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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-29
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providencias.”
native_id24

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-29 Apresentação da Preposição (Projeto)
2025-05-29 Encaminhado para análise pela Presidência da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-27T20:38:29.907606-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

 ESTADO DO PIAUÍ 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
 CNPJ: 06.553.978/0001-67 
 E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
MENSAGEM Nº05/2025 Campinas do Piauí (PI), 27 de maio de 2025 
 
Ao presidente da câmara senhor Ruydglan Rodrigues da Costa, e aos senhores 
vereadores e senhoras vereadoras do nosso município. 
 
De acordo com o que dispõem ao artigo 165 da Constituição Federal de 1988, a Lei 
Orgânica, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar nº 7/202601, submetemos 
à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei que “estabelece as metas e prioridades da 
administração municipal para o exercício de 2026, além de orientações à elaboração do 
Orçamento-Programa deste Município, também para o exercício de 2026”. 
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme as 
orientações do “Manual de Demonstrativos Fiscais. A versão atualmente em vigor é a 14ª 
edição, aprovada pela Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, com alterações 
posteriores introduzidas pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024
De acordo com as orientações contidas no referido Manual, elaborou-se os 
demonstrativos para a LDO 2026 de forma consolidada, isto é, com a somatória das receitas 
e despesas dos orçamentos da administração direta e dos fundos especiais. 
Nos Demonstrativos “I – Metas Anuais” e “III –Metas Fiscais Atuais comparadas com 
as fixadas nos três exercícios anteriores”, os valores são retirados da planilha de memória de 
cálculo. 
O Anexo de Metas Fiscais contém, ainda, dados relativos a exercícios passados, bem 
como a projeção para exercícios futuros, abrangendo até o ano de 2028. 
O projeto de lei apresenta, também, análise dos seguintes dados: 
a) as metas anuais das receitas e das despesas projetadas até os exercícios de 2028; 
b) o cumprimento das metas fiscais do exercício de 2024; 
c) o comparativo das metas fiscais atuais com as dos três exercícios anteriores; 
d) a evolução do patrimônio líquido; 
e) a origem e a aplicação dos recursos da alienação de ativos; 
f) a avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores 
públicos municipais – sem movimento; 
g) a estimativa e compensação de renúncia de receita; 
h) a margem de expansão das DOCC – Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e 
i) os riscos fiscais a que estará sujeita a administração municipal. 
Por instrução da Portaria anteriormente referida, a projeção das receitas foi baseada nos 
seguintes parâmetros: 
a) o PIB – Produto Interno Bruto do Município, divulgado pelo IBGE – opcional para 
Municípios; 
b) a taxa de inflação para o ano de 2026, projetada pelo Banco Central do Brasil; 
c) o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor, medido pelo IBGE; 
d) a variação do valor das transferências constitucionais recebidas pelo Município ao 
longo dos anos; 

 
 ESTADO DO PIAUÍ 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
 Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
 CNPJ: 06.553.978/0001-67 
 E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
 
 
GESTOR: JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS 
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIA 2026
 
 ESTADO DO PIAUÍ 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
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PROJETO DE LEI Nº 05/2025 
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício de 2026 e dá outras providencias.” 
O Prefeito Municipal de Campinas do Piauí no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal de CAMPINAS DO PIAUÍ – PI decreta e eu sanciono a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e na Lei Orgânica do Município de CAMPINAS DO PIAUÍ - Piauí, as diretrizes gerais 
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2026, compreendendo: 
I. As prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II. A estrutura e organização dos orçamentos; 
III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; 
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI. As disposições sobre alteração na legislação tributária do Município para o exercício 
correspondente; 
VII. As disposições finais. 
CAPÍTULO II 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas neste 
artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2026” as quais terão precedências 
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite 
a programação das despesas. 
§ 1º Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações 
constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 471, de 31/08/04 com a última atualização 
do Anexo de Riscos Fiscais (ARF) elaborada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e 
publicada em 18 de abril de 2024. 
§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e 
resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento 
de juros e do principal da dívida. 
§ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas 
com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 
 
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CAPÍTULO III 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Art. 3º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo e dos seus Fundos. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos 
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas 
executados com estes recursos. 
Art. 4º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I. PROGRAMA - O instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II. ATIVIDADE - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III. PROJETO - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV. OPERAÇÃO ESPECIAL - As despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços; 
V. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - o menor nível da classificação institucional; 
VI. ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO - o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério 
do Orçamento e Gestão. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos 
do Município. 
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme 
estabelecido no artigo 76 e seguintes da Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos 
e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
I. Texto de lei; 
II. Consolidação dos quadros orçamentários; 
 
