| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2005 |
| Date | 2005-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 112, de 29 de dezembro de 2005. Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e eu, sanciono, a seguinte Lei: LIVRO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil institui o Sistema Tributário, compreendendo com observância da Lei Orgânica do Município, o Código Tributário do Município de Cajueiro da Praia – CTMCP. Art. 2º. A atividade tributária do Município de Cajueiro da Praia, regulada pelo CTMCP observará, no que couber, e em caráter suplementar, as disposições do Código Tributário Nacional, leis e normas que lhe são complementares, bem como regulamentos relativos à matéria tributária de estrita competência do Município. LIVRO I DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO Art. 3º. São tributos municipais: I – Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis – ITBI, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISS. II – Taxas: a) em função do poder de polícia; b) em função da utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à sua disposição do contribuinte. III – Contribuição de Melhoria. Art. 4º. Estão imunes ao recolhimento dos impostos municipais: _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II - templos de qualquer culto; III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art 5º. Os impostos municipais não incidirão sobre: I -transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil. CAPÍTULO II Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Seção I Da Incidência Art. 6º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizados na zona urbana do município. § 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos e mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III – sistema de esgoto sanitário; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – rede telefônica convencional; VI – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. § 2º. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas. § 3º. Considera-se também, para fins de definição de zona urbana, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das áreas definidas no § 1º. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 7º. São irrelevantes para efeitos de incidência do imposto: I - a desocupação temporária do imóvel; II - a locação do imóvel; III - os efeitos de fenômenos da natureza; IV - a ausência do proprietário, enfiteuta ou posseiro; V - a ausência de títulos específicos de propriedade, domínio útil ou posse; VI - o resultado de operação econômica dentro do imóvel; VII - o fato de o contribuinte cumprir ou deixar de cumprir todas as obrigações legais em relação ao imóvel; VIII - a invasão do imóvel; IX - a interdição judicial do imóvel. Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 8º. O Contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele contidas. § 2º. O imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio. Art. 9º. São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido no artigo anterior: I – o titular do direito de usufruto, de uso ou habitação; II – o compromissário comprador; III – o comodatário ou credor anticrético. § 1º - O proprietário do prédio ou titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular do usufruto, do uso ou habitação. § 2º - O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo promitente comprador. § 3º. A responsabilidade tributária prevista nesta Seção, não comporta benefício de ordem e é extensiva aos sucessores. § 4º. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas ao Poder Público para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. Seção III Da Base de Cálculo e Alíquota Art. 10. Para fins da base de cálculo do imposto, classificam-se os imóveis urbanos em: _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I - prédios, aqueles que possuam edificação que sirva de habitação ou exercício de quaisquer outras atividades ou que não se enquadre nas hipóteses do inciso posterior; II - terrenos, são aqueles: a) sem edificações; b) com edificações em andamento e não ocupados; c) com edificações precárias, impróprias para moradia ou exercício de quaisquer outras atividades; d) ocupado temporariamente com estrutura desmontável; e) explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de cobertura; Art. 11. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo: I - 1%(um por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este valor seja inferior ou igual a R$ 10.000,00(dez mil reais) e esteja fora do campo de isenção; II – 1,5%(um vírgula cinco por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que este valor seja compreendido entre R$10.001,00 e 20.000,00 (vinte mil reais); III - 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel quando este valor seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV - 1%(um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, desde que este valor seja igual ou inferior a 10.000,00 (dez mil reais); V – 2%(dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana; § 1º. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, bem como as vinculações restritivas de propriedade e o estado de comunhão. § 2º. O contribuinte poderá discordar, por intermédio de procedimento administrativo dirigido ao Secretário de Finanças, da base de cálculo do imposto, hipótese em que, se procedente, será processada a revisão do lançamento. Art. 12. Na apuração do valor venal, o valor unitário do metro quadrado será definido por uma Comissão instituída pelo Chefe do Executivo Municipal, podendo ser revisado periodicamente, em função da valorização imobiliária, decorrente de melhoramentos urbanísticos, sendo determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II - locações correntes; III - características da região em que se situa o imóvel; IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Seção IV Da Inscrição Art. 13. Os imóveis serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal, existentes como unidades autônomas no município, e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que beneficiados por isenções ou imunidades. Art. 14. A inscrição far-se-á na forma e época estabelecidas em Regulamento. Parágrafo único. Ao Poder Executivo Municipal, compete prover os meios de implantação e manutenção do Cadastro Imobiliário, incluindo ampla campanha para mobilização dos contribuintes. Art. 15. O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30(trinta) dias, contados da respectiva ocorrência: I - aquisição de imóveis construídos ou não; II - mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de encarregados ou procuradores; III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto. § 1º. Ocorrendo recusa do contribuinte em fornecer os dados cadastrais, o registro poderá ser feito de ofício pela autoridade administrativa competente. § 2º. As informações prestadas pelo contribuinte estarão sujeitas a revisão pelo Poder Público, que poderá promover alterações corretivas, sobre as quais será o sujeito passivo devidamente notificado. § 3º. O contribuinte responderá administrativa e criminalmente por informações falsas que prestar ao Poder Público municipal, com intuito de excluir ou reduzir, total ou parcialmente, o montante do imposto. Art. 16. Para cada unidade imobiliária será apresentada uma petição ou preenchido um formulário, conforme estabelecido em Regulamento. Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, gleba, casa, apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital. Art. 17. Os imóveis com frente para mais de um logradouro serão inscritos pelo mais valorizado, independentemente do acesso para o prédio. Art. 18. As edificações ou construções realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas, serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários. Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, da forma prevista neste artigo, não geram direitos ao proprietário e não obstam a Prefeitura o direito de _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em Lei. Art. 19. Os cancelamentos de inscrições serão sempre de iniciativa do contribuinte, mediante petição e somente se modificam em casos especiais, apreciados pela autoridade administrativa. Art. 20. Os serventuários da justiça encaminharão ao setor de cadastro da Prefeitura Municipal, até o dia 10(dez) de cada mês, em relação às operações ocorridas no mês imediatamente anterior, todas as informações relevantes, que possam modificar a essência cadastral, em termos de autonomia do imóvel e da responsabilidade tributária. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, será válida qualquer forma de comunicação, na ausência de definição oficial do Executivo municipal. Seção V Da Avaliação da propriedade imobiliária Art. 21. A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, será feita com base na declaração do contribuinte ou de ofício, calculada conforme Tabela de Valores estabelecidos pelo Poder Executivo, ou por arbitramento, conforme dispuser o Regulamento. Art. 22. A Comissão de que trata o art. 11 desta Lei, sob a presidência do Secretário de Finanças do Município, integrada por cinco membros, terá, também a finalidade de apurar e promover a reavaliação dos valores fiscais dos imóveis indicados no artigo anterior. Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo terá a seguinte composição: I - 03(três) representantes da Prefeitura, sendo o Secretário de Finanças, o Secretário de Infra-Estrutura e o terceiro escolhido pelo Chefe do Executivo, dentre técnicos de reconhecida competência, e na falta destes, será contratado profissional de abalizado conhecimento técnico sobre a matéria; II - 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado da forma prevista em seu Regimento; III - 01(um) representante de sociedades de classes, a convite do Poder Executivo Municipal. Art. 23. A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará as tabelas de valores, anualmente, até 30 (trinta) de novembro, as quais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, entrarão em vigor no exercício seguinte. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar as tabelas de valores ou rever as existentes, se no prazo estabelecido neste artigo, não o fizer a Comissão de Avaliação. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 24. Da avaliação constante nesta Seção caberá reclamação administrativa, fundamentada, ao Secretário de Finanças do município, cabendo, da decisão, recurso ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. Somente por impugnação da avaliação administrativa, ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá efeitos tributários. Seção VI Do Lançamento, Pagamento e Reduções. Art. 25. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU será lançado anualmente, e incidirá sobre o valor venal de cada imóvel, em janeiro de cada ano, expresso em moeda corrente, processado à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. Art. 26. Não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a Administração Pública coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. Art. 27. O lançamento será feito em nome do contribuinte ou responsável tributário. Parágrafo único. Também será feito o lançamento: I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo; II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo; III - não sendo conhecido o proprietário, no nome de quem esteja no uso do imóvel. Art. 28. Os contribuintes ou responsáveis tributários terão conhecimento do lançamento deste imposto, por meio de notificação ou de editais afixados na repartição arrecadadora ou publicados no Diário Oficial do Município, devendo comparecer à repartição competente, para recebimento da notificação, na hipótese de não haver recebido a mesma até o vencimento. § 1º. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30(trinta) dias após a entrega das notificações descritas no caput. § 2º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento do recibo de lançamento, protocolada pelo sujeito passivo, junto à Administração Municipal, em prazo a ser fixado no Regulamento. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 29. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 30. A arrecadação do imposto será efetuada na forma e nos prazos que o Regulamento indicar. Art. 31. Poderá o Prefeito Municipal conceder reduções do imposto em até 10%(dez por cento) se o pagamento for efetuado a vista, quando do vencimento da parcela única. Seção VII Das Isenções Art. 32. São isentos do IPTU os imóveis: I - tombado pelo patrimônio histórico; II - declarado de utilidade pública e submetido a processo de desapropriação, vigendo benefício fiscal a partir da data da respectiva adjudicação; III - destinados à moradia, quando a base de cálculo do imposto for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e/ou 30 m² ( trinta metros quadrados); § 1º. A isenção do imposto somente será declarada por despacho da autoridade competente e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, que se processará de conformidade com o Regulamento. § 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, tornando-se automaticamente sem efeito, quando se constatar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento. Art. 33. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e por prazo determinado a pessoas físicas ou jurídicas que venham a se estabelecer no município, conforme disciplinado em lei específica. Seção VIII Da Fiscalização Art. 34. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários, impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal. Art. 35. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferência, nem transcrição ou inscrição de imóvel, termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direito a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários, sobre os mesmos incidentes, ou de isenção, se for o caso. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 36. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, serão arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pelos agentes fiscais do município. CAPÍTULO III Do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por ato oneroso, de Bens Imóveis – ITBI, Por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como Cessão de Direitos a sua Aquisição: Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 37. O Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles – ITBI, tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso: a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto sobre os de garantia e as servidões; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste município. Art. 38. Estão compreendidos na incidência deste imposto: I - compra e venda, a qualquer título; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação, adjudicação e remissão; V - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento ressalvado o disposto no art. 38, I, desta Lei; VI - desincorporação do ativo permanente de pessoa jurídica, fora das hipóteses previstas no art. 4º, II, desta Lei; VII - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VIII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; IX - a cessão de direitos do arrematante ou do adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X - a cessão de direitos de compromisso de compra e venda; XI - a cessão de direitos à sucessão; XII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Seção II Da Não-Incidência e Isenção Art. 39. O imposto não incide: I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário apenas receber a escritura definitiva do imóvel; II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; III - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; § 1º. Para fins da não incidência do ITBI na hipótese prevista no art. 4º, II, desta Lei, considera-se atividade preponderante quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores a aquisição, decorrer dos contratos de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil. § 2º. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos três exercícios subseqüentes à aquisição. § 3º. Não se caracteriza a preponderância da atividade quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio. Art. 40. Estão isentos do recolhimento deste imposto: I - a transmissão cujo ônus seja inferior ou igual ao valor equivalente a 3.000,00 (três mil reais) ou 30 m² (trinta metros quadrados); II - a extinção do usufruto, quando o seu concessor permaneça titular da nuapropriedade; III - a transmissão decorrente da execução de projetos habitacionais para a população de baixa renda, patrocinado, financiado ou administrado por órgãos públicos ou seus agentes; IV - a distribuição de módulos rurais para assentamento de colonos, dentro do processo de reforma agrária; Art. 41. As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma da Legislação vigente, em requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento para sua concessão. Seção III Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 42. São contribuintes do imposto: _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I - os adquirentes de bens ou direitos transmitidos; II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. § 1º. Os serventuários da justiça ficam impedidos de registrar operação tributável sem que lhes seja exibido o comprovante de recolhimento do imposto, devendo o documento fiscal ser transcrito nos próprios termos que lavrarem. § 2º. Os notários, oficiais de registros de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis com direitos a eles relativos; III – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento; § 3º. Os notários, oficiais de registros de imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, ficam sujeitos a multa de 150%(cento e cinqüenta) do valor do imposto devido, por item descumprido. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 43. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º. Nas cessões de direito à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. § 3º. Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre o montante inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do IPTU. § 4º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para o efeito do cálculo do IPTU. § 5º. Na inexistência do lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão desta circunstância, expedida pela autoridade competente. Seção V Da Alíquota Art. 44. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir especificadas, incidente sobre as classes abaixo definidas: I – 1%(um por cento) sobre o valor efetivamente financiado por instituições financeiras nas aquisições de imóveis; II – 2%(dois por cento) nas demais transmissões. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Parágrafo único. Incidirá a alíquota que trata o inciso II do caput sobre a parcela não financiada por instituições financeiras de crédito. Seção VI Do Lançamento e Pagamento Art. 45. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma Regulamentar. Parágrafo único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os notários, os oficiais de registros de imóveis e seus prepostos, à multa de 10% do valor do imposto exigido, vigente à data da verificação da infração. Art. 46. O imposto será, pago até a data do ato translativo, exceto quando houver dependência de decisão judicial, hipótese em que o prazo se estenderá por 30(trinta) dias, a partir da respectiva sentença. Parágrafo único. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago no prazo de 15(quinze) dias contados da data de efetivação destes atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. Art. 47. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão do atraso e outras infrações eventualmente praticadas. CAPÍTULO IV Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Seção I Do Fato Gerador e Incidência Art. 48. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto independe: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – do resultado financeiro obtido; IV – da destinação do serviço; V – da denominação dada ao serviço prestado; VI – do recebimento da contraprestação pelo serviço prestado. § 5º Incluem-se, entre os sorteios referidos no item 19 da lista anexa, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participante no Município. Art. 49. O imposto não incide sobre: I– as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 50. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 47 desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ § 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, servindo para caracterizá-lo a conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. § 5º A circunstância do serviço, por sua natureza ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos desta Lei. Art. 51. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento. Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos. Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 52. Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 53. São responsáveis: I – os construtores, empreiteiros principais, administradores ou quaisquer outros contratantes dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, pelo imposto relativo aos serviços prestados por empreiteiros ou subempreiteiros, estabelecidos ou não no município; II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; III – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; IV – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; V – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; VI – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; VII – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; VIII – as empresas estabelecidas no município que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes. IX – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por: a) empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. X – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de conservação e limpeza de imóveis; XI – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: a) guarda, vigilância e monitoramento; b) conservação e limpeza de imóveis; c) fornecimento de cast de artistas e figurantes. XII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda, vigilância e monitoramento, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ XIII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; XIV – as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; XV – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa; XVI – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XVII – pelo locador ou cedente do uso de clubes, salões ou outros recintos, onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza; XVIII – pelo empresário ou contratante de artistas, orquestras, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º O contribuinte é supletivamente responsável pelo total cumprimento da obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações. § 4º A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. Art. 54. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. Seção III Da Tributação Art. 55. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ § 2º Entende-se por preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuado os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. § 3º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. § 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: a) pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; b) pela aplicação do preço indireto, arbitrado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. Art. 56. Incluem-se no preço do serviço: I - quaisquer encargos e/ou valores financeiros cobrados do contratante, em função do serviço prestado, e que não sejam originários de entidade creditícia, credenciado pelo banco central, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços; II - o valor das subempreitadas de serviço não tributado em separado; III - despesas acessórias relacionadas com a prestação dos serviços. § 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo 1º, caso não exista comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e do total das subempreitadas já tributadas, ou, ainda, não mereçam fé os documentos apresentados ao fisco municipal, será aplicado o percentual dedutível de no máximo 50% (cinqüenta por cento) sobre a receita total. Art. 57. A receita bruta ou preço dos serviços a ser considerado para a base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos: I - folha de salários pagos, adicionados de honorários de diretores retirados de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração; II - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, ou, quando forem próprios, 10%(dez por cento) do seu valor; III - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 58. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não serão inferiores a dois por cento nem superiores a cinco por cento. § 1º As diversas atividades constantes da lista serão tributadas com suas alíquotas específicas, ainda que executadas por um só contribuinte. § 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo 1º, o somatório das diversas receitas do contribuinte será gravado com a alíquota mais elevada dentre aquelas pertinentes à hipótese. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ § 3º Serão tributados em: I – dois por cento os serviços dos subitens 8.01, 8.02 e 16.01; II – três por cento os serviços dos subitens 4.03 e 4.17; III – quatro por cento os serviços do subitem 13.05; IV – cinco por cento os demais serviços. Art. 59. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação de negócio de incorporação imobiliária, será calculado de conformidade com o item da tabela anexa(Anexo II), observados os seguintes critérios: I – se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80%(oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedida a dedução de que trata o parágrafo 1º do artigo 57; II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção civil, aplicando-se o critério do inciso anterior, se não for possível a separação de ambos os preços; III - na impossibilidade de aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será estipulado em 50%(cinqüenta por cento) do constante do alvará de construção, devidamente reajustado. Art. 60. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério do Secretário de Finanças, tratamento fiscal específico. § 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. Art. 61. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso: I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II – o preço corrente dos serviços; III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV – a localização do estabelecimento. Parágrafo único. A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular. Art. 62. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 63. Quando a estimativa tiver por fundamento o inciso IV do artigo 61, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. § 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. § 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral. § 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de doze meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade. § 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. Art. 64. Até trinta dias antes do término de cada período de doze meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 65. Art. 65. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. § 1º A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. § 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituídas ao contribuinte, se for o caso. Art. 66. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo. Art. 67. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; IX – falta de emissão de notas fiscais e sua respectiva escrituração, quando exigidas nas prestações de serviços. § 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos desde artigo. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado pelo fiscal, que considerará, conforme o caso, conjunta ou isoladamente, os seguintes fatores: I – os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes à época da apuração; II – o volume dos serviços prestados pelo próprio, ou por outro contribuinte do mesmo ramo de atividade, em períodos anteriores; III – informações colhidas junto aos contratantes; IV – indicadores operacionais inerentes à atividade do sujeito passivo, tais como: a) matérias primas, combustíveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) salários e honorários pagos e retiradas de sócios ou gerentes; c) aluguel de imóvel ou de bens imóveis e/ou aquisição dos mesmos; d) despesas diversas indispensáveis à prestação dos serviços. V – comprovação de aumento patrimonial de pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço, sem que seja claramente definida a origem dos recursos; VI – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes. § 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Seção IV Da Fiscalização do ISS Art. 68. A fiscalização do ISS compete a Fazenda Pública Municipal do Município de Cajueiro da Praia, será efetuada nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributárias. Art. 69. O procedimento fiscal relativo ao ISS, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com: I. a lavratura do: a) Termo de Início de Fiscalização – TIF -, ou; b) Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais – TALDF; II. qualquer ato, pelo agente do Fisco, tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte, ou; Art. 70. O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar; II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio, ou; III. por edital publicado, na forma e prazo regulamentares, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I e II. Parágrafo único. Obedecerá o disposto neste artigo a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. Art. 71. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicados conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art. 72. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente e reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de dois anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior. Art. 73. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISS, que tenham por base a UFM de Cajueiro da Praia, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 74. O contribuinte do ISS que reincidir em infração às normas do referido Imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento. Art. 75. Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades: I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo; II. por via postal, com Aviso de Recebimento – AR -, acompanhada de cópia do auto de infração e dos anexos, memórias de cálculos, e III. por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores. Art. 76. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a autoridade fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. Art. 77. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS. LISTA DE SERVIÇOS 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 Programação. 1.03 Processamento de dados e congêneres. 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4.05 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 Serviços farmacêuticos. 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 4.11 Obstetrícia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortóptica. 4.14 Próteses sob encomenda. 4.15 Psicanálise. 4.16 Psicologia. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolição. 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 Calafetação. 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ congêneres. 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento marítimo. 10.07 Agenciamento de notícias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 Distribuição de bens de terceiros. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria e lavanderia. 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.08 Franquia (franchising). 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 Leilão e congêneres. 17.14 Advocacia. 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 Auditoria. 17.17 Análise de Organização e Métodos. 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 Estatística. 17.22 Cobrança em geral. 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 Planos ou convênio funerários. 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ congêneres. 27. Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29. Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36. Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38. Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 41. Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e aexploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. Seção V Dos Livros e Documentos Fiscais Art. 78. O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros e documentos fiscais destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que não sujeitos ao imposto, bem como a emitir nota fiscal ou fatura _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ por ocasião da prestação de serviços, sujeitando-se, ainda, a prestar as informações sócio-econômicas e declarações a serem disciplinadas no Regulamento. § 1º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais, bem como as respectivas informações sócio-econômicas. § 2º. O Regulamento estabelecerá os modelos de livros, faturas, notas fiscais, formulários informativos, a forma e prazo para sua escrituração, emissão e preenchimento, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a faculdade do uso dos mesmos em determinados casos, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos. Art. 79. Os livros e documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, exceto nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro e documento que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. Art. 80. Os livros e documentos fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente. Art. 81. Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos Regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco municipal. Seção VI Da Nota Fiscal e do Cupom Fiscal Art. 82. A emissão de nota ou cupom fiscal é obrigatória em todas as operações que constituam fato gerador do ISS, na forma disciplinada na legislação, dentre as quais: I. Nota Fiscal de Serviços; II. Nota Fiscal Avulsa § 1o. Os documentos fiscais, impressos somente após prévia autorização do Fisco, obedecerão aos requisitos estabelecidos na legislação, não podendo ser emendados ou rasurados de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade. § 2o. As empresas e estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos na legislação, registros próprios das notas fiscais que imprimem. § 3o. O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades exercidas em um mesmo local. § 4o. A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 83. A requerimento do contribuinte, a Secretaria Municipal de Finanças de Cajueiro da Praia poderá autorizar o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – CEF -, na forma e condições estabelecidas na legislação. Art. 84. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação. Parágrafo Único. O disposto no caput deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade. Art. 85. A administração tributária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 86. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares. Art. 87. É facultado à Administração Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes. Seção VII Da Suspensão e da Cassação Art. 88. Os contribuintes do ISS terão suas inscrições suspensas do CMC por ato específico do Secretário de Finanças, mediante instauração de processo administrativo, assegurado amplo direito de defesa e contraditório, quando praticarem irregularidades fiscais concernentes às seguintes hipóteses: I - fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do ISS ou retardando-o; II - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documento fiscais equivalentes ou impressos sem autorização do Fisco, e; III - reter e não recolher o ISS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação. Parágrafo Único. Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa e contraditório, os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais. § 1º. Os juros monetários e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º. O percentual de juros de mora relativa ao mês, ou sua fração em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento). § 3º. O disposto no § 2º. aplica-se, inclusive, as hipóteses de pagamento parcelado. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ § 4º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral. Seção VIII Do Parcelamento Art. 89. Os créditos tributários relativos ao ISS poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento. Seção IX Do Cadastramento e Inscrição dos Contribuintes Art. 90. Os contribuintes do ISS devem efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário – CMC – antes de iniciar suas atividades, na forma que dispuser o regulamento. Art. 91. O CMC será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização. Art. 92. O contribuinte do ISS será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no CMC, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes à emissão, pelo contribuinte. Art. 93. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas. § 1º. O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedades de profissionais. § 2º. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviços. Art. 94. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou por profissionais autônomos não inscritos no cadastro mobiliário de contribuintes do Município, sujeitos à incidência do ISS, deverá exigir nota fiscal. Parágrafo único. Serão considerados inidôneos os documentos que não observarem o disposto na legislação, quando de sua emissão, inclusive os que não forem utilizados até três anos após a data de sua autorização, motivo pelo qual deverá o contribuinte entregá-los a SEMF – Secretaria Municipal de Finanças, quando do novo pedido de autorização para impressão. Seção X Da Isenção _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 95. São isentos do imposto: I - serviços prestados por associações culturais ou beneficentes; II - apresentações artísticas cujas rendas sejam destinadas a entidades ou ações beneficentes: a) na sua totalidade; b) parcialmente, sendo tributada a parcela não destinada a tais finalidades; III - serviços de diversão pública em geral com fins filantrópicos; IV - quaisquer serviços ou apresentações que atendam a interesses do órgão de Educação e Cultura do Município; V - oficinas de bicicletas que não disponham de estoque de peças; VI - oficinas automotivas cujos serviços sejam executados sem o auxílio de empregados e que não disponham de estoques de peças; VII - oficinas de eletrodomésticos cuja atividade seja exercida sem auxílio de empregados e que não disponham de estoques de peças; VIII - trabalho do artista, artífice ou artesão, que exerça sua atividade sem o auxílio de terceiros e sem publicidade de qualquer espécie; IX - proprietário de táxi que comprove ter mais de 10(dez) anos no exercício da profissão; X - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros remendões, que exerçam a profissão por conta própria, sem o auxílio de terceiros; XI - os serviços diversionais e de assistência social prestado por sindicatos, círculos operários, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional do Serviço Social e Centros Sociais Urbanos aos seus associados; XII - as diversões realizadas exclusivamente para os associados e dependentes, pelos pequenos clubes, assim definidos em Regulamento, ou associações populares em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo poder Público; Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo conceder isenção total ou parcial do imposto a espetáculos diversionais inéditos no Município, ou a teatros de arte assim considerados pelo Ministério da Educação e Cultura ou outro órgão competente. Art. 96. O processamento das isenções será feito de conformidade com as disposições constantes no Regulamento. Art. 97. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, conceder isenção condicionada e por prazo determinado a pessoas jurídicas que venham a se estabelecer no Município, conforme disciplinado em lei específica. Seção XI Da Arrecadação Subseção I Da Inscrição Art. 98. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ que se estabelecer ou iniciar as suas atividades no Município fica obrigado a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes, na forma, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento, ainda que amparado por imunidade ou isenção do imposto. Parágrafo único. Pode o Município proceder à inscrição de ofício, caso o contribuinte não o faça. Subseção II Do Lançamento, Técnicas de Arrecadação e Pagamento. Art. 99. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será auto lançado pelo contribuinte, sob condição resolutória de ulterior homologação fiscal. § 1º No lançamento do imposto, considerar-se-á a receita ou o preço total dos serviços do mês imediatamente anterior, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade e na respectiva graduação. Art. 100. O lançamento do imposto será efetuado nas épocas e condições estabelecidas no Regulamento. Art. 101. No lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS observar-se-ão, em qualquer caso, as disposições gerais contidas no Título II. Art. 102. A definição das formas, datas e condições de pagamento do imposto serão definidas no Regulamento. Parágrafo único. O pagamento do imposto efetuado em desacordo com as formas, datas e condições regulamentares, ensejará a cobrança de multa e juros moratórios. CAPÍTULO V Das Taxas Seção I Da Incidência, Fato Gerador e Espécies de Taxas. Art. 103. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 104. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 105. Os serviços a que se refere o art. 82 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 106. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: I – de licença: a) para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviços; b) ambiental; c) para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral; d) para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares; e) de publicidade; II – de expediente e serviços públicos; III – de iluminação pública; IV – de limpeza pública; V – de coleta de lixo; VI – de registro e inspeção sanitária. f) Taxa de ocupação em terrenos, vias ou logradouros públicos, denominada Taxa de Licença e Verificação Fiscal. Seção II Taxa de Licença _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Subseção I Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agropecuários e de Prestação de Serviços. Art. 107. Para localização e funcionamento, em cada exercício, e em qualquer ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada taxa de licença conforme disposto em Regulamento. § 1º. A taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em cada exercício, dos estabelecimentos citados no caput e sua localização, de acordo com as posturas constantes da Legislação municipal, concernente à higiene, à saúde, à segurança, à moralidade e à tranqüilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e coletivos. § 2º. A concessão da Licença importará na expedição de alvará liberatório, nos temos, prazos e formas estabelecidos em Regulamento. Art. 108. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento desta taxas o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados nas atividades descritas no artigo anterior. Art. 109. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Parágrafo único. A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa. Subseção II Taxa de Fiscalização de Anúncios Art. 110. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de política do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público. Parágrafo único – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 111. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anuncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês. § 1º. A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio. § 2º. As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nas Tabela III anexa, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa. Art. 112. A incidência e o pagamento da Taxa independem: I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anuncio; II. da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III. do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 113. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibidos em centros comerciais ou assemelhados. Art. 114. A Taxa não incide quanto: I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos; III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomática, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; V - aos anúncios próprios colocados em instituições de educação; VI - aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio; VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VIII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ IX - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; X - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe; XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo; XIII - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores. Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m2, afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante. Art. 115. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados: I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros; II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 116. São responsáveis pelo pagamento da Taxa. I. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovem ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feriras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ II. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais; III. as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “outlets”, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais. Art. 117. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: I. aqueles a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; II. o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, inclusive veículos; III. o proprietário, o locador ou o cedente do bem imóvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado. Art. 118. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade da Tabela III, anexa a esta lei. § 1º. Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado. § 2º. Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no “caput” deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. § 3º. A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. Art. 119. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CMC, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária. Art. 120. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regulamente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro Mobiliários de Contribuintes – CMC, observadas as disposições contidas em regulamento. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ § 1º. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ao a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados. § 2º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa. § 3º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais. § 4º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais. § 5º. Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento. Art. 121. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente do prévio licenciamento de cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria. Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 122. Além da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionado à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios. Art. 123. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas II e III, deverá ser recolhida na foram, condições e prazos regulamentares. § 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhida parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento. § 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios. § 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 124. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos: I. recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento); II. recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após o seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor; III. em qualquer caso, juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso 1 deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto para o recolhimento da taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa com esse acréscimo. Art. 125. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. § 1º. A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário neste computada a multa. § 2º. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custos e honorários advocatícios, na forma da legislação própria. Art. 126. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I. infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliário, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; II. infrações relativas à alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; III. infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) aos deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis a apuração da Taxa devida; IV. infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados a apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou qualquer meio; V. infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme o regulamento. Art. 127. Ficam isentos de pagamentos da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos eventos promovidos pelo Município, descriminados no regulamento e concedido mediante requerimento do interessado e despacho da autoridade competente. Art. 128. Para fins do disposto na presente lei considera-se anúncios provisórios os anúncios que veiculam mensagens esporádicas atinentes a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias. Art. 129. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixado, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento. Art. 130. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei. Art. 131. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de Cajueiro da Praia, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios , na forma do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de anúncios. Art. 132. Aplica-se à Taxa, do que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Subseção III Ambiental Art. 133. A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente. Art. 134. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação complementar e, em especial, o Anexo I da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, destacando-se: I – parcelamento do solo; II – pesquisa, extração e tratamento de minérios; III – salina e aqüicultura; IV – construção de conjunto habitacional; V – instalação de indústrias; VI – construção civil em área de interesse ambiental(unidade unifamiliar); VII – construção civil em área de interesse ambiental(unidade multifamiliar); VIII – postos de serviço(abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos); IX – obras ou empreendimentos modificadores do ambiente; X – atividades modificadoras do ambiente; XI – atividades poluidoras do ambiente; XII – empreendimentos de turismo e lazer; XIII – outras atividades que exijam licenciamento ambiental. Parágrafo único. São sujeitos passivos da taxa de licenciamento as pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem as atividades ou serviços definidos no caput deste artigo. Art. 135. A taxa será cobrada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Art. 136. A licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, nos termos, formas e condições estabelecidas em Regulamento, tendo o prazo de validade de 12(doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com a antecedência prevista em Decreto. Subseção III Para Execução de Construção, Reconstrução, Reforma, Ampliação, Melhoramento e Demolição relacionados com Bens Imóveis e Instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos em geral. Art. 137. A taxa de licença para execução de construção, reconstrução, reforma, ampliação, melhoramento e demolição relacionados com bens imóveis e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços diversos no território do Município. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 138. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, bem como a instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 139. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como aquelas que instalarem máquinas, motores e equipamentos em geral. Art. 140. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Art. 141. São isentos da taxa para execução de obras particulares: I – os que executarem serviços de limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades; II – os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III – os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias. Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não exceda 60 m2(sessenta metros quadrados), será cobrado a taxa com redução de 50%(cinqüenta por cento) de seu valor. Subseção IV Para Aprovação e Execução de Loteamento, Desmembramento ou Reunificação, inclusive Arruamento ou Urbanização em Terrenos Particulares. Art. 142. A taxa de licença para aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou reunificação, inclusive arruamento ou urbanização em terrenos particulares será exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, para implementação das obras e/ou serviços descritos neste artigo. Art. 143. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem as obras e/ou serviços citados no artigo anterior. Art. 144. Nenhum plano ou projeto de arruamento, ou loteamento, desmembramento ou reunificação e urbanização poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o art. 98. Art. 145. A taxa será cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Subseção V De Publicidade Art.146. A taxa de licença de publicidade tem como fato gerador a exploração de engenhos de divulgação, de propaganda/publicidade, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. § 1º. Os engenhos de divulgação de publicidade/propaganda classificam-se em: I – luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda, que não afixados na estrutura do engenho; II – não luminosos: aqueles que não possuem dispositivos luminosos ou de iluminação; III – animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente; IV – inanimados: aqueles que não possuem nenhuns dos recursos mencionados nos incisos anteriores; V – balões e bóias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independentemente do seu formato ou dimensões. § 2º. Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plástico não rígido pintado e que contenham inscrição do tipo ”vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos da taxação para efeito deste parágrafo os que contenham área útil menor ou igual a meio metro quadrado. § 3º. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer natureza. Art. 147. A taxa não incide quanto: I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na Legislação Eleitoral; II – aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados; III – aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV – aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ V – aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; VI – às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; VII – aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; VIII – às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; IX – aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; X – às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XI – às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, inclusive sociedades de profissionais, quando colocadas nas respectivas residências, sedes ou locais de trabalho; XII – aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XIII – ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela Legislação própria; XIV – aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; XV – às logomarcas dos contribuintes existentes em veículos de qualquer natureza de sua propriedade ou posto à disposição daquele, inclusive aquelas apostas pelos fabricantes dos veículos. Art. 148. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas proprietária do engenho de divulgação, de propaganda/publicidade. Art. 149. Nenhum engenho de divulgação, de propaganda/publicidade de anúncios poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata o artigo 101. Art. 150. A taxa será exigida por engenho, segundo suas características e classificações, e cobrada de ofício e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Art. 151. A Taxa de Licença e Verificação Fiscal corresponde à ocupação em terrenos, vias ou logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não instalações de qualquer natureza. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ §1º - Fica também sujeita à Taxa de Licença e Verificação Fiscal a utilização de solo e subsolo do Município, em área urbana ou urbanizável, das vias e logradouros públicos para instalação e implantação de equipamentos, máquinas, aparelhos de qualquer espécie, reservados à exploração de telefonia e de fornecimento de energia elétrica, e, em solo ou subsolo urbano, urbanizável ou rural para instalação e implantação de equipamentos, máquinas e aparelhos de qualquer espécie reservados à exploração de transportes ferroviários, e implantação de redes de tubulações para fornecimento ou distribuição de esgotos, água, gases, líquidos químicos, ou material tóxico. §2º - A Taxa a que se refere o caput deste artigo será cobrada de ofício e arrecadada conforme prazo e valores constantes do anexo II desta Lei. Seção III Taxa de Expediente e Serviços Públicos Art. 152. A taxa de expediente e serviços públicos será cobrada pela expedição de certidões, lavratura de contratos, termos e outros atos emanados ou disponibilizados pelo Poder Público municipal, e por serviços públicos prestados aos contribuintes. Parágrafo único. Não incidirá a taxa, quando requerida por pessoa física reconhecidamente pobre, para pedido: I – de expedição do atestado de óbito, quando feita por médico do quadro funcional do Município, II – de certidão. Art. 153. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Seção IV Contribuição de Iluminação Pública Art. 154. A Contribuição de Iluminação Pública -COSIP destina-se ao custeio, investimento, expansão, melhoria e modernização do serviço de iluminação Pública, tendo como fato gerador a prestação, pela Prefeitura Municipal deste serviço, em ruas, praças, e demais logradouros públicos, e será devida pelos contribuintes. § 1º. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada a iluminação de unidades consumidoras classificadas conforme art. 20, inciso VI, da Resolução nº 458/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou outra que vier a substituí-la, bem como para operação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação publica do Município. § 2º. A Contribuição passa a ter denominação CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, tendo como fundamento o art. 149-A da Constituição Federal. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ § 3º Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Publica – COSIP, tem como fato gerador, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na jurisdição do Município de Cajueiro da Praia. § 4º.Sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, é consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na jurisdição do Município e que esteja cadastrado junto à Empresa Concessionária / Distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no Município. § 5º .A base de cálculo da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é o valor correspondente ao consumo mensal constante na fatura emitida pela Empresa Concessionária / Distribuidora de energia elétrica na jurisdição do Município, reduzidas as despesas relativas a outros tributos. § 6º. São contribuintes desta contribuição os usuários de unidades imobiliárias autônomas edificadas no Município. § 7º - A alíquota da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, será de 25% (vinte cinco por cento), calculada mensalmente sobre a “base de calculo”, definida de conformidade com esta Lei e diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Art. 155. A contribuição será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. Art. 156. Estão isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, os consumidores classificados como residencial e rural, com consumo mensal de até 30KW/h. Seção V Taxa de Limpeza Pública Art. 157. A Taxa de Limpeza Pública será devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação e higienização das vias e logradouros públicos. Art. 158. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via pública. Art. 159. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação pública. Art. 160. São isentos da taxa: I – os contribuintes reconhecidamente pobres; II – os órgãos ou serviços da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ III – as fundações instituídas pelo Poder Público. IV – os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis: a) tombados pelo patrimônio histórico; b) declarados de utilidade pública e submetido a processo de desapropriação, vigendo benefício fiscal a partir da data da respectiva adjudicação; c) de associações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, quando ocupado pela entidade para usos específicos de suas atividades; Seção VI Taxa de Coleta de Lixo Art. 161. A Taxa de Coleta de Lixo será devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços: I – coleta de lixo; II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado. § 1º. Entende-se por coleta de lixo o serviço regular de recolhimento dos resíduos decorrentes do asseio convencional de todos os prédios urbanos, excluindo-se entulhos, árvores, resíduos industriais e outros elementos incompatíveis com a natureza do serviço prestado. § 2º. Havendo condições operacionais satisfatórias, os serviços excetuados no parágrafo anterior poderão ser prestados em horários especialmente ajustados, mediante requerimento da parte interessada e a comprovação do pagamento de taxa de coleta de entulhos. Art. 162. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja coleta de lixo. Art. 163. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento, podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, se assim for conveniente à arrecadação pública. Seção VII Taxa de Registro e Inspeção Sanitária Art. 164. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária possui como fato gerador o poder de polícia sanitária do Município, baseado na inspeção dos seguintes estabelecimentos, visando a manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade: I – hospitais, laboratórios e clínicas; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ II – farmácias e drogarias; III – óticas; IV – escolas e universidades; V – depósitos de gêneros alimentícios; VI – clubes recreativos e desportivos; VII – bares, restaurantes, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes; VIII – indústrias; IX – abatedouros e frigoríficos; X – supermercados e mercearias; XI – hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres. Parágrafo único. A taxa será devida por ocasião do registro sanitário, ou de sua renovação, cujo prazo de validade é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua expedição. Art. 165. São contribuintes desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas que executarem os serviços citados no artigo anterior. Art. 166. A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores estabelecidos em Regulamento. CAPÍTULO VI Da Contribuição de Melhoria Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 167. A Contribuição de Melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. Entende-se por custo da obra as despesas compreendidas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária previstos em Regulamento. Art. 168. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 169. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização do imóvel de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VII – aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 170. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. Art. 171. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 1º. No caso de enfiteuse responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. § 2º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, a juízo da administração, cabendo àquele que for lançado o direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem. Seção III Da Base de Cálculo Art. 172. A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em Regulamento. § 1º. A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á, levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. § 2º. A determinação da Contribuição de Melhoria faz-se-á rateando, proporcionalmente ao custo parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. § 3º. A percentagem do custo real a ser cobrada será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Seção IV Do Lançamento Art. 173. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I –memorial descritivo do projeto; II – orçamento do custo da obra; III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela contribuição; IV – delimitação da zona beneficiada; V – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. Art. 174. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas têm o prazo de 30(trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Administração, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme venha a ser regulamentado, sem prejuízo de sua apreciação judicial. Art. 175. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Art. 176. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo lançamento de custo, previsto no art. 128. Art. 177. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel. Art. 178. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. Capítulo VII Do Preço Público Art. 179. O Chefe do Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos, da forma estabelecida em Regulamento, a serem cobrados: I – pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa pública e suscetível de serem explorados por empresas privadas; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ II – pelo uso de bens públicos. § 1º. São serviços municipais compreendidos no inciso I do caput deste artigo: I – transportes coletivos; II – mercados; III – matadouros; IV – limpeza pública. § 2º. Poderão ser incluídos na sistemática de cobrança de preços públicos, outros serviços de natureza semelhante aos elencados no inciso I do caput deste artigo. Art. 180. Na fixação dos preços para os serviços prestados pelo Município, sempre que possível se terá por base o custo unitário. § 1º. Quando impossível mensurar o valor do custo unitário, visando a fixação do preço público, considerar-se-á o custo total do serviço, verificado no último exercício, a variação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. § 2º. O volume do serviço será mensurado pelo número de unidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que possam auxiliar na sua apuração. § 3º. O custo total corresponderá ao custo de produção, manutenção e administração do serviço e, ainda, as reservas necessárias à manutenção e/ou recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 181. Compete ao Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o limite da recuperação do custo total, sendo que, além deste, a fixação dependerá de Lei. Art. 182. Os serviços municipais, sejam de que natureza for, quando sob o regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão o preço fixado por ato do Executivo, em conformidade com este Código e a legislação vigente. Art. 183. O inadimplemento dos débitos resultantes do fornecimento dos serviços ou utilização de bens públicos acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento do serviço ou a suspensão do uso. Art. 184. Aplica-se aos preços públicos as disposições constantes neste Código, concernentes ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, domicílio, fiscalização, obrigações acessórias dos usuários, penalidades, processo administrativo fiscal e dívida ativa, ressalvadas as disposições especiais vigentes para cada caso concreto, se existirem. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ TÍTULO II DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E DO PROCESSO FISCAL Capítulo I Administração Fiscal Art. 185. A administração fiscal será exercida pela Secretaria de Finanças do Município, através de seus departamentos e serviços competentes, de acordo com as atribuições estabelecidas no seu Regimento, na Legislação Municipal em vigor, neste Código e no seu Regulamento. Parágrafo único. São funções da Administração Fiscal: I – cadastramento; II – lançamento; III – cobrança; IV – restituição; V – fiscalização; VI – sanções por infrações à lei tributária municipal; VII – adoção de medidas de prevenção e repressão a fraudes; VIII – elaboração de livros e documentos que devem ser utilizados e preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento dos tributos, neste Código disciplinados. Capítulo II Fiscalização Seção I Da Competência Art. 186. São competentes para promoverem ações fiscais o quadro funcional especializado e/ou servidores municipais devidamente designados pelo Secretário de Finanças. Parágrafo único. Sem prejuízo da competência originária prevista no caput deste artigo, poderão exercer atribuições específicas de fiscalização os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas. Seção II Da Ação Fiscal Art. 187. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas neste Código, inclusive as que gozem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do tributo. Art. 188. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ relacionados com os tributos neste Código disciplinados, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora: I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal e todos os que tomarem parte nas prestações e operações sujeitas aos tributos de competência municipal; II – os serventuários da justiça; III – os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações; IV – os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; V – os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes; VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes; VII – armazéns gerais; VIII – as empresas de administração de bens. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange as prestações de informações relativas a fatos, os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional. Art. 189. A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão além do mais que seja de interesse da fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos fiscais e comerciais exibidos, os quais poderão ser apreendidos se encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão. § 1º. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, em uso ou já arquivados, sendo franqueados ao agente do Fisco os estabelecimentos, depósitos, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem funcionando. § 2º. Os termo a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa física ou responsável pela pessoa jurídica, cópia devidamente assinada pela autoridade fiscal. Art. 190. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do fisco o lacre dos móveis e arquivos ou onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com a indicação dos motivos que o levaram a este procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao sujeito passivo. Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o setor competente da Secretaria de Finanças providenciará, de imediato, por intermédio da _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização. Sub-Seção Única Do Auto de Infração Art. 191. Toda infração a legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração. Parágrafo único. O Auto de Infração somente será lavrado por servidor municipal com competência designada no art. 141. Art. 192. O auto de infração a que se refere o artigo anterior será preenchido em todos os seus campos e lavrado em três vias, com a seguinte destinação: I – primeira via, processo; II – segunda via, sujeito passivo; III – terceira via, emitente. Art. 193. O auto de infração será numerado e emitido sem rasuras, entrelinhas ou borrões e deverá conter os seguintes elementos: I – número; II – número e data do processo; III – número e data da emissão do ato designatório da ação fiscal; IV – identificação da autoridade designante; V – momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; VI – período fiscalizado; VII – identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, domicílio fiscal, Município, localidade e inscrição no cadastro municipal; VIII – descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário a melhor elucidação da ocorrência, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexo do auto de infração, ou ainda, fotocópia de documentos comprobatórios da infração; IX – valor total do crédito tributário devido, discriminado por tributo ou multa, inclusive com a indicação da base de cálculo, bem como os meses ou exercícios a que se referem; X – prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida; XI – indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária; XII – assinatura e identificação funcional dos fiscais autuantes; XIII – assinatura do contribuinte autuado ou responsável, seu mandatário ou preposto; XIV – determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de vinte dias. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ § 1º A ausência das indicações referidas nos incisos II, III, IV, X e XIII não ensejará a nulidade do auto de infração. § 2º. A ausência da indicação referida no inciso XI não ensejará nulidade, desde que o relato do auto de infração seja claro e preciso. Seção III Das Diligências Especiais Art. 194. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem. Art. 195. Mediante ato do Secretário de Finanças do Município, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou períodos de tempo, enquanto não tangidos pela decadência o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidades. § 1º. A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação. § 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado. Seção IV Do Desenvolvimento da Ação Fiscal Art. 196. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencia ao exercício da ação fiscal. Art. 197. Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida contra o infrator notificação preliminar, para que no prazo de oito dias regularize a situação. § 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração. § 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal. Art. 198. As ações fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início da Fiscalização, do qual constará a identificação: I – do ato designatório; II – do projeto de fiscalização; III – do contribuinte; IV - da data de início do procedimento; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ V – de documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, e do prazo em que estes deverão ser apresentados. § 1º. Lavrado o TIF, o agente fiscal terá o prazo de 30(trinta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo. § 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo 1º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, pelo Secretário de Finanças, para continuidade da ação fiscal. Art. 199. Encerrado os trabalhos será lavrado Termo de Conclusão de Fiscalização – TCF, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período fiscalizado, a situação do contribuinte perante as exigências legais e, se lavrado o auto de infração, os elementos que o identifiquem. Art. 200. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de: I – atraso de recolhimento; II – descumprimento de obrigações acessórias; III – falta de recolhimento em decorrência de não escrituração de documentos fiscais; IV – procedimento relativo a baixa do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Município, nas hipóteses previstas em Regulamento. V – quando for encontrado no exercício de atividade mercantil e/ou prestadora de serviços, sem prévia inscrição; VI – quando for manifesto o ânimo de sonegar, fraudar ou praticar conluio com a intenção de iludir a Fazenda Municipal. Seção V Do Levantamento Fiscal Art. 201. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor da prestação dos serviços, das despesas, outros gastos, outras receitas e lucro do estabelecimento. § 1º. Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte. § 2º. Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados, o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação dos serviços. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ § 3º. Para efeito de cobrança dos tributos disciplinados neste Código, serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que comprovem ou induzam a sonegação de tributos. § 4º. Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo tributável poderá ser arbitrada pelo Fisco na forma disposta em Regulamento. § 5º. Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização do Fisco Municipal, deverá ser arbitrado o valor do ISS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos fiscais compreendidos, entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado. § 6º. Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; II – saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após a inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; III – déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas. LIVRO SEGUNDO TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 202. A legislação tributária do Município de Cajueiro da Praia compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 203. Em relação aos tributos de competência do Município de Cajueiro da Praia, somente a lei municipal poderá estabelecer: I - a instituição ou a sua extinção; II - a majoração ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; IV - a fixação de alíquota e da base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, e VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins de disposto no inciso II deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 204. Os decretos que regulamentarem leis tributárias do Município de Cajueiro da Praia observarão os preceitos e disposições constitucionais, as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, as normas desta Lei e as que lhe forem pertinentes. § 1º. O alcance e conteúdo dos Decretos a que se refere o caput não poderá: I. dispor sobre matéria não tratada em lei; II. criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou § 2º. Fica o Prefeito autorizado a, mediante decreto, corrigir e / ou atualizar anualmente a expressão monetária da base de cálculo dos tributos, quer através de levantamentos, quer através de aplicação de índices fixados por órgãos competentes ou utilizados os índices oficiais do IBGE. Art. 205. Consideram-se normas complementares da legislação tributária municipal os atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pelas autoridades administrativas do Município de Cajueiro da Praia, as decisões proferidas em processos administrativo tributário a que a lei atribua eficácia normativa, os convênios de que tenham sido parte o município, e anda as práticas reiteradamente observadas pela administração. Parágrafo único. A observância das normas referidas no caput exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 206. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas exclusivamente pelos servidores do Fisco municipal, conforme as atribuições deste órgão, constantes na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Ao órgão referido neste artigo reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal. CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO Art. 207. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária do Município de Cajueiro da Praia rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observando-se ainda o previsto neste Código. Art. 208. A legislação tributária de Cajueiro da Praia vigorará além dos limites da circunstância do Município quando for admitida a extraterritorialidade por ato normativo celebrado com outro município. Art. 209. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I. os atos administrativos previstos no artigo 197, na data de sua publicação; II. as decisões a que se refere o artigo 107. (artigo deste livro segundo), quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da publicação; III. os convênios a que se refere o artigo 203. (artigo deste segundo livro), na data neles prevista. Art. 210. Se a Lei não dispuser de modo diverso, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquela em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei tributária do Município: I. instituem ou majoram impostos; II. definem novas hipóteses de incidência de impostos, ou extinguem ou reduzem isenções de impostos, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 211. A legislação tributária do Município de Cajueiro da Praia aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos da legislação tributária. Art. 212. A lei tributária municipal aplica-se a ato ou fato pretérito: I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados, ou tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; II. quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei tributária municipal vigente ao tempo da sua prática. CAPÍTULO III INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO Art. 213. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária do município utilizará, sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade. § 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo não previsto em lei, nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento do tributo devido. § 2º. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 214. A lei tributária municipal não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 215. Interpreta-se literalmente a legislação tributária municipal que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 216. As infrações e penalidades definidas na lei tributária municipal serão interpretadas de maneira mais favorável ao contribuinte, quando resultar dúvida quanto à capitulação legal do fato, a sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. CAPÍTULO IV DA CONSULTA Art. 217. É assegurado ao contribuinte, a qualquer servidor do Município de Cajueiro da Praia e a quem interessar, o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e tributos de competência municipal, antes da instauração de qualquer procedimento de fiscalização. Parágrafo único. As consultas, quando formalmente efetuadas, serão respondidas no prazo não superior a sessenta dias, em forma de Parecer ou de informação Fiscal, pelos servidores do Fisco designados. Art. 218. A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados, se possível, os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. § 1º. A administração dará cumprimento a resposta à consulta, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. § 2º. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada. § 3º. Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas. § 4º. A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado na Fazenda Pública Municipal, contra recibo, através da segunda via devidamente protocolizada. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 219. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: I. por contribuinte que se encontre sob ação fiscal; II. com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ou de qualquer modo, elidir a observância da legislação; III. por quem tiver sido intimado a cumprir a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada; IV. quando o assunto consultado já tiver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte o consulente, e V. sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si. Art. 220. Tratando a consulta sobre matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em Parecer ou legislação pertinente. Parágrafo único. O atendimento às indagações far-se-á através dp instrumento denominado “Informação Tributária”, em duas vias com a seguinte destinação: I. primeira via, ao consulente, e II. a segunda via, ao arquivo do órgão emitente. Art. 221. O Secretário Municipal de Finanças do Município poderá encaminhar a consulta à Pr4ocuradoria Gral do Município, quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria consultada, que poderá encaminha-la para diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos. Parágrafo único. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente. Seção I Dos efeitos da consulta Art. 222. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimo legais, quando a decisão for preferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo porventura devido. § 1º. O consulente poderá evitar a majoração de seus encargos, eximindo-se do pagamento dos juros de mora a atualização monetária se efetuar pagamento ou prévio depósito administrativo correspondente ao seu débito. § 2º. Resultando indevido o pagamento ou o prévio depósito administrativo, será restituído, atualizado monetariamente, no prazo de trinta dias contados da notificação do consulente. § 3º. Enquanto o consulentre não for notificado de alteração no entendimento da matéria consultada, ficará amparado em seu procedimento, pelos termos da resposta á sua consulta. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ § 4º. Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e atualização monetária até a data da ciência. Art. 223. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada. § 1º. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetuada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. § 2º. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação. Art. 224. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo e respectivas atualizações e penalidades, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo de quinze dias. Art. 225. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta, exceto quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente protelatórias, ou sobre decisão administrativa ou judicial reiterada e definitiva. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas ou profissionais liberais. Art. 226. É vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão competente. Art. 227. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente. Art. 228. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação. Parágrafo único. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta de sua consulta no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento. Seção II Da Comunicação e da Resposta Art. 229. A resposta à consulta será entregue pessoalmente, na Fazenda Pública Municipal, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto, ou ainda _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento - AR - datado e assinado pelo consulente, seu represente, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta. § 1º. Omitida a data do AR, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da postagem. § 2º. Se o consulente não for encontrado, era intimado, por edital, de que deve comparecer a Fazenda Pública Municipal, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. Seção II Das Disposições Gerais Sobre Consulta Art. 230. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as disposições deste Capítulo. Art. 231. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objeto o retardamento do cumprimento de obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 232. São de natureza principal e acessória as espécies de obrigações tributárias. § 1º. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária relativa ao tributo, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º. A obrigação tributária acessaria decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos. § 3º. A obrigação acessaria, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 233. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável é obrigado ao cumprimento das disposições que estabelece a legislação tributária, observando os procedimentos inerentes ao lançamento, fiscalização e recolhimento dos tributos. Art. 234. São obrigações tributárias, dentre outras estabelecidas na legislação tributária do Município: I. a inscrição e quando for o caso, a baixa da inscrição junto ao setor competente da Fazenda Pública Municipal; II. apresentar declarações e guias na conformidade da legislação tributária; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ III. comunicar ao Fisco municipal qualquer alteração relevante capaz de criar, modificar ou extinguir obrigações tributárias; IV. conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco municipal que, de algum modo, se refira a operação ou situação que constitua fato gerador ou sirva de comprovação da veracidade de dados contidos em guias e outros documentos fiscais, e V. prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informações que se refiram a fato gerador da obrigação tributária. Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 235. Define-se fato gerador da obrigação: I. principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município, e II. acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 236. Ocorre o fato gerador da obrigação tributária, gerando seus respectivos efeitos: I. tratando-se de situação: a) de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; b) jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. Agente do Fisco poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos definidos em lei. Art. 237. Para os efeitos do artigo anterior, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputem-se perfeitos e acabados: I. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento, ou II. sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 238. A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bom como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO ATIVA E PASSIVA Seção I Disposições Gerais Art. 139. O Município de Cajueiro da Praia, pessoas jurídicas de direito público interno, é o sujeito ativo competente para efetuar a tributação, lançamento, arrecadação e fiscalização, exigir o cumprimento da obrigação tributária definida neste Código e leis subseqüentes. §1º. É indelegável a competência tributária do Município de Cajueiro da Praia e não se constitui delegação desta o cometimento a pessoa jurídica de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. §2º. É delegável a outra pessoa jurídica de direito público interno a atribuição da função de arrecadar os tributos de que trata esta Lei e outras que lhe são subseqüentes ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Art. 240. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária de tributos de competência municipal. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido como: I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 241. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Seção II Capacidade Tributária Art. 242. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: I. a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural; II. o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III. a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 243. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo municipal não podem ser apostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção III Domicílio Tributário Art. 244. Ao contribuinte ou responsável regularmente inscrito no Cadastro da Fazenda Pública Municipal de Cajueiro da Praia é facultada escolher e indicar o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e prática os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: I. naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o local habitual de sua atividade, e II. jurídicas: a) de direito privado ou às entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimentos; b) de direito público, qualquer de suas repartições na circunstancia do Município de Cajueiro da Praia. § 2º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerarse-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. § 3º. A Fazenda Pública Municipal poderá recusar o domicílio que o contribuinte ou responsável indicar, quando a localização, o acesso e qualquer aspecto seja capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, caso em que se adotará a regra estabelecida no § 1º. Art. 245. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Disposição Gerai Art. 246. São responsáveis pelo crédito tributário: I. os contribuintes, nas condições estabelecida para cada tributo; II. as demais pessoas as quais a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, por vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive ao que se refere à multa e ao acréscimos legais; e III. aos que, por disposição expressa do Código Tributário Nacional, forem como tais considerados. Art. 247. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontâneo a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 248. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Seção II Da Responsabilidade Solidária Art. 249. São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na lei e as que, embora não tenham sido designadas, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo. A solidariedade referida no caput não comporta benefício de ordem. Art. 250. São efeitos da solidariedade: I. o pagamento, quando efetuado por um dos obrigados, aproveita aos demais; II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo, e; III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 251. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 252. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 253. O crédito tributário constituído regularmente somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção I Do Lançamento dos Tributos Art. 254. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, entendido como o procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o momento do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. Compete privativamente aos servidores Fiscais da Fazenda Pública Municipal, regularmente designados e no exercício de atividade funcional competente, constituir, de forma vinculada e obrigatória, o crédito tributário pelo lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 255. O lançamento, em todos os casos, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação. § 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: I. instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ou; II. ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco, ou outorgando ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 256. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, do reexame necessário ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do Código Tributário Nacional. Art. 257. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelo agente do Fisco no exercício da atividade de lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Seção II Modalidades de Lançamento Art. 258. O lançamento do crédito tributário compreende as seguintes modalidades: I. Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Fazenda Pública Municipal, ou apurado diretamente pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou junto a terceiro que disponha desses dados; II. Por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa aplicando-se, neste caso, as regras do Código Tributário Nacional, e; III. Por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis á sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 260. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 261. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I. quando a lei assim o determinar; II. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de-finido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legal-mente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ VIII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. § 1º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. § 2º. Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução, far-se-á o lançamento Aditivo. § 3º. Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito, far-se-á o lançamento Substitutivo. Art. 262. O lançamento de suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I. por notificação direta; II. por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; III. por publicação em órgão da imprensa local; IV. por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Art. 263. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for exatamente conhecida, caso em que se determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. Parágrafo único. O disposto no caput resulta do cálculo do tributo que tenha por base, ou consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, caso em que o agente do Fisco, autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não merecem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 264. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ausência de dolo, fraude ou simulação. CAPÍTULO III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 265. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I. moratória, entendida como a concessão de novo prazo, após o do vencimento, para pagamento. II. o depósito do seu montante integral; III. as reclamações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário; IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, ou, VI. o parcelamento sem exclusão de juros e multa, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Seção II Da Moratória Art. 266. A moratória somente pode ser concedida: I. em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, e; II. em caráter individual, por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que autorizado por lei, nas condições do inciso anterior e a requerimento do sujeito passivo. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada classe ou categoria de contribuintes. Art. 127. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos: I. o prazo da duração do favor; II. as condições da concessão do favor em caráter individual; III. sendo caso; a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 268. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 269. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros se mora: I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele, e; II. sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II desde artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção III Do Parcelamento Art. 270. O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. § 1o. Quando do parcelamento, a quantidade de prestação não excederá a quarenta e oito e o seu vencimento será mensal e consecutivo e o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação. § 2o. O não-pagamento de três parcelas mensais e consecutivas implicará em cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévia ou notificação, promovendo de imediato a inscrição do saldo devedor remanescente em dívida ativa, para fins de execução. § 3o. As disposições relativas a este não se aplicam a débitos inscritos em dívidas ativa. § 4o. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à moratória. CAPÍTULO IV EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 271. Extingue-se o crédito tributário municipal: I. pelo pagamento; II. pela compensação; III. pela transação; IV. pela remissão; V. pela prescrição e pela decadência; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ VI. pela conversão de depósito em renda ; VII. pelo pagamento antecipado e pela homologação do lançamento nos termos da legislação tributária; VIII. pela consignação em pagamento, na forma disposta na legislação; IX. pela decisão administrativa irreformável, assim atendida a definitiva na órbita administrativa, não mais objeto de ação anulatória; X. pela decisão judicial transitada em julgado, e; XI. pela dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto na legislação. Seção II Disposições Gerais Sobre as Demais Modalidades de Extinção Subseção I Do Pagamento Art. 272. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 273. O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, ou por cheque visado, caso em que só se considerará extinto o crédito, após compensação. Art. 274. O vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação tributária fixará as formas e prazos para pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive conceder, quando for o caso, desconto pela antecipação, nas condições que estabeleça. Art. 275. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da atualização monetária do débito, na forma prevista neste Código. § 1o. O erro no pagamento não dá direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária. § 2o. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 276. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I. quando parcial, das prestações em que se decomponha, e; II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 277. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, o agente do Fisco determinará a respectiva imputação, obedecida as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas: I. em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II. primeiramente, ás contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos, e; III. na ordem crescente dos prazos de prescrição e na ordem decrescente dos montantes. Art. 278. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessórios; II. de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, ou; III. de exigência, por outro Município, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1o. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2o. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 279. O regulamento fixará as normas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município. Subseção II Pagamento Indevido e Restituição Art. 280. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento nos seguintes casos: I. cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento, ou; III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 281. A restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver a assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 282. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 283. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I. nas hipóteses dos incisos I e II do art. 263, da data da extinção do crédito tributário, e; II. na hipótese do inciso III do art. 263 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformando, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. Art. 284. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Subseção III Da Compensação Art. 285. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 286. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Subseção IV Da Transação _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 287. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a Fazenda Pública Municipal, a proceder, após prévio Parecer da Procuradoria do Município, em celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário. Subseção V Da Remissão Art. 288. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, quando autorizado pela legislação tributária, conceder, por despacho fundamental, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I. à situação econômica do sujeito passivo; II. ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III. à diminuta importância do crédito tributário; IV. a considerações de eqüidade, em relação ás características pessoais ou materiais do caso; V. a condições peculiares a determinada região do território do Município, ou; VI. ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer ás condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração: I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele, e; II. sem imposição de penalidade, nos demais casos. Art. 289. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no art. 285: I. a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto, ou; II. o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento mensal ou por declaração. Seção III Da Prescrição e da Decadência Art. 290. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I. pelo citação pessoal do devedor; II. pelo protesto judicial; III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 291. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. § 1o. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos. § 2o. Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor que deixar prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. Art. 292. O direito do Fisco Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou; II. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício foram, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingui-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção IV Da Conversão do Depósito em Renda Art. 293. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I. para a garantia de instância, ou; II. em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I. a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, ou; II. o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. Seção V Da Consignação Art. 294. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos: _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ I. de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória, ou; II. de subordinação do recebimento ou cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III. de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. § 1o. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatório se propõe a pagar. § 2o. Julgada procedente de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO V DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO Art. 295. A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, facultada a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto e a terceirização da cobrança junto à instituição financeira oficial. Art. 296. É facultado ao Fisco proceder a cobrança amigável após o término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido. Art. 297. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste código o e na legislação federal aplicável. Art. 298. A atualização monetária dos valores expressos em moeda será realizada, anualmente, com base na variação do índice de Preço do Consumidor Amplo Especial - IPCA-E calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 299. Para todo recolhimento de tributo de competência municipal será emitido o documento de arrecadação. Parágrafo único. No caso de emissão fraudulenta de documento de arrecadação, responderão, civil, criminal e administrativamente, os serviços que os houverem subscrito, emitido ou fornecido ou qualquer que tenha tele se beneficiado. Art. 300. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 301. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso. Art. 302. Não se poderá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser, o entendimento, modificado. Art. 303. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênio com instituições financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha função precípua de pagamentos e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 304. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados, anualmente, com base na variação do índice de Preço do Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga. Art. 305. A atualização prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado a importância questionada. Art. 306. Em caso de extinção do IPCA-E, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal. CAPÍTULO VII EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Disposição Gerais Art. 307. Excluem o crédito tributário: I. a isenção, e; II. a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Seção II Isenção Art. 308. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. § 1° A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. § 2° A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva, às taxas e à contribuição de melhoria, e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 309. A isenção pode ser concedida: I. em caráter geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área geográfica do Município em função de condições a ela peculiares, e; II. em caráter individual, por despacho do agente do Fisco competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão. § 1° Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, revogando-se de ofício, se apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou satisfazer as condições; não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão. § 3° Na hipótese do § 2°., o crédito tributário deverá ser cobrado acrescido de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração: I. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro e, II. sem imposição de multa, nos demais casos. Art. 310. A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou interesse do Município; não conterá caráter pessoa dependerá da aprovação da maioria absoluta na Câmara de Vereadores. Art. 311. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto na legislação tributária. Seção III Anistia _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 312. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I. aos crimes e contravenções qualificados em Lei, e aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles; II. às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário. Art. 313. A anistia pode ser concedida: I. em caráter geral, ou; II. limitadamente. a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada área do Município, em função de condições a ela peculiares, ou; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou suja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 314. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando não concedida em caráter geral, em cada caso, por despacho do Chefe do Poder Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão. Art. 315. A concessão da anistia, por conseguinte a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüente. CAPÍTULO VIII GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 316. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal decorrente de inscrição regular na Dívida Ativa, em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 317. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 318. Salvo quando expressamente autorizada por lei, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Fisco Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contata ou concorre. Art. 319. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 320. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO E AÇÃO FISCAL Art. 321. São competentes privativamente para promoverem ações fiscais os servidores ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais. Art. 322. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação tributária do Município, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento de imposto. Art. 323. Os agentes do Fisco regularmente designados e com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e responsáveis e, visando determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, poderão: I. exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e fatos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigações tributária; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ II. fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; III. exigir informações escritas ou verbais; VI. notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário, ou; V. requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. § 2º Para os efeitos da legislação tributário do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos inclusive eletrônicos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 324. Mediante intimação escrita, são obrigados: I. exibir ou entregar documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou que esteja relacionados com tributos de competência do Município, e; II. prestar ao Fisco Municipal todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar o procedimento fiscal: a) as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e todos que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas a tributos de competência do Município; b) os servidores da administração pública municipal, direta e indireta, inclusive de suas autarquias; c) os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício; d) os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; e) as empresas de administração de bens; f) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; g) os síndicos, comissários, liquidatários e inventariante; h) locadores, locatários, comodatários, titulares de direito de usufruto, uso e habitação; i) os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; j) os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe, e quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros relacionados com os tributos de competência municipal. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 325. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes: I. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II. solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão oi na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I. representações fiscais para fins penais; II. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III. parcelamento ou moratória. Art. 326. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza fiscal e contábil, em uso ou já arquivados; e ensejará, quando necessário, pelo agente do Fisco, a aposição de lacre dos imóveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável. Parágrafo único. Configurada a hipótese no caput, o setor competente da Fazenda Pública Municipal do Município, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização. Art. 327. O agente do Fisco, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxílio de autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separados, deles se entregará, à pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 329. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Parágrafo único. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. Seção I Das Diligências Especiais Art. 330. Quando pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos de outros contribuintes ou de estabelecimentos que mantiverem transação com o referido sujeito passivo. Art. 331. Mediante ato específico do Secretário Municipal de Finanças do Município, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade. §1º. A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação. § 2º. As disposições do caput aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo corres-pondente tenha sido lançado e arrecadado. § 3º. Por delegação do Secretário de Finanças do Município, as ações fiscais de repetição de fiscalização poderão ser autorizadas, em conjunto, por dirigentes do Departamento da Receita e Divisão de Fiscalização, mediante emissão de ato designatório. Art. 332. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico. CAPÍTULO II Do Regime Especial de Fiscalização e Controle Art. 333. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, ou ainda quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária ou ainda houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ ou à autenticidade dos registros referentes ás prestações realizadas a aos tributos devidos. Parágrafo único. É facultado ao Secretário Municipal de Finanças ou por delegação deste, e por ato conjunto dos dirigentes do departamento da Receita e da Divisão de Fiscalização, aplicar regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá ao seguinte: I. execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II. fixação de prazo especial e sumários para recolhimento do tributo devido; cancelamento, temporário ou definitivo, de todos os benefícios fiscais que, porventura goze o contribuinte, e; III. manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial. Art. 334. As providências previstas nesta Seção poderão ser adotadas conjunto ou isoladamente, e quando necessário, recorrer-se-á ao auxílio da autoridade policial. CAPÍTULO III Do Desenvolvimento da Ação Fiscal Art. 335. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designatário que o credencia à prática do ato administrativo. Art. 336. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará necessariamente, além de outros requisitos previstos na legislação, a identificação do ato designatário, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes, definido na legislação tributária e o período objeto de fiscalização. Parágrafo único. Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início, o agente do Fisco terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, uma única vez, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designante e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação. Art. 337. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual contará, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ §1º. O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção – ARE -, terá como termo final a data de sua postagem no Correio. §2º. Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização deverão ser mencionados os autos aplicados. §3º. Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo Final de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância, ocasião em que os livros, arquivos e documentos fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo por meio de comprovante de entrega. § 4º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados em um dos livros fiscais exibidos ou em separado, quando deverá ser entregue, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada pelo agente do Fisco. Art. 338. Por fins da Formação do processo administrativo tributário, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado dos Termos de Início e Final, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, se for o caso. §1º. Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso. §2º. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverá ser entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e o respeito Termo Final de Fiscalização. Capítulo III Das Infrações e Penalidades Seção I Das Infrações Sub-Seção I Disposições Gerais Art. 339. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida neste Código. Art. 340. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações da legislação contida neste Código as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: I – multa; II – sujeição a regime especial de fiscalização; III – cancelamento de benefícios fiscais; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ IV – proibição de transacionar com repartições municipais. Art. 341. As multas serão calculadas tomando-se por base: I – o valor do tributo; II - o valor da operação ou da prestação; III – o valor da Unidade Fiscal do Município de Cajueiro da Praia, ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos municipais. Art. 342. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o agente do fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Município, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever. Parágrafo único. Quando a constituição do crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração de responsabilidade funcional. Art. 343. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário de Finanças do Município aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte: I – execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II – fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos; III – manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial; IV – cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o contribuinte faltoso. Sub-Seção II Da Responsabilidade Art. 344. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 345. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Seção II Das Penalidades Sub-Seção I Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária Art. 346. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento à vista do tributo devidamente atualizado e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 347. Os débitos fiscais, quando não pagos na data de seu vencimento, serão atualizados com base no fator de atualização a ser instituído em Lei Ordinária, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito e de multa. § 1º . Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º . O percentual de juros de mora relativo ao mês, ou à sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%(um por cento). § 3º . O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado. § 4º . Para efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a Secretaria de Finanças fará uso da taxa estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Sub-Seção II Das Multas Art. 348. As infrações ao presente Código sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo, quando for o caso: I – com relação ao recolhimento do tributo: a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do tributo: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo; b) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fiscal, de modo a reduzir o tributo devido, evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a 100% (cem por cento do valor do tributo; c) falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos na alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a 60% ( sessenta por cento) do valor do tributo; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as prestações e o tributo a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do tributo devido; e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do tributo de responsabilidade do contribuinte substituto que houver retido: multa equivalente a três vezes o valor do tributo retido e não recolhido; f) deixar de reter o tributo nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a duas vezes o valor do tributo não retido; g) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do tributo a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo sob a modalidade regime por estimativa: multa equivalente a 100% (cem por cento) do tributo não recolhido em decorrência da omissão; h) simular prestação de serviço para outro Município quando este for efetivamente prestado no Município de Cajueiro da Praia: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação. II – relativamente à documentação e à escrituração: a) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor da operação; b) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a prestação: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação; c) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação; d) emitir documento fiscal com preço do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido; e) promover a prestação do serviço com documento fiscal já utilizado em prestações anteriores: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação; f) deixar de escriturar no livro fiscal próprio o documento fiscal relativo a prestação de serviço: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais ) por documento; g) emitir nota fiscal e deixar de registrar nas declarações fiscais: multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por nota fiscal não registrada. III – relativamente a impressos e documentos fiscais: a) deixar de comunicar ao fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte: multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por documento; b) extraviar documento fiscal ou formulário contínuo: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor arbitrado ou, no caso da impossibilidade de arbitramento, R$ 300,00 ( trezentos reais) por documento extraviado; c) deixar o contribuinte de entregar à Secretaria de Finanças do Município, na forma e prazo regulamentares, as informações sócio-econômicas a que está sujeito: multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais ) por mês de atraso; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ d) omitir ou indicar incorretamente dados informados nos formulários de informações sócio-econômicas: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por documento; e) fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal inidôneo: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento; f) deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento; g) deixar o contribuinte, na forma e prazo regulamentares, de apresentar os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por documento. IV – relativamente aos livros fiscais: a) atrasar a escrituração dos livros fiscais: multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por período de apuração; b) não possuir livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a R$ 500,00(quinhentos reais) por livro; c) utilizar livro fiscal sem autenticação da repartição fiscal competente: multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por livro; d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal: multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por livro. V – outras faltas: a) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais); b) deixar de comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer ato registrado na junta comercial que implique em alteração dos dados constantes da inscrição do Cadastro de Contribuintes Municipal: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais); c) cometer qualquer falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica: multa equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais); d) promover o contribuinte o rompimento do lacre previsto no artigo 145: multa equivalente a R$ 2000,00 (dois mil reais). § 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento e/ou livro fiscal. § 2º Não será considerada ocorrida a irregularidade de extravio de documento fiscal e/ou livro fiscal quando houver sua apresentação ao fisco no prazo regulamentar. § 3º Excepcionalmente, e com base em parecer técnico emitido pela Secretaria de Finanças, o Secretário de Finanças do Município, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade, nos casos de extravio, perda ou inutilização de documento e livros fiscais. Art. 349. O contribuinte ou responsável que procurar a Secretaria de Finanças do Município, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de dez dias. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Sub-Seção III Do Desconto no Pagamento das Multas Art. 350 Haverão os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver: I – de 50%(cinqüenta por cento) se o contribuinte renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta; Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada: I – quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira parcela no prazo regulamentar: a) 40%(quarenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: a) 30%(trinta por cento) do valor da multa; IV – quando o devedor comparecer antes do início da ação fiscal: multa de 0,33%( zero trinta e três por cento) até o limite de 20% ao mês ou superior; Sub-Seção IV Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 351. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir mais de uma vez na violação deste Código e outras leis tributárias municipais e seus Regulamentos, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização, de que trata este artigo será imposto conforme dispuser o Regulamento. Sub-Seção V Do Cancelamento de Benefícios Fiscais Art. 352. A isenção ou redução de tributos municipais será suspensa por um exercício, se o beneficiário cometer infração a este Código, outras leis tributárias municipais e seus Regulamentos, e cancelada, no caso de reincidência. Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Executivo Municipal, quando estiver comprovada a infração em processo administrativo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos regulamentares. Sub-Seção VI Da Proibição de Transacionar com Repartições Municipais _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 353. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração do Município. Capítulo IV Da Consulta Art. 354. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva municipal, como dispuser em Regulamento. Capítulo V Do Contencioso Administrativo Tributário Seção I Competência Art. 355. Compete ao contencioso decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relações jurídicas estabelecidas entre o Município de Cajueiro da Praia e o sujeito passivo da obrigação tributária, nos seguintes casos: I – exigência de crédito tributário; II – restituição de tributos municipais pagos indevidamente; III – penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores. Parágrafo único. A competência prevista neste artigo fica restrita as situações oriundas de autos de infração. Seção II Da Estrutura e Organização do Contencioso Administrativo Sub-Seção I DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 356 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dia contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. §1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; III – os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI – o objetivo visado. §2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. §3º. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. §4º. Se a diligência resultar acréscimo para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. §5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Art. 357. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas neste código. Art. 358. Sendo a impugnação julgada improcedente, os valores impugnados serão atualizados a partir da data dos respectivos vencimentos. Art. 359. É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Finanças . Parágrafo único. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente. Art. 360. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante. SEÇÃO III DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 361. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes que terá sua composição e atribuições definidas em Lei. Parágrafo único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância. Art. 362. A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes. §1º. A decisão da segunda instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. §2º. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência, com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 363. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste Código. Art. 364. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente. §1º. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. §2º. Aos julgamentos definitivos do Conselho de Contribuintes, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário Municipal de Finanças. §3º. A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do próprio Conselho de Contribuintes. §4º. É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais. SEÇÃO IV Da Ciência do Auto de Infração Art. 365. A ciência do auto de infração será firmada pelo autuado no próprio documento. § 1º. Em caso de recusa ou impossibilidade do autuado, seu mandatário ou preposto, em apor “ciente” no auto de infração, serão observadas as seguintes regras: I – por servidor fazendário mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente; II – por carta, com aviso de recebimento; III – por edital. § 2º. Considera-se cientificado o autuado na data da juntada do aviso de recebimento – AR, aos autos da ação fiscal. SEÇÃO V Prazos Art. 366. A contagem do prazo para impugnação do auto de infração ou pagamento do crédito tributário terá início no primeiro dia útil seguinte à ciência firmada pelo autuado. Parágrafo único: Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia da ciência e incluirse-á o dia do vencimento. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 367. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos: I – três dias, para os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado; II – vinte dias para: a) apresentação de impugnação, de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário; b) manifestação do autuado sobre o laudo pericial; III – quinze dias para: a) realização de diligências, contados da data de distribuição do processo; b) intimações das decisões proferidas pelo órgão; IV – vinte dias para apresentação de defesa pelo Julgador de Primeira Instância em recurso voluntário; V – trinta dias para: a) julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do processo; b) interposição de recurso especial; c) manifestação, pela parte recorrida, sobre o recurso especial; VI – quinze dias, para realização de perícia contados da data de distribuição do processo ao perito responsável, prorrogáveis em até trinta dias, a critério do chefe imediato; VII – dez dias para emissão do parecer técnico pelo consultor tributário, contados da data de distribuição do processo. § 1º. Não havendo prazo especialmente previsto, o ato processual será praticado no prazo de cinco dias. Art. 368. Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso ao julgador incompetente para apreciar o processo prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao contencioso. SEÇÃO VI Das Nulidades Art. 369. São absolutamente nulos os atos praticado por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora. § 1º. Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato. § 2º. É considerada autoridade impedida aquela que: I – esteja afastada das funções ou do cargo; II – não disponha de autorização para a prática do ato; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal. § 3º. Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa em qualquer circunstância em que seja inviabilizado o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado. SEÇÃO VII Das Provas Art. 370. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio. SEÇÃO VIII Da Suspensão do Processo Art. 371. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no procedimento especial de restituição, ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo. SEÇÃO IX Da Extinção do Processo Art. 372. Extingue-se o processo: I – sem julgamento do mérito; a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada; b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual; c) pela decadência; d) pela remissão; e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa; f) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento; II – com o julgamento de mérito: a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício; b) com extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício. SEÇÃO IX Dos Recursos Art. 373. Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 374. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso. Art. 375. Caberá recurso especial ao Chefe do Executivo das decisões proferidas em segunda instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte. SEÇÃO X Da Gratuidade da Impugnação e Depósito Recursal Art. 376. O processo administrativo tributário é gratuito, sendo todavia necessário ao recebimento e apreciação do recurso a comprovação do depósito prévio de 30%(trinta por cento) do valor do crédito tributário questionado. CAPÍTULO VI Da Dívida Ativa Art. 377. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. § 1º. Para todos os efeitos, considera-se inscrita a dívida registrada na repartição competente da Prefeitura. § 2º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 378. Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos por contribuinte. Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da dívida ativa municipal para cobrança executiva imediata. Art. 379. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro próprio da dívida ativa municipal e da folha da inscrição. Art. 380. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Art. 381. A Secretaria de Finanças do Município e a Procuradoria, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários a interrupção da prescrição dos créditos do Município. CAPÍTULO VII Da Certidão Negativa de Débitos Art. 382. Mediante requerimento do interessado o órgão competente da fazenda municipal expedirá a título de prova de quitação de tributo, certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10(dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 383. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 384. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais que possam advir deste fato. Art. 385. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa, que dela deverá constar obrigatoriamente, é de 90(noventa) dias, a partir da data de sua expedição. Parágrafo único. As certidões fornecidas não excluem o direito da fazenda pública municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. CAPÍTULO VIII Do Parcelamento Art. 386. Os créditos tributários poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em Regulamento. CAPÍTULO IX Da Restituição _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ Art. 387. Os tributos municipais indevidamente recolhidos serão restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo. Art. 388. A restituição será autorizada pelo Secretário de Finanças do Município e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo. § 1º . Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário de Finanças do Município deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto aos recolhimentos decorrentes de auto de infração. § 2º . Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária e irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Art. 389. A restituição total ou parcial dos tributos municipais dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário. Art. 390. Os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal e suas autarquias, expressos em Real, quando não pagos na data de seus vencimentos, serão atualizados por índice a ser instituído pelo Município de Cajueiro da Praia ou pelo índice de atualização dos tributos federais. Art. 391. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” Art. 392. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO X DISPOSIÇÃO FINAL Art. 393. Este Código entrará em vigor em 01/01/2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia, 29 de dezembro de 2.005. Girvaldo Albuquerque da Silva Prefeito Municipal _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ TABELA I ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ITENS e SUBITENS da Lista de Serviços Item 04 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres ................................................................... Item 05 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres ............................................ Subitem 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ................... Subitem 7.04 – Reparação conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres (exceto o fornecimento d mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)..................... Item 08 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ao natureza.. Item 16 – Serviços de transporte de natureza municipal Demais itens da lista de serviços............................... Autônomo: nível superior ......................................... nível médio ............................................... nível elementar ....................................... PERCENTUAL (%) SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 3 3 3 3 3 3 5 VALOR EM REIAS POR ANO (R$) R$ 150,00 R$ 80,00 R$ 25,00 _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ TABELA II QUANTIDADE DE UFM A SER APLICADA CONFORME A HIPÓTESE PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA LICENÇA QUANTIDADE DE UFM 1 – LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (POR ALVARÁ) E POR FAIXA DE ÁREA CONSTRUÍDA (m2) até 50 até 51 a 100 até 101 a 250 até 251 a 500 até 501 a 750 até 751 a 1.000 acima de 1.000 2 – EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS POR LICENÇA. 3.1 – Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento, por m2 3.1.1 – Prédios residenciais 3.1.2 – Prédios industriais e comerciais 3..2 – Aprovação de loteamento, desmembramentos e remembramento por m2 3.3 – Demolições, por m2 3.4 – Lilicença para habitar, por m2 3.5 – Legislação de construções não licenciadas, por m2 3.6 – Quaisquer outras obras particulares não especificadas, por m2 50 75 150 375 750 1.500 3.000 1 1,5 0,05 0,5 0,5 1,5 1,5 LICENÇAS EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR LICENÇA 4.1 – Feirantes, por ano 4.2 – Veículos, por licença 4.3 – Barraquinhas e quiosques, por ano 4.4 – Circos, rodeios e parques de diversões, por licença 4.5 – Bancas de jornais e revistas, por ano 4.6 – Caixas eletrônicos e demais serviços bancários, por ano 4.7 – Ambulantes, por ano QUANTIDADE DE UFM 150 30 100 100 100 300 100 _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ TABELA III NATUREZA DA PROPAGANDA/PUBLICIDADE VALOR DA TFA/ANO (R$) Dispositivo de transmissão de mensagens 100,00 Unid Painel ou Placa 50,00 Unid ESPECIAL (Hmax > 9,00m) Engenhos acoplados a termômetros ou relógios Letreiros Tabuleta ou “Outo-Door”. Painel ou Placa 35,00 Unid 30,00 Und 30,00 Unid 25,00 Uni COMPLEXO (Hmax < ou = 9,00m) Letreiro 20,00 Uni _____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ TAXA DE LICENÇA POR ULTILIZAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO DO MUNICÍPIO ITENS INSTALAÇÕES VALOR EM REAIS 1 Assentamento de postes para qualquer uso por unidade, por semestre R$ 2,50 2 Instalação de maquinas aparelhos e equipamentos, por unidade e por mês R$ 10,00 3 Redes de tubulações para fornecimento ou distribuição de esgotos água gases líquidos químicos ou material tóxico por quilometro, por ano R$ 100,00 4 Rede de tubulação para utilização de fios de energia elétrica ou condutores de fibra ótica ou semelhantes utilizados em redes ou elétrica ou telefônica por quilometro, por ano. R$ 100,00