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CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPINAS DO PIAUÍ
GABINETE DA VEREADORA LINDALVA DA CRUZ MATOS
ESPÉCIE | NUMERAÇÃO DATA
INDICAÇÃO | QUA /2025 Jé Jos [2025
SÚMULA: INDICA A NECESSIDADE DE IMPLEMENTAR SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE
ESTACIONAMENTO NA RUA JOSÉ DE MORAIS REGO, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO
DE CAMPINAS DO PIAUÍ.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campinas do
Piauí, Vereador Ruy Costa.
A Vereadora LINDALVA DA CRUZ MATOS (MDB), no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação desta Casa Legislativa, para que,
após ouvido o Plenário, seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal o
seguinte Indicativo.
Indico ao Senhor Prefeito Municipal, a necessidade de proceder com a
implantação de placas de trânsito sinalizando a proibição de
estacionamento de veículos (populares, de carga e assemelhados) às
segundas-feiras, das 07 às 19 horas, nas duas faixas de rolamento da Rua
José de Morais Rêgo, no trecho defronte ao Mercado Público Municipal.
A sinalização no perímetro é relevante para motoristas e moradores que
frequentam a feira pública realizada neste município às segunda-feira. A
organização do trânsito naquela área, facilitará a mobilidade dos
transeuntes e dará mais segurança nos embarques e desembarques de
pessoas.
Ressalte-se que nos dias da feira do Município (segunda-feira), sobretudo
no trecho defronte ao Mercado Público Municipal, a Rua José de Morais
Rêgo que possui mão dupla, apresenta tráfego intenso de veículos e é
corredor de passagem de veículos que se deslocam para o município
Simplício Mendes ou de lá retornam, além do tráfego de veículos pesados.
É bem verdade que não há na legislação municipal proibição expressa para
estacionamento de veículos de carga (de populares, de carga ou similares)
em vias públicas, mas, o estacionamento destes veículos na via
mencionada em ambos os lados tem provocado incômodo aos transeuntes
que precisam se deslocar até o Mercado Público.
Não resta dúvida de que o estacionamento de veículos naquele trecho da
via pública causa impacto negativo aos moradores. O que se presencia ali,
nos dias de feira, é a mais total insegurança pública, insegurança esta
causada pela ação viária e obstrução de passagem na via pública.
Da simples observação daquele espaço, desnecessário se faz a realização
de estudo técnico de volumetria de tráfego ou assemelhados para se
verificar possíveis impactos no local nos dias de feira.
Urge esclarecer que a normatização de trânsito pode se dar através de
regulamentação específica, não havendo necessidade de legislação que
proíba ou permita o estacionamento de veículos em via pública.
A simples implantação de placa de trânsito do tipo “PROIBIDO
ESTACIONAR, AS SEGUNDAS-FEIRAS, DAS 07 AS 19 HS) pelo menos a
cada 60 metros, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é
suficiente.
Apenas para melhor exemplifica o acima mencionado, não há necessidade
de placa de proibido estacionar ou pintura de faixa em frente a uma
garagem. O simples fato de ali se estacionar já caracteriza uma infração de
trânsito, mesmo que não exista sinalização de trânsito.
Na expectativa de uma breve manifestação a respeito, aproveito o ensejo
para reiterar meus votos de estima e apreço.
Plenário ADELSON RODRIGUES DE MORAIS, em Lg de meio | de2025.
aborda ge da. Cruz Modo
LINDALVA DA CRUZ MATOS
Vereadora — MDB
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