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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC do Município de Campinas do Piauí e contém outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Proposição transformada em lei
2025-06-20 Encaminhado ao prefeito para sanção ou veto
2025-06-13 Proposição aprovada
2025-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-05-29 Apresentação da Preposição (Projeto)
2025-05-29 Encaminhado para análise pela Presidência da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-13T20:12:15.189697-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ 
Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 006 DE 29 DE MAIO DE 2015.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil￾COMPDEC do Município de Campinas do Piauí e contém outras 
providências.
A Câmara Municipal de Campinas do Piauí, Estado do Piauí, aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC do Município de Campinas do Piauí, diretamente subordinada ao Poder Executivo, com 
a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, 
mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do 
terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da 
população face principalmente ao risco de desastres.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma 
comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou 
ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições 
de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, 
comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e 
grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em 
razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para 
esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenadoria Executiva;
 II - Apoio Administrativo/Secretaria;
 III - Setor Técnico;
 IV- Setor Operacional
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, fica a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil, articulada administrativamente ao gabinete do Prefeito Municipal, sendo o Titular da 
Pasta o seu Coordenador Municipal, competindo ao mesmo organizar as atividades de proteção e 
defesa civil no Município.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ 
Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de 
ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de 
forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação 
de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º – Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a 
Proteção e Defesa Civil.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Campinas do Piauí/PI, 29 de maio de 2025
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ 
Rua Manoel Ferreira, s/n – centro, Campinas do Piauí
CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui@gmail.com
MENSAGEM nº 006/2025
Ao: Presidente da Câmara Municipal de Campinas do Piauí
Senhor Presidente:
O Município de Campinas do Piauí encontra-se com uma lacuna legislativa quando não aprovou 
projeto de lei que crie a Coordenação Municipal de Defesa Civil.
A presente legislação busca garantir a municipalidade de Campinas do Piauí a respectiva 
Coordenação que em parceria com o Estado do Piauí e União Federal possam adotar ações de defesa 
civil a nível Municipal de Campinas do Piauí.
Razão pela qual, tenho a honra de submeter à apreciação e aprovação desse Poder Legislativo, 
Projeto de Lei, que Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC do 
Município de Campinas do Piauí e contém outras providências.
Assim, considerando a necessidade premente da aprovação desta lei e da importância para a 
sociedade Campinense, é que encaminhamos o presente Projeto.
Desse modo espero contar com a compreensão e colaboração desse Poder, no sentido de 
aprovar a presente Projeto de Lei com a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil￾COMPDEC do Município de Campinas do Piauí.
Devido à necessidade de urgência na apreciação da matéria, solicito que a tramitação do presente 
Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do regimento interno 
da Câmara Municipal, para que possamos providenciar, aplicação do respectivo valor com a maior 
brevidade possível. 
Atenciosamente,
Campinas do Piauí - PI, 29 de maio de 2025.

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