrituração, emissão e 
preenchimento, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a faculdade do uso dos 
mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de 
atividades dos estabelecimentos. 
Art. 79. Os livros e documentos fiscais não poderão ser retirados do 
estabelecimento sob pretexto algum, exceto nos casos expressamente previstos, 
presumindo-se retirado o livro e documento que não for exibido ao Fisco, quando 
solicitado. 
Art. 80. Os livros e documentos fiscais, que serão impressos e com folhas 
numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição 
fiscal competente. 
Art. 81. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica 
sujeito à apresentação, na forma e nos prazos Regulamentares, de quaisquer declarações 
exigidas pelo Fisco municipal. 
Seção VI 
Da Nota Fiscal e do Cupom Fiscal
Art. 82. A emissão de nota ou cupom fiscal é obrigatória em todas as operações 
que constituam fato gerador do ISS, na forma disciplinada na legislação, dentre as 
quais: 
I. Nota Fiscal de Serviços; 
II. Nota Fiscal Avulsa 
§ 1o. Os documentos fiscais, impressos somente após prévia autorização do Fisco, 
obedecerão aos requisitos estabelecidos na legislação, não podendo ser emendados ou 
rasurados de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade. 
§ 2o. As empresas e estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e 
nos prazos previstos na legislação, registros próprios das notas fiscais que imprimem. 
§ 3o. O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas 
atividades exercidas em um mesmo local. 
§ 4o. A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 83. A requerimento do contribuinte, a Secretaria Municipal de Finanças de 
Cajueiro da Praia poderá autorizar o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – 
CEF -, na forma e condições estabelecidas na legislação. 
Art. 84. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo 
contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou 
circunstâncias que impliquem em sua modificação. 
Parágrafo Único. O disposto no caput deverá ser observado inclusive quando se 
tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade. 
Art. 85. A administração tributária poderá promover, de ofício, inscrição, 
alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 86. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica 
sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos 
regulamentares. 
Art. 87. É facultado à Administração Municipal promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes. 
Seção VII 
Da Suspensão e da Cassação 
Art. 88. Os contribuintes do ISS terão suas inscrições suspensas do CMC por ato 
específico do Secretário de Finanças, mediante instauração de processo administrativo, 
assegurado amplo direito de defesa e contraditório, quando praticarem irregularidades 
fiscais concernentes às seguintes hipóteses: 
I - fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio 
com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do ISS ou retardando-o; 
II - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documento fiscais 
equivalentes ou impressos sem autorização do Fisco, e; 
III - reter e não recolher o ISS de sua responsabilidade, na hipótese de 
substituição tributária prevista na legislação. 
Parágrafo Único. Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de 
processo administrativo, com amplo direito de defesa e contraditório, os contribuintes 
que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais. 
§ 1º. Os juros monetários e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o 
vencimento do débito. 
§ 2º. O percentual de juros de mora relativa ao mês, ou sua fração em que o 
pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento). 
§ 3º. O disposto no § 2º. aplica-se, inclusive, as hipóteses de pagamento 
parcelado. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§ 4º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor 
atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral. 
Seção VIII 
Do Parcelamento 
Art. 89. Os créditos tributários relativos ao ISS poderão ser pagos 
parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento. 
 
Seção IX 
Do Cadastramento e Inscrição dos Contribuintes 
Art. 90. Os contribuintes do ISS devem efetuar sua inscrição no Cadastro de 
Contribuintes Mobiliário – CMC – antes de iniciar suas atividades, na forma que 
dispuser o regulamento. 
Art. 91. O CMC será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações 
promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização. 
Art. 92. O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo 
respectivo número no CMC, o qual deverá constar de quaisquer documentos 
pertinentes à emissão, pelo contribuinte. 
Art. 93. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário 
próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização 
dos serviços prestados ou das atividades exercidas. 
§ 1º. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os 
estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a 
forma de sociedades de profissionais. 
§ 2º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do 
domicílio do prestador de serviços. 
Art. 94. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou por 
profissionais autônomos não inscritos no cadastro mobiliário de contribuintes do 
Município, sujeitos à incidência do ISS, deverá exigir nota fiscal. 
Parágrafo único. Serão considerados inidôneos os documentos que não
observarem o disposto na legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não 
forem utilizados até três anos após a data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o 
contribuinte entregá-los a SEMF – Secretaria Municipal de Finanças, quando do novo 
pedido de autorização para impressão. 
Seção X 
Da Isenção
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 95. São isentos do imposto: 
I - serviços prestados por associações culturais ou beneficentes; 
II - apresentações artísticas cujas rendas sejam destinadas a entidades ou ações 
beneficentes: 
a) na sua totalidade; 
b) parcialmente, sendo tributada a parcela não destinada a tais finalidades; 
III - serviços de diversão pública em geral com fins filantrópicos; 
IV - quaisquer serviços ou apresentações que atendam a interesses do órgão de 
Educação e Cultura do Município; 
V - oficinas de bicicletas que não disponham de estoque de peças; 
VI - oficinas automotivas cujos serviços sejam executados sem o auxílio de 
empregados e que não disponham de estoques de peças; 
VII - oficinas de eletrodomésticos cuja atividade seja exercida sem auxílio de 
empregados e que não disponham de estoques de peças; 
VIII - trabalho do artista, artífice ou artesão, que exerça sua atividade sem o 
auxílio de terceiros e sem publicidade de qualquer espécie; 
IX - proprietário de táxi que comprove ter mais de 10(dez) anos no exercício da 
profissão; 
X - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões, que exerçam a 
profissão por conta própria, sem o auxílio de terceiros; 
XI - os serviços diversionais e de assistência social prestado por sindicatos, 
círculos operários, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional 
do Serviço Social e Centros Sociais Urbanos aos seus associados; 
XII - as diversões realizadas exclusivamente para os associados e dependentes, 
pelos pequenos clubes, assim definidos em Regulamento, ou associações populares em 
cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo poder Público; 
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo conceder isenção total ou parcial do 
imposto a espetáculos diversionais inéditos no Município, ou a teatros de arte assim 
considerados pelo Ministério da Educação e Cultura ou outro órgão competente. 
Art. 96. O processamento das isenções será feito de conformidade com as 
disposições constantes no Regulamento. 
Art. 97. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e 
por prazo determinado a pessoas jurídicas que venham a se estabelecer no Município, 
conforme disciplinado em lei específica. 
Seção XI 
Da Arrecadação 
Subseção I 
Da Inscrição
Art. 98. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
que se estabelecer ou iniciar as suas atividades no Município fica obrigado a se 
inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes, na forma, nos prazos e condições 
estabelecidos no Regulamento, ainda que amparado por imunidade ou isenção do 
imposto. 
Parágrafo único. Pode o Município proceder à inscrição de ofício, caso o 
contribuinte não o faça. 
Subseção II 
Do Lançamento, Técnicas de Arrecadação e Pagamento.
Art. 99. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será auto lançado 
pelo contribuinte, sob condição resolutória de ulterior homologação fiscal. 
§ 1º No lançamento do imposto, considerar-se-á a receita ou o preço total dos 
serviços do mês imediatamente anterior, de acordo com os critérios estabelecidos no 
Regulamento. 
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total 
ou parcial do crédito. 
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade e na 
respectiva graduação. 
Art. 100. O lançamento do imposto será efetuado nas épocas e condições 
estabelecidas no Regulamento. 
Art. 101. No lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 
observar-se-ão, em qualquer caso, as disposições gerais contidas no Título II. 
Art. 102. A definição das formas, datas e condições de pagamento do imposto 
serão definidas no Regulamento. 
Parágrafo único. O pagamento do imposto efetuado em desacordo com as 
formas, datas e condições regulamentares, ensejará a cobrança de multa e juros 
moratórios. 
CAPÍTULO V 
Das Taxas 
Seção I 
Da Incidência, Fato Gerador e Espécies de Taxas. 
Art. 103. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas 
atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a 
utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 104. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, 
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de 
atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à 
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos. 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do 
processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem 
abuso ou desvio de poder. 
Art. 105. Os serviços a que se refere o art. 82 consideram-se: 
I – utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; 
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de 
cada um dos seus usuários. 
Art. 106. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: 
I – de licença: 
a) para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, 
agropecuários e de prestação de serviços; 
b) ambiental; 
c) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação, melhoramento 
e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e 
equipamentos em geral; 
d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, 
inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares; 
e) de publicidade; 
II – de expediente e serviços públicos; 
III – de iluminação pública; 
IV – de limpeza pública; 
V – de coleta de lixo; 
VI – de registro e inspeção sanitária. 
f) Taxa de ocupação em terrenos, vias ou logradouros públicos, denominada 
Taxa de Licença e Verificação Fiscal. 
Seção II 
Taxa de Licença
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Subseção I 
Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, 
Agropecuários e de Prestação de Serviços. 
Art. 107. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer 
ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, 
agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença 
conforme disposto em Regulamento. 
§ 1º. A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada 
exercício, dos estabelecimentos citados no caput e sua localização, de acordo com as 
posturas constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à 
segurança, à moralidade e à tranqüilidade pública, aos direitos e aos costumes 
individuais e coletivos. 
§ 2º. A concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, nos 
temos, prazos e formas estabelecidos em Regulamento. 
Art. 108. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos 
estabelecimentos referidos no artigo anterior. 
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxas o 
proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou 
montados equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo 
anterior. 
Art. 109. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o 
prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. 
Parágrafo único. A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa. 
Subseção II 
Taxa de Fiscalização de Anúncios 
Art. 110. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de política do 
Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do 
cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por 
qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em 
locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público. 
Parágrafo único – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios 
quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de 
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos 
ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de 
pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo 
aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 111. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 
I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou 
exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de 
cada exercício, nos anos subseqüentes; 
II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou 
exploração do anuncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês. 
§ 1º. A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente 
da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio. 
§ 2º. As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que 
impliquem em novo enquadramento nas Tabela III anexa, bem como a transferência do 
anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa. 
Art. 112. A incidência e o pagamento da Taxa independem: 
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao anuncio; 
II. da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
Estado ou Município; 
III. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
Art. 113. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou 
explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e 
desembarque de passageiros ou exibidos em centros comerciais ou assemelhados. 
Art. 114. A Taxa não incide quanto: 
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos 
ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, 
produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via 
sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos; 
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, 
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e 
representações diplomática, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, 
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas 
respectivas sedes ou dependências; 
V - aos anúncios próprios colocados em instituições de educação; 
VI - aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio; 
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos 
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
VIII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde 
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
IX - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento 
do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário; 
X - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 
m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais 
de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do 
profissional no órgão de classe; 
XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos 
de dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo 
imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário; 
XII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m2 (nove 
decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o 
trabalho autônomo; 
XIII - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; 
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou 
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias 
identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se 
responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à 
coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem 
ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, 
ou, ainda, do plantio e proteção de árvores. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se, 
unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas 
nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas ou 
letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m2, afixados nos logradouros 
cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante. 
Art. 115. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade 
econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados: 
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de 
terceiros; 
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros. 
Art. 116. São responsáveis pelo pagamento da Taxa. 
I. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais 
que promovem ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos 
desportivos, de diversões públicas, feriras e exposições, quanto aos anúncios utilizados 
ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
II. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou 
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, 
teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados 
nesses locais; 
III. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou 
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a 
“shopping centers”, “outlets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos 
anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais. 
Art. 117. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: 
I. aqueles a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto 
anunciado; 
II. o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, inclusive 
veículos; 
III. o proprietário, o locador ou o cedente do bem imóvel ou imóvel, inclusive 
veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade 
pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por 
ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou 
associado. 
Art. 118. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade da Tabela III, 
anexa a esta lei. 
§ 1º. Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será 
calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as 
características do anúncio considerado. 
§ 2º. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no 
“caput” deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. 
§ 3º. A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou 
utilizado em parte do período considerado. 
Art. 119. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de 
Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de 
prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com 
base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários – CMC, em declarações do sujeito passivo e nos demais 
elementos obtidos pela Fiscalização Tributária. 
Art. 120. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado 
de ofício, considera-se regulamente notificado ao sujeito passivo com a entrega da 
notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e 
constante do Cadastro Mobiliários de Contribuintes – CMC, observadas as disposições 
contidas em regulamento. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§ 1º. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ao a seus 
familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados. 
§ 2º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do 
Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no 
Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas 
de vencimento da Taxa. 
§ 3º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas 
as suas disposições, presume feita a notificação do lançamento e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das 
notificações-recibo nas agências postais. 
§ 4º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida 
pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito 
passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data 
de sua entrega nas agências postais. 
§ 5º. Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste 
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á 
por edital, consoante o disposto em regulamento. 
Art. 121. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro 
de Contribuintes Mobiliários -, informando os dados relativos a todos os anúncios que 
utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos 
regulamentares, independentemente do prévio licenciamento de cadastramento do 
anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria. 
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim 
como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 122. Além da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, a 
Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, 
papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, 
armazenados por qualquer meio, relacionado à apuração da Taxa de Fiscalização de 
Anúncios. 
Art. 123. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas II e III, deverá ser 
recolhida na foram, condições e prazos regulamentares. 
§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhida 
parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento. 
§ 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou 
exploração de anúncios provisórios. 
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior 
a R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 124. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de 
recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou 
regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos: 
I. recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de 
ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de 
atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite 
de 20% (vinte por cento); 
II. recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação 
fiscal ou efetuado após o seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da 
Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor; 
III. em qualquer caso, juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 
mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. 
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso 1 deste artigo será calculada a 
partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o 
recolhimento da taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser 
lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com 
esse acréscimo. 
Art. 125. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido 
monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da 
legislação própria. 
§ 1º. A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor 
integral do crédito tributário neste computada a multa. 
§ 2º. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custos e honorários 
advocatícios, na forma da legislação própria. 
Art. 126. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades: 
I. infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (hum mil e 
quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento a 
inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliário, quando a infração for 
apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; 
II. infrações relativas à alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (hum mil 
reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem 
sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, 
relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração 
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; 
III. infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) aos 
deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que 
obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis a 
apuração da Taxa devida; 
IV. infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (hum mil e 
quinhentos reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, 
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, 
relacionados a apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de 
qualquer forma ou qualquer meio; 
V. infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: 
multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme o 
regulamento. 
Art. 127. Ficam isentos de pagamentos da Taxa os anúncios utilizados ou 
explorados nos eventos promovidos pelo Município, descriminados no regulamento e 
concedido mediante requerimento do interessado e despacho da autoridade 
competente. 
Art. 128. Para fins do disposto na presente lei considera-se anúncios provisórios 
os anúncios que veiculam mensagens esporádicas atinentes a promoções, ofertas 
especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e 
similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias. 
Art. 129. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante 
aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes 
aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço 
afixado, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou 
produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento. 
Art. 130. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios – 
TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão 
da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei. 
Art. 131. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de 
Cajueiro da Praia, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia 
mista deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios , na forma 
do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para 
deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou 
cancelamento de anúncios. 
 
Art. 132. Aplica-se à Taxa, do que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza. 
Subseção III 
Ambiental 
Art. 133. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder 
de polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa 
degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Meio Ambiente. 
Art. 134. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades 
de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação 
complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 
1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, destacando-se: 
I – parcelamento do solo; 
II – pesquisa, extração e tratamento de minérios; 
III – salina e aqüicultura; 
IV – construção de conjunto habitacional; 
V – instalação de indústrias; 
VI – construção civil em área de interesse ambiental(unidade unifamiliar); 
VII – construção civil em área de interesse ambiental(unidade multifamiliar); 
VIII – postos de serviço(abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos); 
IX – obras ou empreendimentos modificadores do ambiente; 
X – atividades modificadoras do ambiente; 
XI – atividades poluidoras do ambiente; 
XII – empreendimentos de turismo e lazer; 
XIII – outras atividades que exijam licenciamento ambiental. 
Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas 
e jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo. 
Art. 135. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o 
prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. 
Art. 136. A licença somente será expedida após concluído todo o processo de 
análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos 
termos, formas e condições estabelecidas em Regulamento, tendo o prazo de validade 
de 12(doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência 
prevista em Decreto. 
Subseção III 
Para Execução de Construção, Reconstrução, Reforma, Ampliação, Melhoramento e 
Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e 
Equipamentos em geral. 
Art. 137. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução, reforma, 
ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de 
máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou 
serviços diversos no território do Município. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 138. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de 
qualquer natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em 
geral, poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da 
taxa devida. 
Art. 139. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que 
executarem obras de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como aquelas 
que instalarem máquinas, motores e equipamentos em geral. 
Art. 140. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, 
forma e valores estabelecidos em Regulamento. 
Art. 141. São isentos da taxa para execução de obras particulares: 
I – os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de 
prédios, muros e grades; 
II – os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
III – os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, 
avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias. 
Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade 
habitacional não exceda 60 m2(sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com 
redução de 50%(cinqüenta por cento) de seu valor. 
Subseção IV 
Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, 
inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares. 
Art. 142. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento, 
desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos 
particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, 
para implementação das obras e/ou serviços descritos neste artigo. 
Art. 143. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que 
executarem as obras e/ou serviços citados no artigo anterior. 
Art. 144. Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, 
desmembramento ou reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio 
pagamento da taxa de que trata o art. 98. 
Art. 145. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, 
forma e valores estabelecidos em Regulamento. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Subseção V 
De Publicidade 
Art.146. A taxa de licença de publicidade tem como fato gerador a exploração de 
engenhos de divulgação, de propaganda/publicidade, por qualquer meio ou processo, 
de anúncios nas vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em 
outros locais de acesso ao público. 
§ 1º. Os engenhos de divulgação de publicidade/propaganda classificam-se em: 
I – luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham 
sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, 
ainda, que não afixados na estrutura do engenho; 
II – não luminosos: aqueles que não possuem dispositivos luminosos ou de 
iluminação; 
III – animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, 
movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente; 
IV – inanimados: aqueles que não possuem nenhuns dos recursos mencionados 
nos incisos anteriores; 
V – balões e bóias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independentemente do 
seu formato ou dimensões. 
§ 2º. Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível 
como pano, tela, papel, papelão, plástico não rígido pintado e que contenham inscrição 
do tipo ”vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos da 
taxação para efeito deste parágrafo os que contenham área útil menor ou igual a meio 
metro quadrado. 
§ 3º. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer 
instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive 
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos 
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas 
físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer 
natureza. 
Art. 147. A taxa não incide quanto: 
I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na Legislação Eleitoral; 
II – aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços 
nele negociados ou explorados; 
III – aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e 
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou 
associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
IV – aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, 
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando 
colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
V – aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a 
mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; 
VI – às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; 
VII – aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos 
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
VIII – às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, 
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
IX – aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam 
destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário; 
X – às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
XI – às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, inclusive 
sociedades de profissionais, quando colocadas nas respectivas residências, sedes ou 
locais de trabalho; 
XII – aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, 
quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário; 
XIII – ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela Legislação própria; 
XIV – aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou 
regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; 
XV – às logomarcas dos contribuintes existentes em veículos de qualquer 
natureza de sua propriedade ou posto à disposição daquele, inclusive aquelas apostas 
pelos fabricantes dos veículos. 
Art. 148. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas proprietária 
do engenho de divulgação, de propaganda/publicidade. 
Art. 149. Nenhum engenho de divulgação, de propaganda/publicidade de 
anúncios poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o artigo 101. 
Art. 150. A taxa será exigida por engenho, segundo suas características e 
classificações, e cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores 
estabelecidos em Regulamento. 
Art. 151. A Taxa de Licença e Verificação Fiscal corresponde à ocupação em 
terrenos, vias ou logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços 
nos mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais 
tenham ou não instalações de qualquer natureza. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§1º - Fica também sujeita à Taxa de Licença e Verificação Fiscal a utilização de 
solo e subsolo do Município, em área urbana ou urbanizável, das vias e logradouros 
públicos para instalação e implantação de equipamentos, máquinas, aparelhos de 
qualquer espécie, reservados à exploração de telefonia e de fornecimento de energia 
elétrica, e, em solo ou subsolo urbano, urbanizável ou rural para instalação e 
implantação de equipamentos, máquinas e aparelhos de qualquer espécie reservados à 
exploração de transportes ferroviários, e implantação de redes de tubulações para 
fornecimento ou distribuição de esgotos, água, gases, líquidos químicos, ou material 
tóxico. 
§2º - A Taxa a que se refere o caput deste artigo será cobrada de ofício e 
arrecadada conforme prazo e valores constantes do anexo II desta Lei. 
Seção III 
Taxa de Expediente e Serviços Públicos 
Art. 152. A taxa de expediente e serviços públicos será cobrada pela expedição de 
certidões, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou disponibilizados 
pelo Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos contribuintes. 
Parágrafo único. Não incidirá a taxa, quando requerida por pessoa física 
reconhecidamente pobre, para pedido: 
I – de expedição do atestado de óbito, quando feita por médico do quadro 
funcional do Município, 
II – de certidão. 
Art. 153. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e 
valores estabelecidos em Regulamento. 
Seção IV 
Contribuição de Iluminação Pública 
Art. 154. A Contribuição de Iluminação Pública -COSIP destina-se ao custeio, 
investimento, expansão, melhoria e modernização do serviço de iluminação Pública, 
tendo como fato gerador a prestação, pela Prefeitura Municipal deste serviço, em ruas, 
praças, e demais logradouros públicos, e será devida pelos contribuintes. 
§ 1º. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia 
elétrica destinada a iluminação de unidades consumidoras classificadas conforme art. 
20, inciso VI, da Resolução nº 458/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – 
ANEEL, ou outra que vier a substituí-la, bem como para operação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação publica do Município. 
§ 2º. A Contribuição passa a ter denominação CONTRIBUIÇÃO PARA 
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, tendo como 
fundamento o art. 149-A da Constituição Federal. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§ 3º Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Publica – COSIP, tem 
como fato gerador, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, 
mediante ligação regular de energia elétrica na jurisdição do Município de Cajueiro da 
Praia. 