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III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da 
seguridade social. 
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 
4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I. Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a 
origem dos recursos; 
II. Do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e 
segundo a origem dos recursos; 
III. Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; 
IV. Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; 
V. Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a 
proposta; 
VI. Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
VII. Da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
VIII. Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
IX. Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
X. Da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
XI. Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; 
XII. Das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e 
total de cada um dos orçamentos; 
XIII. Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XIV. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos 
artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas 
de trabalho e grupos de despesa; 
XV. De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; 
XVI. Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades 
com a respectiva legislação. 
XVII. Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; 
XVIII. Da receita corrente líquida com base no art. 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei 
Complementar nº 101/2000 - LRF; 
XIX. Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; 
Art. 7º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, 
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu 
menor nível de detalhamento: 
I. O orçamento a que pertence; 
 
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II. O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras 
Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização e 
refinanciamento da Dívida, Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO IV 
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas alterações 
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026, deve 
assegurar a transparência na execução do orçamento. 
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto e lei orçamentária, 
serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas 
no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal. 
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no 
inciso II do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações 
especiais. 
§ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e 
legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste 
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I. Com pessoal e encargos patronais; 
II. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará 
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e 
financeira do exercício. 
§ 4º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das 
seguintes medidas: 
I. Redução de investimentos programados com recursos próprios; 
II. Eliminação de despesas com horas extras; 
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV. Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V. Redução de gastos com combustíveis; 
 
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Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua 
estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e 
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa e será procedida de justificativa do cancelamento e do reforço das 
dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64. 
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam 
definidas as fontes de recursos. 
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou 
as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração 
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias e fundos especiais se: 
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 
II. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV. Os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Art. 16 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei 
que autorize sua inclusão. 
Art. 17 - O Município de Campinas do Piauí aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
das receitas de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes, na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino, em conformidade com o disposto no art. 212, da Constituição 
Federal. 
Art. 18 - Serão destinados às ações de Saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) do Orçamento 
Anual, observado o mínimo exigido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária Anual, de acordo com a legislação específica, contemplará 
dotações para os seguintes fundos: 
I. Fundo Municipal de Assistência Social; 
II. Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
III. Fundo Municipal de Recursos Hídricos; 
IV. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 5% (cinco por cento) da 
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 21 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios 
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por 
 
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cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências Constitucionais previstas no 
§ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
Art. 22 - O Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Administração, até 30 de julho de 
2025, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao 
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. 
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado 
o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua 
legislação. 
Art. 24 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham 
uma das seguintes condições: 
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS; 
II. Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental; 
III. Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência 
social; 
IV. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; 
V. Que sejam vinculados a conservação e/ou preservação do meio ambiente. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício anterior por três autoridades locais e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria. 
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio a entidade que esteja 
em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder 
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se clausula de reversão no 
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio. 
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades 
municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I. Designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades 
orçamentárias; 
 
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II. Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada na 
Lei Orçamentária vigente, na forma de que dispõem os Artigos 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, 
III. Instituir fundos de qualquer natureza, mediante autorização legislativa; 
IV. Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da 
receita; 
V. Efetuar a transferência de dotação orçamentária entre os elementos de despesas do mesmo 
projeto ou atividade, com a finalidade de ajustar alterações e reforçar dotações. 
Parágrafo Único - Não será considerado para fins de cálculo do limite previsto no inciso II 
deste artigo os créditos suplementares abertos nas dotações de pessoal e encargos sociais 
conforme o inciso V, desde que seja justificável a necessidade da urgência. 
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento e a suplementar Projetos 
e/ou Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica e/ou emenda 
parlamentar, mesmo quando estes ultrapassarem o limite no item II do Artigo 5º até a devida 
publicação do Decreto para regularização com seus efeitos retroativos. 
 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 27 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de 
débitos refinanciados, inclusive com a previdência Social. 
Art. 28 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos 
no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter demonstrativo especificando, por 
operação de crédito, as dotações a nível de projetos financiados por estes recursos. 
Art. 29 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de créditos por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 30 - No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 31 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2026 somente poderão 
ser admitidos servidores se: 
I. Autorizados por lei; 
II. Existirem cargos vagos a preencher; 
III. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
IV. Forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
 
