| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 241 Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 20 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXIV (Continua na próxima página) ESTADO 00 PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE C,UUEIRO DA PRAIA-PI - SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE Turismo e Meio Ambiente Titular: Stênio Veras Santos, OCUPAÇÃO, Secretário de DesenvolvimerJ!o Social e Ecooomico CPF: 000.176.843-31. IDENTIDADE 2172563 Suplente: Leôoci> dos Sai:tos Araújo, OCUPAÇÃO ~r especial do secretário, CPF: 624.871.463-03 IDENTIDADE 4.463.165 V - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Titular: Carlos Vinicius de Almeida Batista, OCUPAÇÃO, Secretário de Govem:> CPF: 342.558.853-20, IDENTIDADE 788002 Suplente: Raimundo Alves de Sousa Neto, OCUPAÇÃO, ~r Especial do Secretário CPF: 238.096.633.87, IDENTIDADE: VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS Titular: MariliaBrito de Castro, OCUPAÇÃO, Secretária e Oms, CPF: 616.607.073-07 IDENTIDADE 3756737. Suplente: Marcek> dos Saalos Silw, OCUPAÇÃO, Coordemdor Especial de Limpeza CPF: 616.607 .073-07 IDENTIDADE 2.605334. REPRESENTANTE DA SOCIDADE CIVIL I - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES Titular: Joel Nascirrento da Costa, OCUPAÇÃO, Preooente da Associação CPF: 065.896.033-40 IDENTIDADE 3.505.375 Suplente: Fraocisco Wellignton da Cooceição Oliveira, OCUPAÇÃO, Secretário CPF: 023.116.433-55 IDENTIDADE: 2509.364 D-SINDICATO RURAL Titular: Antonia Edileuza Menezes Santos, OCUPAÇÃO, Presidente do STIR Cajueiro da Praia, CPF: 394.261.903-25 IDENTIDADE 74040684 Suplente: Katharina Veras das~ OCUPAÇÃO, Seaetária Geral CPF: 044.594.463-32 IDEN'IIDADE 3.119.958 m - INSITUTO cmco MENDES DE CONSERVAÇÃO E BIODIVERSIDADE (ICMBIO) Titular: Adriano Ricardo Damato Rocha de Souz.a,OCUPAÇÃO,AnalistaArnbiental/Otete daAPA Delta oo Parmíoo CPF: 296.226.138-8 IDENTIDADE 34.046.060 Suplente: Sihnara Erthal OCUPAÇÃO, Analista Ambiental/ Chefe substituta daAPA Delta oo Parmíoo CPF: 924.485.930-00 IDENTIDADE 5193933-6 Art. 2° - Diante da importância da Secretaria Municipal de Obras nas ações ambientais do município de Cajueiro da Praia - PT, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições, conforme Lei Orgânica, resolve inseri na lista de membros do Conselho, um representante e um suplente da referida secretaria. Art. 3° - Diante da importância da Colônia de Pescadores nas ações ambientais do município de Cajueiro da Praia - PI, porém, haja vista intervenção pelo qual passa a colônia, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições, conforme Lei Orgânica, deixa de nomear representante até que se promova eleição da Colônia de Pescadores. Art. 4° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, por seremconsideradas honoríficas e de relevante interesse público. Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito de Cajueiro da Praia - Piauí, 17 de maio de 2021. FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ld:0B61FA790ESE4E85 ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI -SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE Turismo e Meio Ambiente TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA- ART. 42° DA LEI ORGÃNICA MUNICIPAL Diante do recebimento do Projeto de Lei nº 007 de 26 de Abril de 2021, aprovado pela Câmara Municipal, o Prefeito Municipal, nos termos do Art. 42° da Lei Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia-PI, considerando a constitucionalidade da matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 28 DE ABRIL DE 2021 Ementa: Institui a Política de Desenvolvimento Local Sustentável do Municlpio de Cajueiro da Praia-PI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piaul, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pela Lei Orgância do Municlpio, faço saber que a Câmara Municipal de Cajueiro da Praia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - A Política de Desenvolvimento Local Sustentável do municlpio de Cajueiro da Praia será feita objetivando o desenvolvimento do homem e da mulher, na busca contínua da promoção do seu bem-estar social, valorizando o Meio Ambiente e sua preservação, o incremento da produção agropecuária e industrial dentro de uma visão agroecológica, além de fomentar o comércio e serviços de forma a promover o desenvolvimento sustentável e com equidade social. Parágrafo Onico - Esta Lei regulamenta o disposto no art. 139° na Lei Orgânica do Município de Cajueiro da Praia. Art. 2° - O município