§ 4º.Sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP, é consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na 
jurisdição do Município e que esteja cadastrado junto à Empresa Concessionária / 
Distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no Município. 
§ 5º .A base de cálculo da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP é o valor correspondente ao consumo mensal constante na fatura 
emitida pela Empresa Concessionária / Distribuidora de energia elétrica na jurisdição 
do Município, reduzidas as despesas relativas a outros tributos. 
§ 6º. São contribuintes desta contribuição os usuários de unidades imobiliárias 
autônomas edificadas no Município. 
§ 7º - A alíquota da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP, será de 25% (vinte cinco por cento), calculada mensalmente sobre a 
“base de calculo”, definida de conformidade com esta Lei e diretrizes da Agência 
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 
Art. 155. A contribuição será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma 
e valores estabelecidos em Regulamento. 
Art. 156. Estão isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP, os consumidores classificados como residencial e rural, com consumo 
mensal de até 30KW/h. 
Seção V 
Taxa de Limpeza Pública 
Art. 157. A Taxa de Limpeza Pública será devida pela utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços de conservação e higienização das vias e logradouros públicos. 
Art. 158. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via pública. 
Art. 159. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e 
valores estabelecidos em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação 
pública. 
Art. 160. São isentos da taxa: 
I – os contribuintes reconhecidamente pobres; 
II – os órgãos ou serviços da Administração Pública Federal, Estadual ou 
Municipal, direta ou indireta; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
III – as fundações instituídas pelo Poder Público. 
IV – os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de 
imóveis: 
a) tombados pelo patrimônio histórico; 
b) declarados de utilidade pública e submetido a processo de desapropriação, 
vigendo benefício fiscal a partir da data da respectiva adjudicação; 
c) de associações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, quando 
ocupado pela entidade para usos específicos de suas atividades; 
Seção VI 
Taxa de Coleta de Lixo 
Art. 161. A Taxa de Coleta de Lixo será devida pela utilização, efetiva ou 
potencial, dos seguintes serviços: 
I – coleta de lixo; 
II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou 
qualquer outro processo adequado. 
§ 1º. Entende-se por coleta de lixo o serviço regular de recolhimento dos resíduos 
decorrentes do asseio convencional de todos os prédios urbanos, excluindo-se entulhos, 
árvores, resíduos industriais e outros elementos incompatíveis com a natureza do 
serviço prestado. 
§ 2º. Havendo condições operacionais satisfatórias, os serviços excetuados no 
parágrafo anterior poderão ser prestados em horários especialmente ajustados, 
mediante requerimento da parte interessada e a comprovação do pagamento de taxa de 
coleta de entulhos. 
Art. 162. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja coleta de 
lixo. 
Art. 163. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e 
valores estabelecidos em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação 
pública. 
Seção VII 
Taxa de Registro e Inspeção Sanitária 
Art. 164. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária possui como fato gerador o 
poder de polícia sanitária do Município, baseado na inspeção dos seguintes 
estabelecimentos, visando a manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade 
desses locais, postos à disposição da comunidade: 
I – hospitais, laboratórios e clínicas; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
II – farmácias e drogarias; 
III – óticas; 
IV – escolas e universidades; 
V – depósitos de gêneros alimentícios; 
VI – clubes recreativos e desportivos; 
VII – bares, restaurantes, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes; 
VIII – indústrias; 
IX – abatedouros e frigoríficos; 
X – supermercados e mercearias; 
XI – hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres. 
Parágrafo único. A taxa será devida por ocasião do registro sanitário, ou de sua 
renovação, cujo prazo de validade é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua 
expedição. 
Art. 165. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que 
executarem os serviços citados no artigo anterior. 
Art. 166. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e 
valores estabelecidos em Regulamento. 
CAPÍTULO VI 
Da Contribuição de Melhoria 
Seção I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 167. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado. 
Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e 
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou 
empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento 
mediante aplicação de coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento. 
Art. 168. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do 
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras 
públicas. 
Art. 169. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do 
imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: 
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III – construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de 
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento de 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e 
regularização de cursos d'água e irrigação; 
VI – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VII – aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; 
Seção II 
Dos Contribuintes e Responsáveis 
Art. 170. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis 
do domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 
Art. 171. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário 
do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos 
adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. 
§ 1º. No caso de enfiteuse responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. 
§ 2º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só 
proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de 
exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção III 
Da Base de Cálculo 
Art. 172. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o 
benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas 
zonas de influência, a serem fixados em Regulamento. 
§ 1º. A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em conta 
a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração 
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. 
§ 2º. A determinação da Contribuição de Melhoria faz-se-á rateando, 
proporcionalmente ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas 
respectivas zonas de influência. 
§ 3º. A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a 
natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas 
predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 173. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará 
edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
I –memorial descritivo do projeto; 
II – orçamento do custo da obra; 
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição; 
IV – delimitação da zona beneficiada; 
V – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a 
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. 
Art. 174. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas têm o 
prazo de 30(trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo 
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através de 
petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme venha a ser 
regulamentado, sem prejuízo de sua apreciação judicial. 
Art. 175. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser 
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos 
elementos que integram o respectivo cálculo. 
Art. 176. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da 
cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses 
imóveis depois de publicado o respectivo lançamento de custo, previsto no art. 128. 
Art. 177. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a 
sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel. 
Art. 178. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência 
sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. 
Capítulo VII 
Do Preço Público
Art. 179. O Chefe do Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos, da forma 
estabelecida em Regulamento, a serem cobrados: 
I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo 
Município, em caráter de empresa pública e suscetível de serem explorados por 
empresas privadas; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
II – pelo uso de bens públicos. 
§ 1º. São serviços municipais compreendidos no inciso I do caput deste artigo: 
I – transportes coletivos; 
II – mercados; 
III – matadouros; 
IV – limpeza pública. 
§ 2º. Poderão ser incluídos na sistemática de cobrança de preços públicos, outros 
serviços de natureza semelhante aos elencados no inciso I do caput deste artigo. 
Art. 180. Na fixação dos preços para os serviços prestados pelo Município, 
sempre que possível se terá por base o custo unitário. 
§ 1º. Quando impossível mensurar o valor do custo unitário, visando a fixação do 
preço público, considerar-se-á o custo total do serviço, verificado no último exercício, a 
variação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de 
serviço prestado e a prestar. 
§ 2º. O volume do serviço será mensurado pelo número de unidades produzidas 
ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que possam 
auxiliar na sua apuração. 
§ 3º. O custo total corresponderá ao custo de produção, manutenção e 
administração do serviço e, ainda, as reservas necessárias à manutenção e/ou 
recuperação do equipamento e expansão do serviço. 
Art. 181. Compete ao Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o 
limite da recuperação do custo total, sendo que, além deste, a fixação dependerá de Lei. 
Art. 182. Os serviços municipais, sejam de que natureza for, quando sob o regime 
de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão o preço 
fixado por ato do Executivo, em conformidade com este Código e a legislação vigente. 
Art. 183. O inadimplemento dos débitos resultantes do fornecimento dos serviços 
ou utilização de bens públicos acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte 
do fornecimento do serviço ou a suspensão do uso. 
Art. 184. Aplica-se aos preços públicos as disposições constantes neste Código, 
concernentes ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, domicílio, fiscalização, 
obrigações acessórias dos usuários, penalidades, processo administrativo fiscal e dívida 
ativa, ressalvadas as disposições especiais vigentes para cada caso concreto, se 
existirem. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
TÍTULO II 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PROCESSO FISCAL 
Capítulo I 
Administração Fiscal 
Art. 185. A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do 
Município, através de seus departamentos e serviços competentes, de acordo com as 
atribuições estabelecidas no seu Regimento, na Legislação Municipal em vigor, neste 
Código e no seu Regulamento. 
Parágrafo único. São funções da Administração Fiscal: 
I – cadastramento; 
II – lançamento; 
III – cobrança; 
IV – restituição; 
V – fiscalização; 
VI – sanções por infrações à lei tributária municipal; 
VII – adoção de medidas de prevenção e repressão a fraudes; 
VIII – elaboração de livros e documentos que devem ser utilizados e preenchidos, 
obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança 
e recolhimento dos tributos, neste Código disciplinados. 
Capítulo II 
Fiscalização 
Seção I 
Da Competência
Art. 186. São competentes para promoverem ações fiscais o quadro funcional 
especializado e/ou servidores municipais devidamente designados pelo Secretário de 
Finanças. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da competência originária prevista no caput deste 
artigo, poderão exercer atribuições específicas de fiscalização os ocupantes do cargo de 
Fiscal de Rendas. 
Seção II 
Da Ação Fiscal
Art. 187. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações 
tributárias previstas neste Código, inclusive as que gozem de isenção, forem imunes ou 
não estejam sujeitas ao pagamento do tributo. 
Art. 188. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar 
documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
relacionados com os tributos neste Código disciplinados, a prestar informações 
solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora: 
I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes 
Municipal e todos os que tomarem parte nas prestações e operações sujeitas aos tributos 
de competência municipal; 
II – os serventuários da justiça; 
III – os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, 
inclusive de suas autarquias e fundações; 
IV – os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; 
V – os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes; 
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes; 
VII – armazéns gerais; 
VIII – as empresas de administração de bens. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange as prestações de 
informações relativas a fatos, os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo 
profissional. 
Art. 189. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos 
circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão 
além do mais que seja de interesse da fiscalização, as datas inicial e final do período 
fiscalizado e a relação dos livros e documentos fiscais e comerciais exibidos, os quais 
poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa 
ocorrência do termo de conclusão. 
§ 1º. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, 
papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, em uso ou já 
arquivados, sendo franqueados ao agente do Fisco os estabelecimentos, depósitos, 
arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente 
estiverem funcionando. 
§ 2º. Os termo a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um 
dos livros fiscais exibidos e quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa 
física ou responsável pela pessoa jurídica, cópia devidamente assinada pela autoridade 
fiscal. 
Art. 190. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de 
documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, 
necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do fisco o lacre dos móveis e arquivos ou 
onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura 
de termo com a indicação dos motivos que o levaram a este procedimento, do qual se 
entregará via ou cópia ao sujeito passivo. 
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o setor 
competente da Secretaria de Finanças providenciará, de imediato, por intermédio da 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Procuradoria do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros, 
documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto 
de infração por embaraço à fiscalização. 
Sub-Seção Única 
Do Auto de Infração 
Art. 191. Toda infração a legislação tributária será apurada e formalizada através 
de auto de infração. 
Parágrafo único. O Auto de Infração somente será lavrado por servidor 
municipal com competência designada no art. 141. 
Art. 192. O auto de infração a que se refere o artigo anterior será preenchido em 
todos os seus campos e lavrado em três vias, com a seguinte destinação: 
I – primeira via, processo; 
II – segunda via, sujeito passivo; 
III – terceira via, emitente. 