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V. For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00. 
Art. 32 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, 
alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder 
vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00. 
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de 
gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestação da Secretaria de Administração e Finanças, em suas respectivas 
áreas de competência. 
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento 
do disposto neste artigo. 
Art. 33 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, 
do Art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este 
artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101. 
Art. 34 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para 
as áreas de segurança, educação e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência 
do Prefeito Municipal. 
Art. 35 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e 
Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados 
em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas 
voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I. Redução das despesas com cargos de confiança; 
II. Exoneração dos servidores não estáveis; 
III. Exoneração dos servidores estáveis. 
Art. 36 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação 
e assistência social, especialmente em caráter emergencial, segurança e limpeza pública. 
Art. 37 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei 
complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os pagamentos de horas-extras ficam restrito a 
necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento. 
 
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Parágrafo Único - No exercício de 2026 a despesa com pessoal poderá ser acrescida de até 
10% (dez por cento) devido a reajuste salarial em virtude de perdas salariais de exercícios 
anteriores bem como apenas na categoria do Magistério com o reajuste do governo federal sobre 
o Piso Salarial dos Professores ,dos Agentes Comunitários e Enfermagem. 
Art. 38 - Com o objetivo de valorizar o princípio da impessoalidade na Administração Pública, 
poderá ser realizado concurso público e/ou teste seletivo nas áreas da saúde, educação, 
assistência Social, Administração em geral, entre outras, podendo ser incluso o do Poder 
Legislativo se for de interesse da Casa Legislativa. Obedecendo as necessidades e vagas 
definidas em Lei e que estejam de acordo com o parágrafo único do artigo 22 da referida lei, se 
a despesa com pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite, 
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que ocorrer no excesso: 
 
I. Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo 
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual; 
II. Criar cargo, emprego ou função; 
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV. Promoção de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de 
educação, saúde e segurança; 
V. Contratar hora extra. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária 
Art. 39 - O Município deverá implantar a Dívida Ativa do Município de natureza tributária e 
não tributária, desde que a implantação não onere aos cofres públicos, com projeção de despesa 
acima da arrecadação. 
Art. 40 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração do emprego dos tributos 
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
Art. 41 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I. Atualização da planta genérica de valores do Município; 
II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Território Urbano, 
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com 
relação a progressividade deste imposto; 
III. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal. 
IV. Revisão na Legislação sobre Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
V. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis 
e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
 
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VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia, como também 
buscar transparência no que se trata de receita de contribuição da COSIP; 
VIII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal; 
IX. Revisão das isenções das multas e juros provocados por atraso de pagamentos de tributos 
municipais. 
Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados 
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei 
que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 43 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com 
dotação ilimitada. 
Art. 44 - O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a definição de sistema de controle 
de custos informatizado e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 45 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas 
irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites 
dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
Art. 46 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, 
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de 
desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 47 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as 
partes cuja alteração é proposta. 
Art. 48 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesa sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos 
financeiros para o seu pagamento. 
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 
§ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá 
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da 
qual os créditos foram abertos. 

