| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2005 |
| Date | 2005-12-29 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências. |
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_____________________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Souzinha, 628 – Centro – CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 ESTADO DO PIAUÍ LEI Nº 113, de 29 de dezembro de 2005. Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Cajueiro da Praia e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei Municipal estabelece o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos. Art. 2º. O Plano Municipal de Educação, texto integrante da presente Lei, foi elaborado com participação da sociedade, sob a coordenação de um Comitê de Elaboração do Plano, subsidiado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º. O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade com a legislação vigente, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a legislação vigente sobre educação e a Lei Orgânica do Município. Art. 4º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do Município, com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas, conforme documento anexo, que integra a presente lei. Art. 5º - Compete ao órgão Conselho de Acompanhamento do Plano Municipal de Educação, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, baixará Decreto regulamentando a composição e o funcionamento do órgão de que trata o artigo anterior, e os demais dispositivos da presente lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia(PI), 29 de dezembro de 2005. GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA Prefeito Municipal