deverá constituir políticas de desenvolvimento local integrado ao meio urbano e rural de forma a garantir o incremento da renda do campo e da cidade, sem comprometimento da sustentabilidade ambiental. Art. 3° - Para a aplicabilidade desta Lei, será feito um zoneamento sócio-edafoclimático do município, identificando todas as suas zonas produtoras assim como as suas aptidões, caracterizados em conhecimento técnico e científico, respeitando-se os ecossistemas e suas geofácies. Parágrafo Onlco - Sempre que necessário deverão ser produzidos diagnósticos e produtos que assegurem as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento do município. TITULO li DA GESTÃO Art. 4° - As políticas demandadas para a promoção do Desenvolvimento Local Sustentável do município de Cajueiro da Praia deverão fundar-se nas parcerias com o Poder Público, organismos não governamentais, entidades de classe, iniciativa privada e demais entes que de forma efetiva contribua com o envolvimento de toda a comunidade no desenvolvimento municipal. Art. 5° - Será constituído um Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável, Democrático e Participativo, com caráter deliberativo, consultivo, de assessoria e administrativo quando for o caso, composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada. Art. 6° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentávelde Cajueiro da Praia - CMDLSCP, terá a seguinte composição, com o titular e respectivo suplente. 1 - Representante da Secretaria Municipal de Turismo e MeioAmbiente. li - Representante do Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal); Ili - Representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - Representante da Secretaria Municipal de Saúde; V - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social VI - Representante do Setor de Turismo; VII - Representante dos pescadores da região VIII - Um representante das Associações de Moradores; IX - Um representante do ICMBio; X - Um representante do Projeto Peixe-Boi; XI - Um representante dos artesões do município; XII - Um representante das Igrejas e outras denominações, que tenham ou que atuem (Illlpastorais no meio rural, quando houver. § 1° - Cada entidade indicará o seu representante titular com o respectivo suplente, escolhido entre os seus membros, por eleição quando couber, ou indicação direta, fazendo a indicação acompanhada de um documento oficial da entidade responsável, www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 242 Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 20 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXIV (Continua na próxima página) ESTADO DO PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI - SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE Turismo e Meio Ambiente com cópia de documentos pessoais de cada representante e suplente. § 2° - Os membros indicados pelas Igrejas e Entidades da Sociedade Civil não poderão ter vínculo direto com o Poder Público que participe com representação no Conselho; § 3º - Após sua constituição e publicação no Diário Oficial, o Conselho definirá entre seus membros um secretário e um tesoureiro, sendo o cargo de presidente direcionado a escolha entre os representantes das secretarias de Educação, Meio Ambiente e Assistência Social. § 4° • O quorum mínimo para validar as deliberações do Conselho será de metade mais um dos seus membros e as decisões validadas pela maioria simples dos presentes; § 5° • Caberá ao Conselho elaborar o seu Regimento Interno, imediatamente após a sua constituição. Art. 7° • O Conselho deverá renovar os membros de sua diretoria a cada 02 (dois) anos, bem como as entidades participantes também deverão nomear novos membros ou reiterar a continuação dos membros. Parágrafo Único - Cada entidade que compõe o Conselho é livre para destituir e nomear um outro representante a qualquer tempo, desde que informado por documento circunstanciado de sua decisão. SEÇÃO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 8° • São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável de Cajueiro da Praia-PI. 1 - Discutir, elaborar, propor, deliberar e gerenciar, quando couber, toda e qualquer política econômica e social para o município de Cajueiro da Praia, com recursos oriundos das esferas públicas municipal, estadual e federal, além da iniciativa privada, constantes de Planos de Desenvolvimento do Município; li - Cabe ao conselho com apoio da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia elaborar projetos que possam