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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2026 
O Município de Campinas do Piauí – PI inicia o planejamento de suas Diretrizes 
Orçamentárias com o compromisso de promover uma gestão fiscal responsável, 
transparente e alinhada às reais necessidades da população. Este documento é uma 
etapa fundamental na construção do orçamento municipal para o próximo exercício, 
servindo como base para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Vivemos um cenário econômico que exige cautela e atenção em todos os níveis. No 
contexto internacional, a economia segue sendo influenciada por instabilidades 
geopolíticas, oscilações no preço de commodities, inflação persistente em algumas 
regiões e os efeitos de mudanças climáticas, que ainda impactam cadeias produtivas e 
fluxos comerciais. Tais fatores afetam diretamente o Brasil, especialmente em 
municípios com economias ligadas à agricultura de subsistência, como é o caso de 
Campinas do Piauí. 
No âmbito nacional, o Brasil apresenta sinais de recuperação econômica, com 
crescimento moderado do PIB, controle gradual da inflação e políticas voltadas ao 
equilíbrio fiscal. Ainda assim, desafios como a elevada taxa de juros, a necessidade de 
reformas estruturais e as desigualdades regionais impõem limites ao crescimento 
sustentável. A política de repasses federais e a arrecadação de tributos seguem como 
pontos centrais para o planejamento municipal. 
No estado do Piauí, os investimentos em infraestrutura, educação e saúde têm sido 
prioritários, com o governo estadual buscando ampliar parcerias e fortalecer a gestão 
fiscal. O desempenho da economia piauiense, especialmente nas regiões agrícolas, tem 
apresentado avanços, mas ainda requer políticas públicas eficazes para garantir inclusão 
social e crescimento equitativo. 
Diante desse panorama, o município de Campinas do Piauí precisa traçar diretrizes que 
reflitam tanto a realidade local quanto a influência desses cenários mais amplos. A 
proposta orçamentária deverá priorizar a sustentabilidade financeira, a melhoria dos 
serviços públicos, o fortalecimento das receitas próprias e a aplicação eficiente dos 
recursos, sempre com foco na promoção do bem-estar da população. 
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Com responsabilidade e planejamento, é possível transformar desafios em 
oportunidades e garantir um futuro mais próspero para todos os cidadãos de Campinas 
do Piauí. 
Diante de todo o exposto, este documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 
2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, 
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do orçamento do mesmo exercício, 
além de conter direções para o desenvolvimento de programas de gestão de políticas públicas 
e de produção de serviços para Administração Municipal durante o exercício de 2026, dando 
suporte às suas ações finalísticas. Dessa forma, passamos adiante para analisar nossas 
metas e prioridades para cada área do município. 
ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
 Equilibrar as finanças do Município pelo aumento das receitas e pela contenção 
das despesas, sem prejuízo dos serviços públicos essenciais; 
 Elaborar continuamente propostas para captação de transferências ou 
financiamento, bem como celebrando novos convênios com órgãos públicos; 
 Fomentar o equilíbrio da arrecadação local, revisar e atualizar as alíquotas para 
cada espécie de imposto, visando à ampliação da receita tributária; 
 Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário; 
 Aperfeiçoar a estrutura administrativa: 
1. Coordenação mais produtiva dos programas previstos, 
2. Redução das despesas de custeio, 
3. Desenvolver programas de modernização dos serviços, 
4. Treinamento de pessoal e 
5. Informatização dos procedimentos. 
 Realizar concurso público/teste seletivo, capacitar e valorizar os recursos humanos 
da municipalidade; 
 Elaborar a Lei do Plano diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município; 
 Planejamento Participativo no Município envolvendo toda a comunidade. 
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 Apoiar a instalação e desenvolvimento de pequenas empresas (pequeno 
empreendedor individual), como forma de maior agregação de valor, empregos e 
tributos; 
 Garantir pagamentos em dia aos funcionários Efetivos, Contratados, Fornecedores 
e Terceiros, atendendo e respeitando a Lei Federal 101/2.000, e Lei 4.320/64; 
 Ser transparente nas Prestações de Contas, utilizando meios simplificados para dar 
melhor entendimento à População; 
 Implantação do aplicativo aberto a população usado para enviar fotos de problemas 
