CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
CNPJ: 01.958.269/0001-48
Rua São José, S/n, Centro, CEP 64.730-000 Campinas do Piauí-PI
E-mail: cmcampinas.pi@gmail.com
“Campinas no Caminho Certo.” 2025-2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 003/2025
“Dispõe sobre a concessão de reajuste, a título
de revisão geral anual da Câmara Municipal de
Campinas do Piauí-PI e dá outras
providencias.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido reajuste, a título geral anual, nos vencimentos dos
parlamentares da Câmara Municipal de Campinas do Piauí-PI, conforme IPCA,
nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O reajuste será de 4,83%, a incidir sobre os subsídios dos
vereadores, tendo como data base o mês de janeiro de 2025.
Art. 2º - O valor do Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campinas
do Piauí, após atualização totalizará o montante de R$ 5.164,83 (cinco mil cento
e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Art. 2º - O Poder Legislativo através da Mesa Diretora da Câmara Municipal fica
autorizado a tomar todas as providencias administrativas, jurídicas,
orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel cumprimento desta
Resolução, devendo as despesas ocorrer por conta das dotações orçamentárias
específicas ou suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
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Plenário Ver. Adelson Rodrigues de Morais, em 16 de maio de 2025.
Ruydglan Rodrigues da Costa
Presidente
Marcia Francinete Lima Moura Fé
Vice – Presidente
Joelma Rodrigues dos Reis Silva
1ª Secretária
Osildo Bezerra de Araújo
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo reajustar os
subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Campinas do Piauí-PI, para
que sejam atendidas as determinações contidas na Constituição Federal, a qual
assegura aos agentes políticos a revisão anual prevista em lei.
Em especial, nos exatos termos do art. 37, X e art. 39, § 4º, ambos
da Carta Magna de 1988, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
(...)
Art. 39 § 4º, CRFB/88: O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
Deste modo, a lei maior do nosso ordenamento jurídico assegura,
através dos artigos mencionados acima, a revisão geral anual à remuneração
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dos servidores públicos e aos subsídios dos agentes políticos, desde que
alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. A
revisão geral anual não corresponde a qualquer majoração, que se sabe está
vedada durante toda a legislatura, em respeito ao princípio da anterioridade.
Tal revisão, pode decorrer através da legislação específica de
iniciativa privativa, possibilitando a cada Poder Legislativo ou Executivo, aplicar
os índices de revisão dos subsídios de seus agentes políticos e das
remunerações dos servidores circunscritos à sua esfera de responsabilidade
administrativa, assegurando a adequação daqueles índices aos parâmetros
legalmente estabelecidos e privilegiando a independência entre os Poderes.
Ratificamos que, baseados nos dispositivos constitucionais,
encaminhamos o presente Projeto de Resolução para análise e apreciação por
este Douto e soberano Plenário.
Diante destas justificativas esperamos poder contar com o apoio
dos nobres Edis para análise e aprovação desta matéria.
Plenário Ver. Adelson Rodrigues de Morais, em 16 de maio de 2025.
Ruydglan Rodrigues da Costa
Presidente
Marcia Francinete Lima Moura Fé
Vice – Presidente
Joelma Rodrigues dos Reis Silva
1ª Secretária
Osildo Bezerra de Araújo
2º Secretário