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norma nº 1/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
241 Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 20 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXIV
(Continua na próxima página)
ESTADO 00 PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE C,UUEIRO DA 
PRAIA-PI - SECRETARIA DE TURISMO E MEIO 
AMBIENTE 
Turismo 
e Meio Ambiente 
Titular: Stênio Veras Santos, OCUPAÇÃO, Secretário de DesenvolvimerJ!o Social e Ecooomico CPF: 
000.176.843-31. IDENTIDADE 2172563 
Suplente: Leôoci> dos Sai:tos Araújo, OCUPAÇÃO ~r especial do secretário, CPF: 624.871.463-03 
IDENTIDADE 4.463.165 
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Titular: Carlos Vinicius de Almeida Batista, OCUPAÇÃO, Secretário de Govem:> 
CPF: 342.558.853-20, IDENTIDADE 788002 
Suplente: Raimundo Alves de Sousa Neto, OCUPAÇÃO, ~r Especial do Secretário 
CPF: 238.096.633.87, IDENTIDADE: 
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 
Titular: MariliaBrito de Castro, OCUPAÇÃO, Secretária e Oms, CPF: 616.607.073-07 IDENTIDADE 
3756737. 
Suplente: Marcek> dos Saalos Silw, OCUPAÇÃO, Coordemdor Especial de Limpeza 
CPF: 616.607 .073-07 IDENTIDADE 2.605334. 
REPRESENTANTE DA SOCIDADE CIVIL 
I - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES 
Titular: Joel Nascirrento da Costa, OCUPAÇÃO, Preooente da Associação 
CPF: 065.896.033-40 IDENTIDADE 3.505.375 
Suplente: Fraocisco Wellignton da Cooceição Oliveira, OCUPAÇÃO, Secretário 
CPF: 023.116.433-55 IDENTIDADE: 2509.364 
D-SINDICATO RURAL 
Titular: Antonia Edileuza Menezes Santos, OCUPAÇÃO, Presidente do STIR Cajueiro da Praia, CPF: 
394.261.903-25 IDENTIDADE 74040684 
Suplente: Katharina Veras das~ OCUPAÇÃO, Seaetária Geral CPF: 044.594.463-32 IDEN'IIDADE 
3.119.958 
m - INSITUTO cmco MENDES DE CONSERVAÇÃO E BIODIVERSIDADE 
(ICMBIO) 
Titular: Adriano Ricardo Damato Rocha de Souz.a,OCUPAÇÃO,AnalistaArnbiental/Otete daAPA 
Delta oo Parmíoo CPF: 296.226.138-8 IDENTIDADE 34.046.060 
Suplente: Sihnara Erthal OCUPAÇÃO, Analista Ambiental/ Chefe substituta daAPA Delta oo Parmíoo CPF: 
924.485.930-00 IDENTIDADE 5193933-6 
Art. 2° - Diante da importância da Secretaria Municipal de Obras nas ações ambientais do 
município de Cajueiro da Praia - PT, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições, conforme 
Lei Orgânica, resolve inseri na lista de membros do Conselho, um representante e um suplente da 
referida secretaria. 
Art. 3° - Diante da importância da Colônia de Pescadores nas ações ambientais do município de 
Cajueiro da Praia - PI, porém, haja vista intervenção pelo qual passa a colônia, o Prefeito 
Municipal no uso de suas atribuições, conforme Lei Orgânica, deixa de nomear representante até 
que se promova eleição da Colônia de Pescadores. 
Art. 4° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, por seremconsideradas 
honoríficas e de relevante interesse público. 
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem 
contrário. 
Gabinete do Prefeito de Cajueiro da Praia - Piauí, 17 de maio de 2021. 
FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO 
PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO 
DA PRAIA 
ld:0B61FA790ESE4E85 
ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA 
PRAIA-PI -SECRETARIA DE TURISMO E MEIO 
AMBIENTE 
Turismo 
e Meio Ambiente 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA- ART. 42° DA LEI ORGÃNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei nº 007 de 26 de Abril de 2021, aprovado pela 
Câmara Municipal, o Prefeito Municipal, nos termos do Art. 42° da Lei Orgânica 
Municipal de Cajueiro da Praia-PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 28 DE ABRIL DE 2021 
Ementa: Institui a Política de Desenvolvimento 
Local Sustentável do Municlpio de Cajueiro da 
Praia-PI, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piaul, no uso de 
suas atribuições legais, que são conferidas pela Lei Orgância do Municlpio, faço saber 
que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - A Política de Desenvolvimento Local Sustentável do municlpio de Cajueiro da 
Praia será feita objetivando o desenvolvimento do homem e da mulher, na busca 
contínua da promoção do seu bem-estar social, valorizando o Meio Ambiente e sua 
preservação, o incremento da produção agropecuária e industrial dentro de uma visão 
agroecológica, além de fomentar o comércio e serviços de forma a promover o 
desenvolvimento sustentável e com equidade social. 
Parágrafo Onico - Esta Lei regulamenta o disposto no art. 139° na Lei Orgânica do 
Município de Cajueiro da Praia. 
Art. 2° - O município deverá constituir políticas de desenvolvimento local integrado ao 
meio urbano e rural de forma a garantir o incremento da renda do campo e da cidade, 
sem comprometimento da sustentabilidade ambiental. 
Art. 3° - Para a aplicabilidade desta Lei, será feito um zoneamento sócio-edafoclimático 
do município, identificando todas as suas zonas produtoras assim como as suas 
aptidões, caracterizados em conhecimento técnico e científico, respeitando-se os 
ecossistemas e suas geofácies. 
Parágrafo Onlco - Sempre que necessário deverão ser produzidos diagnósticos e 
produtos que assegurem as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento do 
município. 
TITULO li 
DA GESTÃO 
Art. 4° - As políticas demandadas para a promoção do Desenvolvimento Local 
Sustentável do município de Cajueiro da Praia deverão fundar-se nas parcerias com o 
Poder Público, organismos não governamentais, entidades de classe, iniciativa privada 
e demais entes que de forma efetiva contribua com o envolvimento de toda a 
comunidade no desenvolvimento municipal. 
Art. 5° - Será constituído um Conselho Municipal de Desenvolvimento Local 
Sustentável, Democrático e Participativo, com caráter deliberativo, consultivo, de 
assessoria e administrativo quando for o caso, composto por representantes do poder 
público e da sociedade civil organizada. 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentávelde Cajueiro da 
Praia - CMDLSCP, terá a seguinte composição, com o titular e respectivo suplente. 
1 - Representante da Secretaria Municipal de Turismo e MeioAmbiente. 
li - Representante do Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal); 
Ili - Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
V - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 
VI - Representante do Setor de Turismo; 
VII - Representante dos pescadores da região 
VIII - Um representante das Associações de Moradores; 
IX - Um representante do ICMBio; 
X - Um representante do Projeto Peixe-Boi; 
XI - Um representante dos artesões do município; 
XII - Um representante das Igrejas e outras denominações, que tenham ou que 
atuem (Illlpastorais no meio rural, quando houver. 
§ 1° - Cada entidade indicará o seu representante titular com o respectivo suplente, 
escolhido entre os seus membros, por eleição quando couber, ou indicação direta, 
fazendo a indicação acompanhada de um documento oficial da entidade responsável, 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
242 Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 20 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXIV
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA 
PRAIA-PI - SECRETARIA DE TURISMO E MEIO 
AMBIENTE 
Turismo 
e Meio Ambiente 
com cópia de documentos pessoais de cada representante e suplente. 
§ 2° - Os membros indicados pelas Igrejas e Entidades da Sociedade Civil não 
poderão ter vínculo direto com o Poder Público que participe com representação no 
Conselho; 
§ 3º - Após sua constituição e publicação no Diário Oficial, o Conselho definirá entre 
seus membros um secretário e um tesoureiro, sendo o cargo de presidente direcionado 
a escolha entre os representantes das secretarias de Educação, Meio Ambiente e 
Assistência Social. 