nos bairros e comunidades e a prefeitura assume a responsabilidade de providenciar 
as soluções através da Ouvidoria; 
 Criar o Plano de Carreira de Cargos e Salários dos Funcionários Públicos 
Municipais; 
 Criar projetos de incentivos para favorecer as famílias de Baixa Renda; 
 Reestruturar o Estatuto dos Servidores; 
 Organizar e implantar projeto com a nomenclatura de ruas e avenidas com as 
respectivas numerações das residências; 
AGRICULTURA 
 Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às 
unidades de produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o 
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo; 
 Apoiar as lavouras temporárias com limitações, hortigranjeiros nas várzeas; 
pequenos animais pecuários, ovino, bovinos, caprinos e suínos; 
 Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência 
municipal, a assistência ao trabalhador; 
 Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas 
escolares, caseiras e comunitárias. 
 Apoiar a criação de pequenas hortas familiares; 
 Apoiar a Regularização de propriedades rurais; 
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 Assistência aos pequenos produtores com fornecimento de máquinas agrícolas 
para o preparo da terra; 
 Incentivar pequenos hortifrutigranjeiros para abastecer a Feira Livre do Município; 
 Incentivo ao pequeno produtor rural com conhecimento de um técnico agrícola. 
SAÚDE 
 Manter ações de saúde individual 
1. Consultas médica e odontológica 
2. Consultas coletivas: vigilância sanitária, epidemiológica e saneamento básico 
 Adquirir e distribuir medicamentos básicos; 
 Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras 
 Facilitar o acesso da equipe do PSF a zona rural do município de difícil acesso; 
 Aumentar a resolutividade dos serviços de urgência e emergência através da 
municipalização do SAMU; 
 Cumprimento do plano de saúde; 
 Implantar as Campanhas de Educação na área da Saúde; 
 Apoio a população de baixa renda, em tratamento de saúde na Cidade de Teresina, 
com a Casa de Apoio; 
 Implantação do CAPS (Centro de Apoio Psicossocial); 
 Construção / reforma de Postos de Saúde na Zona Rural; 
 Qualificação e capacitação dos servidores da Saúde; 
 Incentivar a celebração de convênios com hospitais especializados ou garantir rede 
pública para acesso a serviços pelos portadores de necessidades especiais, 
sobretudo os de baixa renda; 
 Doação a pessoas de baixa renda de Óculos e prótese dentária; 
 Realizar convênios com Governos Estadual e Federal para aquisição de 
medicamentos para distribuição gratuita a pessoas carentes do município; 
 Dar condições para os servidores da área de saúde nos cursos de formação e 
aperfeiçoamento com o apoio do governo estadual; 
 Atender com a equipe médica as comunidades; 
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 Ampliar o programa da família (PSF) para atender a todos que dele precisa; 
OBRAS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PUBLICOS 
 Melhoria Sanitária domiciliar; 
 Expandir e Melhorar a malha viária municipal com terraplanagem; 
 Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização 
facilitando as condições de trafegabilidade nas Ruas e Avenidas do Município; 
 Repassar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de 
esgotos sanitários. 
 Implantar a taxa dos serviços de manejo de Resíduos sólidos; 
 cobrança da taxa de iluminação pública; 
 Aquisição de terrenos para a municipalidade; 
 Construção/Reforma/Ampliação de prédios públicos. 
 Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda, em parceria 
com o Governo Federal; 
 Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos 
municipais através de convênio com o Gov. Federal; 
 Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro 
sanitário; 
 Realização de estudo geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares; 
 Recuperação e manutenção dos poços existentes no município; 
 Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas 
estradas vicinais; 
 Agilizar a ampliação de eletrificação urbana e Rural com o Governo Federal; 
 Buscar parceria com a Eletrobrás-PI para combate e prevenção de “gambiarras” na 
cidade; 
 Buscar parceria com órgãos federais para a construção de aterro sanitário; 
 Adequar os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com 
necessidades especiais; 
 Reestruturar os Cemitérios Públicos; 
 Viabilizar recursos para poços artesianos com caixa d’agua e rede de agua; 
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 Viabilizar drenagem na rede fluvial; 
 Construção de calçadas; 
 Construir base para implantação de energia solar na sede da Prefeitura; 
 Regularizar o sistema de coleta e o destino de lixo urbano; 
 Ampliação do programa de manutenção de estradas vicinais. 
EDUCAÇÃO 
 
 Ampliar a oferta de vagas na pré-escola, no ensino fundamental e EJA através do 
FUNDEB;
 Municipalizar crescentemente (expandir a rede municipal) o ensino, formar quadros 
docentes; buscar uma escola pública de qualidade para todos; 
 Garantir de padrões básicos de funcionamento escolar, ampliando, reformando e 
construindo unidades escolares, incluindo creches através de parcerias com o FNDE; 
 Assegurar a qualidade da informação e da avaliação educacional; 
 Desenvolver profissionalmente os docentes da educação básica; 
 Informatizar as escolas públicas, através de parceria com o MEC; 
 Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural, 
inclusive ampliando a frota de ônibus através do FNDE. 
 Adquirir e ofertar merenda escolar entre os alunos do ensino infantil, EJA e 
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; 
 Buscar e participar de eventos esportivos entre as escolas da rede municipal e 
estadual. 
 Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades especiais. 
 Implantar tecnologia para mapeamento e monitoramento das rotas bem como 
controle de usuários efetivos do transporte Escolar; 
 Implantar processo e/ou tecnologia que controle e monitore os alunos desde o 
transporte escolar até sua efetiva presença na escola, informando aos pais de forma 
automática sobre sua chegada; 
 Implantar tecnologia para correção automática de provas e de outros tipos de 
avaliações objetivas padronizadas, possibilitando avaliar a qualidade do ensino do 
município em larga escala; 
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 Aumentar a comunicação e a transparência com a comunidade, facilitando o 
controle social. 
 Implantar ferramentas, processos e metodologias que melhorem o IDEB do 
município a partir da redução da evasão, do abandono e da melhoria do fluxo escolar. 
 Adquirir ônibus escolar adaptado para transporte de crianças com dificuldade de 
locomoção; 
 Construir escola com quadra poliesportiva para oferta de Ensino Integral; 
 Implantar laboratórios de informática nas escolas municipais com intenção do 
Ensino de tempo Integral; 
 Distribuição de kits escolares; 
 Melhorar a merenda escolar com café da manhã para as crianças da zona rural que 
precisam se descolar para zona urbana; 
 Reformular o PCCS dos profissionais da educação; 
 Instituir o programa de atividades complementares para os alunos do ensino 
fundamental com atividades esportivas, recreativas e culturais; 
 Capacitação e aperfeiçoamentos para os professores; 
 Educação de Jovens e Adultos (EJA): melhorar, cada vez mais, os programas que 
atendem a esta população, dando suporte à profissionalização através da conclusão 
escolar; 
 Potencializar o papel das escolas nas campanhas educativas sobre temáticas de 
segurança, da cidadania, paz social, do meio ambiente, de saúde, de trânsito entre 
outras; 
 Construir e equipar creches na sede do Município. 
CULTURA e TURISMO 
 Democratizar o acesso a Cultura, no que se refere aos meios de produção e 
espaços culturais, com incentivos as festas típicas, garantindo despesas com eventos 
(festejos, Aniversário da Cidade e demais datas comemorativas); 
 Incentivo a criação de grupos artísticos e culturais locais; 
 Estimular o turismo local e promover a valorização da cultura municipal. 
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ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto (Lei 8.069/92), 
conjugando: (I) Políticas Sociais Básicas; (II) Assistência Social; (III) Proteção 
Especial; e (IV) Garantia de Direitos; 
 Desenvolver cooperação entre Executivo, demais poderes e sociedade civil para 
serviços socioeducativos e prevenção jurídico-legal; 
 Mapear organizações e entidades supridoras de recursos; 
 Combater a exploração e abuso sexual contra crianças e adolescentes e do 
trabalho infantil; 
 Programar campanhas educativas relacionadas a crianças e adolescentes em 
situação de risco, como: 
1. Violência familiar; 
2. Abuso sexual; 
3. Prostituição; 
4. Uso de drogas; 
5. Exploração no trabalho infantil; 
6. Exploração com trabalho escravo; 
 Implantar programa local de amparo às Crianças Carentes. 
 Manter atualizado os cadastros das pessoas carentes do Município (Bolsa Família). 
 Equipar o Conselho Tutelar e facilitar as visitas dentro do Município. 
 Implantar programa local de amparo aos Idosos e Portadores de necessidades 
especiais. 
 Distribuir alimentos a segmentos sociais carentes em situação de calamidade 
pública; 
 Dar cumprimento aos planos de Assistência Social com a Saúde em parceria; 
 Promover manutenção dos Programas de Assistência já existentes; 
 Reforçar os programas de assistência social, na prevenção de situações conflitivas 
e na promoção de soluções de autossustentação dos segmentos vulneráveis; 
 Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de 
organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município; 
 Adquirir veículo para o deslocamento da Assistente Social em visitas a Zona Rural; 
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 Criar o Espaço Cidadão (emissão de documentos para famílias carentes); 
 Implantação do Centro de Convivência de idosos; 
 Criação de uma Loja de Produtos Artesanais para venda dos produtos produzidos 
nos cursos realizados pela assistência social; 
 Dar continuidade aos programas sociais; 
 Fortalecer a organização institucional e a gestão do Sistema Único da Assistência 
Social (SUAS) com a ampliação de serviços e a valorização dos trabalhadores; 
 Aprimorar a gestão do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) na perspectiva 
de consolidar o direito socioassistencial; 
 Aperfeiçoar as práticas de intersetorialidade com outras políticas sociais e 
econômicas, de forma a garantir a inclusão social e melhoria das condições de vida 
da população; 
 Promover políticas publica de inclusão social de forma a garantir geração de 
emprego e renda as famílias em situação de vulnerabilidade social e risco pessoal; 
 Ofertar proteção social, promoção de direitos oportunizando à garantia da 
qualidade de vida das pessoas com deficiência; 
 Valorizar os conhecimentos adquiridos pelos idosos através do tempo, resgatando 
a cultura popular; 
 Assegurar os direitos sociais do Idoso, criando condições para promover sua 
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
SEGURANÇA PÚBLICA 
- 
 Fazer parceria com a Secretaria de Segurança Pública para fortalecer a segurança 
dentro do Município. 
 Implantação da vigilância municipal se houve disponibilidade de passar para o 
governo Federal com ajuda financeira; 
 Dar condições através de parcerias com Governo de Estado no aparelhamento da 
Delegacia; 
 Instalação de câmeras de segurança nos pontos estratégicos como entrada e saída 
da cidade, lotérica e posto bancário monitorados pela polícia militar para agilizar as 
intervenções; 

