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norma nº 113/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 113 / 2005
Date 2005-12-29
EmentaInstitui o Plano Municipal de Educação do Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências.
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA 
Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 
ESTADO DO PIAUÍ 
LEI Nº 113, de 29 de dezembro de 2005.
Institui o Plano Municipal de Educação do 
Município de Cajueiro da Praia e dá outras 
providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei Municipal estabelece o Plano Municipal de Educação, com duração de 
10 (dez) anos. 
 
Art. 2º. O Plano Municipal de Educação, texto integrante da presente Lei, foi elaborado 
com participação da sociedade, sob a coordenação de um Comitê de Elaboração do Plano, 
subsidiado pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 3º. O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade com a legislação 
vigente, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que 
preconiza a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a legislação vigente sobre educação e 
a Lei Orgânica do Município. 
Art. 4º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do Município, 
com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas, conforme documento anexo, que integra a 
presente lei. 
Art. 5º - Compete ao órgão Conselho de Acompanhamento do Plano Municipal de 
Educação, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. 
Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal, baixará Decreto regulamentando a composição e o funcionamento do 
órgão de que trata o artigo anterior, e os demais dispositivos da presente lei. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de verbas 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos captados no decorrer 
da execução do Plano. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 29 de dezembro de 2005. 
GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA
Prefeito Municipal 

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