§ 4° • O quorum mínimo para validar as deliberações do Conselho será de metade 
mais um dos seus membros e as decisões validadas pela maioria simples dos 
presentes; 
§ 5° • Caberá ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno, imediatamente após a 
sua constituição. 
Art. 7° • O Conselho deverá renovar os membros de sua diretoria a cada 02 (dois) 
anos, bem como as entidades participantes também deverão nomear novos membros 
ou reiterar a continuação dos membros. 
Parágrafo Único - Cada entidade que compõe o Conselho é livre para destituir e 
nomear um outro representante a qualquer tempo, desde que informado por documento 
circunstanciado de sua decisão. 
SEÇÃO 1 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
Art. 8° • São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável 
de Cajueiro da Praia-PI. 
1 - Discutir, elaborar, propor, deliberar e gerenciar, quando couber, toda e qualquer 
política econômica e social para o município de Cajueiro da Praia, com recursos 
oriundos das esferas públicas municipal, estadual e federal, além da iniciativa privada, 
constantes de Planos de Desenvolvimento do Município; 
li - Cabe ao conselho com apoio da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia elaborar 
projetos que possam contribuir com o desenvolvimento sustentável da cidade, 
incentivando o desenvolvimento socioeducativo e econômico de sua população, 
gerando mais emprego e renda, com a utilização das potencialidades da região, 
conforme descrito abaixo: 
Ili - Discutir com as comunidades os problemas inerentes à agropecuária de economia 
familiar e os projetos de desenvolvimento propostos para as mesmas; 
IV - Propor soluções e elaboração de projetos agropecuários beneficiando as 
Associações e Cooperativas de agricultores no município, priorizando as de economia 
familiar; 
V - Encaminhar projetos de captação de recursos aos Governos Estadual e 
Federal, bem como para iniciativa privada e organismo da cooperação internacional 
que visema promoção do Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável ; 
VI - Buscar alternativas de produção, respeitando o meio ambiente e dentro de uma 
despectiva agroecológica; 
VII - Fazer prestação de contas à tesouraria da prefeitura até o 10° (décimo) dia útil do 
mês subsequente e aos projetos conveniados dentro dos prazos estabelecidos nos 
convênios respectivos; 
VIII - Constituir convênios diretos com BNAF (Banco Nacional da Agricultura Familiar) 
na busca das tecnologias por eles geradas e apropriadas aos agricultores familiares. 
IX - Fazer convênios com entidades públicas e privadas e organismos não 
governamentais para consecução dos seus objetivos; 
X - Deliberar pelo financiamento de pequenos e mini projetos a agricultores familiares, 
artesãos e pescadores, de forma individual e coletiva, priorizando os grupos formais, 
informais e associações/cooperativas; 
XI - Discutir e implementar o Programa de Desenvolvimento Local Sustentável, 
visando a capacitação dos agricultores familiares de Cajueiro da Praia; 
XII - Buscar meios de fomentar o turismo urbano e rural; 
XIII - Incentivar a organização dos comerciantes, feirantes e outros que exerçam 
atividades congêneres. 
Parágrafo Único - Os convênios e recursos serão administrados pela Prefeitura 
Municipal dentro de sua estrutura administrativa, tendo o Conselho a prerrogativa de 
sua liberação, fiscalização da aplicação dos recursos e da prestação de contas. 
Art. 9° • Todos os membros do Conselho efetivos e suplentes serão nomeados pelo 
Chefe do Executivo Municipal dentro de 15 (quinze) dias corridos de sua composição. 
Art. 10 - Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo 
renovado, obrigatoriamente, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros em eleição 
na sua própria entidade. 
