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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Encaminhado ao prefeito para sanção ou veto
2025-10-31 Proposição aprovada
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-30 Parecer favorável da comissão
2025-10-17 Análise jurídica na Comissão de Legislação e Justiça
2025-10-16 Apresentação da Preposição (Projeto)
2025-10-15 Encaminhado para análise pela Presidência da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-31T19:33:05.722000-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

PREFEITURA DE
Es ESTADO DO PIAUÍ .
da DO Di AUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
cura di CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiOgmail.c
Projeto de Lei Nº 014/2025 Campinas do Piauí, 14 de outubro de 2025
Cria o Fundo Municipal de Educação — FME do Município
de Campinas do Piauí, Estado do Piauí, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza contábil,
que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, sendo instrumento de captação e aplicação de recursos,
o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao
desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação no
atendimento de despesa, total ou parcial com:
|- Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
educação;
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de
Educação;
c) Construção, reconstrução, reforma, manutenção, aquisição e locação de imóveis que venham
a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) Provimento de alimentação escolar,
f) Aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação.
Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores, se houver.
Hi - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da
educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na
área de educação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Vinculação do Fundo
Arte?” O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, tendo natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária Executora, centralizado
no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.
ic PREFEITURA DE
Ed CAMPINAS INICIBAL DE GAME
| o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Mesa: / DO PI AUÍ Rua Manoel Ferreira, s/n - centro, Campinas do Piauí
CNPJ: 06.553.978/0001-67
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO E-mail: prefcampinasdopiauiQgmail.com
Seção HI
Da Gestão do Fundo
Art 3º O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão
da administração pública municipal, por meio da Secretária Municipal de Educação, subordinada ao Chefe do
Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Seção HI
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação
Art. 4º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
|- gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos c
exercer o controle da execução orçamentário-financeira.
Il- acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação.
HI - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo
Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas.
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação.
V - firmar convênios, com a autorização do Prefeito Municipal, contratos e parcerias referentes
recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação.
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados
com recursos do Fundo Municipal de Educação.
VI - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
Parágrafo único. À administração financeira do Fundo Municipal de Educação terá como gestores
o Prefeito Municipal, a Secretária Municipal de Educação, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças
do Município de Campinas do Piauí - Piauí.
CAPÍTULO III
DOS RECUROS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção 1
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
| - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação
de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
H - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
HI - As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro
que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com
outras entidades.
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| CAMPINAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DO
: DO Pi AUÍ PIAUÍ Rua Manoel Ferreira,
pia el s/n - centro, Campinas do Piauí
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiaui o gmail.com
VI - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.
VII - Saldos de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação sertão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo
Municipal de Educação.
Art. 6º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais
será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação e fiscalização do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento
do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$ 1º À contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei
e abertos por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada e ficam
autorizadas as alterações orçamentárias e financeiras necessárias 20 cumprimento desta Lei.
Art. 12. A Secretária Municipal de Educação editará os atos necessários 20
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
AMPDINA ESTADO DO PIAUÍ
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O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiauiogmail.com
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário for, a
regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14 - À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Campinas do Piauí, em 13 de outubro de 2025.
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí
PREFEITURA DE
ESTADO DO PIAUÍ
E CAMPINAS PIAUE Sader Rua a Ferreira
DOPIAU PIAUÍ s/n - centro, Campinas do Piauí ,
O FUTURO SE FAZ COM TO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiauiQ gmail.com
JUSTIFICATIVA
Exmo Sr. Presidente e Dignos Pares,
Sirvo-me do presente para submeter à apreciação desta Ilustre Edilidade o incluso Projeto
de Lei nº 014/2025, que “dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME
do Município de Campinas do Piauí e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa à criação do Fundo Municipal de Educação, embasando-se
na necessidade de fortalecer e aprimorar a gestão dos recursos destinados à educação no
âmbito municipal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo art. 21 da Lei n.º
14.113, de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em nível nacional.
O Fundo Municipal de Educação permite uma maior flexibilidade na alocação de recursos,
possibilitando a realização de investimentos de acordo com as demandas emergentes. Essa
flexibilidade é crucial para enfrentar desafios específicos, como a implementação de
tecnologias educacionais, capacitação de professores e adaptação às mudanças no cenário
educacional.
A criação do Fundo Municipal de Educação não apenas atende às normativas estabelecidas
no art. 21 da Lei n.º 14.113, de 2020, mas também representa um passo significativo na
promoção de uma educação de qualidade, transparente, autônoma ec alinhada com as
necessidades locais. Assim, a presente proposta busca fortalecer o compromisso com à
educação como pilar fundamental para o desenvolvimento sustentável e a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, solicitamos para que o mesmo seja deliberado
em CARÁTER DE URGÊNCIA ESPECIAL.
PREFEITURA DE
DO PI AUi PIAUÍ Rua Manoel Ferreira,
s/n - centro, Campinas do Piauí
O FUTURO SE FAZ COM TRABALHO CNPJ: 06.553.978/0001-67
E-mail: prefcampinasdopiauiOgmail.com
Sendo o que se apresenta, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais
Edis, protesto de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
PBR ne Es AL RÉ
JOMÁRIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas do Piauí

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