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norma nº 398/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 398 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CÍVEL DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES CONTRÁRIAS AO ENFRENTAMENTO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA - SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SARSCOV-2) - COVID-19.
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Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
153 Ano XIX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 21 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXV
(Continua na próxima página)
e,\J'U- ºº.s JS: ,,-:, ~~ 
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ESTADO DO PIAUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS-PIAUÍ 
AVISO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL 
Processo oº 083/2021; Tomada de Preços nº 003/2021; Abertura dos envelopes: 
09:00 horas, do dia 09.06.2021, na sede da CPL. Objeto: Contratação de empresa para 
prestação de serviços de Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares no 
Município de Barras-PI, com valor estimado em R$ 401.961,42 (quatrocentos e um 
mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) conforme anexo 1. 
Fonte de Recurso: FPM / ICMS / RECURSOS PROPRIOS / CONVENIO 
854546/2017 - FUNASA. Cópia do edital: Sala da Comissão Pennanente de 
licitações da Prefeitura Municipal de Barras - PI, na Rua General Taumaturgo de 
Azevedo, 491, Centro, Barras - PI. 
Barras - PI, 18 de maio de 2021. 
~\));.,~~ L.. C.ff1~ 
O José Wilson De Carvalho Machado 
Pregoeiro 
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ESTADO DO PIAui 
Prádtura Munldpll de Cajueiro da Prala-l'MCP 
CNPI: 01.1512.IS2Cl«I001-44 ..................... 
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO 
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021 
A Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia • PI através da Comissão Pennanente 
de Licitação toma público para o conhecimento dos interessados, A RESPOSTA AO 
RECURSO ADMINISTRATIVO da Tomada de Preços nº 001/2021, que tem como 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
CAJUEIRO DA PRAIA-PI. 
RECORRENTE: POTENCIAL ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI. 
NEGADO PROVIME TO ao recurso apresentado, à vista do que consta dos 
autos e pelas razões de fato e de direi to apresentadas em resposta disponível em sua 
integralidade no Portal Licitações web - TCE-PI, bem como na sede na prefeitura 
Municipal no Setor de Licitações. 
Cajueiro da Praia (PI), 20 de maio de 2021. 
Nayane de Sousa Reis 
Presidente da CPL 
ld: 086l.flAgO!li70540CA 
ESTAOO DO PIAUi 
Prefeltun!II Munieipal de Cejue-1,o dn Prela - PMCP 
CNPJ: 01-612.620/0001-44 
TERMO DE SANÇÃO EXPRESSA - ART. 42 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Diante do recebimento do Projeto de Lei n. 006 de 26 de abril de 2021, 
aprovado _pela Câmara Municipal, o Prefeito municipal, nos termos do art. 42 da Lei 
Orgânica Municipal de Cajueiro da Praia - PI. considerando a constitucionalidade da 
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
LET MUNTCTPAL N• 398, DE 10 DE MAIO DE 1011 
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES 
ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CÍVEL 
DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES 
CONTRÁRIAS AO ENFRENTAMENTO 
EMERO~CIAL DE SAÚDE PÚBLICA -
SINDROME RESPIRATÓRIA AOUDA ORAVE 
(SARSCOV-2) - COVID-19. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação 
municipal vigente, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 • Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas civeis, 
derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde 
pública decorrente do novo Coronavlrus - Covid-19, em todo território municipal. 
Art. 2º Considera-se infração administrativa cível, lesiva ao enfrentamento da emergência 
de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que 
viole as regras jurldicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que 
se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia. 
Art. 3° São consideradas infrações administrativas civeis, lesivas ao enfrentamento da 
emergência de saúde pública: 
I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, 
quando a pessoa esteja fora de sua resid8ncia, em espaços abertos ao público ou de uso 
coletivo; 
II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz 
aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboraderes, quando se tratar de 
estabelecimentos públicos ou privados; 
III • deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca 
e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes; 
IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, 
em se tratando de estabelecimentos ou organfaadores de eventos, shows e/ou eventos 
similares, e descumprir as normas que prolbem aglomeração; 
V - promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle; 
VI - descumprir normas administrativas municipais e/ou estaduais, editadas para reduzir 
a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: 
a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades; 
b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; 
e) c)à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; 
d) ao controle de lotação de pessoas; 
e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções. 
VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para 
uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas unidades comerciais; 
VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua 
unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre 
as pessoas; 
IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de 
saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente; 
X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das 
atribuições previstas nesta Lei; 
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
154 Ano XIX • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 21 de Maio de 2021 • Edição IVCCCXXV
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Volorh.o.ndo o povo.co1u1,...i.-do o fvhlfo 
ESTADO DO PIAUÍ 
Prefeitura Municipal <le Cajueiro do Praia · PMCP 
CNPJ: 01.612.620/0001-44 
XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no 
exercfcio de suas funções. 
§ 1° A obrigação de uso de máscaras de proteção fàcial será dispensada no caso de 
crianças com 
menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro 
autista, com defici8ncia intelectual, com deficiencias sensoriais ou com quaisquer outras 
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que 
poderá ser obtida e apresentada por meio digital. 
§ 2º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de 
uso coletivo. 
§ 3° As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as empresas autônomas, 
concessionárias e/ou permissionárias de transporte de intermunicipal, interestadual, 
excussões, turismo e outros tipos de transportes similares. 
An. 4° São autoridades competentes, de forma comum, para lavrar o auto de infração e 
instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos públicos e das entidades da 
administração indireta municipais, dotados de poder de polícia admínistrativa, designados 
para as atividades de fiscalização. 
§ t• Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a 
cooperação das autoridades, Policia Civil, Policia Militar, Polfcia Rodoviária Estadual, 
Policia Ambiental do Estado do Piauf, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal (PRF) 
Corpo de Bombeiros, Semar (PD, Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Instituto 
Chico Mendes (ICMBIO), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), Eletrobrás 
Piauí. Agespisa (PI), e demais órgãos Estaduais ou União, caso seja necessário, 
observados a conveni8ncia e oportunidade. 
Art. 5° As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem 
prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras Leis: 
I - advertência verbal ou notificação de advenencia, sem lavratura de multa cível. 
II - multa; 
llI - embargo; 
N - interdição; 
V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento. 
Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas 
neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza admínistrativa 
cível, e/ou sem prejuízo às sanções penais. 
Art. 6° A penalidade de advertência verbal ou notificação de advertência, somente poderá 
ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras. 
Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator 
ficará sujeito à penalidade de multa. 
Art. 7° A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na 
legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser 
aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser 
aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios: 
§ l º No caso de infringência ao art. 3°, inciso I, desta Lei, para as pessoas naturais a multa 
poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta 
reais). 
§ 2° No caso de infringência ao art. 3°, incisos II em, desta Lei, para as pessoas juridicas 
a multa poderá variar de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil 
e quinhentos e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou 
cliente. 
§ 3° No caso de infringência ao art. 3°, inciso IX, desta Lei, para as pessoas naturais a 
multa poderá variar de R.$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 1.550,00 (um mil 
e quinhentos e cinquenta reais). 
§ 4° No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde 
ou infração às normas sanitárias de cnfrentamento, prevenção e controle do Coronavlrus, 
será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta 
mil reais). 
§ 5° Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 
V" llh(;l;/RM,t" .,, 
Art. 8° Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos 
casos previstos no art. 3° desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser 
aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento 
do Estabelecimento, interdição ou embargo. 
§ 1 ° As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação, 
por se tratar de situação sanitária excepcional. 
§ 2° A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da 
autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de 
defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação. 
Art. 9". As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a 
lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, 
observado o rito estabelecido nesta Lei. 
Art. 10. O auto de infração conterá: 
I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos 
necessários à sua qualificação e identificação; 
II - o local, data e hora em que a infração foi constatada; 
m - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos 
genéricos; 
IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade; 
V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, 
de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto; 
VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator 
recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em 
Divida Ativa 
Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de 
infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência 
da infração e/ou a responsabilidade do infrator. 
Art. 11 . Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá 
levar em conta: 
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para 
a saúde pública; 
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à 
pandemia. 
Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do 
fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo 
administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor 
original. 
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Legislação Ambiental 
(Lei nº 200/209), Código de Posturas (Lei nº 042/2002), Lei Orgânica Municipal e demais 
legislações municipais, estaduais e federais, de fomia subsidiâria. 
Art. 13. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, 
caso seja necessário em ato discricionário do Poder Executivo, tendo em vista a 
necessidade de eficácia e vigência do referido texto legal. 
Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o 
enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas ãs 
atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser 
resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada. 
Art. 14. Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Estadual que declara 
Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Piauí, sem prejuízo de declaração 
de estado de emergência pelo Munic!pio de Cajueiro da Praia (PI), que seja necessário 
para o controle da pandemia, SARSCOV-2 (COVID-19). 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias. /J L . .L /4',,,J /µ.,-<--
~e de Carvalho Ribeiro 
Prefeito do Município de Cajueiro da Praia - PI 

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