| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 009 / 2001 |
| Date | 2001-06-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação do Município de Cajueiro da Praia, dá outras providências. |
| native_id | 9 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí LEI Nº 009, de 10 de julho de 2001 Cria o Conselho Municipal de Educação do Município de Cajueiro da Praia, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Cajueiro da Praia, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal, na formulação da política educacional do Município, competindo-lhe especificamente: I – coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal e os demais Sistemas que possuam instituições de ensino no Município; II – acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos a nível municipal; III – participação na discussão do plano de educação para o âmbito do Município; IV – deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de escolas, séries e cursos a serem mantidos pelo Município; V – autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil criada e mantida pela iniciativa privada; VI – pronunciamento quanto à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível a ser instalado no Município; VII – manifestação prévia acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou setor privado; VIII – fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou do conjunto de escolas municipais; IX – emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que foram submetidas pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito municipal; X – acompanhamento e controle da publicação dos recursos públicos destinados à educação; XI – participação na elaboração do orçamento municipal relativo à Educação; XII – elaboração de normas complementares para o Sistema Municipal de Educação; XIII – avaliação da realidade educacional do Município e proposição de medidas ao Poder Público para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí XIV – zelo pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte composição: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) representante da comunidade na área educacional e cultural; III – 01 (um) representante dos estabelecimentos de ensino particular; IV – 01 (um) representante dos professores; V – 01 (um) representante dos pais de alunos da rede pública municipal; VI – 01 (um) representante do corpo discente da rede pública municipal. § 1º - A nomeação dos membros será feita pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. § 2º - Os representantes dos incisos I e II do presente artigo serão de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal. § 3º - Os representantes dos incisos III, IV, V e VI serão escolhidos por suas categorias pra nomeação pelo Prefeito. § 4º - Os membros do Conselho escolherão entre si, por maioria simples, o seu Presidente, que será nomeado pelo Prefeito, para um período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. § 5º - Na ocorrência de vagas, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto. § 6º - O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 7º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 8º - Ficará extinto o mandato de membros que deixarem de comparecer, sem justificativa, as duas reuniões consecutivas do Conselho ou quatro reuniões alternadas. § 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito, para que proceda ao preenchimento da vaga. § 10 - Para cada membro do Conselho haverá um suplente. § 11 – O titular da Secretaria Municipal de Educação presidirá as reuniões a que comparecer. Art. 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate, e serão consubstanciadas em Resoluções. Estado do Piauí Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 CGC: 01612620/0001-44 Cajueiro da Praia – Piauí CAPITULO III DO REPRESENTANTE DO CONSELHO Art. 5º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Cajueiro da Praia: I – coordenar as atividades do Conselho; II – presidir as reuniões do órgão; III – convocaras reuniões do Conselho; IV – fazer cumprir as decisões do Conselho; V – remeter ao Prefeito as prestações de contas das atividades do Conselho e das dotações consignadas no orçamento do Município. CAPITULO IV DOS RECURSOS PARA O FUNCIONAMENTO Art. 6º - Os recursos do Conselho Municipal de Educação de Cajueiro da Praia são constituídos de: I – contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou créditos especiais; II – doações, legados, e outras rendas. Art. 7º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive, da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com as prestações de contas do Prefeito. Art. 8º - Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Educação as providências para a instalação do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 9º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Educação, elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por ato do Prefeito Municipal. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE COMO LEI DO MUNICÍPIO. Cajueiro da Praia(PI), 10 de julho de 2.001. VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal