| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2021 |
| Date | 2021-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CÍVEL DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES CONTRÁRIAS AO ENFRENTAMENTO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA - SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SARSCOV-2) - COVID-19. |
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
153 Ano XIX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 21 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXV
(Continua na próxima página)
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ESTADO DO PIAUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS-PIAUÍ
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL
Processo oº 083/2021; Tomada de Preços nº 003/2021; Abertura dos envelopes:
09:00 horas, do dia 09.06.2021, na sede da CPL. Objeto: Contratação de empresa para
prestação de serviços de Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares no
Município de Barras-PI, com valor estimado em R$ 401.961,42 (quatrocentos e um
mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) conforme anexo 1.
Fonte de Recurso: FPM / ICMS / RECURSOS PROPRIOS / CONVENIO
854546/2017 - FUNASA. Cópia do edital: Sala da Comissão Pennanente de
licitações da Prefeitura Municipal de Barras - PI, na Rua General Taumaturgo de
Azevedo, 491, Centro, Barras - PI.
Barras - PI, 18 de maio de 2021.
~\));.,~~ L.. C.ff1~
O José Wilson De Carvalho Machado
Pregoeiro
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ESTADO DO PIAui
Prádtura Munldpll de Cajueiro da Prala-l'MCP
CNPI: 01.1512.IS2Cl«I001-44 .....................
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021
A Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia • PI através da Comissão Pennanente
de Licitação toma público para o conhecimento dos interessados, A RESPOSTA AO
RECURSO ADMINISTRATIVO da Tomada de Preços nº 001/2021, que tem como
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
CAJUEIRO DA PRAIA-PI.
RECORRENTE: POTENCIAL ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI.
NEGADO PROVIME TO ao recurso apresentado, à vista do que consta dos
autos e pelas razões de fato e de direi to apresentadas em resposta disponível em sua
integralidade no Portal Licitações web - TCE-PI, bem como na sede na prefeitura
Municipal no Setor de Licitações.
Cajueiro da Praia (PI), 20 de maio de 2021.
Nayane de Sousa Reis
Presidente da CPL
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ESTAOO DO PIAUi
Prefeltun!II Munieipal de Cejue-1,o dn Prela - PMCP
CNPJ: 01-612.620/0001-44
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 006 de 26 de abril de 2021,
aprovado _pela Câmara Municipal, o Prefeito municipal, nos termos do art. 42 da Lei
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI. considerando a constitucionalidade da
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LET MUNTCTPAL N• 398, DE 10 DE MAIO DE 1011
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CÍVEL
DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES
CONTRÁRIAS AO ENFRENTAMENTO
EMERO~CIAL DE SAÚDE PÚBLICA -
SINDROME RESPIRATÓRIA AOUDA ORAVE
(SARSCOV-2) - COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação
municipal vigente, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 • Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas civeis,
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do novo Coronavlrus - Covid-19, em todo território municipal.
Art. 2º Considera-se infração administrativa cível, lesiva ao enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que
viole as regras jurldicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que
se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.
Art. 3° São consideradas infrações administrativas civeis, lesivas ao enfrentamento da
emergência de saúde pública:
I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz,
quando a pessoa esteja fora de sua resid8ncia, em espaços abertos ao público ou de uso
coletivo;
II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz
aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboraderes, quando se tratar de
estabelecimentos públicos ou privados;
III • deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca
e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes;
IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como,
em se tratando de estabelecimentos ou organfaadores de eventos, shows e/ou eventos
similares, e descumprir as normas que prolbem aglomeração;
V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;
VI - descumprir normas administrativas municipais e/ou estaduais, editadas para reduzir
a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;
e) c)à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;
d) ao controle de lotação de pessoas;
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.
VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para
uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais;
VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua
unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre
as pessoas;
IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de
saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;
X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das
atribuições previstas nesta Lei;
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
154 Ano XIX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 21 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXV
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Volorh.o.ndo o povo.co1u1,...i.-do o fvhlfo
ESTADO DO PIAUÍ
Prefeitura Municipal <le Cajueiro do Praia · PMCP
CNPJ: 01.612.620/0001-44
XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no
exercfcio de suas funções.
§ 1° A obrigação de uso de máscaras de proteção fàcial será dispensada no caso de
crianças com
menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro
autista, com defici8ncia intelectual, com deficiencias sensoriais ou com quaisquer outras
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que
poderá ser obtida e apresentada por meio digital.
§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de
uso coletivo.
§ 3° As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as empresas autônomas,
concessionárias e/ou permissionárias de transporte de intermunicipal, interestadual,
excussões, turismo e outros tipos de transportes similares.
An. 4° São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e
instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da
administração indireta municipais, dotados de poder de polícia admínistrativa, designados
para as atividades de fiscalização.
§ t• Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a
cooperação das autoridades, Policia Civil, Policia Militar, Polfcia Rodoviária Estadual,
Policia Ambiental do Estado do Piauf, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal (PRF)
Corpo de Bombeiros, Semar (PD, Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Instituto
Chico Mendes (ICMBIO), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Eletrobrás
Piauí. Agespisa (PI), e demais órgãos Estaduais ou União, caso seja necessário,
observados a conveni8ncia e oportunidade.
Art. 5° As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem
prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis:
I - advertência verbal ou notificação de advenencia, sem lavratura de multa cível.
II - multa;
llI - embargo;
N - interdição;
V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas
neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza admínistrativa
cível, e/ou sem prejuízo às sanções penais.
Art. 6° A penalidade de advertência verbal ou notificação de advertência, somente poderá
ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator
ficará sujeito à penalidade de multa.
Art. 7° A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser
aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser
aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:
§ l º No caso de infringência ao art. 3°, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa
poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais).
§ 2° No caso de infringência ao art. 3°, incisos II em, desta Lei, para as pessoas juridicas
a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil
e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou
cliente.
§ 3° No caso de infringência ao art. 3°, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a
multa poderá variar de R.$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil
e quinhentos e cinquenta reais).
§ 4° No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde
ou infração às normas sanitárias de cnfrentamento, prevenção e controle do Coronavlrus,
será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
§ 5° Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
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Art. 8° Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos
casos previstos no art. 3° desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser
aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
do Estabelecimento, interdição ou embargo.
§ 1 ° As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação,
por se tratar de situação sanitária excepcional.
§ 2° A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da
autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de
defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.
Art. 9". As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação,
observado o rito estabelecido nesta Lei.
Art. 10. O auto de infração conterá:
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação;
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;
m - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos
genéricos;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas,
de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator
recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em
Divida Ativa
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de
infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência
da infração e/ou a responsabilidade do infrator.
Art. 11 . Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá
levar em conta:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para
a saúde pública;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à
pandemia.
Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do
fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo
administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor
original.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Legislação Ambiental
(Lei nº 200/209), Código de Posturas (Lei nº 042/2002), Lei Orgânica Municipal e demais
legislações municipais, estaduais e federais, de fomia subsidiâria.
Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal,
caso seja necessário em ato discricionário do Poder Executivo, tendo em vista a
necessidade de eficácia e vigência do referido texto legal.
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o
enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas ãs
atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser
resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Art. 14. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Estadual que declara
Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Piauí, sem prejuízo de declaração
de estado de emergência pelo Munic!pio de Cajueiro da Praia (PI), que seja necessário
para o controle da pandemia, SARSCOV-2 (COVID-19).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias. /J L . .L /4',,,J /µ.,-<--
~e de Carvalho Ribeiro
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia - PI