contribuir com o desenvolvimento sustentável da cidade, incentivando o desenvolvimento socioeducativo e econômico de sua população, gerando mais emprego e renda, com a utilização das potencialidades da região, conforme descrito abaixo: Ili - Discutir com as comunidades os problemas inerentes à agropecuária de economia familiar e os projetos de desenvolvimento propostos para as mesmas; IV - Propor soluções e elaboração de projetos agropecuários beneficiando as Associações e Cooperativas de agricultores no município, priorizando as de economia familiar; V - Encaminhar projetos de captação de recursos aos Governos Estadual e Federal, bem como para iniciativa privada e organismo da cooperação internacional que visema promoção do Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável ; VI - Buscar alternativas de produção, respeitando o meio ambiente e dentro de uma despectiva agroecológica; VII - Fazer prestação de contas à tesouraria da prefeitura até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente e aos projetos conveniados dentro dos prazos estabelecidos nos convênios respectivos; VIII - Constituir convênios diretos com BNAF (Banco Nacional da Agricultura Familiar) na busca das tecnologias por eles geradas e apropriadas aos agricultores familiares. IX - Fazer convênios com entidades públicas e privadas e organismos não governamentais para consecução dos seus objetivos; X - Deliberar pelo financiamento de pequenos e mini projetos a agricultores familiares, artesãos e pescadores, de forma individual e coletiva, priorizando os grupos formais, informais e associações/cooperativas; XI - Discutir e implementar o Programa de Desenvolvimento Local Sustentável, visando a capacitação dos agricultores familiares de Cajueiro da Praia; XII - Buscar meios de fomentar o turismo urbano e rural; XIII - Incentivar a organização dos comerciantes, feirantes e outros que exerçam atividades congêneres. Parágrafo Único - Os convênios e recursos serão administrados pela Prefeitura Municipal dentro de sua estrutura administrativa, tendo o Conselho a prerrogativa de sua liberação, fiscalização da aplicação dos recursos e da prestação de contas. Art. 9° • Todos os membros do Conselho efetivos e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal dentro de 15 (quinze) dias corridos de sua composição. Art. 10 - Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, sendo renovado, obrigatoriamente, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros em eleição na sua própria entidade. Parágrafo Único - O prazo e forma de posse dos eleitos para a renovação do Conselho serão os estabelecidos no artigo 9º desta Lei. TITULO Ili DA PRESTAÇÃO DO MEIO AMBIENTE RURAL Art. 11 • Instituir política de preservação do meio ambiente rural nele existente, levando em consideração a qualidade de vida do ser humano, mediante as seguintes ações: 1 - Combater o uso irracional de agrotóxico, visando preservar a saúde dos agricultores familiares e do seu meio; li - Estabelecer políticas de redução gradativa de queimadas no preparado solo para os plantios; Ili - Priorizar o corte seletivo de vegetais obedecendo o CódigoAmbiental e demais normas aplicáveis; IV - Incentivar a aplicação de técnicas de contenção a erosão assim como a proibição do desmatamento das matas ciliares, mangues e toda a área considerada por Lei de Preservação Ambiental. Art. 12 - O lixo rural será dado destino adequado, de forma a propiciar sua reciclagem. Art. 13° - Fica o Poder Público Municipal, nos limites de sua competência, com a obrigação de promover a fiscalização dos estabelecimentos comerciais que vendam produtos agrotóxicos, assim como manter um sistema cadastral sob venda e compra desses produtos nos estabelecimentos comerciais. TITULO IV DA POLITICA DE CAPACITAÇÃO DE PRODUTORES Art. 14 - Fica também o poder Público Municipal responsável pela capacitação dos produtores rurais e urbanos do município de Cajueiro da Praia, buscando parcerias com os organismos públicos e privados de forma a viabilizar a capacitação rural em: 1 - Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável; li - Profissionalização Rural ; Ili - Educação Básica; IV - Gestão e Comercialização Rural; e V - Noções Básicas Sobre Cooperativismo e Associativismo. Art. 15 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável deliberará, mediante levantamento, as necessidades primárias de capacitação e as viabilizará com os recursos à sua disposição de que trata esta lei e as parcerias com as secretarias municipais e organismos habilitados