Art. 193. O auto de infração será numerado e emitido sem rasuras, entrelinhas ou 
borrões e deverá conter os seguintes elementos: 
I – número; 
II – número e data do processo; 
III – número e data da emissão do ato designatório da ação fiscal; 
IV – identificação da autoridade designante; 
V – momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; 
VI – período fiscalizado; 
VII – identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, 
domicílio fiscal, Município, localidade e inscrição no cadastro municipal; 
VIII – descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das 
circunstâncias em que foi praticado e, se necessário a melhor elucidação da ocorrência, 
o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexo do auto de infração, ou 
ainda, fotocópia de documentos comprobatórios da infração; 
IX – valor total do crédito tributário devido, discriminado por tributo ou multa, 
inclusive com a indicação da base de cálculo, bem como os meses ou exercícios a que se 
referem; 
X – prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida; 
XI – indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e 
dos que cominem a respectiva pena pecuniária; 
XII – assinatura e identificação funcional dos fiscais autuantes; 
XIII – assinatura do contribuinte autuado ou responsável, seu mandatário ou 
preposto; 
XIV – determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo de vinte dias. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§ 1º A ausência das indicações referidas nos incisos II, III, IV, X e XIII não 
ensejará a nulidade do auto de infração. 
§ 2º. A ausência da indicação referida no inciso XI não ensejará nulidade, desde 
que o relato do auto de infração seja claro e preciso. 
Seção III 
Das Diligências Especiais 
Art. 194. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, 
não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os 
elementos necessários através de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de 
natureza fiscal ou comercial, de outros estabelecimentos que com o fiscalizado 
transacionarem. 
Art. 195. Mediante ato do Secretário de Finanças do Município, quaisquer 
diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou 
períodos de tempo, enquanto não tangidos pela decadência o direito de proceder ao 
lançamento do tributo ou à imposição de penalidades. 
§ 1º. A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude 
ou simulação. 
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, nos casos em que o tributo 
correspondente já tenha sido lançado e arrecadado. 
Seção IV 
Do Desenvolvimento da Ação Fiscal
Art. 196. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco 
exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencia ao 
exercício da ação fiscal. 
 
Art. 197. Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, será 
expedida contra o infrator notificação preliminar, para que no prazo de oito dias 
regularize a situação. 
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração. 
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a 
tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal. 
Art. 198. As ações fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início da 
Fiscalização, do qual constará a identificação: 
I – do ato designatório; 
II – do projeto de fiscalização; 
III – do contribuinte; 
IV - da data de início do procedimento; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
V – de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, 
e do prazo em que estes deverão ser apresentados. 
§ 1º. Lavrado o TIF, o agente fiscal terá o prazo de 30(trinta) dias para conclusão 
dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo. 
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo 1º, sem que o sujeito passivo seja 
cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato 
designatório, pelo Secretário de Finanças, para continuidade da ação fiscal. 
 
Art. 199. Encerrado os trabalhos será lavrado Termo de Conclusão de 
Fiscalização – TCF, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período 
fiscalizado, a situação do contribuinte perante as exigências legais e, se lavrado o auto 
de infração, os elementos que o identifiquem. 
Art. 200. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de 
Fiscalização nos casos de: 
I – atraso de recolhimento; 
II – descumprimento de obrigações acessórias; 
III – falta de recolhimento em decorrência de não escrituração de documentos 
fiscais; 
IV – procedimento relativo a baixa do contribuinte no Cadastro de Contribuintes 
do Município, nas hipóteses previstas em Regulamento. 
V – quando for encontrado no exercício de atividade mercantil e/ou prestadora 
de serviços, sem prévia inscrição; 
VI – quando for manifesto o ânimo de sonegar, fraudar ou praticar conluio com a 
intenção de iludir a Fazenda Municipal. 
Seção V 
Do Levantamento Fiscal
Art. 201. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em 
determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em 
que serão considerados o valor da prestação dos serviços, das despesas, outros gastos, 
outras receitas e lucro do estabelecimento. 
§ 1º. Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados 
coeficientes médios de lucro bruto, levando-se em consideração a atividade econômica 
do contribuinte. 
§ 2º. Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços 
prestados, o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os 
serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação 
e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em 
andamento e outros custos aplicados na prestação dos serviços. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§ 3º. Para efeito de cobrança dos tributos disciplinados neste Código, serão 
desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou 
irregularidades que comprovem ou induzam a sonegação de tributos. 
§ 4º. Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo 
tributável poderá ser arbitrada pelo Fisco na forma disposta em Regulamento. 
§ 5º. Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização 
do Fisco Municipal, deverá ser arbitrado o valor do ISS não recolhido, tendo como base 
de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, 
multiplicada pela quantidade de documentos fiscais compreendidos, entre o número 
inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado. 
§ 6º. Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: 
I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; 
II – saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal 
após a inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de 
obrigações já pagas ou inexistentes; 
III – déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades 
no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os 
desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos 
indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas. 
LIVRO SEGUNDO 
TÍTULO I 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 202. A legislação tributária do Município de Cajueiro da Praia compreende 
as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre 
tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 203. Em relação aos tributos de competência do Município de Cajueiro da 
Praia, somente a lei municipal poderá estabelecer: 
I - a instituição ou a sua extinção; 
II - a majoração ou a sua redução; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; 
IV - a fixação de alíquota e da base de cálculo; 
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, e 
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades. 
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins de disposto no 
inciso II deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 204. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do Município de 
Cajueiro da Praia observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas 
gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas desta Lei e as que lhe 
forem pertinentes. 
§ 1º. O alcance e conteúdo dos Decretos a que se refere o caput não poderá: 
I. dispor sobre matéria não tratada em lei; 
II. criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar 
formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou 
§ 2º. Fica o Prefeito autorizado a, mediante decreto, corrigir e / ou atualizar 
anualmente a expressão monetária da base de cálculo dos tributos, quer através de 
levantamentos, quer através de aplicação de índices fixados por órgãos competentes ou 
utilizados os índices oficiais do IBGE. 
Art. 205. Consideram-se normas complementares da legislação tributária 
municipal os atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelas 
autoridades administrativas do Município de Cajueiro da Praia, as decisões proferidas 
em processos administrativo tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os 
convênios de que tenham sido parte o município, e anda as práticas reiteradamente 
observadas pela administração. 
Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput exclui a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor 
monetário da base de cálculo do tributo. 
Art. 206. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à 
legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às 
fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco municipal, conforme 
as atribuições deste órgão, constantes na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Ao órgão referido neste artigo reserva-se a designação de Fisco 
ou Fazenda Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO 
Art. 207. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do Município 
de Cajueiro da Praia rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em 
geral, observando-se ainda o previsto neste Código.
Art. 208. A legislação tributária de Cajueiro da Praia vigorará além dos limites da 
circunstância do Município quando for admitida a extraterritorialidade por ato 
normativo celebrado com outro município. 
Art. 209. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
I. os atos administrativos previstos no artigo 197, na data de sua publicação; 
II. as decisões a que se refere o artigo 107. (artigo deste livro segundo), quanto a 
seus efeitos normativos, trinta dias após a data da publicação; 
III. os convênios a que se refere o artigo 203. (artigo deste segundo livro), na data 
neles prevista. 
Art. 210. Se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro 
dia do exercício seguinte àquela em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei 
tributária do Município: 
I. instituem ou majoram impostos; 
II. definem novas hipóteses de incidência de impostos, ou extinguem ou 
reduzem isenções de impostos, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte. 
Art. 211. A legislação tributária do Município de Cajueiro da Praia aplica-se 
imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles 
cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos da legislação 
tributária. 
Art. 212. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito: 
I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, ou tratando-se de ato 
não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 
pagamento de tributo; 
II. quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei tributária 
municipal vigente ao tempo da sua prática. 
CAPÍTULO III 
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO 
Art. 213. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária do município utilizará, sucessivamente, a analogia, os 
princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a 
eqüidade. 
§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não 
previsto em lei, nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento do tributo 
devido. 
§ 2º. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da 
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para 
definição dos respectivos efeitos tributários. 
Art. 214. A lei tributária municipal não alterará a definição, o conteúdo e o 
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou 
implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, ou pela Lei 
Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias. 
Art. 215. Interpreta-se literalmente a legislação tributária municipal que 
disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e 
dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 216. As infrações e penalidades definidas na lei tributária municipal serão 
interpretadas de maneira mais favorável ao contribuinte, quando resultar dúvida 
quanto à capitulação legal do fato, a sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à 
natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
CAPÍTULO IV 
 DA CONSULTA 
Art. 217. É assegurado ao contribuinte, a qualquer servidor do Município de 
Cajueiro da Praia e a quem interessar, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e 
aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da 
instauração de qualquer procedimento de fiscalização. 
Parágrafo único. As consultas, quando formalmente efetuadas, serão 
respondidas no prazo não superior a sessenta dias, em forma de Parecer ou de 
informação Fiscal, pelos servidores do Fisco designados. 
Art. 218. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao 
entendimento da situação de fato, indicados, se possível, os dispositivos legais e 
instruída, se necessário, com documentos. 
§ 1º. A administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada 
em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
§ 2º. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos 
dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada. 
§ 3º. Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a 
cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas. 
§ 4º. A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal 
ou procurador habilitado na Fazenda Pública Municipal, contra recibo, através da 
segunda via devidamente protocolizada. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 219. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, 
sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: 
 I. por contribuinte que se encontre sob ação fiscal; 
II. com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ou 
de qualquer modo, elidir a observância da legislação; 
III. por quem tiver sido intimado a cumprir a cumprir obrigação relativa a fato 
consumado, atinente à matéria consultada; 
IV. quando o assunto consultado já tiver sido objeto de manifestação, não 
modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte o 
consulente, e 
V. sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si. 
Art. 220. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão 
fiscal recebedor se pronunciará com base em Parecer ou legislação pertinente. 
Parágrafo único. O atendimento às indagações far-se-á através dp instrumento 
denominado “Informação Tributária”, em duas vias com a seguinte destinação: 
I. primeira via, ao consulente, e 
II. a segunda via, ao arquivo do órgão emitente. 
Art. 221. O Secretário Municipal de Finanças do Município poderá encaminhar a 
consulta à Pr4ocuradoria Gral do Município, quando inexistir pronunciamento ou 
legislação específica sobre a matéria consultada, que poderá encaminha-la para 
diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos. 
Parágrafo único. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de 
uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente. 
Seção I 
Dos efeitos da consulta 
Art. 222. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e 
demais acréscimo legais, quando a decisão for preferida depois de vencido o prazo para 
recolhimento do tributo porventura devido. 
§ 1º. O consulente poderá evitar a majoração de seus encargos, eximindo-se do 
pagamento dos juros de mora a atualização monetária se efetuar pagamento ou prévio 
depósito administrativo correspondente ao seu débito. 
§ 2º. Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será 
restituído, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação 
do consulente. 
§ 3º. Enquanto o consulentre não for notificado de alteração no entendimento da 
matéria consultada, ficará amparado em seu procedimento, pelos termos da resposta á 
sua consulta. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§ 4º. Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação 
formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e atualização 
monetária até a data da ciência. 
Art. 223. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente 
prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada. 
§ 1º. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetuada, em relação a um 
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
§ 2º. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá 
a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o 
parecer vigente até a data da modificação. 