ESPECIFICAÇÃO
Valor Corrente (a) Valor Constante (a/PIB)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante (b/PIB)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante (c/PIB)x100
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2027 2028
 (a/RCL)x100 (b/RCL)x100 (c/RCL)x100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 64.861.925,00 62.591.757,63 559.632,14 131,62 66.807.782,75 64.803.549,27 565.118,83 131,62 68.812.016,23 66.747.655,75 570.659,11 131,62
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 63.389.922,15 61.171.274,87 546.931,62 128,63 65.291.619,81 63.332.871,22 552.293,79 128,63 67.250.368,41 65.232.857,36 557.708,34 128,63
 Receitas Primárias Correntes 57.516.472,37 55.503.395,84 496.255,19 116,71 59.241.966,54 57.464.707,54 501.120,52 116,71 61.019.225,54 59.188.648,77 506.033,38 116,71
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.013.426,21 1.942.956,29 17.371,95 4,09 2.073.829,00 2.011.614,13 17.542,26 4,09 2.136.043,87 2.071.962,55 17.714,24 4,09
 Transferências Correntes 55.085.234,10 53.157.250,91 475.278,33 111,78 56.737.791,12 55.035.657,39 479.938,01 111,78 58.439.924,86 56.686.727,11 484.643,20 111,78
 Demais Receitas Primárias Correntes 417.812,06 403.188,64 3.604,90 0,85 430.346,42 417.436,03 3.640,25 0,85 443.256,81 429.959,11 3.675,94 0,85
 Receitas Primárias de Capital 5.873.449,78 5.667.879,04 50.676,44 11,92 6.049.653,27 5.868.163,68 51.173,27 11,92 6.231.142,87 6.044.208,59 51.674,96 11,92
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 64.861.925,00 62.591.757,63 559.632,14 131,62 66.807.782,75 64.803.549,27 565.118,83 131,62 68.812.016,23 66.747.655,75 570.659,11 131,62
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 63.011.479,84 60.806.078,05 543.666,40 127,86 64.901.824,24 62.954.769,51 548.996,56 127,86 66.848.878,96 64.843.412,59 554.378,79 127,86
 Despesas Primárias Correntes 46.930.375,01 45.287.811,88 404.917,77 95,23 48.338.286,26 46.888.137,67 408.887,63 95,23 49.788.434,85 48.294.781,80 412.896,26 95,23
 Pessoal e Encargos Sociais 25.129.967,91 24.250.419,03 216.822,70 50,99 25.883.866,95 25.107.350,94 218.948,45 50,99 26.660.382,96 25.860.571,47 221.094,97 50,99
 Outras Despesas Correntes 21.800.407,10 21.037.392,85 188.095,07 44,24 22.454.419,31 21.780.786,73 189.939,17 44,24 23.128.051,89 22.434.210,34 191.801,29 44,24
 Despesas Primárias de Capital 15.970.560,22 15.411.590,61 137.794,84 32,41 16.449.677,03 15.956.186,72 139.145,80 32,41 16.943.167,34 16.434.872,32 140.509,95 32,41
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 110.544,61 106.675,55 953,78 0,22 113.860,95 110.445,12 963,14 0,22 117.276,78 113.758,47 972,58 0,22
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 378.442,31 365.196,83 3.265,22 0,77 389.795,58 378.101,71 3.297,23 0,77 401.489,45 389.444,76 3.329,56 0,77
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 378.442,31 365.196,83 3.265,22 0,77 389.795,58 378.101,71 3.297,23 0,77 401.489,45 389.444,76 3.329,56 0,77
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
Metas Realizadas
% (c/a)x100
ESPECIFICAÇÃO % PIB
Variação
Valor (c)=(b-a)
Metas Previstas
em (a)
% PIB
R$ 1,00
% RCL % RCL
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
em (b)
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 33.390.558,68 298.530,07 64,43 45.548.141,69 407.225,59 100,35 12.157.583,01 36,41
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 33.067.774,78 295.644,21 63,81 45.155.172,36 403.712,23 99,48 12.087.397,58 36,55
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 32.901.642,81 294.158,89 63,49 40.911.739,20 365.773,59 90,13 8.010.096,39 24,35
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 32.915.764,36 294.285,15 63,51 40.711.271,63 363.981,30 89,69 7.795.507,27 23,68
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 152.010,42 1.359,06 0,29 4.443.900,73 39.730,93 9,79 4.291.890,31 2.823,42
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 152.010,42 1.359,06 0,29 4.443.900,73 39.730,93 9,79 4.291.890,31 2.823,42
Dívida Pública Consolidada(DC) 6.826.083,55 61.028,96 13,17 1.461.609,33 13.067,60 3,22 -5.364.474,22 -78,59
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 1.425.851,60 12.747,90 2,75 2.836.284,84 25.357,96 6,25 1.410.433,24 98,92
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 653.035,71 5.838,50 1,26 -409.090,27 -3.657,49 -0,90 -1.062.125,98 -162,64
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% % % % %