de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único - Esta política de capacitação será estendida às Associações Urbanas de produção e comercialização, adequando-a a realidade de cada segmento e ramo de produção urbana. TITULO V DA POL(TICA DE INFRAESTRUTURA RURAL Art. 16 • O município viabilizará com recursos próprios e convênios a política de infraestrutura rural, de forma a garantir o aumento da produção e da produtividade, bem como o seu escoamento para o mercado local e regional. Art. 17 • O município viabilizará, dentre outras garantias: 1 - estradas vicinais e carroçáveis; li - eletrificação rural; Ili - abastecimento d'água ; IV - frota mecanizada para viabilizar a produção; V - destinação e reciclagem do lixo rural; VI - espaço na zona urbana que viabilize a comercialização direta dos produtos naturais à comunidade. Art. 18 • Dotar-se-á uma política de melhoria habitacional dos agricultores familiares e da periferia urbana, priorizando-se os mais carentes, mediante pesquisa socioeconõmica feita com profissionais qualificados acompanhados por membros do Conselho de Desenvolvimento Local Sustentável. Parágrafo Único - Além do Poder Público, também se constituirá como responsabilidade deste Conselho, a identificação e busca de recursos, a nível de programas governamentais e iniciativa privada que viabilize as políticas de que trata esta seção. TITULO VI DA POL(TICA DE ABASTECIMENTO Art. 19 - O município desenvolverá uma política de abastecimento do mercado local, de forma a garantir comercialização da produção agropecuária local direta para o consumidor. Art. 20 • O município adquira, prioritariamente, para merenda escolar, os produtos provenientes dos produtos rurais, de forma a garantir o abastecimento escolar com produtos próprios do município. Parágrafo Único - Para viabilização desta comercialização, o município via Conselho de Desenvolvimento Local Sustentável assessorará as associações de forma que as mesmas se enquadrem nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 para a comercialização dos produtos junto ao Poder Público Municipal. Art. 21 - O município garantirá um fundo de aval de forma a manter os investimentos financeiros que se façam necessários para viabilizar a produção, industrialização e comercialização da produção agropecuária e de bens e garantirá um estoque regulador. TITULO VII DA POL(TICA 00 MEIO AMBIENTE Art. 22 - Será promovido um sistema de educação ambiental que deverá capacitar os agricultores do município de Cajueiro da Praia através de cursos nas suas Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 243 Ano XIX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 20 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXIV ESTADO 00 PIAUI PREFEITURA MUNICIPAL DE C,UUEIRO DA PRAIA-PI - SECRETARIA DE TURISMO E MEIO AMBIENTE comunidades. Turismo e Meio Ambiente Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação deverá induir no currículo escolar, matérias que trabalhem os conhecimentos sobre o meio ambiente, seu uso e preservação. Art. 24 - Será implementado um sistema de capacitação sobre a reciclagem do lixo a partir dos dejetos produzidos pelos animais domésticos. Art. 25 - O município manterá local adequado para o destino de embalagens de agrotóxicos e outros resíduos químicos utilizados na zona rural e urbana. TITULO VIII DA POLITICA DE FOMENTO A INDÚSTRIA, COM~RCIO E TURISMO Art. 26 - A municipalidade deverá fomentar a indústria, o comércio e o turismo, com as seguintes ações, além de outras: 1 - Incentivar associações de pequenos comerciantes, artesãos e industriais cujo capital aplicado não ultrapasse 110.000 (cento e dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's ou outro indexador que substitua; li - Criar meios, tanto de infraestrutura d e comunicação com marketing, propaganda e publicidade, capacitação, entre outros que se façam necessários para promover e divulgar as potencialidades da região; Ili - Incentivar o turismo e a preservação de suas potencialidades; TITULO IX DOS RECURSOS Art. 27 - Os recursos para garantia desta política de Desenvolvimento Local Sustentável virão de: 1 - Recursos próprios, entendidos, como receitas municipais e transferências constitucionais; emendas parlamentares; li - Convênios com organismos governamentais e não-governamentais; Ili - Aplicação financeira decorrente da administração; IV - Patentes; V - Parcerias com a iniciativa privada. Art. 28 - O município disporá anual, percentuais para as políticas