Art. 224. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência 
do tributo e respectivas atualizações e penalidades, mas assegurará o mesmo 
tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a 
decisão no prazo de quinze dias. 
Art. 225. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será 
promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação 
da consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente 
protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às consultas formuladas por 
entidades representativas ou profissionais liberais. 
Art. 226. É vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da 
manifestação do órgão competente. 
Art. 227. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, 
antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo 
na forma da legislação pertinente. 
Art. 228. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a 
critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou 
provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação. 
Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta 
de sua consulta no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento. 
Seção II 
Da Comunicação e da Resposta 
Art. 229. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, na Fazenda Pública 
Municipal, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR - datado e assinado pelo consulente, 
seu represente, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta. 
§ 1º. Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a 
data da postagem. 
§ 2º. Se o consulente não for encontrado, era intimado, por edital, de que deve 
comparecer a Fazenda Pública Municipal, no prazo de cinco dias, para receber a 
resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. 
Seção II 
Das Disposições Gerais Sobre Consulta 
Art. 230. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, 
aplicam-se as disposições deste Capítulo. 
Art. 231. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo 
por objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, 
imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente. 
TÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 232. São de natureza principal e acessória as espécies de obrigações 
tributárias. 
§ 1º. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e 
tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade 
pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º. A obrigação tributária acessaria decorre da legislação tributária e tem por 
objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, 
arrecadação e fiscalização dos tributos. 
§ 3º. A obrigação acessaria, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 233. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável é obrigado ao 
cumprimento das disposições que estabelece a legislação tributária, observando os 
procedimentos inerentes ao lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos. 
Art. 234. São obrigações tributárias, dentre outras estabelecidas na legislação 
tributária do Município: 
I. a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição junto ao setor competente 
da Fazenda Pública Municipal; 
II. apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
III. comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, 
modificar ou extinguir obrigações tributárias; 
IV. conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco 
municipal que, de algum modo, se refira a operação ou situação que constitua fato 
gerador ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros 
documentos fiscais, e 
V. prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações 
que se refiram a fato gerador da obrigação tributária. 
Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os 
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
 
Art. 235. Define-se fato gerador da obrigação: 
I. principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar 
o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município, e 
II. acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal 
imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Art. 236. Ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus respectivos efeitos: 
I. tratando-se de situação: 
a) de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais 
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 
b) jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos 
termos de direito aplicável. 
Parágrafo único. Agente do Fisco poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos definidos em lei. 
Art. 237. Para os efeitos do artigo anterior, salvo disposição de lei em contrário, 
os atos ou negócios jurídicos condicionais reputem-se perfeitos e acabados: 
I. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento, ou 
II. sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio. 
Art. 238. A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bom como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e 
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAPÍTULO III 
DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 139. O Município de Cajueiro da Praia, pessoas jurídicas de direito público 
interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação 
e fiscalização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e leis 
subseqüentes. 
§1º. É indelegável a competência tributária do Município de Cajueiro da Praia e 
não se constitui delegação desta o cometimento a pessoa jurídica de direito privado de 
encargo ou função de arrecadar tributos. 
§2º. É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da 
função de arrecadar os tributos de que trata esta Lei e outras que lhe são subseqüentes 
ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária. 
Art. 240. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de 
competência municipal. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido 
como: 
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador, e 
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei. 
Art. 241. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. 
Seção II 
Capacidade Tributária 
Art. 242. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da 
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: 
I. a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da 
pessoa natural; 
II. o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação 
ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
III. a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de 
suas instalações. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 243. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo 
pagamento de tributo municipal não podem ser apostas à Fazenda Pública Municipal 
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes. 
Seção III 
Domicílio Tributário 
Art. 244. Ao contribuinte ou responsável regularmente inscrito no Cadastro da 
Fazenda Pública Municipal de Cajueiro da Praia é facultada escolher e indicar o seu 
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde 
e prática os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. 
§ 1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, 
considerar-se-á como tal: 
I. naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o 
local habitual de sua atividade, e 
II. jurídicas: 
a) de direito privado ou às entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em 
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimentos; 
b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunstancia do Município 
de Cajueiro da Praia. 
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar￾se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária 
respectiva. 
§ 3º. A Fazenda Pública Municipal poderá recusar o domicílio que o contribuinte 
ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja capaz de 
impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará a 
regra estabelecida no § 1º. 
Art. 245. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. 
CAPÍTULO IV 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Disposição Gerai 
Art. 246. São responsáveis pelo crédito tributário: 
I. os contribuintes, nas condições estabelecida para cada tributo; 
II. as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade 
pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, 
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao que se 
refere à multa e ao acréscimos legais; e 
III. aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como 
tais considerados. 
Art. 247. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou 
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontâneo a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração. 
Art. 248. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou 
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Seção II 
Da Responsabilidade Solidária 
Art. 249. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na 
lei e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação 
que constitua o fato gerador da obrigação principal. 
Parágrafo. A solidariedade referida no caput não comporta benefício de ordem. 
Art. 250. São efeitos da solidariedade: 
I. o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais; 
II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo, e; 
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica aos demais. 
TÍTULO III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 251. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta. 
Art. 252. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 253. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, 
fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional. 
CAPÍTULO II 
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Lançamento dos Tributos 
Art. 254. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, 
entendido como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular 
o momento do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor 
a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. Compete privativamente aos servidores Fiscais da Fazenda 
Pública Municipal, regularmente designados e no exercício de atividade funcional 
competente, constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo 
lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 255. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação. 
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do 
fato gerador da obrigação, tenha: 
I. instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ou; 
II. ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgando ao 
crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato 
gerador se considera ocorrido. 
Art. 256. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por 
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do 
Código Tributário Nacional. 
Art. 257. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco no 
exercício da atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um 
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Seção II 
Modalidades de Lançamento 
Art. 258. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes 
modalidades: 
I. Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com 
base nos dados cadastrais da Fazenda Pública Municipal, ou apurado diretamente pelo 
agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro que disponha 
desses dados; 
II. Por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa aplicando-se, 
neste caso, as regras do Código Tributário Nacional, e; 
III. Por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis á sua 
efetivação. 
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise 
a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde, e antes de notificado o lançamento. 
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
Art. 260. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, 
não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer 
modo lhe aproveita. 
Art. 261. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 
I. quando a lei assim o determinar; 
II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na 
forma da legislação tributária; 
III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, 
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a 
prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
de-finido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; 
VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 
legal-mente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por 
ocasião do lançamento anterior; 
IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade especial. 
§ 1º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito 
da Fazenda Pública. 
§ 2º. Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, 
em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução, far-se-á o 
lançamento Aditivo. 
§ 3º. Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação 
do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito, far-se-á 
o lançamento Substitutivo. 
Art. 262. O lançamento de suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas: 
I. por notificação direta; 
II. por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; 
III. por publicação em órgão da imprensa local; 
IV. por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. 
Art. 263. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor 
pecuniário da matéria tributária não for exatamente conhecida, caso em que se 
determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. 
Parágrafo único. O disposto no caput resulta do cálculo do tributo que tenha por 
base, ou consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, 
caso em que o agente do Fisco, autoridade lançadora, mediante processo regular, 
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não merecem fé as 
declarações ou os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, 
avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 264. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar 
da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ausência de dolo, fraude ou simulação. 
CAPÍTULO III 
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 265. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
I. moratória, entendida como a concessão de novo prazo, após o do vencimento, 
para pagamento. 
II. o depósito do seu montante integral; 
III. as reclamações e os recursos, nos termos do processo administrativo 
tributário; 
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies 
de ação judicial, ou, 
VI. o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e 
condições estabelecidas em lei específica. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das 
obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, 
ou dela conseqüentes. 
Seção II 
Da Moratória 
Art. 266. A moratória somente pode ser concedida: 
I. em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe 
ou categoria de sujeitos passivos, e; 
II. em caráter individual, por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
desde que autorizado por lei, nas condições do inciso anterior e a requerimento do 
sujeito passivo. 
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade à determinada classe ou categoria de contribuintes. 
Art. 127. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão 
em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos: 
I. o prazo da duração do favor; 
II. as condições da concessão do favor em caráter individual; 
III. sendo caso; 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o 
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para 
cada caso de concessão em caráter individual; 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão 
em caráter individual. 
Art. 268. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado 
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. 
Art. 269. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir 
os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros se 
mora: 
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele, e; 
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do 
direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II desde artigo, a revogação só pode 
ocorrer antes de prescrito o referido direito. 
Seção III 
Do Parcelamento 
Art. 270. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em 
lei específica. 
§ 1o. Quando do parcelamento, a quantidade de prestação não excederá a 
quarenta e oito e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será 
atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação. 
§ 2o. O não-pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em 
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévia ou 
notificação, promovendo de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em 
dívida ativa, para fins de execução. 
§ 3o. As disposições relativas a este não se aplicam a débitos inscritos em dívidas 
ativa. 
§ 4o. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à 
moratória. 
CAPÍTULO IV 
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 271. Extingue-se o crédito tributário municipal: 
I. pelo pagamento; 
II. pela compensação; 
III. pela transação; 
IV. pela remissão; 
V. pela prescrição e pela decadência; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
VI. pela conversão de depósito em renda ; 
VII. pelo pagamento antecipado e pela homologação do lançamento nos termos 
da legislação tributária; 
VIII. pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação; 
IX. pela decisão administrativa irreformável, assim atendida a definitiva na 
órbita administrativa, não mais objeto de ação anulatória; 
X. pela decisão judicial transitada em julgado, e; 
XI. pela dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei. 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do 
crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o 
disposto na legislação. 
Seção II 
Disposições Gerais Sobre as Demais Modalidades de Extinção 
Subseção I 
Do Pagamento 
Art. 272. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário. 
Art. 273. O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, ou por cheque 
visado, caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação. 
Art. 274. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se 
considera o sujeito passivo notificado do lançamento. 
Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para 
pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, 
desconto pela antecipação, nas condições que estabeleça. 
Art. 275. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa 
correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código. 
§ 1o. O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos 
expressamente previstos na legislação tributária. 
§ 2o. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada 
pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. 
Art. 276. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha, e; 
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 277. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo 
sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou 
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará 
a respectiva imputação, obedecida as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas: 
I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos 
decorrentes de responsabilidade tributária; 
II. primeiramente, ás contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos 
impostos, e; 
III. na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos 
montantes. 
Art. 278. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente 
pelo sujeito passivo, nos casos: 
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessórios; 
II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal, ou; 
III. de exigência, por outro Município, de tributo idêntico sobre um mesmo fato 
gerador. 
§ 1o. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe 
pagar. 
§ 2o. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no 
todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis. 
Art. 279. O regulamento fixará as normas e os prazos para o pagamento dos 
tributos de competência do Município. 
Subseção II 
Pagamento Indevido e Restituição 
Art. 280. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, 
seja qual for a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos: 
I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido 
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do 
fato gerador efetivamente ocorrido; 
II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer 
documento relativo ao pagamento, ou; 
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 281. A restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver a 
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este 
expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 282. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito 
em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
Art. 283. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo 
de cinco anos, contados: 
I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 263, da data da extinção do crédito 
tributário, e; 
II. na hipótese do inciso III do art. 263 da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformando, 
anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. 
