CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
CNPJ: 01.958.269/0001-48
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“Campinas no Caminho Certo.” 2025-2026
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
“Institui e dispõe sobre o Programa Municipal
Semeando o Futuro, e dá outras providencias.”
Os vereadores abaixo assinados, com assento nesta casa de leis,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais, apresentam o seguinte
projeto de lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Campinas do Piauí o Programa
Intersetorial Semeando o Futuro para a promoção de direitos, inclusão social e
o desenvolvimento integral de crianças na primeira infância.
§1º O programa Semeando o Futuro tem a finalidade de estabelecer diretrizes e
normas para a proteção e promoção dos direitos das crianças com ou sem laudo
diagnóstico de transtornos globais de desenvolvimento na primeira infância,
visando o seu desenvolvimento integral e à garantia de uma infância saudável,
inclusiva e segura;
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância crianças com idade de
0 aos 6 anos, 11 meses e 29 dias;
§ 3º Considera-se crianças com Transtornos Globais de Desenvolvimento – TGD
aquelas que possuem laudo médico que atestam alguma condição neuro
divergente, como o Autismo, TDAH e / outras condições específicas.
Art. 2º - São diretrizes e metas do Programa Semeando o Futuro:
I - Assegurar o acesso universal à educação infantil inclusiva e de qualidade em
todas as escolas municipais, com especial atenção as crianças com deficiências,
síndromes, transtornos, doenças raras, TEA, TDAH, TDA e dislexia, entre outros;
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II - Promover o desenvolvimento integral das crianças por meio de iniciativas que
abranjam as dimensões da saúde, nutrição e assistência social;
III - Fortalecer a rede de apoio e suporte às famílias, oferecendo orientações,
recursos e serviços que estimulem uma parentalidade responsável e consciente;
IV - Estimular a participação ativa da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento das políticas públicas direcionadas à primeira infância.
Art. 3º - As ações a serem implementadas no âmbito do Programa incluirão, mas
não se limitarão a:
I – A ampliação da participação das crianças com diagnostico de TEA/TDAH e
suas famílias nos serviços disponíveis dentro da política de assistência social do
munícipio, nas atividades em grupo, por meio do Grupo PAIF “Cuidando de quem
cuida”;
II – A capacitação de profissionais da Assistência Social, Educação e Saúde, por
meio de encontros, congressos, palestras e outros que sejam voltados para a
primeira infância e relacionado ao Autismo, TDAH e outros, para que possam
melhor atuarem com esse público na sua área de formação;
III - A implementação de programas de saúde preventiva, que englobem
consultas médicas regulares, campanhas de vacinação e ações de
conscientização voltadas para a saúde infantil;
IV - O desenvolvimento de iniciativas relacionadas à alimentação saudável, que
incluam a oferta de refeições balanceadas nas instituições de educação infantil,
além de ações educativas que promovam a conscientização sobre nutrição entre
as famílias;
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V - A realização de oficinas, cursos e palestras voltadas para pais e
responsáveis, abordando temas relevantes como o desenvolvimento infantil,
práticas de disciplina positiva, cuidados em saúde, e atenção as crianças com
transtornos de desenvolvimento e outras deficiências;
VI - A orientação para garantia de direitos para acesso ao transporte, aos
benefícios sociais e assistências como o Programa Bolsa Família - PBF, o
Benefício de Prestação Continuada – BPC LOAS, entre outros programas
indispensáveis para a promoção da inclusão social.
Art. 4º - O Programa contará com a colaboração e a participação ativa dos
seguintes órgãos públicos:
I - A Secretaria de Educação, responsável pela implementação das diretrizes
educacionais;
II - A Secretaria de Saúde, encarregada de coordenar as ações de saúde e
nutrição;
III - A Secretaria de Assistência Social, que deverá promover o apoio às famílias
e orientações para a garantia de acesso aos programas e direitos;
IV - Outros órgãos e entidades que atuem em áreas relacionadas à primeira
infância e ao desenvolvimento infantil.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá assegurar a destinação de recursos
orçamentários adequados e suficientes para a implementação e a continuidade
do Programa, garantindo que suas ações sejam eficazes e sustentáveis ao longo
do tempo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Ver. Adelson Rodrigues de Morais, 02 de maio de 2025.
Antônio Alves Neto
Vereador - PT
Antônio Bispo Neto
Vereador - MDB
Joelma Rodrigues dos Reis Silva
Vereadora – PT
Jordiléia Celestina da Silva Santana
Vereadora – MDB
Jose Ricardo Rodrigues Silva
Vereador - MDB
Lindalva da Cruz Matos
Vereadora – MDB
Márcia Francinete Lima Moura Fé
Vereadora – PT
Osildo Bezerra de Araújo
Vereador – PT
Ruydglan Rodrigues da Costa
Vereador - PT
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JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
O presente projeto de lei tem como finalidade a criação de um
programa estruturado, abrangente e eficaz voltado para a primeira infância,
reconhecendo a importância crucial desta fase no desenvolvimento integral do
indivíduo, com especial atenção as crianças com deficiências, síndromes,
transtornos, doenças raras, TEA, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
O principal objetivo é integrar esforços de diversas áreas da gestão
municipal e da sociedade civil para garantir que todas as crianças tenham acesso
a um ambiente saudável, educativo e seguro, promovendo seu desenvolvimento
integral e respeitando plenamente seus direitos fundamentais, de maneira que
se estabeleçam as bases para uma sociedade mais justa e igualitária.
Por tudo o exposto, depois de acurada análise por parte desse
Poder Legislativo, em face da importância da matéria aqui tratada, solicitamos
de todos os insignes Vereadores, que seja o presente lido, discutido e,
finalmente, aprovado na devida forma regimental.