| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA NO TRANSPORTE ESCOLAR À ESTUDANTES. |
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eresina (PI)) med ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ” Avenida Geraldo Laura, 628 - Centro - CEP: 84.222-000 JUEIRO CNPJ Nº 01.812.820/0001-44 = FonelFax: (80) 3369-1163 Pops GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 288, de 22 de março de 2013, Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Fas saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1% Fica o Poder Executivo antorizado a conceder ajuda no transporte escolar a estudantes residentes no Município de Cajueiro da Praia que viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Universitário desde que obedecidas às exigências desta lei. Ast. 2º. A ejuda na despesa de transporte universitário consiste na disponibilização de transporte por veículo próprio ou de empresa contratada por meio de licitação pública, nas condições constantes desta lei, Art. 3º. Os benefícios constantes no artigo anterior somente serão concedidos aos estudantes que realizam cursos previstos nesta Lei, e que não são promovidos por instituições educacionais, neste Município. 8 1º - Excepcionalmente, no ano de 2013 e até a conclusão destes cursos, também fará jus a este direito, o aluno que estiver cursando, na data da publicação desta Lei, a partir do segundo período /ano/termo, em instituições fora deste Município, e que estejam frequentando cursos que são oferecidos por escolas faculdades de Cajueiro da Praia. 8 2º - O estudante deverá requerer junto a Secretaria de Educação do Município a concessão do benefício, no mês de janeiro de cada ano, comprovando a matrícula em escola de nível universitário, desde que o curso & frequentar não seja oferecido mo Municipio por escolas em regular funcionamento, 83º. O beneficiário deverá comprovar trimestralmente junto à Secretaria de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder direito de transporte previstas nesta let, no restante do ano. 84º- O interessado que não efetuar pedido na Secretaria na forma do caput deste artigo, somente terá dixeito ao benefício que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos de veiculos contratados. . & 8º - Os alunos que apresentarem três ou mais dependências nos Cursos que frequentam, perderão os benefícios desta lei. Art. 4º, Terão preferência os estudantes cujas matrículas sejam para e licenciatura, obedecida a exigência do artigo 3º e 68 desta lei, Art. 5º Os interessados matriculados em outros cursos, + como Complementação ou extensão pedagógica, e pós-graduação, terão direito ao desde que exista disponibilidade de assento nos veículos, obedecidas as exigências do artigo 3º, E 5º desta lei. Art. 6º, As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por Conta de dotação própria do orçamento previsto para 2.013. Art, 7º, Eventuais omissões necessárias para o flel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. Art. 8º, Esta lei entra na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2013. Art. 9º, Ficam revogadas as disposições em contrario. Cojueiro da Pratafpi), 22 de março de 2013. Vânia Regina de Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal vm mermo 2013: Edição MMCCCII! rea abra raia Re lr dat a a Ai Piá ESTADO DO PIAUÍ a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA Avenida Geraldo Laura, 628 = Centro = CEP: 64.222-000 CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3368-1163 GABINETE DA PREFEITA JUSTIFICATIVA. Br, Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, Segue to de let a respeito da normatização para concessão d beneficios Ee estantes universitários que residem no Município d Cajueiro da Praia e que estudam em outras cidades, cursando faculdades cujo cursos não são oferecidos em nossa cidade. "Tem por escopo, ainda, de prestigiar os alunos que a partir de 2.01. estejam matriculados a partir do segundo ano/termo/período, de modo à ber Identificar o aluno que em 2.012 frequentou escola em nível superior tenha | mantenha o seu direito de viajar com a mesma naturalidade do corrente ano. Mas, também & preciso prestigiar os cursos que estão estabelecidos m cidade, sob pena de contribuir para a fuga de alunos e consequent deterioração daqueles estabelecimentos que investiram em nossa cidade, qu mantém o funcionamento é contribuem com tributos e, sobretudo geração d! emprego. Também é preciso registrar que o aluno que tenha a intenção de estende: seus conhecimentos, buscando aprimoramento no curso que foi graduado, nã tem os mesmos benefícios daquele que ainda não conseguiu a sua primeir: faculdade/graduação, pois entendemos que é preciso separar a oportunidade em igualdade de condições, mas prestigiando a todos. Outro ponto também que é imperioso destacar é a situação do estudant que pretendeu cursar em outra cidade a mesma área que é oferecida na cidade Nessa situação o estudante poderá utilizar o meio de transporte, observada s existência de vaga. Trata-se de faculdade tanto do Município com do usuário. Entendeu assim o Município que às situações diversas têm de se pesadas ou analisadas também de modo diverso, pois, o objetivo primordial é oferecer ao estudante de Cajueiro da Praia, que não pode morar em outrs cidade, que precisa trabalhar, enfim, necessita de apoio para poder conclui: seu curso seja de licenciatura ou de bacharelado, conforme sua vocação indícou e com isso busca sua atuação na sociedade no futuro, bem próximo, € diante disso o Executivo não Poupa esforço para poder oferecer esse benefício. Por derradeiro, é necessário esclarecer e o dinheiro transporte de estudantes sendo de natureza pública também Pipes] ; indispensável à Prestação de contas daquela despesa, por isso, foi estabelecida a frequência mínima nas ins concessão do benefício. Utuições de ensino, aob Pena de perder « Posto isso contamos com os nobres Verendore: Presente propositura, por tratar-se de relevante inheregss alias a Cajueiro da Praia(PI, 06 de março de 2013, Vênia Regina de Carvalho Ribeiro Prefeita Municipal Digitalizado com CamScann