Art. 284. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 
Subseção III 
Da Compensação 
Art. 285. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a compensação de 
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir. 
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o 
artigo anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 
1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da 
compensação e a do vencimento. 
Art. 286. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto 
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva 
decisão judicial. 
Subseção IV 
Da Transação 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 287. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a Fazenda Pública 
Municipal, a proceder, após prévio Parecer da Procuradoria do Município, em celebrar 
com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões 
mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário. 
Subseção V 
Da Remissão 
Art. 288. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado pela 
legislação tributária, conceder, por despacho fundamental, remissão total ou parcial do 
crédito tributário, atendendo: 
I. à situação econômica do sujeito passivo; 
II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III. à diminuta importância do crédito tributário; 
IV. a considerações de eqüidade, em relação ás características pessoais ou 
materiais do caso; 
V. a condições peculiares a determinada região do território do Município, ou; 
VI. ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e 
será revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer ás condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração: 
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, e; 
II. sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Art. 289. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 285: 
I. a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de 
tributos de lançamento direto, ou; 
II. o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para 
pagamento mensal ou por declaração. 
Seção III 
Da Prescrição e da Decadência 
Art. 290. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
I. pelo citação pessoal do devedor; 
II. pelo protesto judicial; 
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
Art. 291. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do 
parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da legislação aplicável. 
§ 1o. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela 
prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o 
Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos. 
§ 2o. Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar 
prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. 
Art. 292. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se 
após cinco anos, contados: 
I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, ou; 
II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
foram, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingui-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção IV 
Da Conversão do Depósito em Renda 
Art. 293. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: 
I. para a garantia de instância, ou; 
II. em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado 
contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I. a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação 
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, ou; 
II. o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente 
de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do 
crédito tributário. 
Seção V 
Da Consignação 
Art. 294. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário, nos casos: 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros 
tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória, ou; 
II. de subordinação do recebimento ou cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre o mesmo fato gerador. 
§ 1o. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatório se propõe 
a pagar. 
§ 2o. Julgada procedente de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, 
no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
CAPÍTULO V 
DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO 
Art. 295. A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por 
antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto e a terceirização da 
cobrança junto à instituição financeira oficial. 
Art. 296. É facultado ao Fisco proceder a cobrança amigável após o término do 
prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem 
prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido. 
Art. 297. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida 
a cobrança judicial, na forma estabelecida neste código o e na legislação federal 
aplicável. 
Art. 298. A atualização monetária dos valores expressos em moeda será 
realizada, anualmente, com base na variação do índice de Preço do Consumidor 
Amplo Especial - IPCA-E calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – 
IBGE. 
Art. 299. Para todo recolhimento de tributo de competência municipal será 
emitido o documento de arrecadação. 
Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação, 
responderão, civil, criminal e administrativamente, os serviços que os houverem 
subscrito, emitido ou fornecido ou qualquer que tenha tele se beneficiado. 
Art. 300. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o 
recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a 
satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 301. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem 
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo 
àquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso. 
Art. 302. Não se poderá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, 
mesmo que, posteriormente, venha a ser, o entendimento, modificado. 
Art. 303. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênio 
com instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua 
de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo, 
vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem 
como o recebimento de juros desses depósitos. 
CAPÍTULO VI 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
Art. 304. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a 
Fazenda Pública Municipal serão atualizados, anualmente, com base na variação do 
índice de Preço do Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, calculado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, constituindo período inicial o mês em que a 
obrigação deveria ter sido paga. 
Art. 305. A atualização prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos 
débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o 
contribuinte houver depositado a importância questionada. 
 
Art. 306. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada 
pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei 
federal. 
CAPÍTULO VII 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposição Gerais 
Art. 307. Excluem o crédito tributário: 
I. a isenção, e; 
II. a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, 
ou dela conseqüente. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Seção II 
Isenção 
Art. 308. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de 
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a 
que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 
§ 1° A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade 
tributante, em função de condições a ela peculiares. 
§ 2° A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não 
aproveita aos demais, não sendo extensiva, às taxas e à contribuição de melhoria, e aos 
tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 309. A isenção pode ser concedida: 
I. em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de condições 
a ela peculiares, e; 
II. em caráter individual, por despacho do agente do Fisco competente, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão. 
§ 1° Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho 
referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o 
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§ 2° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, revogando-se 
de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou satisfazer as condições; 
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão. 
§ 3° Na hipótese do § 2°., o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de 
juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração: 
I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro e, 
II. sem imposição de multa, nos demais casos. 
Art. 310. A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes 
razões de ordem pública ou interesse do Município; não conterá caráter pessoa 
dependerá da aprovação da maioria absoluta na Câmara de Vereadores. 
Art. 311. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, 
observado o disposto na legislação tributária. 
Seção III 
Anistia 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 312. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente 
à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
I. aos crimes e contravenções qualificados em Lei, e aos atos praticados com 
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles; 
II. às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas, salvo disposição em contrário. 
Art. 313. A anistia pode ser concedida: 
I. em caráter geral, ou; 
II. limitadamente. 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada área do Município, em função de condições a ela peculiares, ou; 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou suja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 
Art. 314. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando não concedida em caráter geral, em cada caso, por despacho do 
Chefe do Poder Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua 
concessão. 
Art. 315. A concessão da anistia, por conseguinte a infração anistiada não 
constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras 
infrações de qualquer natureza a ela subseqüente. 
CAPÍTULO VIII 
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 316. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo 
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de 
inscrição regular na Dívida Ativa, em fase de execução. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em 
fase de execução. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 317. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação 
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 
Art. 318. Salvo quando expressamente autorizada por lei, a Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta não celebrará contrato ou aceitará proposta em 
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de 
todos os tributos devidos ao Fisco Municipal, relativos à atividade em cujo exercício 
contata ou concorre. 
Art. 319. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito 
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da 
natureza ou das características do tributo a que se refiram. 
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não 
altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. 
Art. 320. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que 
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos 
bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou 
sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, 
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente 
impenhoráveis. 
TÍTULO IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E AÇÃO FISCAL 
Art. 321. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os 
servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais. 
Art. 322. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações 
tributárias previstas na legislação tributária do Município, inclusive as que gozarem de 
isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento de imposto. 
Art. 323. Os agentes do Fisco regularmente designados e com a finalidade de 
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos 
contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, poderão: 
I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, 
operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigações 
tributária; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
II. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens e 
serviços que constituam matéria tributável; 
III. exigir informações escritas ou verbais; 
VI. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário, 
ou; 
V. requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao registro 
dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e 
responsáveis. 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas 
que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras 
formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. 
§ 2º Para os efeitos da legislação tributário do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos inclusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação 
destes de exibi-los. 
Art. 324. Mediante intimação escrita, são obrigados: 
I. exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de 
natureza fiscal ou que esteja relacionados com tributos de competência do Município, 
e; 
II. prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponham com relação 
aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal: 
a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do 
Município e todos que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de 
competência do Município; 
b) os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive 
de suas autarquias; 
c) os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício; 
d) os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; 
e) as empresas de administração de bens; 
f) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
g) os síndicos, comissários, liquidatários e inventariante; 
h) locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e 
habitação; 
i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; 
j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe, 
e quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de 
qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros 
relacionados com os tributos de competência municipal. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 325. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do 
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes: 
I. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II. solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, 
no órgão oi na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que 
se refere a informação, por prática de infração administrativa. 
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, 
será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita 
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e 
assegure a preservação do sigilo. 
§ 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I. representações fiscais para fins penais; 
II. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 
III. parcelamento ou moratória. 
Art. 326. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre 
documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso 
ou já arquivados; e ensejará, quando necessário, pelo agente do Fisco, a aposição de 
lacre dos imóveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, 
exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a 
esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável. 
Parágrafo único. Configurada a hipótese no caput, o setor competente da 
Fazenda Pública Municipal do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o 
caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da 
lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização. 
Art. 327. O agente do Fisco, quando vítima de desacato ou da manifestação de 
embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer 
necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o 
auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser 
consumadas. 
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separados, deles se 
entregará, à pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere 
este artigo. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 329. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
Parágrafo único. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de 
bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu 
lançamento e fiscalização. 
Seção I 
Das Diligências Especiais 
Art. 330. Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em 
procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do 
estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, 
papéis, arquivos eletrônicos de outros contribuintes ou de estabelecimentos que 
mantiverem transação com o referido sujeito passivo. 
Art. 331. Mediante ato específico do Secretário Municipal de Finanças do 
Município, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou 
período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo 
ou impor a penalidade. 
§1º. A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude 
ou simulação. 
§ 2º. As disposições do caput aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo 
corres-pondente tenha sido lançado e arrecadado. 
§ 3º. Por delegação do Secretário de Finanças do Município, as ações fiscais de 
repetição de fiscalização poderão ser autorizadas, em conjunto, por dirigentes do 
Departamento da Receita e Divisão de Fiscalização, mediante emissão de ato 
designatório. 
Art. 332. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda 
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convênio e 
intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e 
de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral 
ou específico. 
CAPÍTULO II 
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle 
Art. 333. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese 
de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de 
obrigação tributária, ou ainda quando o sujeito passivo reincidir em infração à 
legislação tributária ou ainda houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
ou à autenticidade dos registros referentes ás prestações realizadas a aos tributos 
devidos. 
Parágrafo único. É facultado ao Secretário Municipal de Finanças ou por 
delegação deste, e por ato conjunto dos dirigentes do departamento da Receita e da 
Divisão de Fiscalização, aplicar regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo 
de outras penalidades cabíveis, que compreenderá ao seguinte: 
I. execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos 
fiscais; 
II. fixação de prazo especial e sumários para recolhimento do tributo devido; 
cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que, porventura 
goze o contribuinte, e; 
III. manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de 
acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do contribuinte, no 
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o período 
fixado no ato que instituir o regime especial. 
Art. 334. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunto ou 
isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial. 
CAPÍTULO III 
Do Desenvolvimento da Ação Fiscal 
Art. 335. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte 
ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designatário que o credencia à prática 
do ato administrativo. 
Art. 336. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de 
Fiscalização, do qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na 
legislação, a identificação do ato designatário, do contribuinte, hora e data do início do 
procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos 
necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na 
legislação tributária e o período objeto de fiscalização. 
Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, 
lavrado o Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação 
tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito 
passivo, prorrogável, esse período, uma única vez, pelo prazo definido na legislação, a 
critério e conforme autorização da autoridade designante e desde que o sujeito passivo 
seja devidamente cientificado da prorrogação. 
Art. 337. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final 
de Fiscalização do qual contará, além de outros requisitos previstos na legislação, os 
elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do 
procedimento. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
§1º. O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a 
notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção – ARE -, terá como termo final a 
data de sua postagem no Correio. 
§2º. Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final 
de Fiscalização deverão ser mencionados os autos aplicados. 
§3º. Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo Final de 
Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que os livros, arquivos 
e documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo por meio de comprovante de 
entrega. 