Parágrafo Único - O prazo e forma de posse dos eleitos para a renovação do 
Conselho serão os estabelecidos no artigo 9º desta Lei. 
TITULO Ili 
DA PRESTAÇÃO DO MEIO AMBIENTE RURAL 
Art. 11 • Instituir política de preservação do meio ambiente rural nele existente, 
levando em consideração a qualidade de vida do ser humano, mediante as seguintes 
ações: 
1 - Combater o uso irracional de agrotóxico, visando preservar a saúde dos 
agricultores familiares e do seu meio; 
li - Estabelecer políticas de redução gradativa de queimadas no preparado solo para 
os plantios; 
Ili - Priorizar o corte seletivo de vegetais obedecendo o CódigoAmbiental e demais 
normas aplicáveis; 
IV - Incentivar a aplicação de técnicas de contenção a erosão assim como a proibição 
do desmatamento das matas ciliares, mangues e toda a área considerada por Lei de 
Preservação Ambiental. 
Art. 12 - O lixo rural será dado destino adequado, de forma a propiciar sua 
reciclagem. 
Art. 13° - Fica o Poder Público Municipal, nos limites de sua competência, com a 
obrigação de promover a fiscalização dos estabelecimentos comerciais que vendam 
produtos agrotóxicos, assim como manter um sistema cadastral sob venda e compra 
desses produtos nos estabelecimentos comerciais. 
TITULO IV 
DA POLITICA DE CAPACITAÇÃO DE PRODUTORES 
Art. 14 - Fica também o poder Público Municipal responsável pela capacitação dos 
produtores rurais e urbanos do município de Cajueiro da Praia, buscando parcerias com 
os organismos públicos e privados de forma a viabilizar a capacitação rural em: 
1 - Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável; 
li - Profissionalização Rural ; 
Ili - Educação Básica; 
IV - Gestão e Comercialização Rural; e 
V - Noções Básicas Sobre Cooperativismo e Associativismo. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável deliberará, 
mediante levantamento, as necessidades primárias de capacitação e as viabilizará com 
os recursos à sua disposição de que trata esta lei e as parcerias com as secretarias 
municipais e organismos habilitados de que trata o artigo anterior. 
Parágrafo Único - Esta política de capacitação será estendida às Associações 
Urbanas de produção e comercialização, adequando-a a realidade de cada segmento e 
ramo de produção urbana. 
TITULO V 
DA POL(TICA DE INFRAESTRUTURA RURAL 
Art. 16 • O município viabilizará com recursos próprios e convênios a política de 
infraestrutura rural, de forma a garantir o aumento da produção e da produtividade, bem 
como o seu escoamento para o mercado local e regional. 
Art. 17 • O município viabilizará, dentre outras garantias: 
1 - estradas vicinais e carroçáveis; 
li - eletrificação rural; 
Ili - abastecimento d'água ; 
IV - frota mecanizada para viabilizar a produção; 
V - destinação e reciclagem do lixo rural; 
VI - espaço na zona urbana que viabilize a comercialização direta dos produtos 
naturais à comunidade. 
Art. 18 • Dotar-se-á uma política de melhoria habitacional dos agricultores familiares e 
da periferia urbana, priorizando-se os mais carentes, mediante pesquisa 
socioeconõmica feita com profissionais qualificados acompanhados por membros do 
Conselho de Desenvolvimento Local Sustentável. 
Parágrafo Único - Além do Poder Público, também se constituirá como 
responsabilidade deste Conselho, a identificação e busca de recursos, a nível de 
programas governamentais e iniciativa privada que viabilize as políticas de que trata 
esta seção. 
TITULO VI 
DA POL(TICA DE ABASTECIMENTO 
Art. 19 - O município desenvolverá uma política de abastecimento do mercado local, 
de forma a garantir comercialização da produção agropecuária local direta para o 
consumidor. 
Art. 20 • O município adquira, prioritariamente, para merenda escolar, os produtos 
provenientes dos produtos rurais, de forma a garantir o abastecimento escolar com 
produtos próprios do município. 