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 36.077.447,23 37.437.566,99 0,00 37.391.505,83 12,12 64.861.925,00 73,25 66.807.782,75 3,00 68.812.016,23 3,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 35.917.330,15 37.271.413,50 0,00 37.138.998,12 12,71 63.389.922,15 70,08 65.291.619,81 3,00 67.250.368,41 3,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 37.685.603,45 39.106.350,70 0,00 39.075.315,81 18,86 64.861.925,00 65,86 66.807.782,75 3,00 68.812.016,23 3,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 34.999.763,89 36.319.254,99 0,00 38.737.862,77 10,34 63.011.479,84 73,49 64.901.824,24 3,00 66.848.878,96 3,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 917.566,26 952.158,51 0,00 -1.598.864,65 2,37 378.442,31 -3,41 389.795,58 0,00 401.489,45 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 917.566,26 952.158,51 0,00 -1.598.864,65 2,37 378.442,31 -3,41 389.795,58 0,00 401.489,45 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 1.293.121,05 1.341.871,71 0,00 1.341.871,71 -80,34 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 1.293.121,05 1.341.871,71 0,00 1.341.871,71 -5,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% % % % %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 34.811.128,83 36.123.508,39 0,00 36.079.063,98 12,63 62.591.757,63 67,19 64.803.549,27 3,53 66.747.655,75 3,00
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 34.656.631,86 35.963.186,88 0,00 35.835.419,29 13,22 61.171.274,87 64,12 63.332.871,22 3,53 65.232.857,36 3,00
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 36.362.838,77 37.733.717,79 0,00 37.703.772,22 19,40 62.591.757,63 60,06 64.803.549,27 3,53 66.747.655,75 3,00
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 33.771.272,18 35.044.449,14 0,00 37.378.163,79 10,84 60.806.078,05 67,42 62.954.769,51 3,53 64.843.412,59 3,00
Receita Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 885.359,68 918.737,74 0,00 -1.542.744,50 2,38 365.196,83 -3,30 378.101,71 0,00 389.444,76 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 885.359,68 918.737,74 0,00 -1.542.744,50 2,38 365.196,83 -3,30 378.101,71 0,00 389.444,76 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 1.247.732,50 1.294.772,02 0,00 1.341.871,71 -80,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 1.247.732,50 1.294.772,02 0,00 1.341.871,71 -5,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 2
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% % % % %
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Fiorilli SC Ltda - Software Página 2 de 2
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME NORMAL
% % %
R$ 1,00
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III)
2024 2023 2022
Patrimônio/Capital 7.143.759,05 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 18.767.079,11 0,00 24.029.169,97 0,00 0,00 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
% % %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 25.910.838,16 0,00 24.029.169,97 0,00 0,00 0,00
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
R$ 1,00
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III)
2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
VALOR(III)
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
FONTE: SCPI - Contabilidade [21745], CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
0,00 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(I) 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
 Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2024 2023 2022
 Benefícios 0,00 0,00 0,00
 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2024 2023 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2024 2023 2022
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2024 2023 2022
 Benefícios 0,00 0,00 0,00
 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2024 2023 2022
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2024 2023 2022
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2024 2023 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2024 2023 2022
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2024 2023 2022
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)
0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [21745], CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
TRIBUTOS
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
2026 2027 2028
FONTE: SCPI - Contabilidade [21745], CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
EVENTOS Valor Previsto para
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [21745], CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
RISCOS FISCAIS
Valor Valor
PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
06553978/0001-67
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 PASSIVOS CONTINGENTES 0,00
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1

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