br-locleg corpus explorer

← Cajueiro da Praia (PI)

norma nº 009/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 009 / 2001
Date 2001-06-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação do Município de Cajueiro da Praia, dá outras providências.
native_id9

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
LEI Nº 009, de 10 de julho de 2001 
Cria o Conselho Municipal de Educação do 
Município de Cajueiro da Praia, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso de 
suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Cajueiro da Praia, conforme 
dispõe a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com 
a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal, na formulação da política educacional do 
Município, competindo-lhe especificamente: 
I – coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, 
promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal e os demais Sistemas que possuam 
instituições de ensino no Município; 
II – acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos a nível 
municipal; 
III – participação na discussão do plano de educação para o âmbito do Município; 
IV – deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de escolas, séries e cursos a 
serem mantidos pelo Município; 
V – autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil criada e 
mantida pela iniciativa privada; 
VI – pronunciamento quanto à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino 
público de qualquer nível a ser instalado no Município; 
VII – manifestação prévia acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo Poder 
Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou setor privado; 
VIII – fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou do conjunto de 
escolas municipais; 
IX – emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica 
que foram submetidas pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito 
municipal; 
X – acompanhamento e controle da publicação dos recursos públicos destinados à educação; 
XI – participação na elaboração do orçamento municipal relativo à Educação; 
XII – elaboração de normas complementares para o Sistema Municipal de Educação; 
XIII – avaliação da realidade educacional do Município e proposição de medidas ao Poder 
Público para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
XIV – zelo pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em 
matéria de educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte composição: 
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II – 01 (um) representante da comunidade na área educacional e cultural; 
III – 01 (um) representante dos estabelecimentos de ensino particular; 
IV – 01 (um) representante dos professores; 
V – 01 (um) representante dos pais de alunos da rede pública municipal; 
VI – 01 (um) representante do corpo discente da rede pública municipal. 
§ 1º - A nomeação dos membros será feita pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser renovado por igual período. 
§ 2º - Os representantes dos incisos I e II do presente artigo serão de livre escolha e 
nomeação do Prefeito Municipal. 
§ 3º - Os representantes dos incisos III, IV, V e VI serão escolhidos por suas categorias pra 
nomeação pelo Prefeito. 
§ 4º - Os membros do Conselho escolherão entre si, por maioria simples, o seu Presidente, 
que será nomeado pelo Prefeito, para um período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual 
período. 
§ 5º - Na ocorrência de vagas, o novo membro designado deverá completar o mandato do 
substituto. 
§ 6º - O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á, com a presença de pelo menos 
metade dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando 
convocado pelo Presidente, ou pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, ou mediante 
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 
§ 7º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, 
que se realizará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 8º - Ficará extinto o mandato de membros que deixarem de comparecer, sem justificativa, 
as duas reuniões consecutivas do Conselho ou quatro reuniões alternadas. 
§ 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito, para que 
proceda ao preenchimento da vaga. 
§ 10 - Para cada membro do Conselho haverá um suplente. 
§ 11 – O titular da Secretaria Municipal de Educação presidirá as reuniões a que 
comparecer. 
Art. 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas 
de relevante interesse público. 
Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente apenas o voto de desempate, e serão consubstanciadas em Resoluções. 
Estado do Piauí 
Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia 
Rua Projetada, S/N Centro, Telefax (086) 369-1124 CEP: 64.223-000 
CGC: 01612620/0001-44 
Cajueiro da Praia – Piauí
CAPITULO III 
DO REPRESENTANTE DO CONSELHO 
Art. 5º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Cajueiro da Praia: 
 I – coordenar as atividades do Conselho; 
 II – presidir as reuniões do órgão; 
 III – convocaras reuniões do Conselho; 
 IV – fazer cumprir as decisões do Conselho; 
 V – remeter ao Prefeito as prestações de contas das atividades do Conselho e das dotações 
consignadas no orçamento do Município. 
CAPITULO IV 
DOS RECURSOS PARA O FUNCIONAMENTO
Art. 6º - Os recursos do Conselho Municipal de Educação de Cajueiro da Praia são 
constituídos de: 
 I – contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou créditos especiais; 
 II – doações, legados, e outras rendas. 
 
Art. 7º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive, da aplicação dos 
recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente 
com as prestações de contas do Prefeito. 
Art. 8º - Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Educação as providências para a 
instalação do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. 
 
Art. 9º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua instalação, o Conselho 
Municipal de Educação, elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por ato do Prefeito 
Municipal. 
 
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE COMO LEI DO MUNICÍPIO. 
Cajueiro da Praia(PI), 10 de julho de 2.001. 
VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal

open original →