demandadas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável, com prioridade para o setor agropecuário, cuja administração será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 1° - Os recursos de que tratam este artigo deverão constar na Lei Orçamentária e Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º - O orçamento do município deverá ser amplamente participativo e debatido com as comunidades, de forma a garantir recursos para viabilizar o Desenvolvimento do Município. Art. 29 - Os projetos emergenciais que por ventura venham a ser destinados ao município para amparo ao Trabalhador Rural deverão ser administrados pelo Conselho, cabendo a este a aplicação dos recursos de acordo com as prioridades visíveis e necessárias e amplamente debatidos com às comunidades beneficiárias, respeitandose a legislação específica aplicável. Art. 30 - Cabe ao município buscar e celebrar convênios, em projetos especiais para o desenvolvimento da base familiar, repassando-os para a administração do Conselho, em conformidade com a Lei. Art. 31 - O município deverá destinar espaços tisicas específicos e infraestrutura que viabilize o funcionamento do Conselho e suas condições mínimas de trabalho. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no exercício financeiro em curso, para atender as despesas decorrentes da aplicação necessárias. Art. 32 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável deverá ser constituído no máximo em 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta Lei. Art. 33 - Fica o Poder Executivo com um prazo máximo 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei. Art. 34 - Revogadas as disposições em contrário e a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Felipe de Carvalho Ribeiro Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia ld:030E59A6DD524E4A ESTADO DO PIAUÍ Prcfdtura Mun!dpal de Cajueiro da l'nla-PMCP CNP1, 01.1112.1120/0001-44 EXTRA TO DE CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 041/2021 CONTRATO Nº 02.0305/2021 FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, II da Lei 8.666/93. .•~•~ .. ··~ •! • .• • " ....... ,...,, ............. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de recepção e retransmissão de sinal aberto da programação da TV Meio Norte, para a zona urbana de Cajueiro da Praia - PI. VALOR MENSAL: R$ 2.000,00 (dois mil reais) DATA DE ASSINATURA: 03/05/2021 VIGÊNCIA: 08 (oito) meses. FONTE DE RECURSOS: 001 SIGNATÁRIOS: Clara Pereira Sobrinho, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Cajueiro da Praia - PI e Robert Pereira da Silva, pela empresa RÁDIO E TELEVISÃO DO PIAUI LTDA-ME (CNPJ Nº 01.743.572/0001-23). ld:OE288569C9A24E63 ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura MwúclJw de Cajueiro da P'rm-PMCP CNPI, 01 .812.820/00014' EXTRATO DE CONTRATO DISPE SA Nº 042/2021. CO TRATO Nº O 1.1 705/2021. .f,~iãim .,iSP,iã __ __. __ _ FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93 e a Medida Provisória nº 1.047 de 2021. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução do serviço de desinfecção e sanitização de prédios públicos do Município de Cajueiro da Praia - PI. SIGNATÁRIOS: Clara Pereira Sobrinho pela Secretaria Municipal de Administração eFinanças e a empresa IMUNIZAR CONTROLE DE PRAGAS -ME, CNPJ nº 23.960.380/0001-01. VALOR GLOBAL: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). FONTE DE RECURSO: 001 ,213,214,120. DATA DE ASSI ATURA: 17/05/2021. VIGÊNCIA: 3 l / 12/2021 até cessar os serviços contratados. ld:125255D2E2404DC6 ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura M11111clpll de caJuelro da Pnla-l'MCP CNPJ, 01.112.120I0001-44 EXTRA TO DE CONTRA TO ......,...~ ...... Procedimento: Adesão N° 003/2021 À Ata de Registro de Preço Nº 005/2020 do Pregão Presencial Nº 005/2020- SRP - PMMP. Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de medicamentos de interesse da secretaria de saúde do município de Cajueiro da Praia-PI. Fundamento: Art.l º da Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 10.024/2019 e Decreto nº 7.892/2013. Empresa Contratada: MAIS SAÚDE EIRELLI-EPP, CNPJ Nº 10.436.813/0001-82. Contrato: Nº 01.0305/2021. Valor Global do Contrato: R$ 638.533,00 (seiscentos e trinta e oito mil quinhentos e trinta e três reais). Fonte Recursos: 001/213/214. Data de Assinatura: 03/05/2021. Vigência: 12 (doze) meses. Signatários: Joara Cunha Santos Mendes Gonçalves Vai, pela Secretaria Municipal de Saúde de Cajueiro da Praia e o Sr. Guilherme Agostinho Costa Cruz Nunes, pela da empresa MAIS SAÚDE EIRELLI-EPP.