Parágrafo Único - Para viabilização desta comercialização, o município via Conselho 
de Desenvolvimento Local Sustentável assessorará as associações de forma que as 
mesmas se enquadrem nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 para a comercialização 
dos produtos junto ao Poder Público Municipal. 
Art. 21 - O município garantirá um fundo de aval de forma a manter os investimentos 
financeiros que se façam necessários para viabilizar a produção, industrialização e 
comercialização da produção agropecuária e de bens e garantirá um estoque regulador. 
TITULO VII 
DA POL(TICA 00 MEIO AMBIENTE 
Art. 22 - Será promovido um sistema de educação ambiental que deverá capacitar 
os agricultores do município de Cajueiro da Praia através de cursos nas suas 
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
243 Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 20 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXIV
ESTADO 00 PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE C,UUEIRO DA 
PRAIA-PI - SECRETARIA DE TURISMO E MEIO 
AMBIENTE 
comunidades. 
Turismo 
e Meio Ambiente 
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação deverá induir no currículo escolar, 
matérias que trabalhem os conhecimentos sobre o meio ambiente, seu uso e 
preservação. 
Art. 24 - Será implementado um sistema de capacitação sobre a reciclagem do lixo a 
partir dos dejetos produzidos pelos animais domésticos. 
Art. 25 - O município manterá local adequado para o destino de embalagens de 
agrotóxicos e outros resíduos químicos utilizados na zona rural e urbana. 
TITULO VIII 
DA POLITICA DE FOMENTO A INDÚSTRIA, COM~RCIO E TURISMO 
Art. 26 - A municipalidade deverá fomentar a indústria, o comércio e o turismo, com as 
seguintes ações, além de outras: 
1 - Incentivar associações de pequenos comerciantes, artesãos e industriais cujo capital 
aplicado não ultrapasse 110.000 (cento e dez mil) Unidades Fiscais de Referência -
UFIR's ou outro indexador que substitua; 
li - Criar meios, tanto de infraestrutura d e comunicação com marketing, 
propaganda e publicidade, capacitação, entre outros que se façam necessários para 
promover e divulgar as potencialidades da região; 
Ili - Incentivar o turismo e a preservação de suas potencialidades; 
TITULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 27 - Os recursos para garantia desta política de Desenvolvimento Local 
Sustentável virão de: 
1 - Recursos próprios, entendidos, como receitas municipais e transferências 
constitucionais; emendas parlamentares; 
li - Convênios com organismos governamentais e não-governamentais; 
Ili - Aplicação financeira decorrente da administração; 
IV - Patentes; 
V - Parcerias com a iniciativa privada. 
Art. 28 - O município disporá anual, percentuais para as políticas demandadas e 
deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável, com 
prioridade para o setor agropecuário, cuja administração será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
§ 1° - Os recursos de que tratam este artigo deverão constar na Lei Orçamentária e Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º - O orçamento do município deverá ser amplamente participativo e debatido com 
as comunidades, de forma a garantir recursos para viabilizar o Desenvolvimento do 
Município. 
Art. 29 - Os projetos emergenciais que por ventura venham a ser destinados ao 
município para amparo ao Trabalhador Rural deverão ser administrados pelo Conselho, 
cabendo a este a aplicação dos recursos de acordo com as prioridades visíveis e 
necessárias e amplamente debatidos com às comunidades beneficiárias, respeitando￾se a legislação específica aplicável. 
Art. 30 - Cabe ao município buscar e celebrar convênios, em projetos especiais para o 
desenvolvimento da base familiar, repassando-os para a administração do Conselho, 
em conformidade com a Lei. 
Art. 31 - O município deverá destinar espaços tisicas específicos e infraestrutura que 
viabilize o funcionamento do Conselho e suas condições mínimas de trabalho. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
adicional especial, no exercício financeiro em curso, para atender as despesas 
decorrentes da aplicação necessárias. 