§ 4º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais 
exibidos ou em separado, quando deverá ser entregue, à pessoa sujeita à fiscalização, 
cópia assinada pelo agente do Fisco. 
Art. 338. Por fins da Formação do processo administrativo tributário, o auto de 
infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado dos 
Termos de Início e Final, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, 
se for o caso. 
§1º. Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que 
serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de 
Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso. 
§2º. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverá ser 
entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e o 
respeito Termo Final de Fiscalização. 
Capítulo III 
Das Infrações e Penalidades 
Seção I 
Das Infrações 
Sub-Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 339. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por 
qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida neste Código. 
Art. 340. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais 
específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente 
autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo 
contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória. 
Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações da legislação contida neste Código 
as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: 
I – multa; 
II – sujeição a regime especial de fiscalização; 
III – cancelamento de benefícios fiscais; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
IV – proibição de transacionar com repartições municipais. 
Art. 341. As multas serão calculadas tomando-se por base: 
I – o valor do tributo; 
II - o valor da operação ou da prestação; 
III – o valor da Unidade Fiscal do Município de Cajueiro da Praia, ou qualquer 
outro índice adotado para a cobrança de tributos municipais. 
Art. 342. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação 
tributária, o agente do fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos 
interesses do Município, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de 
responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever. 
Parágrafo único. Quando a constituição do crédito tributário através de 
lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de 
julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta 
inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo 
com vistas à apuração de responsabilidade funcional. 
Art. 343. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao 
descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário de Finanças do 
Município aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem 
prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte: 
I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos 
fiscais; 
II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos; 
III – manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de 
acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento 
ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o período fixado no ato que 
instituir o regime especial; 
IV – cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o 
contribuinte faltoso. 
Sub-Seção II 
Da Responsabilidade
Art. 344. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por 
infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e 
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 345. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de 
qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Seção II 
Das Penalidades
Sub-Seção I 
Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária 
Art. 346. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento à vista do tributo devidamente atualizado e 
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração. 
Art. 347. Os débitos fiscais, quando não pagos na data de seu vencimento, serão 
atualizados com base no fator de atualização a ser instituído em Lei Ordinária, 
acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, a partir do primeiro dia 
útil após o vencimento do débito e de multa. 
§ 1º
. Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o 
vencimento do débito. 
§ 2º
. O percentual de juros de mora relativo ao mês, ou à sua fração, em que o 
pagamento estiver sendo efetuado será de 1%(um por cento). 
§ 3º
. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às hipóteses de 
pagamento parcelado. 
§ 4º
. Para efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a Secretaria de 
Finanças fará uso da taxa estabelecida pelo Banco Central do Brasil. 
Sub-Seção II 
Das Multas
Art. 348. As infrações ao presente Código sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo, quando for o caso: 
I – com relação ao recolhimento do tributo: 
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir 
o fisco e fugir ao pagamento do tributo: multa equivalente a 100% (cem por cento) do 
valor do tributo; 
b) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o 
conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fiscal, de modo a reduzir 
o tributo devido, evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a 100% (cem 
por cento do valor do tributo; 
c) falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte, na forma e nos prazos 
regulamentares, em todos os casos não compreendidos na alíneas “d” e “e” deste inciso: 
multa equivalente a 60% ( sessenta por cento) do valor do tributo; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos 
regulamentares, quando as prestações e o tributo a recolher estiverem regularmente 
escriturados: multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do tributo devido; 
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do tributo de responsabilidade do 
contribuinte substituto que houver retido: multa equivalente a três vezes o valor do 
tributo retido e não recolhido; 
f) deixar de reter o tributo nas hipóteses de substituição tributária previstas na 
legislação: multa equivalente a duas vezes o valor do tributo não retido; 
g) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do tributo a ser 
recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo sob a 
modalidade regime por estimativa: multa equivalente a 100% (cem por cento) do tributo 
não recolhido em decorrência da omissão; 
h) simular prestação de serviço para outro Município quando este for 
efetivamente prestado no Município de Cajueiro da Praia: multa equivalente a 100% 
(cem por cento) do valor da operação. 
II – relativamente à documentação e à escrituração:
a) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 50%(cinqüenta por 
cento) do valor da operação; 
b) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a prestação: 
multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação; 
c) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente 
a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação; 
d) emitir documento fiscal com preço do serviço deliberadamente inferior ao que 
alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo 
devidamente justificado: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo 
devido; 
e) promover a prestação do serviço com documento fiscal já utilizado em 
prestações anteriores: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação; 
f) deixar de escriturar no livro fiscal próprio o documento fiscal relativo a 
prestação de serviço: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais ) por documento; 
g) emitir nota fiscal e deixar de registrar nas declarações fiscais: multa 
equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por nota fiscal não registrada. 
III – relativamente a impressos e documentos fiscais: 
a) deixar de comunicar ao fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na 
conferência dos documentos pelo contribuinte: multa equivalente a R$ 100,00 (cem 
reais) por documento; 
b) extraviar documento fiscal ou formulário contínuo: multa equivalente a 100% 
(cem por cento) do valor arbitrado ou, no caso da impossibilidade de arbitramento, R$ 
300,00 ( trezentos reais) por documento extraviado;
c) deixar o contribuinte de entregar à Secretaria de Finanças do Município, na 
forma e prazo regulamentares, as informações sócio-econômicas a que está sujeito: 
multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais ) por mês de atraso; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
d) omitir ou indicar incorretamente dados informados nos formulários de 
informações sócio-econômicas: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por 
documento; 
e) fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal 
inidôneo: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento; 
f) deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem prévia autorização da 
repartição competente: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento; 
g) deixar o contribuinte, na forma e prazo regulamentares, de apresentar os 
documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa 
equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por documento. 
IV – relativamente aos livros fiscais: 
a) atrasar a escrituração dos livros fiscais: multa equivalente a R$ 200,00 
(duzentos reais) por período de apuração; 
b) não possuir livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a R$ 
500,00(quinhentos reais) por livro; 
c) utilizar livro fiscal sem autenticação da repartição fiscal competente: multa 
equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por livro;
d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal: multa equivalente a R$ 500,00 
(quinhentos reais) por livro. 
V – outras faltas: 
a) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: 
multa equivalente a R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais); 
b) deixar de comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer ato registrado na junta 
comercial que implique em alteração dos dados constantes da inscrição do Cadastro de 
Contribuintes Municipal: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais); 
c) cometer qualquer falta decorrente do não cumprimento das exigências de 
formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica: 
multa equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
d) promover o contribuinte o rompimento do lacre previsto no artigo 145: multa 
equivalente a R$ 2000,00 (dois mil reais). 
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de 
documento e/ou livro fiscal. 
§ 2º Não será considerada ocorrida a irregularidade de extravio de documento 
fiscal e/ou livro fiscal quando houver sua apresentação ao fisco no prazo regulamentar. 
§ 3º Excepcionalmente, e com base em parecer técnico emitido pela Secretaria de 
Finanças, o Secretário de Finanças do Município, mediante despacho fundamentado, 
poderá excluir a culpabilidade, nos casos de extravio, perda ou inutilização de 
documento e livros fiscais. 
Art. 349. O contribuinte ou responsável que procurar a Secretaria de Finanças do 
Município, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades 
verificadas no cumprimento das obrigações acessórias, ficará a salvo da penalidade, 
desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de dez dias. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Sub-Seção III 
Do Desconto no Pagamento das Multas
Art. 350 Haverão os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que 
recolhida com o principal, se este houver: 
I – de 50%(cinqüenta por cento) se o contribuinte renunciar, expressamente, à 
defesa e pagar a multa no prazo desta; 
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de 
parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada: 
I – quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o 
parcelamento, pagando a primeira parcela no prazo regulamentar: 
a) 40%(quarenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito 
parcelado; 
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso e requerer 
parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: 
a) 30%(trinta por cento) do valor da multa; 
IV – quando o devedor comparecer antes do início da ação fiscal: multa de 0,33%( 
zero trinta e três por cento) até o limite de 20% ao mês ou superior; 
Sub-Seção IV 
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 351. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo 
ou reincidir mais de uma vez na violação deste Código e outras leis tributárias 
municipais e seus Regulamentos, poderá ser submetido a regime especial de 
fiscalização. 
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização, de que trata este artigo será 
imposto conforme dispuser o Regulamento. 
Sub-Seção V 
Do Cancelamento de Benefícios Fiscais 
Art. 352. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um 
exercício, se o beneficiário cometer infração a este Código, outras leis tributárias 
municipais e seus Regulamentos, e cancelada, no caso de reincidência. 
Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do 
Executivo Municipal, quando estiver comprovada a infração em processo 
administrativo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos 
regulamentares. 
Sub-Seção VI 
Da Proibição de Transacionar com Repartições Municipais 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 353. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não 
poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de 
procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades, celebrar contratos, assinar 
termos ou transacionar com a Administração do Município. 
Capítulo IV 
Da Consulta
Art. 354. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades 
representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos 
tributos de competência impositiva municipal, como dispuser em Regulamento. 
Capítulo V 
Do Contencioso Administrativo Tributário
Seção I 
Competência
Art. 355. Compete ao contencioso decidir, no âmbito administrativo, as questões 
decorrentes de relações jurídicas estabelecidas entre o Município de Cajueiro da Praia e 
o sujeito passivo da obrigação tributária, nos seguintes casos: 
I – exigência de crédito tributário; 
II – restituição de tributos municipais pagos indevidamente; 
III – penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores. 
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo fica restrita as situações 
oriundas de autos de infração. 
Seção II 
Da Estrutura e Organização do Contencioso Administrativo 
Sub-Seção I 
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 356 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência 
fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dia 
contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo 
de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que 
entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
§1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: 
 I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
 II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endereço para a notificação; 
 III – os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a 
que se refere o tributo impugnado; 
 IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
 V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões; 
 VI – o objetivo visado. 
§2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase 
contraditória do procedimento. 
§3º. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do 
sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o 
prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
§4º. Se a diligência resultar acréscimo para o sujeito passivo, relativa ao valor 
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou 
aditamento da primeira. 
§5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará 
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e 
pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. 
Art. 357. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no 
próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas neste código. 
Art. 358. Sendo a impugnação julgada improcedente, os valores impugnados 
serão atualizados a partir da data dos respectivos vencimentos. 
Art. 359. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Finanças . 
Parágrafo único. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em 
parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, 
obrigatoriamente. 
Art. 360. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da 
autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando 
o restante. 
SEÇÃO III 
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art. 361. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá 
recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes que terá sua composição e atribuições 
definidas em Lei. 
Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 20 
(vinte) dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância. 
Art. 362. A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes. 
§1º. A decisão da segunda instância administrativa superior será proferida no 
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira 
instância. 
 §2º. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência, com 
intimação para que o sujeito passivo a cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 363. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste 
Código. 
Art. 364. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira 
instância, dele dando-se recibo ao recorrente. 
§1º. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, 
vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que 
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em 
um único processo fiscal. 
§2º. Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes, poderá ser 
atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário Municipal de Finanças. 
§3º. A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo 
julgamento do próprio Conselho de Contribuintes. 
§4º. É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o 
direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais. 
SEÇÃO IV 
Da Ciência do Auto de Infração
Art. 365. A ciência do auto de infração será firmada pelo autuado no próprio 
documento. 
§ 1º. Em caso de recusa ou impossibilidade do autuado, seu mandatário ou 
preposto, em apor “ciente” no auto de infração, serão observadas as seguintes regras: 
I – por servidor fazendário mediante entrega de comunicação subscrita por 
autoridade competente; 
II – por carta, com aviso de recebimento; 
III – por edital. 
§ 2º. Considera-se cientificado o autuado na data da juntada do aviso de 
recebimento – AR, aos autos da ação fiscal. 
SEÇÃO V 
Prazos
Art. 366. A contagem do prazo para impugnação do auto de infração ou 
pagamento do crédito tributário terá início no primeiro dia útil seguinte à ciência 
firmada pelo autuado. 
Parágrafo único: Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia da ciência e incluir￾se-á o dia do vencimento. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 367. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de 
outros especialmente previstos: 
I – três dias, para os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o 
auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do 
ciente ou da recusa do autuado; 
II – vinte dias para: 
a) apresentação de impugnação, de recurso voluntário, ou liquidação do crédito 
tributário; 
b) manifestação do autuado sobre o laudo pericial; 
III – quinze dias para: 
a) realização de diligências, contados da data de distribuição do processo; 
b) intimações das decisões proferidas pelo órgão; 
IV – vinte dias para apresentação de defesa pelo Julgador de Primeira Instância 
em recurso voluntário; 
V – trinta dias para: 
a) julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do 
processo; 
b) interposição de recurso especial; 
c) manifestação, pela parte recorrida, sobre o recurso especial; 
VI – quinze dias, para realização de perícia contados da data de distribuição do 
processo ao perito responsável, prorrogáveis em até trinta dias, a critério do chefe 
imediato; 
VII – dez dias para emissão do parecer técnico pelo consultor tributário, contados 
da data de distribuição do processo. 
§ 1º. Não havendo prazo especialmente previsto, o ato processual será praticado 
no prazo de cinco dias. 
Art. 368. Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de 
recurso ao julgador incompetente para apreciar o processo prejudicará o direito da 
parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao contencioso. 
SEÇÃO VI 
Das Nulidades
Art. 369. São absolutamente nulos os atos praticado por autoridade incompetente 
ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, 
devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora. 
§ 1º. Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não 
confere atribuições para a prática do respectivo ato. 
§ 2º. É considerada autoridade impedida aquela que:
I – esteja afastada das funções ou do cargo; 
II – não disponha de autorização para a prática do ato; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal. 
§ 3º. Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa em qualquer 
circunstância em que seja inviabilizado o direito ao contraditório e a ampla defesa do 
autuado. 
SEÇÃO VII 
Das Provas
Art. 370. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em 
litígio. 
SEÇÃO VIII 
Da Suspensão do Processo 
Art. 371. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual 
do impugnante ou requerente no procedimento especial de restituição, ou do seu 
representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o 
processo. 
SEÇÃO IX 
Da Extinção do Processo 
Art. 372. Extingue-se o processo: 
I – sem julgamento do mérito; 
a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada; 
b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o 
interesse processual; 
c) pela decadência; 
d) pela remissão; 
e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa; 
f) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento; 
II – com o julgamento de mérito: 
a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro 
grau, objeto de recurso de ofício; 
b) com extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em 
última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de 
recurso de ofício. 
SEÇÃO IX 
Dos Recursos 
Art. 373. Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou 
ao requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 374. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, 
no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, deverá o julgador de primeira instância 
interpor recurso. 
Art. 375. Caberá recurso especial ao Chefe do Executivo das decisões proferidas 
em segunda instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte. 
SEÇÃO X 
Da Gratuidade da Impugnação e Depósito Recursal 
Art. 376. O processo administrativo tributário é gratuito, sendo todavia 
necessário ao recebimento e apreciação do recurso a comprovação do depósito prévio 
de 30%(trinta por cento) do valor do crédito tributário questionado. 
CAPÍTULO VI 
Da Dívida Ativa 
Art. 377. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o 
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
§ 1º. Para todos os efeitos, considera-se inscrita a dívida registrada na repartição 
competente da Prefeitura. 
§ 2º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a 
liquidez do crédito. 
Art. 378. Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará 
imediatamente a inscrição dos débitos por contribuinte. 
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, 
os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da 
dívida ativa municipal para cobrança executiva imediata. 
Art. 379. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente: 
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; 
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 
III – a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da 
lei em que seja fundado; 
IV – a data em que foi inscrita; 
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o 
crédito. 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação 
do livro próprio da dívida ativa municipal e da folha da inscrição. 
Art. 380. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez 
e tem o efeito de prova pré-constituída. 
Art. 381. A Secretaria de Finanças do Município e a Procuradoria, sob pena de 
responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários a 
interrupção da prescrição dos créditos do Município. 
CAPÍTULO VII 
Da Certidão Negativa de Débitos 
Art. 382. Mediante requerimento do interessado o órgão competente da fazenda 
municipal expedirá a título de prova de quitação de tributo, certidão negativa, que 
contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal 
e ramo de negócio ou atividade e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município. 
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que 
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10(dez) dias, contados da data da 
entrada do requerimento na repartição. 
Art. 383. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que 
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que 
tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 384. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a fazenda pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo 
crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo das demais penalidades 
administrativas e penais que possam advir deste fato. 
Art. 385. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa, que dela deverá 
constar obrigatoriamente, é de 90(noventa) dias, a partir da data de sua expedição. 
Parágrafo único. As certidões fornecidas não excluem o direito da fazenda 
pública municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 
CAPÍTULO VIII 
Do Parcelamento 
Art. 386. Os créditos tributários poderão ser pagos parceladamente, conforme 
critérios fixados em Regulamento. 
CAPÍTULO IX 
Da Restituição 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
Art. 387. Os tributos municipais indevidamente recolhidos serão restituídos, no 
todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo. 
Art. 388. A restituição será autorizada pelo Secretário de Finanças do Município e 
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo 
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo. 
§ 1º
. Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário de Finanças do 
Município deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá 
compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto 
aos recolhimentos decorrentes de auto de infração. 
§ 2º
. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária e 
irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá 
ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos 
acréscimos legais cabíveis. 
Art. 389. A restituição total ou parcial dos tributos municipais dá lugar à 
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, 
salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da 
restituição. 
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada, observados os 
mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário. 
Art. 390. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal e 
suas autarquias, expressos em Real, quando não pagos na data de seus vencimentos, 
serão atualizados por índice a ser instituído pelo Município de Cajueiro da Praia ou 
pelo índice de atualização dos tributos federais. 
 
Art. 391. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 
após cinco anos, contados: 
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado; 
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 
Art. 392. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
I – pela citação pessoal feita ao devedor; 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
II – pelo protesto judicial; 
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÃO FINAL 
Art. 393. Este Código entrará em vigor em 01/01/2006. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, 29 de dezembro de 2.005. 
Girvaldo Albuquerque da Silva 
Prefeito Municipal 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
TABELA I 
ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
ITENS e SUBITENS da Lista de Serviços 
Item 04 – Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres ................................................................... 
Item 05 – Serviços de medicina e assistência 
veterinária e congêneres ............................................ 
Subitem 7.02 – Execução, por administração, 
empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulicas ou elétricas e de 
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ................... 
Subitem 7.04 – Reparação conservação e reforma 
de edifícios, estradas, portos e congêneres (exceto
o fornecimento d mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)..................... 
Item 08 – Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, treinamento 
e avaliação pessoal de qualquer grau ao natureza..
Item 16 – Serviços de transporte de natureza 
municipal 
Demais itens da lista de serviços............................... 
Autônomo: nível superior ......................................... 
nível médio ............................................... 
nível elementar ....................................... 
PERCENTUAL 
(%) SOBRE O 
PREÇO DO 
SERVIÇO 
3 
3 
3 
3 
3 
3 
5 
VALOR EM 
REIAS POR 
ANO (R$) 
R$ 150,00 
R$ 80,00 
R$ 25,00 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
TABELA II 
QUANTIDADE DE UFM A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA 
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
LICENÇA QUANTIDADE 
DE UFM 
1 – LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS (POR ALVARÁ) E POR FAIXA DE ÁREA 
CONSTRUÍDA (m2) 
até 50 
até 51 a 100 
até 101 a 250 
até 251 a 500 
até 501 a 750 
até 751 a 1.000 
acima de 1.000 
2 – EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E 
LOTEAMENTOS POR LICENÇA. 
3.1 – Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, 
por m2 
3.1.1 – Prédios residenciais 
3.1.2 – Prédios industriais e comerciais 
3..2 – Aprovação de loteamento, desmembramentos e 
remembramento por m2
 3.3 – Demolições, por m2 
3.4 – Lilicença para habitar, por m2
3.5 – Legislação de construções não licenciadas, por m2
3.6 – Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por m2
50 
75 
150 
375 
750 
1.500 
3.000 
1 
1,5 
0,05 
0,5 
0,5 
1,5 
1,5
LICENÇAS 
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA 
4.1 – Feirantes, por ano 
4.2 – Veículos, por licença 
4.3 – Barraquinhas e quiosques, por ano 
4.4 – Circos, rodeios e parques de diversões, por licença 
4.5 – Bancas de jornais e revistas, por ano 
4.6 – Caixas eletrônicos e demais serviços bancários, por ano 
4.7 – Ambulantes, por ano 
QUANTIDADE 
DE UFM 
150 
30 
100 
100 
100 
300 
100 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
TABELA III 
NATUREZA DA PROPAGANDA/PUBLICIDADE VALOR DA 
TFA/ANO (R$) 
Dispositivo de transmissão de mensagens 100,00 Unid 
Painel ou Placa 50,00 Unid 
ESPECIAL 
(Hmax > 
9,00m) 
Engenhos acoplados a termômetros ou relógios 
Letreiros 
Tabuleta ou “Outo-Door”. 
Painel ou Placa 
35,00 Unid 
30,00 Und 
30,00 Unid 
25,00 Uni 
COMPLEXO 
(Hmax < ou = 
9,00m) 
Letreiro 20,00 Uni 
_____________________________________________________________________________________________ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
TAXA DE LICENÇA POR ULTILIZAÇÃO DO SOLO 
E SUBSOLO DO MUNICÍPIO 
ITENS INSTALAÇÕES VALOR EM 
REAIS 
1 Assentamento de postes para qualquer uso por 
unidade, por semestre 
R$ 2,50 
2 Instalação de maquinas aparelhos e 
equipamentos, por unidade e por mês 
R$ 10,00 
3 Redes de tubulações para fornecimento ou 
distribuição de esgotos água gases líquidos 
químicos ou material tóxico por quilometro, por 
ano 
R$ 100,00 
4 Rede de tubulação para utilização de fios de 
energia elétrica ou condutores de fibra ótica ou 
semelhantes utilizados em redes ou elétrica ou 
telefônica por quilometro, por ano. 
R$ 100,00 

open original →