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← Cajueiro da Praia (PI)

norma nº 288/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 288 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AJUDA NO TRANSPORTE ESCOLAR À ESTUDANTES.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA ”
Avenida Geraldo Laura, 628 - Centro - CEP: 84.222-000 JUEIRO
CNPJ Nº 01.812.820/0001-44 = FonelFax: (80) 3369-1163 Pops
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 288, de 22 de março de 2013,
Autoriza o Poder Executivo a conceder ajuda
no transporte escolar a estudantes.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA, Estado do Piauí,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Fas saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1% Fica o Poder Executivo antorizado a conceder ajuda no
transporte escolar a estudantes residentes no Município de Cajueiro da Praia
que viajam a outras cidades, para cursar Escolas de Nível Universitário desde
que obedecidas às exigências desta lei.
Ast. 2º. A ejuda na despesa de transporte universitário consiste na
disponibilização de transporte por veículo próprio ou de empresa contratada
por meio de licitação pública, nas condições constantes desta lei,
Art. 3º. Os benefícios constantes no artigo anterior somente serão
concedidos aos estudantes que realizam cursos previstos nesta Lei, e que não
são promovidos por instituições educacionais, neste Município.
8 1º - Excepcionalmente, no ano de 2013 e até a conclusão destes
cursos, também fará jus a este direito, o aluno que estiver cursando, na data
da publicação desta Lei, a partir do segundo período /ano/termo, em
instituições fora deste Município, e que estejam frequentando cursos que são
oferecidos por escolas faculdades de Cajueiro da Praia.
8 2º - O estudante deverá requerer junto a Secretaria de Educação do
Município a concessão do benefício, no mês de janeiro de cada ano,
comprovando a matrícula em escola de nível universitário, desde que o curso &
frequentar não seja oferecido mo Municipio por escolas em regular
funcionamento,
83º. O beneficiário deverá comprovar trimestralmente junto à Secretaria
de Educação do Município, mediante declaração do estabelecimento de ensino
em que cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob
pena de perder direito de transporte previstas nesta let, no restante do ano.
84º- O interessado que não efetuar pedido na Secretaria na forma do
caput deste artigo, somente terá dixeito ao benefício que trata esta Lei, se
houver vaga na quantidade de assentos de veiculos contratados. .
& 8º - Os alunos que apresentarem três ou mais dependências nos
Cursos que frequentam, perderão os benefícios desta lei.
Art. 4º, Terão preferência os estudantes cujas matrículas sejam para
e licenciatura, obedecida a exigência do artigo 3º e 68 desta lei,
Art. 5º Os interessados matriculados em outros cursos, + como
Complementação ou extensão pedagógica, e pós-graduação, terão direito ao
desde que exista disponibilidade de assento nos veículos, obedecidas
as exigências do artigo 3º, E 5º desta lei.
Art. 6º, As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
Conta de dotação própria do orçamento previsto para 2.013.
Art, 7º, Eventuais omissões necessárias para o flel cumprimento desta
lei poderão ser regulamentadas por decreto.
Art. 8º, Esta lei entra na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de março de 2013.
Art. 9º, Ficam revogadas as disposições em contrario.
Cojueiro da Pratafpi), 22 de março de 2013.
Vânia Regina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
vm mermo
2013: Edição MMCCCII!
rea abra raia Re lr dat a a Ai
Piá
ESTADO DO PIAUÍ a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA
Avenida Geraldo Laura, 628 = Centro = CEP: 64.222-000
CNPJ Nº 01.612.620/0001-44 — Fone/Fax: (86) 3368-1163
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA.
Br, Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Segue to de let a respeito da normatização para concessão d
beneficios Ee estantes universitários que residem no Município d
Cajueiro da Praia e que estudam em outras cidades, cursando faculdades cujo
cursos não são oferecidos em nossa cidade.
"Tem por escopo, ainda, de prestigiar os alunos que a partir de 2.01.
estejam matriculados a partir do segundo ano/termo/período, de modo à ber
Identificar o aluno que em 2.012 frequentou escola em nível superior tenha |
mantenha o seu direito de viajar com a mesma naturalidade do corrente ano.
Mas, também & preciso prestigiar os cursos que estão estabelecidos m
cidade, sob pena de contribuir para a fuga de alunos e consequent
deterioração daqueles estabelecimentos que investiram em nossa cidade, qu
mantém o funcionamento é contribuem com tributos e, sobretudo geração d!
emprego.
Também é preciso registrar que o aluno que tenha a intenção de estende:
seus conhecimentos, buscando aprimoramento no curso que foi graduado, nã
tem os mesmos benefícios daquele que ainda não conseguiu a sua primeir:
faculdade/graduação, pois entendemos que é preciso separar a oportunidade
em igualdade de condições, mas prestigiando a todos.
Outro ponto também que é imperioso destacar é a situação do estudant
que pretendeu cursar em outra cidade a mesma área que é oferecida na cidade
Nessa situação o estudante poderá utilizar o meio de transporte, observada s
existência de vaga. Trata-se de faculdade tanto do Município com do usuário.
Entendeu assim o Município que às situações diversas têm de se
pesadas ou analisadas também de modo diverso, pois, o objetivo primordial é
oferecer ao estudante de Cajueiro da Praia, que não pode morar em outrs
cidade, que precisa trabalhar, enfim, necessita de apoio para poder conclui:
seu curso seja de licenciatura ou de bacharelado, conforme sua vocação
indícou e com isso busca sua atuação na sociedade no futuro, bem próximo, €
diante disso o Executivo não Poupa esforço para poder oferecer esse benefício.
Por derradeiro, é necessário esclarecer e o dinheiro
transporte de estudantes sendo de natureza pública também Pipes] ;
indispensável à Prestação de contas daquela despesa, por isso, foi estabelecida
a frequência mínima nas ins
concessão do benefício. Utuições de ensino, aob Pena de perder «
Posto isso contamos com os nobres Verendore:
Presente propositura, por tratar-se de relevante inheregss alias a
Cajueiro da Praia(PI, 06 de março de 2013,
Vênia Regina de Carvalho Ribeiro
Prefeita Municipal
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