Art. 32 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável deverá ser 
constituído no máximo em 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta Lei. 
Art. 33 - Fica o Poder Executivo com um prazo máximo 60 (sessenta) dias para 
regulamentar esta Lei. 
Art. 34 - Revogadas as disposições em contrário e a presente Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Felipe de Carvalho Ribeiro 
Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia 
ld:030E59A6DD524E4A 
ESTADO DO PIAUÍ Prcfdtura Mun!dpal de Cajueiro da l'nla-PMCP 
CNP1, 01.1112.1120/0001-44 
EXTRA TO DE CONTRATO 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 041/2021 
CONTRATO Nº 02.0305/2021 
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, II da Lei 8.666/93. 
.•~•~ .. 
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•! • .• 
• 
" ....... ,...,, ............. 
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de recepção e 
retransmissão de sinal aberto da programação da TV Meio Norte, para a zona urbana de 
Cajueiro da Praia - PI. 
VALOR MENSAL: R$ 2.000,00 (dois mil reais) 
DATA DE ASSINATURA: 03/05/2021 
VIGÊNCIA: 08 (oito) meses. 
FONTE DE RECURSOS: 001 
SIGNATÁRIOS: Clara Pereira Sobrinho, pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças de Cajueiro da Praia - PI e Robert Pereira da Silva, pela empresa RÁDIO E 
TELEVISÃO DO PIAUI LTDA-ME (CNPJ Nº 01.743.572/0001-23). 
ld:OE288569C9A24E63 
ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura MwúclJw de Cajueiro da P'rm-PMCP 
CNPI, 01 .812.820/00014' 
EXTRATO DE CONTRATO 
DISPE SA Nº 042/2021. 
CO TRATO Nº O 1.1 705/2021. 
.f,~iãim .,iSP,iã 
__ __. __ _ 
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e a Medida Provisória nº 1.047 de 2021. 
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução do serviço de desinfecção e 
sanitização de prédios públicos do Município de Cajueiro da Praia - PI. 
SIGNATÁRIOS: Clara Pereira Sobrinho pela Secretaria Municipal de Administração eFinanças e a 
empresa IMUNIZAR CONTROLE DE PRAGAS -ME, CNPJ nº 23.960.380/0001-01. 
VALOR GLOBAL: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 
FONTE DE RECURSO: 001 ,213,214,120. 
DATA DE ASSI ATURA: 17/05/2021. 
VIGÊNCIA: 3 l / 12/2021 até cessar os serviços contratados. 
ld:125255D2E2404DC6 
ESTADO DO PIAUÍ 
Prefeitura M11111clpll de caJuelro da Pnla-l'MCP 
CNPJ, 01.112.120I0001-44 
EXTRA TO DE CONTRA TO 
......,...~ ...... 
Procedimento: Adesão N° 003/2021 À Ata de Registro de Preço Nº 005/2020 do Pregão 
Presencial Nº 005/2020- SRP - PMMP. Objeto: Contratação de empresa especializada para o 
fornecimento de medicamentos de interesse da secretaria de saúde do município de Cajueiro da 
Praia-PI. Fundamento: Art.l º da Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019 e Decreto nº 
7.892/2013. Empresa Contratada: MAIS SAÚDE EIRELLI-EPP, CNPJ Nº 
10.436.813/0001-82. Contrato: Nº 01.0305/2021. Valor Global do Contrato: R$ 638.533,00 
(seiscentos e trinta e oito mil quinhentos e trinta e três reais). Fonte Recursos: 001/213/214. 
Data de Assinatura: 03/05/2021. Vigência: 12 (doze) meses. Signatários: Joara Cunha Santos 
Mendes Gonçalves Vai, pela Secretaria Municipal de Saúde de Cajueiro da Praia e o Sr. 
Guilherme Agostinho Costa Cruz Nunes, pela da empresa MAIS SAÚDE EIRELLI-EPP. 

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